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Document 32008R1053

Regulamento (CE) n. o  1053/2008 do Banco Central Europeu, de 23 de Outubro de 2008 , relativo a alterações de carácter temporário às regras respeitantes aos activos elegíveis como garantia (BCE/2008/11)

OJ L 282, 25.10.2008, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1053/oj

25.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/17


REGULAMENTO (CE) N.o 1053/2008 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 23 de Outubro de 2008

relativo a alterações de carácter temporário às regras respeitantes aos activos elegíveis como garantia

(BCE/2008/11)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o disposto no primeiro travessão do n.o 2 do artigo 105.o e no artigo 110.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o primeiro travessão do seu artigo 34.o-1, conjugado com o disposto no primeiro travessão do artigo 3.o-1 e no artigo 18.o-2,

Considerando o seguinte:

(1)

Para aumentar temporariamente o fornecimento de liquidez a contrapartes de operações de política monetária do Eurosistema torna-se necessário ampliar os critérios determinantes da elegibilidade dos activos a fornecer como garantia ao Eurosistema pelas referidas contrapartes para efeitos de obtenção de liquidez. Os critérios determinantes da elegibilidade dos activos de garantia estão estabelecidos na Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1).

(2)

O Conselho do Banco Central Europeu (BCE) decidiu em 15 de Outubro de 2008 alargar temporariamente o quadro normativo respeitante aos activos elegíveis como garantia nas operações do Eurosistema. O Conselho do BCE decidiu igualmente que a data de entrada em vigor dessa decisão, assim como quaisquer outras medidas referentes aos novos critérios, deveriam ser comunicados tão cedo quanto possível.

(3)

Para executar a decisão acima referida de modo a permitir a sua aplicação imediata há que recorrer a um regulamento, o qual não requer medidas de execução adicionais por parte dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que adoptaram o euro (a seguir «BCN»). O presente regulamento vigorará por tempo limitado e será substituído por uma orientação do BCE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alargamento de determinados critérios de elegibilidade dos activos de garantia

1.   Os critérios de elegibilidade dos activos de garantia constantes do anexo I da Orientação BCE/2000/7 (a seguir «Documentação Geral») são alargados de acordo com o disposto nos artigos 2.o a 7.o

2.   Em caso de divergência entre as medidas de execução do presente regulamento elaboradas a nível nacional pelos BCN e a Documentação Geral, prevalecem as primeiras. Os BCN continuarão a aplicar todas as disposições da Documentação Geral sem outras alterações que não as previstas neste regulamento.

Artigo 2.o

Aceitação de garantias denominadas em dólares dos EUA, libras esterlinas ou ienes japoneses como activos de garantia elegíveis

1.   Os instrumentos de dívida transaccionáveis descritos na secção 6.2.1 da Documentação Geral, se denominados em dólares dos EUA, libras esterlinas ou ienes japoneses, constituirão activos elegíveis como garantia para efeitos das operações de política monetária do Eurosistema na condição de que: i) os mesmos sejam emitidos e detidos na área do euro, e de ii) o emitente estar estabelecido no Espaço Económico Europeu.

2.   O Eurosistema imporá uma margem de avaliação adicional de 8 % aos referidos instrumentos de dívida transaccionáveis.

Artigo 3.o

Aceitação de empréstimos sindicados regidos pelas leis de Inglaterra e do País de Gales como activos de garantia elegíveis

1.   Os empréstimos sindicados descritos na secção 6.2.2 da Documentação Geral regidos pelas leis de Inglaterra e do País de Gales constituirão activos elegíveis como garantia para efeitos das operações de política monetária do Eurosistema.

2.   Além disso, a imposição constante da secção 6.2.2 da Documentação Geral, segundo a qual o número total de leis regulamentadoras aplicáveis: i) à contraparte; ii) ao credor; iiii) ao devedor; iv) ao garante (se relevante); v) ao contrato relativo ao direito de crédito e vi) ao contrato de mobilização não pode exceder duas, é alterado no sentido de, no caso dos referidos empréstimos sindicados, o número total de leis regulamentadoras não poder exceder três.

Artigo 4.o

Aceitação de instrumentos de dívida emitidos por instituições de crédito transaccionados em certos mercados não-regulamentados como activos de garantia elegíveis

1.   Os instrumentos de dívida emitidos por instituições de crédito transaccionados em determinados mercados não regulamentados, a indicar pelo BCE, constituirão activos elegíveis como garantia para efeitos das operações de política monetária do Eurosistema.

2.   O Eurosistema imporá uma margem de avaliação adicional de 5 % aos referidos instrumentos de dívida.

Artigo 5.o

Aceitação de garantias com notação de risco de crédito «BBB-» e superior como activos de garantia elegíveis

1.   O requisito mínimo do Eurosistema relativo à avaliação do padrão de crédito dos activos elegíveis como garantia para efeitos das operações de política monetária do Eurosistema é uma notação «BBB-». Esta alteração do requisito respeitante aos padrões de crédito aplicar-se-á tanto aos títulos de dívida transaccionáveis como aos não-transaccionáveis, à excepção dos instrumentos de dívida titularizados, conforme o descrito na a secção 6.3 da Documentação Geral, em relação aos quais se mantém inalterado a exigência de padrões de crédito elevados.

2.   O Eurosistema imporá uma margem de avaliação adicional de 5 % a todos os activos elegíveis como garantia com notação inferior a «A-».

Artigo 6.o

Aceitação de activos subordinados com garantia adequada como activos de garantia elegíveis

1.   O requisito de não-subordinação relativamente à elegibilidade de activos transaccionáveis como activos elegíveis como garantia para efeitos das operações de política monetária do Eurosistema, conforme descritas na secção 6.2.1 da Documentação Geral, não se aplicará quando um garante em boa situação financeira fornecer uma garantia sobre esses activos incondicional e irrevogável, pagável à vista, conforme descrito com mais pormenor na secção 6.3.2 da Documentação Geral.

2.   O Eurosistema imporá uma margem de avaliação adicional de 10 % em relação a todos os activos referidos, agravada de mais 5 % se se tratar de um valor teórico.

Artigo 7.o

Aceitação de depósitos a prazo fixo como activos de garantia elegíveis

Os depósitos a prazo fixo descritos na secção 3.5 da Documentação Geral de contrapartes elegíveis serão aceites como activos elegíveis como garantia em todas as operações de refinanciamento do Eurosistema.

Artigo 8.o

Outras medidas de execução

O Conselho do BCE delega na Comissão Executiva a competência para tomar todas as outras medidas necessárias para aplicação da sua decisão de 15 de Outubro de 2008.

Artigo 9.o

Disposições finais

1.   O presente regulamento entra em vigor no dia 25 de Outubro de 2008. Os artigos 2 e 3 são aplicáveis a partir de 14 de Novembro de 2008.

2.   O presente regulamento aplica-se até ao dia 30 de Novembro de 2008.

3.   Este regulamento será publicado de imediato no website do Banco Central Europeu.

Feito em Frankfurt am Main, em 23 de Outubro de 2008.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.


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