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Document 52005AB0018

Parecer do Banco Central Europeu, de 3 de Junho de 2005, solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (COM(2005) 154 final) (CON/2005/18)

OJ C 144, 14.6.2005, p. 17–17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

14.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 144/17


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 3 de Junho de 2005

solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (COM(2005) 154 final)

(CON/2005/18)

(2005/C 144/11)

1.

Em 3 de Maio de 2005, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (a seguir «regulamento proposto»).

2.

O regulamento proposto baseia-se no n.o 5 do artigo 99.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Se bem que esta disposição não preveja explicitamente a consulta do BCE, a supervisão das situações orçamentais e a supervisão e coordenação das políticas económicas têm relevância para o objectivo primordial do Sistema Europeu de Bancos Centrais de manutenção da estabilidade dos preços. A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

3.

Uma política orçamental sólida é essencial para o êxito da união económica e monetária (UEM) e constitui o pressuposto da estabilidade macroeconómica, do crescimento e da coesão na área do euro. O quadro orçamental consagrado no Tratado e no Pacto de Estabilidade e Crescimento é a pedra angular da UEM sendo, portanto, fundamental para a manutenção das expectativas de disciplina orçamental. Este quadro baseado em regras, que visa assegurar a sustentabilidade das finanças públicas permitindo, em simultâneo, a correcção das flutuações do produto através do funcionamento dos estabilizadores automáticos, deve permanecer claro, simples e exequível. A observância destes princípios promoverá também a transparência e a igualdade de tratamento na aplicação do quadro orçamental.

4.

O regulamento proposto tem por objectivo reflectir as alterações na aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento aprovadas pelo Conselho (ECOFIN) em 20 de Março de 2005. O regulamento proposto diz respeito ao processo de supervisão e à fixação de objectivos de médio prazo para as políticas orçamentais dos Estados-Membros. Embora não considere necessário emitir um parecer sobre as disposições específicas do regulamento proposto, o BCE apoia o objectivo de melhorar a supervisão e a coordenação das políticas económicas de modo a alcançar e manter objectivos de médio prazo que garantam a sustentabilidade das finanças públicas. A aplicação rigorosa e coerente dos procedimentos de supervisão pode também contribuir para a prossecução de políticas orçamentais prudentes.

Feito em Frankfurt am Main, em 3 de Junho de 2005.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


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