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Document 32020D0140

Decisão (UE) 2020/140 do Banco Central Europeu de 22 de janeiro de 2020 que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos ativos de reserva transferidos e revoga a Decisão (EU) 2019/46 (BCE/2020/6)

OJ L 27I, 1.2.2020, p. 15–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2023; revogado por 32023D2818

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/140/oj

1.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 27/15


DECISÃO (UE) 2020/140 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 22 de janeiro de 2020

que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos ativos de reserva transferidos e revoga a Decisão (EU) 2019/46 (BCE/2020/6)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 30.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir «Reino Unido») apresentou a notificação da sua intenção de se retirar da União Europeia, nos termos do artigo 50.o do Tratado da União Europeia. O Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deixam de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data que se seguir à data referida no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2919/1810 do Conselho Europeu (1). Na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia, o Bank of England (BoE) deixa de ser um banco central nacional de um Estado-Membro e, por conseguinte, do Sistema Europeu de Bancos Centrais. A Decisão (UE) 2020/137 do Banco Central Europeu (BCE/2020/3) (2) prevê a adaptação da tabela de repartição para subscrição do capital do BCE (a seguir «tabela de repartição do capital») em conformidade com os artigos 29.o-3 e 29.°-4 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») e estabelece, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020, as novas ponderações atribuídas aos bancos centrais nacionais na tabela de repartição do capital adaptada (a seguir «ponderações da tabela de repartição do capital»).

(2)

A adaptação das ponderações da tabela de repartição do capital e a consequente alteração das participações dos BCN no capital subscrito do BCE requerem o ajustamento dos créditos atribuídos pelo BCE aos BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN pertencentes à área do euro»), por força do artigo 30.o-3 dos Estatutos do SEBC, os quais são equivalentes às contribuições em ativos de reserva dos BCN pertencentes à área do euro (a seguir «créditos») para o BCE. Os BCN pertencentes à área do euro cujos créditos aumentem a partir de 1 de fevereiro de 2020 devem, por conseguinte, efetuar uma transferência compensatória para o BCE, e o BCE deve efetuar uma transferência compensatória para os BCN pertencentes à área do euro cujos créditos diminuam.

(3)

De acordo com os princípios gerais da justiça, da igualdade de tratamento e da tutela das expectativas legítimas em que assentam os Estatutos do SEBC, os BCN pertencentes à área do euro cuja participação relativa no valor acumulado dos fundos próprios do BCE aumente devido às adaptações acima mencionadas devem igualmente efetuar uma transferência compensatória para os BCN pertencentes à área do euro cujas participações relativas diminuam.

(4)

Para efeitos do cálculo da adaptação do valor das participações individuais dos BCN pertencentes à área do euro no valor acumulado dos fundos próprios do BCE, as ponderações na tabela de repartição do capital correspondentes a cada um dos BCN pertencentes à área do euro até ao dia 31 de janeiro de 2020 e com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020 devem ser expressas como uma percentagem do capital total do BCE subscrito por todos os BCN pertencentes à área do euro.

(5)

Assim sendo, torna-se necessária a adoção de uma nova decisão do BCE que revogue a Decisão (UE) 2019/46 do Banco Central Europeu (BCE/2018/30) (3),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Valor acumulado dos fundos próprios», o valor total das reservas, contas de reavaliação e provisões equivalentes a reservas do BCE conforme calculado pelo BCE em 31 de janeiro de 2020, acrescido dos lucros líquidos acumulados do BCE ou diminuído das perdas líquidas acumuladas do BCE, consoante o caso, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de janeiro de 2020. As reservas e as provisões equivalentes a reservas do BCE incluem, sem limitação do caráter genérico do valor acumulado dos fundos próprios, o fundo de reserva geral e a provisão para riscos financeiros;

b)

«Data de transferência», o dia 28 de fevereiro de 2020;

c)

«Proveitos do BCE decorrentes das notas de euro em circulação», o mesmo que se entende pela expressão no artigo 1.o, alínea c), da Decisão (UE) 2015/298 do Banco Central Europeu (BCE/2014/57) (4);

d)

«Proveitos do BCE decorrentes da compra de títulos», o mesmo que se entende pela expressão no artigo 1.o, alínea d), da Decisão (UE) 2015/298 do Banco Central Europeu (BCE/2014/57).

Artigo 2.o

Contribuição para as reservas e provisões do BCE

1.   Se a parcela que couber a um BCN pertencente à área do euro no valor acumulado dos fundos próprios aumentar com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020, o BCN pertencente à área do euro em questão transfere para o BCE, na data de transferência, o montante que for determinado nos termos do n.o 3.

2.   Se a parcela que couber a um BCN pertencente à área do euro no valor acumulado dos fundos próprios diminuir com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020, o BCN pertencente à área do euro em questão recebe do BCE, na data de transferência, o montante que for determinado nos termos do n.o 3.

3.   O mais tardar um dia útil antes da data de transferência, o BCE procede ao cálculo e confirma a cada BCN pertencente à área do euro o montante a transferir por esse BCN pertencente à área do euro para o BCE, no caso de se aplicar o n.o 1, ou o montante a receber por esse BCN pertencente à área do euro da parte do BCE, no caso de se aplicar o n.o 2. Sem prejuízo do arredondamento, cada montante a transferir ou a receber é calculado multiplicando o valor acumulado dos fundos próprios pela diferença absoluta entre as ponderações correspondentes a cada BCN pertencente à área do euro na tabela de repartição de capital em 31 de janeiro de 2020 e as referidas ponderações com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020, e dividindo o resultado por 100.

4.   Cada um dos montantes descritos no n.o 3 é devido em euros no dia 1 de fevereiro de 2020, mas é efetivamente transferido na data de transferência.

5.   Na data da transferência, o BCE e os BCN pertencentes à área do euro que estejam obrigados a transferir determinado montante, por força dos n.os 1 ou 2, devem também transferir separadamente os eventuais juros vencidos no período decorrido entre 1 de fevereiro de 2020 e a data da transferência sobre cada um dos respetivos montantes devidos. Os mandantes e os beneficiários destes juros são os mesmos que os dos montantes que vencem os juros.

6.   Se o valor acumulado dos fundos próprios for negativo, os montantes a transferir ou a receber ao abrigo dos n.os 3 e 5 são liquidados no sentido inverso do especificado nos referidos números.

Artigo 3.o

Adaptação dos créditos equivalentes aos ativos de reserva transferidos

1.   Os créditos dos BCN pertencentes à área do euro são ajustados a partir de 1 de fevereiro de 2020 de acordo com as respetivas ponderações adaptadas na tabela de repartição de capital. O valor adaptado dos créditos dos BCN pertencentes à área do euro é apresentado na terceira coluna do quadro constante do anexo I da presente decisão.

2.   Por força deste artigo e sem necessidade de qualquer outra formalidade ou ato, considera-se que cada BCN pertencente à área do euro transferiu ou recebeu em 1 de fevereiro de 2020 o valor absoluto, em euros, do crédito que figura a seguir ao respetivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo I da presente decisão, sendo que o sinal «-» denota o crédito que o BCN pertencente à área do euro deve transferir para o BCE, e o sinal «+» o crédito que o BCE deve transferir para o BCN pertencente à área do euro.

3.   No primeiro dia útil do sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) que se seguir a 1 de fevereiro de 2020, cada BCN pertencente à área do euro deve transferir ou receber o valor absoluto, em euros, do montante que figura a seguir ao respetivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo I da presente decisão, sendo que o sinal «+» denota o montante que o BCN pertencente à área do euro deve transferir para o BCE, e o sinal «-» o montante que o BCE deve transferir para o BCN pertencente à área do euro.

4.   No primeiro dia útil do TARGET2 que se seguir a 1 de fevereiro de 2020, o BCN pertencente à área do euro ou o BCE que estejam obrigados a transferir um montante nos termos do n.o 3 também devem transferir separadamente os juros devidos por essa entidade sobre o montante em causa relativamente ao período compreendido entre 1 de fevereiro e a data da transferência. As entidades que transferem e as que recebem os juros devem ser as mesmas entidades que as que transferem e recebem os montantes sobre os quais são devidos os juros.

Artigo 4.o

Aspetos financeiros conexos

1.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Decisão (UE) 2016/2248 do Banco Central Europeu (BCE/2016/36) (5), o cálculo dos saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação, relativamente ao período compreendido entre 1 de fevereiro de 2020 e 27 de fevereiro de 2020, é efetuado com base na tabela de repartição do capital em vigor a partir de 1 de fevereiro de 2020 aplicada aos saldos do total de notas de banco em circulação em 31 de janeiro de 2020. Em relação ao período compreendido entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020, os montantes compensatórios e os lançamentos contabilísticos destinados a contrabalançar esses montantes, conforme descrito no artigo 4.o, n.o 5, da Decisão (UE) 2016/2248 (BCE/2016/36), são inscritos nos registos contabilísticos de cada banco central nacional com data-valor de 1 de fevereiro de 2020.

2.   Em relação ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de janeiro de 2020, os proveitos monetários dos BCN pertencentes à área do euro são repartidos e distribuídos de acordo com as ponderações da tabela de repartição do capital aplicáveis em 31 de janeiro de 2020.

3.   Os lucros ou perdas líquidos do BCE referentes ao exercício de 2020 são repartidos de acordo com as ponderações constantes da tabela de repartição do capital aplicáveis em 1 de fevereiro de 2020.

4.   Qualquer distribuição intercalar dos proveitos do BCE referentes às notas de euro e/ou dos proveitos do BCE decorrentes da compra de títulos para o ano de 2020 é efetuada de acordo com as ponderações constantes da tabela de repartição do capital aplicáveis em 1 de fevereiro de 2020.

5.   No caso de o BCE registar perdas no exercício de 2020, estas são compensadas com:

a)

Fundos disponibilizados do fundo de reserva geral do BCE;

b)

Proveitos monetários dos BCN correspondentes ao período compreendido entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020, mediante decisão nesse sentido do Conselho do BCE, nos termos do artigo 33.o dos Estatutos do SEBC;

c)

Proveitos monetários dos BCN correspondentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de janeiro de 2020, mediante decisão nesse sentido do Conselho do BCE, nos termos do artigo 33.o dos Estatutos do SEBC.

6.   Se os proveitos monetários agregados dos BCN de 1 de janeiro de 2020 até 31 de janeiro de 2020 tiverem de ser transferidos para o BCE para cobrir o prejuízo do exercício de 2020, são efetuados pagamentos compensatórios para além dos previstos nos artigos 2.o e 3.°. Cada BCN pertencente à área do euro cuja ponderação na tabela de repartição do capital aumente no dia 1 de fevereiro de 2020 deve efetuar o pagamento ao BCE, que, por sua vez, efetua o pagamento a cada um dos BCN pertencentes à área do euro cuja ponderação na tabela de repartição do capital diminua em 1 de fevereiro de 2020. O montante dos pagamentos compensatórios é calculado do seguinte modo: o total dos proveitos monetários respeitante ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de janeiro de 2020 transferido para o BCE para cobrir o prejuízo é multiplicado pela diferença absoluta entre a ponderação na tabela de repartição do capital do BCN pertencente à área do euro em causa em 31 de janeiro de 2020 e a referida ponderação com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020, sendo o resultado dividido por 100. Os pagamentos compensatórios relativos aos proveitos monetários dos BCN vencem juros desde 1 de janeiro de 2021 e até à data da realização dos pagamentos.

7.   Os pagamentos compensatórios adicionais relativos aos proveitos monetários dos BCN, previstos no n.o 6, bem como os respetivos juros vencidos, são pagos no segundo dia útil a contar da aprovação pelo Conselho do BCE das contas do BCE relativas ao exercício de 2020.

Artigo 5.o

Disposições gerais

1.   Os juros vencidos nos termos do artigo 2.o, n.o 5, do artigo 3.o, n.o 4, e do artigo 4.o, n.o 6, são calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efetivo de dias/360», a uma taxa idêntica à última taxa de juro marginal disponível utilizada pelo Eurosistema nos seus leilões de operações principais de refinanciamento.

2.   Cada uma das transferências previstas no artigo 2.o, n.os 1, 2 e 5, no artigo 3.o, n.os 3 e 4, e no artigo 4.o, n.os 6 e 7, deve ser efetuada separadamente através do TARGET2.

3.   O BCE e os BCN pertencentes à área do euro que estejam obrigados a efetuar alguma das transferências referidas no n.o 2 devem dar oportunamente as instruções necessárias à sua execução atempada.

Artigo 6.o

Entrada em vigor e revogação

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de fevereiro de 2020.

2.   A Decisão (UE) 2019/46 (BCE/2018/30) é revogada com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020.

3.   As referências à Decisão (UE) 2019/46 (BCE/2018/30) entendem-se feitas à presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 22 de janeiro de 2020.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Decisão (UE) 2019/1810 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 29 de outubro de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 278I de 30.10.2019, p. 1).

(2)  Decisão (UE) 2020/137 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2020, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu e que revoga a Decisão (UE) 2019/43 (BCE/2020/3) (ver página 4 do presente Jornal Oficial).

(3)  Decisão (UE) 2019/46 do Banco Central Europeu, de 29 de novembro de 2018, que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos ativos de reserva transferidos e revoga a Decisão BCE/2013/26 (BCE/2018/30) (JO L 9 de 11.1.2019, p. 190).

(4)  Decisão (UE) 2015/298 do Banco Central Europeu, de 15 de dezembro de 2014, relativa à distribuição intercalar dos proveitos do Banco Central Europeu (BCE/2014/57) (JO L 53 de 25.2.2015, p. 24).

(5)  Decisão (UE) 2016/2248 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2016, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCE/2016/36) (JO L 347 de 20.12.2016, p. 26).


ANEXO I

CRÉDITOS EQUIVALENTES AOS ATIVOS DE RESERVA TRANSFERIDOS PARA O BCE

(EUR)

BCN pertencente à área do euro

Crédito equivalente aos ativos de reserva transferidos para o BCE em 31 de janeiro de 2020

Crédito equivalente aos ativos de reserva transferidos para o BCE a partir de 1 de fevereiro de 2020

Montante da transferência

Nationale Bank van België/ Banque Nationale de Belgique

1 465 002 366,44

1 469 828 529,30

+4 826 162,86

Deutsche Bundesbank

10 643 868 063,45

10 635 248 657,12

-8 619 406,33

Eesti Pank

114 047 652,58

113 647 558,58

-400 094,00

Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland

681 156 559,14

683 175 109,87

+2 018 550,73

Bank of Greece

1 002 089 435,15

997 925 768,61

-4 163 666,54

Banco de España

4 832 595 424,83

4 810 848 484,64

-21 746 940,19

Banque de France

8 232 583 116,25

8 239 968 860,78

+7 385 744,53

Banca d’Italia

6 839 555 945,19

6 853 825 810,01

+14 269 864,82

Central Bank of Cyprus

87 100 417,59

86 810 662,38

-289 755,21

Latvijas Banka

158 264 298,37

157 201 708,04

-1 062 590,33

Lietuvos bankas

235 223 283,44

233 495 878,75

-1 727 404,69

Banque centrale du Luxembourg,

131 548 867,56

132 894 722,58

+1 345 855,02

Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta

42 420 163,46

42 313 997,15

-106 166,31

De Nederlandsche Bank

2 357 274 575,15

2 364 325 594,45

+7 051 019,30

Oesterreichische Nationalbank

1 177 854 948,49

1 180 823 432,72

+2 968 484,23

Banco de Portugal

948 484 720,39

944 251 976,21

-4 232 744,18

Banka Slovenije

194 773 455,44

194 257 459,36

-515 996,18

Národná banka Slovenska

463 840 147,98

462 031 148,22

-1 808 999,76

Suomen Pankki

736 441 854,14

741 065 420,16

+4 623 566,02

Total  (1) :

40 344 125 295,04

40 343 940 778,93

-184 516,11


(1)  Devido aos arredondamentos, os totais podem não corresponder à soma das parcelas.


ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Decisão (UE) 2019/46 (BCE/2018/30)

A presente decisão

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

-

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o


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