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Document 52018AB0019

Parecer do Banco Central Europeu, de 11 de abril de 2018, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e os atos jurídicos conexos (CON/2018/19)

OJ C 255, 20.7.2018, p. 2–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 255/2


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 11 de abril de 2018

sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e os atos jurídicos conexos

(CON/2018/19)

(2018/C 255/02)

Introdução e base jurídica

Em 23 de novembro de 2017, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia e do Parlamento Europeu um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados); o Regulamento (UE) n.o 345/2013 relativo aos fundos europeus de capital de risco; o Regulamento (UE) n.o 346/2013 relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social; o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; o Regulamento (UE) 2015/760 relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo; o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; e o Regulamento (UE) 2017/1129 relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado (1) (a seguir «regulamento proposto»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o regulamento proposto contém disposições relativas à contribuição do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) para a boa condução das políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro, tal como referido no artigo 127.o, n.o 5, do Tratado, e às atribuições específicas conferidas ao BCE nos termos do artigo 127.o, n.o 6, do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE, em conformidade com o disposto no primeiro período do artigo 17.o-5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

O regulamento proposto faz parte de um pacote abrangente de propostas apresentadas em setembro de 2017 e destinadas a reformar o Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), constituído pelas três Autoridades Europeias de Supervisão (AES) e pelo Comité Europeu do Risco Sistémico (2). Dado que o pacote diz respeito a diferentes atribuições prosseguidas pelo SEBC e pelo BCE, o BCE decidiu adotar pareceres distintos sobre o mesmo. O presente parecer deve, por conseguinte, ser lido em conjugação com o Parecer CON/2018/12, de 2 de março de 2018, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (3).

1.   Observações genéricas

1.1.

O BCE acolhe com agrado o objetivo do regulamento proposto de promover uma supervisão prudencial e uma regulamentação eficazes e coerentes à escala da UE. O BCE dá o seu apoio a uma maior integração, ao nível da União, do quadro da supervisão prudencial aplicável ao setor bancário, bem como ao reforço da dimensão europeia da supervisão através do reexame da estrutura atual das AES (4). Acresce que, apesar das alterações introduzidas em determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (5) em 2013, as AES não foram sujeitas a qualquer reexame desde a sua instituíção em 2010.

1.2.

No que se refere à harmonização do quadro de governação da Autoridade Bancária Europeia (ABE) com os objetivos e os desenvolvimentos descritos, o BCE gostaria de salientar que os projetos da União Bancária e da União dos Mercados de Capitais (UMC) encontram-se em estádios diferentes de adiantamento. Por conseguinte, o reexame das AES não deverá necessariamente produzir resultados idênticos para as três autoridades, mas incidir sobre os respetivos mandatos e funções.

1.3.

Mais especificamente, no que respeita às novas funções de supervisão previstas no regulamento proposto, o BCE é de opinião que certas alterações propostas ao Regulamento (UE) n.o 1093/2010 não estabelecem uma distinção adequada entre o âmbito das funções de supervisão microprudencial do BCE e a competência da ABE para estabelecer normas regulamentares destinadas a promover a convergência no domínio da supervisão. O BCE considera fundamental otimizar as sinergias resultantes dos mandatos do BCE e da ABE. Para concretizar este objetivo, importa evitar qualquer duplicação ou atribuição inadequada de funções, suscetível de esbater a delimitação de responsabilidades entre as autoridades em causa e retirar eficácia ao sistema no seu conjunto.

2.   Observações específicas

2.1.   O quadro de governação revisto da ABE

2.1.1.

O regulamento proposto visa instituir um novo órgão, o Conselho Executivo, na estrutura de governação da ABE (6). Os membros do Conselho Executivo serão nomeados com base no mérito, nas competências e nos conhecimentos em matéria de compensação, de pós-negociação e de assuntos financeiros, bem como na sua experiência relevante para o domínio da supervisão financeira, no quadro dum processo de seleção aberto, com o envolvimento do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Se bem que a função principal do Conselho Executivo, tal como proposto pela Comissão Europeia, consista em apresentar propostas sobre todas as questões a decidir pelo Conselho de Supervisores, é também proposta a atribuição ao Conselho Executivo de poderes de decisão exclusivos num número determinado de domínios, com vista a garantir a tomada de decisões eficazes, imparciais e centradas na União. Nestes termos, o Conselho Executivo deteria competência exclusiva para dirimir os diferendos entre autoridades competentes (AC) e fixar os objetivos estratégicos em matéria de supervisão dessas mesmas autoridades. É também proposto que o Conselho Executivo detenha poder de decisão para o lançamento, coordenação e comunicação [dos resultados] de testes de esforço à escala da União.

2.1.2.

O BCE é favorável ao reexame da estrutura de governação das AES, nomeadamente dos direitos de voto e da composição dos respetivos órgãos colegiais. Recomenda, no entanto, que o Conselho de Supervisores permaneça como órgão de decisão para as missões destinadas a promover a convergência no domínio da supervisão na UE, em lugar da atribuição de poderes de supervisão mais vastos a um órgão recém-constituído (8). Paralelamente, no intuito de aumentar a eficácia e a eficiência dos processos decisórios do Conselho de Supervisores, o BCE apoia a criação de um Conselho Executivo centrado nas funções administrativas e composto por membros permanentes, não pertencentes às AC, que asseguraria um reforço da perspetiva europeia. Por conseguinte, ainda que acolha positivamente a proposta de confiar ao Conselho Executivo a preparação do programa de trabalho anual da ABE, o BCE não é favorável à atribuição ao referido Conselho de um direito geral de iniciativa para atos regulamentares (9). Este direito de iniciativa não deveria ser alargado às competências regulamentares do Conselho de Supervisores no que respeita à adoção de pareceres, recomendações e decisões.

2.1.3.

Além disso, o BCE aprova a proposta de reforçar a independência estatutária do Conselho Executivo, bem como a proposta de tornar o processo de nomeação de membros do referido Conselho mais transparente do que o aplicado para nomear os membros do Conselho de Administração.

2.1.4.

O BCE apoia o objetivo do regulamento proposto de reconhecer e refletir no SESF a instituição do Mecanismo Único de Supervisão (MUS). Todavia, o regulamento proposto não leva na devida conta a dimensão europeia existente em matéria de supervisão prudencial das instituições de crédito. Mais especificamente, não está previsto que o BCE seja membro do Conselho Executivo proposto, apesar das suas atribuições no domínio da supervisão prudencial das instituições de crédito. Por conseguinte, o Conselho e o Parlamento deveriam considerar a atribuição ao BCE do estatuto de observador no Conselho Executivo proposto. Dada a estreita colaboração entre a ABE e o BCE no que respeita ao seu trabalho conjunto, seria útil (10) que o BCE estivesse presente, na qualidade de observador, no Conselho Executivo proposto.

2.2.   Planos estratégicos de supervisão

2.2.1.

O BCE apoia na generalidade o objetivo do regulamento proposto de aprofundar a integração financeira e reforçar a estabilidade do mercado interno através de uma maior convergência da supervisão ao nível da União (11). Neste contexto, não se afigura adequada a atribuição à ABE de competências de planeamento estratégico. A identificação de tendências micro-prudenciais, de riscos e vulnerabilidades potenciais das instituições financeiras, bem como a definição das prioridades estratégicas de supervisão, são atribuições fundamentais da supervisão, que deveriam ser prosseguidas pela autoridade competente para a supervisão prudencial e não pela ABE, que é um regulador encarregado de estabelecer normas (12).

2.2.2.

Mais especificamente, a separação entre o planeamento e a implementação aquando da definição das prioridades de supervisão é suscetível de conduzir a ineficiências, que tornariam escusadamente mais complexo o processo de planeamento da supervisão, mas também, em termos mais gerais, a ineficiências na supervisão. É essencial, para a autoridade de supervisão competente, assegurar a solidez, a eficácia e a fiabilidade dos processos de supervisão e poder continuar a reagir com flexibilidade a ocorrências com efeitos negativos aos níveis micro e macro-prudencial. Por conseguinte, a competência para o planeamento e a competência para a implementação da supervisão deveriam ser confiadas à mesma entidade, de forma a conseguir uma reação rápida aos riscos e uma afetação eficaz de recursos.

2.2.3.

A necessidade de garantir a coerência entre o planeamento e a implementação das estratégias e das missões de supervisão decorre também do direito derivado. De notar que, nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 (13), o planeamento e a execução das atribuições conferidas ao BCE na sua qualidade de autoridade competente para a supervisão prudencial na área do euro estão integralmente a cargo do Conselho de Supervisão do BCE. Consequentemente, nos termos do regulamento proposto, existe o risco de a ABE exercer em duplicado tarefas já desempenhadas pelo BCE, o que poderia conduzir a redundâncias inúteis e a perdas de eficiência e de eficácia na supervisão global das instituições de crédito da área do euro. Para além do que precede, importa harmonizar plenamente as competências do BCE e da ABE, bem como os respetivos regimes de responsabilização. A ABE não deverá assumir poderes de decisão relativamente a qualquer planeamento estratégico de supervisão pelo qual o BCE possa, em última instância, vir a ser considerado responsável.

2.2.4.

Do ponto de vista prático, o regulamento proposto é suscetível de entravar significativamente os processos de planeamento estratégico e operacional do MUS, bem como o processo de identificação de riscos que lhe compete realizar. Mais especificamente, o regulamento proposto exigiria que o MUS submetesse à ABE, com vários meses de antecedência, os projetos dos seus programas de trabalho de supervisão para o ano seguinte. A comunicação à ABE, em fase tão precoce, do programa de trabalho de supervisão para o ano seguinte perturbaria os processos de planeamento estratégico e operacional estabelecidos pelo MUS, bem como o processo prévio de identificação de riscos — todos eles processos que são conduzidos em estreita cooperação com as 19 autoridades competentes — e tal comprometeria o objetivo de assegurar a eficácia e a eficiência dos processos de supervisão. Além disso, o regulamento proposto conferiria à ABE o direito de emitir recomendações para determinar ajustamentos no programa de trabalho das autoridades competentes (14).

2.2.5.

Uma prática deste tipo poderia criar situações em que seria necessário rever prioridades numa fase muito avançada do processo de planeamento de supervisão do MUS, suscitando graves interrogações acerca da fiabilidade do planeamento às equipas conjuntas de supervisão, às autoridades competentes e às funções horizontais, comprometendo desta forma a eficácia da supervisão prudencial na área do euro. Dado que as autoridades competentes estão estreitamente envolvidas no processo de planeamento da supervisão prudencial elaborado pelo MUS, as alterações propostas afetariam gravemente os acordos em vigor entre o BCE e as autoridades competentes em matéria de planeamento e implementação de objetivos de supervisão. Tendo em conta os efeitos adversos potenciais sobre a eficácia e a eficiência da supervisão prudencial na área do euro, o BCE recomenda vivamente que seja suprimida do regulamento proposto a disposição relativa aos poderes de planeamento estratégico da supervisão.

2.3.   Testes de esforço

2.3.1.

O regulamento proposto transfere para o Conselho Executivo os poderes do Conselho de Supervisores de tomar decisões sobre o início e a coordenação dos testes de esforço à escala da União (15). Dado que o Conselho de Supervisores deixaria de participar em aspetos essenciais dos testes de esforço realizados à escala da União, nomeadamente a elaboração de metodologias, a seleção das amostras ou a comunicação dos resultados dos testes, os procedimentos que atualmente regem os referidos testes sofreriam alterações significativas. O BCE considera que os testes de esforço constituem um instrumento fundamental da supervisão prudencial, a utilizar pelas autoridades competentes neste domínio para a prossecução da sua finalidade de apoiar as avaliações individuais do risco das instituições de crédito supervisionadas. Por conseguinte, o BCE entende indicar especificamente as razões pelas quais as alterações previstas são suscetíveis de comprometer a eficácia da supervisão e, por essa via, contrariar o objetivo da Comissão de reforçar a estabilidade do mercado interno.

2.3.2.

Em primeiro lugar, o BCE observa que o novo processo proposto dificulta desnecessariamente o processamento dos testes de esforço à escala da União, porquanto a autoridade de supervisão prudencial teria de envidar todos os esforços para cumprir as decisões do Conselho Executivo da ABE sobre diversos aspetos destes testes, nomeadamente quanto ao âmbito e ao nível de detalhe das informações a publicar. Dado que as autoridades competentes realizam componentes significativas dos testes de esforço, tais como a garantia da qualidade das informações comunicadas pelas instituições de crédito supervisionadas, é importante que sejam envolvidas no processo de tomada de decisões, tendo em conta a responsabilidade exclusiva que assumem pelos elementos do quadro que, em última instância, definem o seu programa de trabalho e necessidade de recursos.

2.3.3.

Em segundo lugar, se o Conselho Executivo detivesse o poder exclusivo de decidir sobre vários aspetos dos testes de esforço à escala da União, incluindo a divulgação de informações, poderia decidir, ainda que de forma não intencional, divulgar informações que as autoridades competentes prefeririam manter confidenciais. Por conseguinte, o Conselho de Supervisores deveria manter as suas competências para decidir quais as informações a divulgar dos resultados dos testes de esforço à escala da União. A fim de evitar quaisquer discrepâncias entre países e atenuar eventuais consequências negativas para estabilidade financeira, é essencial que o nível de informações a divulgar seja decidido em concertação com as autoridades competentes, sem perder de vista o objetivo permanente de alcançar o grau de harmonização mais elevado possível entre as diferentes autoridades competentes.

2.3.4.

Por último, o BCE receia que o regulamento proposto, na sua redação atual, não assegure adequadamente a qualidade e a exaustividade dos testes de esforço para fins de supervisão, nomeadamente quanto à cobertura das atividades bancárias, aos riscos associados a essas atividades e à conformidade das metodologias dos testes. A verificar-se a atribuição ao Conselho Executivo de competências para a realização de testes de esforço existe a probabilidade de que estes não sejam suficientemente adaptados às necessidades da supervisão prudencial, nem reflitam corretamente as especificidades e os riscos do setor bancário supervisionada pelo BCE e pelas autoridades competentes respetivas. Face os exposto, o BCE recomenda que sejam eliminadas do regulamento proposto as disposições relativas aos testes de esforço, mantendo-se desta forma os mecanismos existentes, que têm cumprido satisfatoriamente os seus objetivos.

2.4.   Avaliações independentes às autoridades competentes

2.4.1.

O regulamento proposto prevê que a ABE conduza avaliações das atividades das autoridades competentes, a fim de assegurar uma maior coerência dos resultados da supervisão. Para o efeito, deve desenvolver métodos que permitam uma avaliação e comparação objetivas das autoridades competentes e elaborar um relatório contendo os resultados da avaliação (16).

2.4.2.

Ainda que apoie o objetivo declarado de assegurar decisões eficazes, imparciais e orientadas para a UE, o BCE considera que o processo vigente de avaliação pelos pares constitui um mecanismo útil e bem-sucedido de aprofundamento da convergência de supervisão e de partilha das melhores práticas entre as autoridades competentes. O BCE não vê portanto qualquer necessidade de abandonar o mecanismo de avaliação pelos pares. Em contrapartida, como se especifica no documento técnico de trabalho, o BCE é favorável a certos elementos da proposta de transformação das avaliações pelos pares em avaliações independentes.

2.5.   Coordenação em matéria de delegação e externalização de atividades, bem como de transferência de risco para países terceiros

2.5.1.

O regulamento proposto encarrega o Conselho Executivo de Coordenação de analisar detalhadamente os acordos de delegação e externalização de atividades, bem como de transferência de risco para países terceiros. O regulamento proposto exige às autoridades competentes que notifiquem a ABE de qualquer autorização ou registo quando o plano empresarial da instituição financeira implicar a externalização ou a delegação de atividades ou a transferência do risco (17). Do ponto de vista da supervisão prudencial, a obrigação de notificar a ABE a respeito de tais acordos pode não contribuir adequadamente para o objetivo do regulamento proposto de dissuadir a arbitragem regulamentar entre os Estados-Membros (18).

2.5.2.

Poderia, pelo contrário, sobrepor-se às funções em matéria de supervisão micro-prudencial exercidas pelo BCE no quadro do MUS e acrescentar um nível desnecessário de encargos administrativos ao processo de supervisão. Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o processo de autorização constitui já um processo em dois níveis que encarrega as autoridades competentes e o BCE de avaliarem os pedidos de autorização. A coordenação da avaliação com a ABE acrescentaria um terceiro nível e, portanto, aumentaria a complexidade e a duração dos procedimentos de autorização. Consequentemente, o BCE considera que as funções propostas não deveriam ser conferidas nem a qualquer órgão administrativo da ABE, nem ao Conselho de Supervisores.

2.6.   Cooperação internacional

2.6.1.

O regulamento proposto estabelece um papel crucial para ABE na avaliação da equivalência dos regimes de países terceiros em matéria de regulamentação e supervisão, que tem sido efetuada pela Comissão (19). Mais especificamente, a ABE fica incumbida de controlar a evolução regulamentar e no domínio da supervisão, bem como as práticas de execução e a evolução relevante do mercado nos países terceiros para os quais tenham sido adotadas decisões. Para além do que precede, a ABE cooperaria com as autoridades competentes dos países cujos regimes de supervisão tenham sido reconhecidos como equivalentes, mediante a celebração de acordos administrativos bilaterais.

2.6.2.

O BCE congratula-se com a atribuição à ABE de funções de apoio à Comissão na preparação (20) e no controlo das decisões de equivalência (21). O BCE entende, no entanto, apresentar algumas observações relativamente ao procedimento previsto para a negociação e a celebração de acordos administrativos entre as autoridade competentes e a autoridade de supervisão pertinente do país terceiro (22).

2.6.3.

O BCE considera oportuna a clarificação introduzida pela alínea b) do artigo 33.o, n.o 2-A. O BCE compreende que os poderes conferidos à ABE para negociar e inserir disposições nos acordos de cooperação, em conformidade com o referido número, destinam-se apenas a permitir o seguimento das decisões relativas à equivalência. Poderia ainda especificar-se que a autoridade competente continua a ser responsável pela coordenação das atividades de supervisão e pelas inspeções no local.

2.6.4.

Além disso, o BCE congratula-se com o artigo 33.o, n.o 2-C, proposto do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, que encarrega a ABE de elaborar modelos de acordos de carácter administrativo. Tais acordos deveriam ser elaborados em concertação com as autoridades competentes. O BCE considera, no entanto que a participação ativa da ABE no processo de negociação, a verificar-se, introduziria neste uma complexidade desnecessária suscetível de atrasar a conclusão de memorandos de entendimento destinados à cooperação em matéria de supervisão. Além disso, dado que cada país terceiro aplica o seu próprio quadro jurídico e que autoridades de supervisão necessitam da máxima flexibilidade para a adaptação dos memorandos de entendimento aquando das negociações, a obrigação de utilizar um modelo normalizado de memorando pode suscitar dificuldades práticas consideráveis. Por conseguinte, a utilização destes modelos de acordos administrativos deverá ter lugar apenas na medida do possível.

2.7.   Alterações relativas aos poderes de aplicação de coimas e aos pedidos de informações

2.7.1.

O regulamento proposto cria um mecanismo destinado a reforçar a aplicação eficaz do direito da ABE de recolher informação, de forma a garantir o eficaz desempenho pela mesma das suas missões e funções (23). Para este efeito, o regulamento proposto confere à ABE o poder de aplicar coimas e sanções pecuniárias periódicas às instituições financeiras, sociedades gestoras de participações ou sucursais de instituições financeiras pertinentes e a entidades operacionais não regulamentadas no seio de um grupo ou conglomerado financeiro que sejam significativas para as atividades financeiras das instituições financeiras pertinentes que não cumpram de forma exata, completa ou atempada um pedido ou decisão da ABE (24). Esta última deve conceder à instituição financeira em causa o direito a ser ouvida antes da aplicação de tais coimas ou sanções pecuniárias (25), podendo qualquer decisão de aplicar uma coima ou sanção pecuniária ser objeto de revisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (26).

2.7.2.

O BCE apoia na generalidade o objetivo enunciado no regulamento proposto de que a ABE disponha do direito de recolher as informações necessárias ao cumprimento das suas missões e funções. O BCE considera, no entanto, que o reforço proposto do direito da ABE de recolher informações, que lhe confere o direito de impor coimas e sanções e sanções pecuniárias periódicas, não deveria prejudicar a possibilidade de as autoridades competentes exercerem os seus poderes quando as instituições financeiras em causa, incumprindo os pedidos destas autoridades, não forneçam informações rigorosas ou completas ou não as transmitam nos prazos fixados.

2.8.   Prestação de informações para efeitos de supervisão e requisitos do Terceiro Pilar em matéria de divulgação

2.8.1.

Numa perspetiva de futuro, os colegisladores podem considerar formalizar e alargar o papel da ABE no domínio da transparência das instituições financeiras, evitando a duplicação das obrigações de prestação de informações destas últimas. Em especial, a ABE poderia ser incumbida de integrar os requisitos de prestação de informação para fins de supervisão e as informações relativas ao Terceiro Pilar, tais como definidas pelo direito da União, num único quadro de reporte, nos termos do qual os dados comunicados no âmbito do Terceiro Pilar constituiriam um subconjunto dos dados objeto de reporte para fins de supervisão. A integração destes dois fluxos de dados permitiria à ABE desenvolver e manter atualizada uma plataforma de dados que incluiria as informações quantitativas comunicadas em conformidade com os requisitos do Terceiro Pilar e as extraídas dos dados de supervisão. As instituições de crédito beneficiariam de um tal quadro, na medida em que deveriam reportar uma única vez as informações exigidas, enquanto as autoridades de supervisão prudencial e os demais utilizadores de dados beneficiariam de um acesso mais fácil aos dados em causa.

2.8.2.

Acresce que a criação de um enquadramento para uma plataforma central de dados junto da ABE poderia melhorar significativamente a qualidade dos dados de supervisão, como ficou demonstrado com o exercício de trasparência da ABE. Favoreceria, em termos mais gerais, a integração do setor bancário da União, facilitando o acesso dos participantes no mercado às informações comunicadas no âmbito do Terceiro Pilar do quadro de Basileia (27). Uma tal plataforma central de dados permitiria divulgar informação no âmbito do Terceiro Pilar em conformidade com os requisitos aplicáveis às instituições financeiras (com periodicidade trimestral, semestral e anual), com a finalidade de colocar definitivamente a União europeia ao mesmo nível dos Estados Unidos em termos de disponibilidade de dados (28). A ABE declarou já estar preparada para instalar a infraestrutura técnica necessária a essa plataforma de dados, mas carece de um mandato jurídico para divulgar dados disponíveis no âmbito de um repositório central sem o consentimento expresso das instituições financeiras (29) titulares desses dados. Este mandato não poderia, no entanto, prejudicar o poder das autoridades competentes de exigir informações suplementares ad hoc às entidades supervisionadas. Consequentemente, o BCE considera importante continuar a estudar a viabilidade jurídica e prática da criação de um repositório central de dados junto da ABE.

Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração ao regulamento proposto, as sugestões de reformulação específicas constam de um documento técnico de trabalho separado, acompanhadas de um texto explicativo. O documento técnico de trabalho está disponível, na versão inglesa, no sítio Web do BCE.

Feito em Frankfurt am Main, em 11 de abril de 2018.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM(2017) 536 final.

(2)  COM(2017) 542 final.

(3)  Parecer CON/2018/12, de 2 de março de 2018, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO C 120 de 6.4.2018, p. 2). Todos os pareceres do BCE são publicados no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu

(4)  Ver «ECB contribution to the European Commission’s consultation on the operations of the European Supervisory Authorities» (Contribuição do BCE para a consulta pela Comissão Europeia sobre as operações das Autoridades Europeias de Supervisão), p. 3, de 7 de junho de 2017 (a seguir «Contribuição do BCE sobre as AES»), disponível em inglês no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu

(5)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(6)  Ver o novo artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(7)  Ver o considerando 23 do regulamento proposto.

(8)  Ver o considerando 52 do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(9)  Ver o artigo 1.o, n.o 27, alínea a) do regulamento proposto.

(10)  Ver as páginas 2 e 3 da Contribuição do BCE sobre as AES.

(11)  Ver o novo artigo artigo 47.o, n.o 3, proposto em conjugação com o novo artigo 29.o-A proposto do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(12)  Ver o considerando 17 do regulamento proposto.

(13)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(14)  Ver o novo artigo 29.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(15)  Ver o proposto novo artigo 47.o, n.o 3 do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, em conjugação com o proposto novo artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(16)  Ver o artigo 1.o, n.o 13, do regulamento proposto.

(17)  Ver os propostos novos artigos 31.o-A, n.o 2, e 31.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(18)  Ver o considerando 18 do regulamento proposto.

(19)  Artigo 1.o, n.o 17, do regulamento proposto.

(20)  Ver o proposto novo artigo 33.o, n.o 2. do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(21)  Ver o proposto novo artigo 33.o, n.o 2-A, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(22)  Ver o proposto novo artigo 33.o, n.o 2-C, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(23)  Ver os propostos novos artigos 35.o a 35.o-H do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(24)  Ver o considerando 20 do regulamento proposto.

(25)  Ver o proposto novo artigo 35.o-F do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(26)  Ver o proposto novo artigo 35.o-H do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(27)  Ver «Pillar 3 disclosure requirements — consolidated and enhanced framework» (Requisitos do Terceiro Pilar em matéria de divulgação — quado consolidado e reforçado), do Comité de Basileia de Supervisão Bancária, março de 2017, disponível no sítio Web do Banco de Pagamentos Internacionais em www.bis.org

(28)  Nos Estados Unidos, o Federal Financial Institutions Examination Council (FFIEC) coloca à disposição do público, no seu sítio Web cdr.ffiec.gov/public, um repositório de dados de supervisão banco-a-banco.

(29)  Ver Enria, A., Ensuring transparency in the European financial system, Official Monetary and Financial Institutions Forum (OMFIF) City Lecture, maio de 2016, p. 9, disponível no sítio Web do OMFIF em www.omfif.org


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