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Document 32008R1052

Regulamento (CE) n. o  1052/2008 do Banco Central Europeu, de 22 de Outubro 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1745/2003 (BCE/2003/9) relativo à aplicação das reservas mínimas obrigatórias (BCE/2008/10)

OJ L 282, 25.10.2008, p. 14–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 005 P. 78 - 80

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/06/2021; revogado por 32021R0378

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1052/oj

25.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1052/2008 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 22 de Outubro 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) relativo à aplicação das reservas mínimas obrigatórias

(BCE/2008/10)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «estatutos do SEBC»), nomeadamente o artigo 19.o-1,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 19.o-1 dos estatutos do SEBC estabelece que o Conselho do BCE pode fixar regras relativas ao cálculo e determinação das reservas mínimas obrigatórias.

(2)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2531/98 dispõe que o BCE poderá, de forma não discriminatória, isentar instituições da obrigação de constituir reservas mínimas, de acordo com os critérios por si estabelecidos.

(3)

O BCE considera ser necessário restringir os critérios de concessão de isenções da aplicação do regime de reservas mínimas e, além disso, acrescentar um novo critério relativo à possibilidade de concessão de isenções a instituições sujeitas a medidas que tenham por consequência o congelamento de fundos ou o condicionamento da utilização dos fundos da instituição, impostas pela Comunidade ou por um Estado-Membro, ou ainda que estejam subordinadas a uma decisão do Conselho do BCE que suspenda ou iniba o seu acesso a operações de mercado aberto ou às facilidades de crédito do Eurosistema.

(4)

Tendo em conta a experiência até ao momento, torna-se igualmente necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu (BCE/2003/9) (3) com vista a apurar a definição dos componentes da base de reservas em função dos quais se efectua o cálculo das reservas mínimas, assim como as disposições relativas à concessão de isenções do cumprimento da exigência de reporte separado pelas instituições que mantenham reservas mínimas através de um intermediário.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) deveria igualmente estabelecer critérios gerais regendo períodos transitórios de manutenção de reservas para as instituições que passem a estar sujeitas ao regime de reservas mínimas do BCE devido à adopção do euro pelo Estado-Membro em que as mesmas se situem,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) é alterado do seguinte modo:

1.

Os n.os 2 e 3 do artigo 2.o são substituídos pelo seguinte:

«2.   Uma instituição ficará isenta de reservas mínimas, sem que tenha de o requerer, a partir do início do período de manutenção durante o qual a respectiva autorização para o exercício de actividade seja revogada ou objecto de renúncia, ou durante o qual uma autoridade judicial ou qualquer outra entidade competente de um Estado-Membro participante decida submeter a referida instituição a um processo de liquidação.

O BCE pode, numa base não discriminatória, isentar da constituição de reservas mínimas as seguintes instituições:

a)

instituições submetidas a medidas de reorganização;

b)

instituições sujeitas ao congelamento de fundos e/ou a outras medidas impostas pela Comunidade ou por um Estado-Membro ao abrigo do n.o 2 do artigo 60.o do Tratado que condicione a utilização dos seus fundos, ou por uma decisão do Conselho do BCE que suspenda ou iniba o seu acesso a operações de mercado aberto ou às facilidades de crédito do Eurosistema;

c)

instituições em relação às quais os objectivos do regime de reservas mínimas do BCE não seriam satisfeitos pela imposição de reservas mínimas. Ao tomar uma decisão sobre uma eventual isenção, o BCE terá em conta um ou mais dos critérios seguintes:

i)

a instituição só esteja autorizada a prosseguir atribuições especiais,

ii)

a instituição esteja proibida de exercer funções bancárias activas em concorrência com outras instituições de crédito,

iii)

a instituição esteja sujeita à imposição legal de ter todos os seus depósitos afectos a fins relacionados com a assistência ao desenvolvimento regional e/ou internacional.

3.   O BCE publicará uma lista das instituições sujeitas a reservas mínimas. O BCE publicará igualmente uma lista das instituições isentas da aplicação do seu regime de reservas mínimas por outros motivos que não o de estarem submetidas:

a)

a medidas de reorganização;

b)

ao congelamento de fundos e/ou a outras medidas impostas pela Comunidade ou por um Estado-Membro ao abrigo do n.o 2 do artigo 60.o do Tratado que condicione o uso dos fundos da instituição, ou por uma decisão do Conselho do BCE que suspenda ou iniba o acesso de uma instituição a operações de mercado aberto ou às facilidades de crédito do Eurosistema.

As instituições podem fazer fé nestas listas ao determinar se incorrem em responsabilidades para com uma outra instituição igualmente sujeita a reservas mínimas. Estas listas não estabelecem de modo definitivo se as instituições estão, ou não, sujeitas a reservas mínimas nos termos do artigo 2.o».

2.

O n.o 2 do artigo 3.o é substituído pelo seguinte:

«2.   Ficam excluídas da base de incidência as seguintes responsabilidades:

a)

responsabilidades para com qualquer outra instituição que não figure na lista de isenções do regime de reservas mínimas do BCE prevista no n.o 3 do artigo 2.o;

b)

responsabilidades para com o BCE ou para com um BCN participante.

Para beneficiar do disposto neste número e deduzir as suas responsabilidades da base de incidência, a instituição deverá comprovar perante o BCN participante competente o valor efectivo das suas responsabilidades para com qualquer outra instituição que não figure na lista de isenções do regime de reservas mínimas do BCE, bem como o das suas responsabilidades para com o BCE ou um BCN participante. Se tal comprovação não puder ser efectuada no que se refere a títulos de dívida emitidos com prazo de vencimento inicial até dois anos, inclusive, a instituição pode aplicar uma dedução padrão ao montante em dívida dos seus títulos de dívida emitidos com prazo de vencimento inicial até dois anos, inclusive, incluído na base de incidência. O montante desta dedução é divulgado pelo BCE nos mesmos moldes que a lista referida no n.o 3 do artigo 2.o».

3.

O n.o 1 do artigo 4.o é substituído pelo seguinte:

«1.   Um rácio de reserva zero (0 %) aplicar-se-á às seguintes rubricas do passivo [conforme definidas no quadro de reporte das estatísticas monetárias e bancárias constante do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9)]:

a)

depósitos com prazo de vencimento acordado superior a dois anos;

b)

depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a dois anos;

c)

acordos de recompra;

d)

títulos de dívida emitidos com prazo de vencimento inicial superior a dois anos.».

4.

O artigo 11.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 11.o

Constituição das reservas numa base consolidada

As instituições autorizadas a reportar em grupo os dados estatísticos referentes à sua base de incidência consolidada [conforme o estabelecido no regime de prestação de informação do BCE relativamente às estatísticas monetárias e bancárias constante do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9)] devem constituir reservas mínimas através de uma das instituições do grupo, a qual actuará como intermediário exclusivamente em relação a estas instituições e em conformidade com o estabelecido no artigo 10.o. Após receber a autorização do BCE para fornecer informação estatística relativa à base de incidência consolidada das instituições do grupo, a instituição que agir como intermediário deste ficará automaticamente isenta do cumprimento do disposto no n.o 6 do artigo 10.o, e apenas o grupo, no seu conjunto, terá direito à dedução prevista no n.o 2 do artigo 5.o».

5.

É inserido o seguinte artigo 13.o-A:

«Artigo 13.oA

Alargamento da área do euro

1.   O Conselho do BCE delega na Comissão Executiva do BCE o poder de, nos casos em que um Estado-Membro adopte o euro de acordo com o disposto no Tratado, e levando em devida conta o parecer do Comité das Operações de Mercado do SEBC, decidir sobre as seguintes matérias, consoante o que couber:

a)

duração do período de manutenção transitório para a aplicação do regime de reservas mínimas às instituições situadas nesse Estado-Membro, sendo a data inicial a data da adopção do euro no referido Estado-Membro;

b)

forma de cálculo da base de incidência para efeitos da determinação do nível de reservas mínimas que as instituições situadas no Estado-Membro que adopte o euro devem constituir durante o período transitório de manutenção de reservas tendo em conta o regime de prestação de informação do BCE relativamente às estatísticas monetárias e bancárias estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9); e

c)

o prazo dentro do qual as instituições situadas no Estado-Membro que adopte o euro e o respectivo banco central nacional devem efectuar o cálculo e verificação das reservas mínimas a constituir durante o período transitório de manutenção de reservas.

A Comissão Executiva tornará pública uma comunicação a respeito da sua decisão pelo menos dois meses antes da data da adopção do euro no Estado-Membro em causa.

2.   O Conselho do BCE delega ainda na Comissão Executiva do BCE o poder de autorizar as instituições situadas noutros Estados-Membros participantes a deduzirem das respectivas bases de incidência quaisquer responsabilidades para com instituições situadas no Estado-Membro que adopta o euro em relação aos períodos de manutenção coincidentes com, e subsequentes ao, período transitório de manutenção de reservas, mesmo se, no momento do cálculo das reservas mínimas, tais instituições ainda não constarem da lista das instituições sujeitas ao regime de reservas mínimas a que o n.o 3 do artigo 2.o se refere. Neste caso, as decisões proferidas pela Comissão Executiva ao abrigo do disposto neste número podem indicar com mais detalhe a forma de efectuar a dedução das referidas responsabilidades.

3.   Qualquer decisão proferida pela Comissão Executiva ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 devem ser prontamente notificadas ao Conselho do BCE, devendo a Comissão Executiva acatar qualquer decisão adoptada pelo Conselho nessa matéria.».

Artigo 2.o

Disposição final

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 22 de Outubro de 2008.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 1.

(2)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.

(3)  JO L 250 de 2.10.2003, p. 10.


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