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Document 32000Y1216(03)

Parecer do Banco Central Europeu de 5 de Dezembro de 2000 solicitado pela Presidência do Conselho da União Europeia e relativo uma proposta de alteração do artigo 10.o 2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (CON/00/30)

OJ C 362, 16.12.2000, p. 13–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

32000Y1216(03)

Parecer do Banco Central Europeu de 5 de Dezembro de 2000 solicitado pela Presidência do Conselho da União Europeia e relativo uma proposta de alteração do artigo 10.o 2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (CON/00/30)

Jornal Oficial nº C 362 de 16/12/2000 p. 0013 - 0014


Parecer do Banco Central Europeu

de 5 de Dezembro de 2000

solicitado pela Presidência do Conselho da União Europeia e relativo uma proposta de alteração do artigo 10.o2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu

(CON/00/30)

(2000/C 362/12)

1. Em 4 de Dezembro de 2000, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu da Presidência do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de alteração do artigo 10.o2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados por "estatutos".

2. A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no artigo 48.o do Tratado da União Europeia, uma vez que a proposta é submetida a uma Conferência Intergovernamental que tem por fim determinar as alterações a introduzir nos tratados em que se funda a União Europeia, e se destina a introduzir alterações institutionais no domínio monetário. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

3. A proposta visa habilitar o Conselho da União Europeia, reunido a nível de chefes de Estado ou de Governo e deliberando por unanimidade, a passar a alterar futuramente as disposições dos estatutos referentes às regras gerais de votação no seio do Conselho do BCE mediante um procedimento simplificado, em vez de convocar uma Conferência Intergovernamental em grande escala.

4. O BCE anota que a proposta prevê que tanto o BCE como a Comissão gozem de direito de iniciativa quanto ao procedimento simplificado de alteração do acima referido artigo dos estatutos, embora tais alterações modifiquem as disposições institucionais fundamentais do BCE.

5. O BCE salienta que o princípio fundamental que enforma a governação da política monetária do BCE é o princípio de "um membro, um voto". O BCE congratula-se com a intenção de não se alterar este princípio constitutivo fundamental, no que se refere aos membros com direito de voto, através do procedimento simplificado ora proposto. O BCE considera essencial que assim conste de uma declaração específica dos Estados-Membros, a ser anexa ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.

6. É entendimento do BCE que as regras de votação previstas nos artigos 10.o3 e 11.o3 dos estatutos permanecerão inalteradas. Conviria fazer constar tal entendimento na já citada declaração dos Estados-Membros a ser anexa ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.

7. A fim de excluir a possibilidade de uma alteração ao próprio procedimento simplificado, o BCE recomenda a inserção do novo texto ora proposto no final do artigo 10.o dos estatutos, como um novo n.o 6 do referido artigo, em vez de a seguir ao n.o 2.

8. O BCE propõe a inserção da seguinte frase na proposta: "A recomendação do BCE referida neste artigo deve ser formulada em conformidade com o artigo 41.o2 dos estatutos".

9. O BCE propõe ainda a substituição da última frase da proposta pelo texto seguinte: "O Conselho recomendará a adopção destas alterações pelos Estados-Membros. As alterações entrarão em vigor após ratificação por todos os Estados-Membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais".

10. O presente parecer será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de Dezembro de 2000.

O Presidente do BCE

Willem F. Duisenberg

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