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Document 52011AB0024

Parecer do Banco Central Europeu, de 17 de Março de 2011 , sobre um projecto de decisão do Conselho Europeu que altera o artigo 136. °do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro (CON/2011/24)

OJ C 140, 11.5.2011, p. 8–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 140/8


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 17 de Março de 2011

sobre um projecto de decisão do Conselho Europeu que altera o artigo 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro

(CON/2011/24)

2011/C 140/05

Introdução e base jurídica

Em 10 de Janeiro de 2011 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho Europeu um pedido de parecer sobre um projecto de decisão do Conselho Europeu que altera o artigo 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro (1) (a seguir «projecto de decisão»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no segundo parágrafo do n.o 6 do artigo 48.o do Tratado da União Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

Observações genéricas

1.

Numa união monetária, a vigilância reforçada nos domínios fiscal e macroeconómico constitui o instrumento adequado para minimizar o risco da ocorrência de crises de dívida soberana com a dimensão e gravidade das que recentemente se registaram na União Europeia. Com esse fim em vista o BCE instou a que se promovesse um «avanço significativo» na governação económica da união económica e monetária (UEM) que conduzisse a uma união económica mais aprofundada e mais condizente com o grau de integração económica e de interdependência já conseguido pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro. O BCE apresentou sugestões para a prossecução de tal avanço na sua comunicação intitulada Reinforcing economic governance in the euro area, de 10 de Junho de 2010, tendo submetido propostas jurídicas concretas nesse sentido no seu parecer CON/2011/13, de 16 de Fevereiro de 2011, sobre a reforma da governação económica na União Europeia (2).

2.

Dado que, mesmo em condições de vigilância fiscal e macroeconómica reforçada, o risco de crise de dívida soberana continua a ser importante, e com o fim de salvaguardar a estabilidade da área do euro no seu todo, torna-se conveniente estabelecer um regime permanente de gestão de crises que, em última instância, seja capaz de prestar apoio financeiro temporário a Estados-Membros cuja moeda seja o euro e que vejam dificultado o acesso aos mercados para o seu financiamento. Tal regime deveria ser concebido de forma a reduzir ao mínimo o risco subjectivo (moral hazard) e a reforçar os incentivos para um ajustamento preventivo fiscal e macroeconómico.

3.

Os Estados-Membros cuja moeda é o euro têm vindo recentemente a sublinhar a sua determinação em tomar medidas de protecção da estabilidade da área do euro tendo, para o efeito, acordado num pacote de empréstimos bilaterais à República Helénica e estabelecido o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF/EFSF) como um mecanismo intergovernamental da área do euro destinado a prestar assistência a Estados-Membros em situação financeira difícil. O FEEF coexiste com o Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF) da União Europeia e, tal como o pacote de empréstimos à República Helénica, o seu financiamento está sujeito a rigorosa condicionalidade a negociar entre o Estado-Membro que pede auxílio e a Comissão Europeia, agindo em representação dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e em ligação com o BCE e o Fundo Monetário Internacional (FMI), e tem de ser aprovado pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro e que prestam o auxílio.

4.

Neste contexto, e reiterando o apelo para um reforço adicional da vigilância fiscal e macroeconómica já efectuado no parecer CON/2011/13, o BCE acolhe com agrado o projecto de decisão. Depois da aprovação do projecto de decisão por todos os Estados-Membros um novo n.o 3 será adicionado ao artigo 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). De acordo com a mesma, é de esperar que os Estados-Membros cuja moeda é o euro estabeleçam um mecanismo permanente, designado por Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE/ESM) (3). O MEE será accionado se tal se revelar indispensável para a salvaguarda da estabilidade da área do euro no seu todo, podendo ser concedida assistência financeira ao seu abrigo, mas apenas se sujeita a condições rigorosas. O MEE substituirá os mecanismos temporários do MEEF e do FEEF actualmente existentes, os quais continuarão a funcionar até Junho de 2013, ou até à data em que as respectivas actividades cessem de vez.

5.

Além disso, e ainda antes da sua entrada em vigor, o texto do novo n.o 3 do artigo 136.o do TFUE ajuda a clarificar e, logo, a confirmar, o alcance do artigo 125.o do TFUE relativamente à salvaguarda da estabilidade financeira da área do euro no seu todo, ou seja: o accionamento de uma assistência financeira temporária é, em princípio, compatível com o disposto no artigo 125.o do TFUE, desde que a mesma seja indispensável para tal salvaguarda e esteja sujeita a condições rigorosas. Assim sendo, o novo n.o 6 do artigo 3.o do TFUE não alarga as competências da União.

6.

Relativamente à configuração final do MEF, estão em curso os necessários preparativos. Quatro aspectos poderiam aumentar a eficácia e facilitar a operação do MEF: a) o mesmo deveria ser estabelecido por meio de tratado subordinado ao direito internacional público e ratificado pelos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, de modo a que as legislações nacionais fiquem obrigadas a conformarem-se com as disposições desse tratado; b) as regras para a tomada de decisões do âmbito do MEF deveriam promover a eficiência, por exemplo, mediante a previsão do accionamento do MEF mediante o acordo mútuo dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro; c) o MEF deveria poder utilizar, em plena harmonia com os Tratados, uma panóplia de meios adequada a combater eficazmente o contágio em situações agudas de instabilidade do mercado; e d) o MEF tem de respeitar os princípios de uma gestão prudente e sã e ficar sujeito a auditorias internas e externas.

7.

Para além destes quatro aspectos, é essencial que o MEF fique protegido contra o risco subjectivo (moral hazard) inerente a qualquer mecanismo de gestão de crises. São indispensáveis para providenciar incentivos fortes e duradouros para a adopção de políticas fiscais e económicas sólidas nos Estados-Membros cuja moeda é o euro salvaguardas como o envolvimento do FMI na análise da sustentabilidade da dívida, nas negociações e no financiamento do programa, a imposição de termos e condições estritos em linha com a prática do FMI, e ainda a vigilância regular e rigorosa do cumprimento do programa de ajustamento fiscal e macroeconómico, do qual depende a concessão da assistência financeira, por parte dos Estados-Membros assistidos. Além do mais, tais salvaguardas contribuem para eficácia do acima referido regime reforçado de vigilância fiscal e macroeconómica da União.

8.

Um elemento fundamental do projecto de decisão é o facto de esta prever um mecanismo intergovernamental, em vez de um mecanismo da União. O BCE defende o recurso ao método da União e veria com agrado que, depois de analisada a experiência obtida, a seu tempo o MEF se viesse a converter num mecanismo da União. Entretanto, o BCE apoia a intenção de se conceder às instituições da União, dada a sua especialização e foco no interesse colectivo da União, um papel proeminente no processo de apreciação das circunstâncias que conduzam ao accionamento do MEF e das condições para a concessão de auxílio financeiro.

9.

Relativamente ao papel do BCE e do Eurosistema, embora o BCE possa actuar como agente fiscal do MEF ao abrigo do artigo 21.o-2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), à semelhança do que acontece em relação ao Mecanismo de Apoio Financeiro a Médio Prazo da União (4), ao FEEF e ao MEEF, o artigo 123.o do TFUE não permitiria que o MEF fosse uma contraparte do Eurosistema nos termos do artigo 18.o dos Estatutos do SEBC. Quanto a este último aspecto, o BCE relembra que a proibição de financiamento monetário constante do artigo 123.o do TFUE constitui um das pedras basilares da arquitectura jurídica da UEM (5), tanto por razões de disciplina fiscal dos Estados-Membros como para preservar a integridade da política monetária única e a independência do BCE e do Eurosistema.

10.

O BCE encoraja os Estados-Membros a aprovarem prontamente o projecto de decisão de modo a que a mesma possa entrar em vigor na data nela prevista, ou seja, em 1 de Janeiro de 2013.

11.

O BCE recomenda a alteração do projecto de decisão em relação a um aspecto técnico-jurídico. Do anexo consta uma proposta de redacção específica, acompanhada da respectiva explicação.

Feito em Frankfurt am Main, em 17 de Março de 2011.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  V. as conclusões do Conselho Europeu de 16 e 17 de Dezembro de 2010.

(2)  Ainda não publicada no Jornal Oficial. V. tb. a declaração introdutória do Presidente do BCE na sequência da reunião do Conselho do BCE de 4 de Novembro de 2010.

(3)  V. a declaração do Eurogrupo de 28 de Novembro de 2010.

(4)  V. o segundo parágrafo do ponto 1 do parecer do BCE CON/2009/37, de 20 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho altera o Regulamento (CE) n.o 332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO C 106 de 8.5.2009, p. 1).

(5)  V. o Relatório de Convergência do BCE de Maio de 2010, p. 24.


ANEXO

Propostas de redacção

Texto proposto pelo Conselho Europeu

Alteração proposta pelo BCE (1)

Alteração

Artigo 2.o, segundo parágrafo

«A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2013, se tiverem sido recebidas todas as notificações.».

«O artigo 1.o da presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2013, se tiverem sido recebidas todas as notificações.»

Explicação

Apenas o artigo 1.o do projecto de Decisão entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013 e, de acordo com o artigo 48.o, n.o 6 do Tratado UE, desde que o processo nacional de aprovação tenha sido concluído até essa data, ou em data posterior após a conclusão do referido processo. Na falta de uma referência no artigo 48.o, n.o 6 do Tratado UE à entrada em vigor desta obrigação de notificação específica, o artigo 2.o, que impõe aos Estados-Membros a obrigação de notificarem a conclusão dos respectivos procedimentos nacionais de aprovação, entrará em vigor, tal como a própria decisão, conforme o previsto no segundo parágrafo do artigo 279, n.o 2 do TFUE (ou seja, no vigésimo dia seguinte ao da publicação da Decisão no Jornal Oficial da União Europeia, a menos que outra data seja fixada no projecto de decisão).


(1)  O texto em negrito indica as passagens a aditar por proposta do BCE.


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