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Document 52012AB0010

Parecer do Banco Central Europeu, de 10 de fevereiro de 2012 , sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e a Diretiva 2007/14/CE da Comissão (CON/2012/10)

OJ C 93, 30.3.2012, p. 2–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/2


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 10 de fevereiro de 2012

sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e a Diretiva 2007/14/CE da Comissão

(CON/2012/10)

2012/C 93/02

Introdução e base jurídica

Em 30 de novembro de 2011 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e a Diretiva 2007/14/CE (1) da Comissão (a seguir «diretiva proposta»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no artigo 127.o, n.o 4 e no artigo 282.o, n.o 5 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que a diretiva proposta contém disposições relativas à contribuição do Sistema Europeu de Bancos Centrais para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro, tal como previsto no n.o 5 do artigo 127.o do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE, em conformidade com o disposto no primeiro período do artigo 17.o- 5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

Observações gerais

A diretiva proposta altera a Diretiva 2004/109/CE (2) com o intuito de atingir, nomeadamente, os seguintes objetivos de regulação:

1.

Limitar o esforço de prestação de informação por parte dos emitentes de valores mobiliários cotados em Bolsa, através da eliminação ou harmonização de determinadas obrigações relativas à apresentação de relatórios. A diretiva proposta vem suprimir a obrigação de os emitentes divulgarem ao público declarações intercalares de gestão, com o objetivo de reduzir o esforço de apresentação de informação que se tornou excessivo, em particular para as pequenas e médias empresas (3). Em princípio, o BCE está de acordo com estas alterações, embora considere que a obrigação de divulgação ao público das declarações intercalares de gestão deve continuar a ser aplicável às instituições financeiras de modo a contribuir para a confiança da opinião pública nessas instituições, assim como para a preservação da estabilidade financeira (4). Paralelamente, os formulários e modelos utilizados na preparação dos relatórios de gestão e dos relatórios intercalares de gestão deveriam ser harmonizados segundo normas técnicas elaboradas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM). O conteúdo das declarações financeiras que acompanham os relatórios de gestão e os relatórios intercalares de gestão deveria também ser harmonizado com recurso a normas técnicas (5).

2.

Garantir a eficácia da obrigação de prestação de informação referente à aquisição de participações qualificadas, incluindo as aquisições realizadas mediante a utilização de instrumentos financeiros derivados. A diretiva proposta introduz uma obrigação de prestação de informação relativamente a instrumentos financeiros que produz efeitos económicos semelhantes à atribuição, aos seus titulares, do direito de aquisição das ações subjacentes de uma empresa cotada em Bolsa, ainda que este efeito económico seja conseguido sem um acordo formal entre o titular de um instrumento financeiro e a sua contraparte (6). Consequentemente, a diretiva proposta sujeita três categorias de participações à obrigação de prestação de informação: a) participações qualificadas ou participações de percentagens significativas dos direitos de voto (7), b) participações de instrumentos com efeito equivalente às participações da primeira categoria (8), e c) participações agregadas nas duas categorias anteriores (9). O BCE concorda com esta alteração, embora defenda igualmente a manutenção das isenções existentes relativamente às obrigações de divulgação, incluindo a isenção das participações referentes à atividade de criação de mercado.

3.

Melhorar o acesso à informação financeira divulgada pelos emitentes. A diretiva proposta delega na Comissão a competência para adotar medidas e normas técnicas desenvolvidas pela AEVMM, que visam: a) introduzir regras de interoperabilidade aplicadas pelos mecanismos nacionais oficialmente nomeados para a recolha de informações regulamentares dos emitentes de títulos cotados em Bolsa, e b) facilitar a criação de um ponto de acesso centralizado para as referidas informações regulamentares ao nível da União (10). O BCE apoia estas alterações, mas apresenta algumas propostas de reformulação que visam aumentar a sua eficácia e precisão legislativa (11).

Nos casos em que o BCE recomenda alterações à diretiva proposta, do anexo constam sugestões de reformulação específicas, acompanhadas de um texto explicativo para o efeito.

Feito em Frankfurt am Main, em 10 de fevereiro de 2012.

O Vice-Presidente do BCE

Vítor CONSTÂNCIO


(1)  COM(2011) 683 final.

(2)  Diretiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390, 31.12.2004, p. 38).

(3)  Ver n.os 5 e 6 do artigo 1.o da diretiva proposta.

(4)  Ver as alterações propostas 1, 2 e 5, no anexo.

(5)  Ver as alterações propostas 3 e 4, no anexo.

(6)  Ver n.o 8 do artigo 1.o da diretiva proposta.

(7)  Ver artigos 9.o e 10.o da Diretiva 2004/109/CE.

(8)  Ver artigo 13.o da Diretiva 2004/109/CE.

(9)  Ver artigo 13.o-A da Diretiva 2004/109/CE introduzido pelo n.o 9 do artigo 1.o da diretiva proposta.

(10)  Ver n.os 12 e 13.o do artigo 1.o da diretiva proposta.

(11)  Ver as alterações propostas 6, 7 e 8, no anexo.


ANEXO

Propostas de reformulação

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração 1

Considerando 5 da diretiva proposta

«(5)

A fim de garantir que os encargos administrativos são de facto reduzidos em toda a União, não deve ser permitido que os Estados-Membros continuem a impor o requisito de publicação de declarações intercalares de gestão nas suas legislações nacionais.»

«(5)

A fim de garantir que os encargos administrativos são de facto reduzidos em toda a União, não deve ser permitido que os Estados-Membros continuem a impor o requisito de publicação geral de divulgar ao públicoas declarações intercalares de gestão. Esta obrigação só deve ser mantida no caso das instituições financeiras em que considerações de estabilidade financeira imponham normas de transparência mais exigentes. Além disso, deve manter-se a possibilidade, para todas as categorias de emitentes, de divulgar ao público as declarações intercalares de gestão ou os relatórios trimestrais, a título voluntário ou quando seja obrigatório em virtude de normas de negociação integradas em regras definidas específicas

Texto explicativo

A eliminação da obrigação de divulgar ao público as declarações intercalares de gestão não deverá ser aplicada às instituições financeiras. A este respeito, devem ser mantidas normas de transparência mais exigentes, de modo a contribuir para a confiança da opinião pública nas instituições financeiras e para a preservação da estabilidade financeira. Esta alteração está relacionada com as alterações 2 e 5.

Além disso, as alterações introduzidas não devem afetar a possibilidade dos emitentes divulgarem ao público as declarações intercalares de gestão ou relatórios trimestrais, a título voluntário ou quando o emitente a tal seja obrigado, em virtude de regras definidas específicas previstas na negociação. A divulgação dessas informações vem responder à exigência de uma maior transparência do emitente por parte de algumas categorias de investidores. Esta possibilidade de realizar uma divulgação de informações mais abrangente contribui para um funcionamento mais eficiente dos mercados de capitais e deve, portanto, ser mantida.

Alteração 2

Artigo 1.o, n.o 1 da diretiva proposta

«(1)   O artigo 2.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

c)

é aditada a seguinte alínea q):

“q)

‘Acordo formal’, um acordo vinculativo nos termos do direito aplicável.”.»

«(1)   O artigo 2.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

c)

a alínea o) passa a ter a seguinte redação:

“o)

‘Instituição de crédito’, uma empresa na aceção do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o xx/xx do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data], em matéria de requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento (7)”;

d)

é aditada a seguinte alínea q):

q)

‘Instituição financeira’, entidade autorizada a realizar as atividades previstas na Diretiva xx/xx/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data], relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e das empresas de investimento, e que altera a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (8), Regulamento (UE) n.o xx/xx do Parlamento Europeu e do Conselho de [data], relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento n.o xx/xx, de [data], relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (9), a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e de resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (10), a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (11), a Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (12), assim como a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (13).

e)

é aditada a seguinte alínea (r):

“(r)

‘Acordo formal’, um acordo vinculativo nos termos do direito aplicável.”.»

Texto explicativo

Relativamente às instituições financeiras, o BCE propõe a manutenção da obrigação de divulgar ao público as declarações intercalares de gestão (ver alterações 1 e 5). Consequentemente, é necessária a introdução de uma definição de «instituição financeira» na diretiva proposta. Além disso, a definição de «instituição de crédito» constante da Diretiva 2004/109/CE que remete para a Diretiva 2000/12/CE, deve ser atualizada para fazer referência ao regulamento proposto em matéria de requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento.

Alteração 3

Artigo 1.o, n.o 3 da diretiva proposta

«(3)   No artigo 4.o, é aditado um n.o 7, com a seguinte redação:

“7.   A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (a seguir designada ‘AEVMM’), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), deve emitir orientações, incluindo formulários ou modelos, que especifiquem as informações a incluir no relatório de gestão.

«(3)   No artigo 4.o, é aditado um n.o 7, com a seguinte redação:

«(3)“7.   A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (a seguir designada por ‘AEVMM’), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), deve , elaborar, em colaboração com a Autoridade Bancária Europeia (a seguir designada por ‘ABE’), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), projetos de normas técnicas de execução, incluindo formulários ou modelos, que especifiquem as informações a incluir:

a)

no relatório de gestão, sendo que a AEVMM deverá certificar-se de que os referidos modelos estão em conformidade com os artigos 20.o e 29.o da Diretiva xx/xx/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data], relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de determinado tipo de empresas;  (17)

b)

nas demonstrações financeiras referidas no n.o 2, sendo que a AEVMM deverá certificar-se de que os referidos modelos estão em conformidade com os modelos utilizados para a apresentação de informação financeira por parte das instituições de crédito e das empresas de investimento que serão especificadas nos projetos de normas técnicas de execução desenvolvidas pela ABE, tendo por base o artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o xx/xx [em matéria de requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento].

A AEVMM deverá associar, se necessário, o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão (a seguir designado por ‘Comité Conjunto’), referido no artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, e apresentar os projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 31 de dezembro de 2014.

São delegados à Comissão poderes para adotar as normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo do presente número, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Texto explicativo

Tendo em vista a prossecução dos objetivos de modernização e de redução do esforço de apresentação de informação constantes da diretiva proposta, a AEVMM deverá desenvolver normas técnicas de execução que contribuam para a harmonização dos formulários e dos modelos utilizados para cumprimento das obrigações de prestação de informação. Essa harmonização deverá abranger os relatórios de gestão e as demonstrações financeiras que os acompanham, sendo que:

a)

os formulários e modelos utilizados para os relatórios de gestão deverão estar em conformidade com as disposições relativas ao conteúdo dos relatórios de gestão e dos relatórios consolidados de gestão previstos na diretiva proposta do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de determinado tipo de empresas  (2);

b)

b) os formulários e modelos utilizados para as demonstrações financeiras que acompanham os relatórios de gestão deverão estar em conformidade com os modelos para apresentação de informação desenvolvidos pela ABE, tendo por base o regulamento proposto em matéria de requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento.

Alteração 4

Artigo 1.o, n.o 4 da diretiva proposta

«(4)   No artigo 5.o, é aditado um n.o 7, com a seguinte redação:

“7.   A AEVMM emitirá orientações, incluindo formulários ou modelos, que especifiquem as informações a incluir no relatório de gestão.” »

«(4)   No artigo 5.o, é aditado um n.o 7, com a seguinte redação:

«(4)“7.   A AEVMM , desenvolverá, em colaboração com a ABE, projetos de normas técnicas de execução, incluindo formulários ou modelos, que especifiquem as informações a incluir:

a)

no relatório intercalar de gestão;

b)

nas demonstrações financeiras condensadas referidas no número 2, sendo que a AEVMM deverá certificar-se de que os referidos modelos estão em conformidade com os modelos utilizados para a apresentação de informação financeira por parte das instituições de crédito e das empresas de investimento, que serão especificadas nas normas técnicas de execução desenvolvidas pela ABE, tendo por base o artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o xx/xx [em matéria de requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento].

A AEVMM deverá associar, se necessário, o Comité Conjunto, e apresentar os projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 31 de dezembro de 2014.

São delegados à Comissão poderes para adotar as normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo do presente número em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.” »

Texto explicativo

Ver o texto explicativo referente à alteração 3 aplicável aos formulários e modelos utilizados para os relatórios intercalares de gestão e para as demonstrações financeiras condensadas que os acompanham.

Alteração 5

Artigo 1, n.o 5 e novo artigo 1.o, n.o 5 a) da diretiva proposta

«(5)   O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.o

Informações sobre pagamentos feitos a governos

…”.»

«(5)   O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.o

Declarações intercalares de gestão

«(5)1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o xx/xx do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data], relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (18), no caso de o emitente ser uma instituição financeira cujas ações estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado, deverá divulgar ao público as declarações de gestão no primeiro e no segundo semestres do ano financeiro. Tais declarações deverão ser efetuadas no período compreendido entre as dez semanas posteriores ao início do referido semestre e até às seis semanas anteriores ao final do mesmo. Deverão conter informação relativa ao período compreendido entre o início do semestre em questão e a data de publicação. Dessas declarações deverão constar:

uma explicação das ocorrências materiais e das transações feitas durante o período relevante e o seu impacto sobre a posição financeira do emitente e das empresas sob o seu controlo, e

uma descrição generalizada da posição financeira e da capacidade do emitente e das empresas sob o seu controlo durante o período relevante.

2.   As instituições financeiras emitentes que, ao abrigo da legislação nacional, das regras do mercado regulamentado relevante, ou por sua própria iniciativa, publicarem relatórios financeiros trimestrais, não serão obrigadas a divulgar ao público as declarações intercalares de gestão referidas no n.o 1.

«(5)3.   A autoridade competente pode autorizar uma instituição financeira emitente a retardar a publicação de informação especificada constante de uma declaração intercalar de gestão, desde que preenchidas as seguintes condições:

c)

A informação é de importância sistémica;

d)

O retardamento da sua publicação é do interesse público;

e)

É garantida a confidencialidade da informação.

A autoridade competente deverá adotar a decisão por iniciativa própria, a pedido duma instituição financeira emitente, do relevante banco central do SEBC, da autoridade responsável pela supervisão da instituição financeira emitente ou da autoridade nacional responsável pela supervisão macroprudencial.

A decisão deverá revestir a forma escrita.

A autoridade competente deverá assegurar que o retardamento (da publicação) se verificará apenas pelo período justificado pelo interesse público.

A autoridade competente avaliará, pelo menos uma vez por semana, o cumprimento das condições previstas nas alíneas a), b) ou c), em estreita colaboração com o banco central do SEBC relevante, a autoridade responsável pela supervisão da instituição financeira emitente, e, se necessário, a autoridade nacional responsável pela supervisão macroprudencial e deverá revogar imediatamente a decisão se qualquer uma dessas condições deixar de estar preenchida.

4.   A AEVMM desenvolverá, em colaboração com a ABE, projetos de normas técnicas de execução, incluindo formulários ou modelos, para especificar a informação a incluir nas declarações intercalares de gestão referidas no n.o 1, sendo que a AEVMM deverá certificar-se de que os referidos modelos estão em conformidade com os modelos utilizados para a apresentação de informação financeira por parte das instituições de crédito e das empresas de investimento, que serão especificadas nas normas técnicas de execução desenvolvidas pela ABE, tendo por base o artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o xx/xx [em matéria de requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento].

A AEVMM deverá associar, se necessário, o Comité Conjunto e apresentar os projetos de normas técnicas de execução à Comissão, até 31 de dezembro de 2014.

São delegados à Comissão poderes para adotar as normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo do presente número em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

(5a)   É aditado o seguinte artigo 6.o-A:

“Artigo 6.o-A

Informações sobre pagamentos feitos a governos

”.»

Texto explicativo

O artigo 1.o, n.o 5 da diretiva proposta substitui o atual artigo 6.o da Diretiva 2004/109/CE sobre declarações intercalares de gestão pelo novo texto em matéria de apresentação obrigatória de informação pelos emitentes os emitentes que desenvolvem atividades na indústria extrativa ou na exploração de florestas primárias. O BCE propõe a manutenção do artigo 6.o enquanto disposição relacionada com as declarações intercalares de gestão. Por outro lado, o BCE defende a alteração do artigo 6.o tendo em vista os seguintes objetivos:

a)

a obrigação de divulgar ao público as declarações intercalares de gestão deve continuar a aplicar-se apenas a instituições financeiras emitentes (ver os textos explicativos referentes às alterações 1 e 2);

b)

as normas técnicas de execução desenvolvidas pela AEVMM deverão ser utilizadas tendo em vista uma harmonização das declarações intercalares de gestão com os modelos de relatórios desenvolvidos pela ABE, tendo por base o regulamento proposto em matéria de requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento;

c)

a autoridade competente em matéria de valores mobiliários deve poder retardar a divulgação, por parte do emitente, de informação de importância sistémica, desde que no interesse público, por iniciativa própria, a pedido da instituição financeira emitente, do banco central do SEBC relevante, da autoridade responsável pela supervisão da instituição financeira emitente ou da autoridade nacional responsável pela supervisão macroprudencial  (3). A presente proposta está em conformidade com o artigo 12.o do regulamento proposto do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado)  (4);

d)

É necessário substituir a referência à Diretiva 2003/6/CE que consta do artigo 6.o da Diretiva 2004/109/CE pela referência ao regulamento proposto acima referido.

Alteração 6

Novo artigo 1.o, n.o 11 a) da diretiva proposta

[Texto]

«11 a)   No artigo 19.o, é aditado um n.o 5, com a seguinte redação:

«11 a)5.   A AEVMM deverá desenvolver projetos de normas técnicas regulamentares relativos:

a)

À introdução de uma classificação comum para categorias de informações regulamentares;

b)

À harmonização dos formatos em que as informações regulamentares são divulgadas, tendo em conta os diversos níveis de harmonização viáveis para categorias específicas de informações regulamentares.

A AEVMM deve apresentar os projetos de normas técnicas regulamentares à Comissão até 31 de dezembro de 2014.

São delegados à Comissão poderes para adotar as normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo do presente número, em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.”.»

Texto explicativo

O BCE apoia iniciativas que visem melhorar o acesso à informação financeira, incluindo o acesso à informação sobre as sociedades regulado pela Diretiva 2004/109/CE. A utilização de práticas bem definidas de apresentação de informação, tendo por base formatos de dados normalizados e uma infraestrutura eficiente de apresentação de informação, permitirá utilizar informação regulamentar por parte de investidores e reguladores para acompanhar a evolução do mercado e, em particular, para efetuar uma análise atempada dos riscos sistémicos. Assim sendo, o BCE apoia as alterações introduzidas pela diretiva proposta que visam melhorar o acesso à informação regulamentar mediante um funcionamento mais eficiente dos mecanismos oficialmente nomeados (MON) e através da criação, ao nível da União, de um ponto de acesso único de pesquisa de informação recolhida pelos MON nacionais. O BCE observa também que a utilidade de um ponto de acesso único dependerá de um certo número de fatores, designadamente:

a)

a introdução de uma classificação comum para categorias de informação regulamentar;

b)

a harmonização dos formatos em que a informação regulamentar é divulgada, tendo em conta as diferenças entre os tipos de informação regulamentar que poderão ser facilmente harmonizados como, por exemplo, a apresentação de informação relativa a participações qualificadas, e os outros tipos de informação regulamentar mais heterogéneos como, por exemplo, informação privilegiada, em que a harmonização pode ser limitada a categorias gerais de apresentação de informação;

c)

a harmonização das normas técnicas de apresentação utilizadas pelos emitentes na sua apresentação aos MON, que devem assegurar i) um processamento direto automatizado da informação transmitida e ii) funções eletrónicas fiáveis de registo e de comparação de versões;

d)

a seleção de soluções técnicas eficientes para a funcionalidade de pesquisa central, que inclui o âmbito da informação como, por exemplo, uma série de meta-dados ou índices, recolhidos de forma centralizada no que diz respeito a informação e a documentos mantidos ao nível dos MON;

e)

a criação de uma interface adequada de pesquisa multilingue que permita aos utilizadores o acesso aos MON através de um ponto de acesso centralizado, que deverá incorporar i) funções de pesquisa interativas, designadamente, pesquisas dinâmicas ou em cadeia, e ii) pesquisas de vários países com um só pedido;

f)

a harmonização de interfaces de pesquisa fornecidos pelos MON nacionais, que trarão vantagens aos investidores que pretendam aperfeiçoar os resultados da pesquisa obtidos através de um ponto de acesso centralizado mediante pesquisas de acompanhamento nos MON nacionais relevantes.

Os requisitos detalhados nos domínios acima mencionados deverão ser definidos nas medidas adotadas pela Comissão e em normas técnicas regulamentares desenvolvidas pela AEVMM para posterior adoção pela Comissão. A este respeito, o BCE apresenta algumas propostas de reformulação, com base nas recomendações anteriores da Comissão e do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (a seguir designados por CARMVEM/CESR)  (5).

Além disso, o BCE considera que, por razões de técnica legislativa: i) os poderes delegados em matéria de classificação e de formatos comuns para apresentação de informação deveriam ser incluídos no artigo 19.o da Diretiva 2004/109/CE, ii) os poderes delegados em matéria de disposições técnicas utilizadas na apresentação aos MON nacionais e à harmonização dos interfaces de pesquisa dos MON deveriam ser incluídos no artigo 21.o da presente diretiva, e iii) os poderes delegados em matéria de interoperabilidade de MON nacionais, incluindo a utilização do identificador único, assim como o funcionamento do ponto de acesso centralizado ao nível da União, deveriam ser incluídos no artigo 22.o da presente diretiva, tal como proposto nas alterações 6 a 8.

Alteração 7

Artigo 1.o, n.o 12 da diretiva proposta

«(12)   O n.o 4 do artigo 21.o passa a ter a seguinte redação:

«(12)“4.   Devem ser atribuídas à Comissão as competências para adotar, através de atos delegados, nos termos dos números 2-A, 2-B e 2-C do artigo 27.o e nas condições previstas nos artigos 27.o-A e 27.o-B, medidas que especifiquem as seguintes normas e regras mínimas:

a)

Normas mínimas para a divulgação das informações regulamentares a que se refere o n.o 1;

b)

Normas mínimas para o mecanismo de armazenamento central a que se refere o n.o 2;

c)

Regras sobre a interoperabilidade das tecnologias da informação e comunicação utilizadas pelos mecanismos nacionais oficialmente designados e sobre o acesso a informações regulamentares a nível da União a que se refere o n.o 2.

A Comissão pode igualmente especificar e atualizar uma lista de meios de comunicação a utilizar para a divulgação de informações ao público.”.»

«(12)   No artigo 21.o é aditado um n.o 5, com a seguinte redação:

«(12)“   

5.   A AEVMM desenvolverá projetos de normas técnicas regulamentares que estabeleçam requisitos técnicos relativos:

a)

À harmonização das disposições técnicas utilizadas pelos emitentes na apresentação aos mecanismos oficialmente nomeados, em particular, permitindo a utilização de tecnologia de processamento direto automatizado, o registo do tempo de apresentação (registo eletrónico) e o registo de eventuais alterações à informação inicialmente comunicada (comparação de versões);

b)

À harmonização das interfaces de pesquisa fornecidas pelos mecanismos oficialmente nomeados.

A AEVMM deve apresentar os projetos de normas técnicas regulamentares à Comissão até 31 de dezembro de 2014.

São delegados à Comissão poderes para adotar as normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo do presente número, em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.”.»

Texto explicativo

Ver o texto explicativo referente à alteração 6. Os poderes delegados, nos termos do artigo 21.o da Diretiva 2004/109/CE, devem abordar a questão da harmonização das disposições técnicas em matéria de apresentação e de interfaces de pesquisa operados pelos MON, tendo por base, a este respeito, recomendações anteriores da Comissão e do CARMVEM.

Alteração 8

Artigo 1.o, n.o 13 da diretiva proposta

«(13)   O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 22.o

Acesso a informações regulamentares a nível da União

«(13)1.   A AEVMM elaborará projetos de normas técnicas de regulamentação que estabeleçam os requisitos técnicos relativos ao acesso a informações regulamentares a nível da União, e que especifiquem o seguinte:

a)

Os requisitos técnicos em matéria de interoperabilidade das tecnologias da informação e comunicação utilizadas pelos mecanismos nacionais oficialmente designados;

b)

Os requisitos técnicos de funcionamento de um ponto de acesso central para a pesquisa de informações regulamentares a nível da União;

c)

Os requisitos técnicos relativos à utilização, pelos mecanismos nacionais oficialmente designados, de um identificador único para cada emitente;

d)

O formato comum para o armazenamento de informações regulamentares pelos mecanismos nacionais oficialmente designados;

e)

A classificação comum de informações regulamentares pelos mecanismos nacionais oficialmente designados e a lista comum de tipos de informações regulamentares.

2.   Aquando da elaboração dos projetos de normas técnicas de regulamentação, a AEVMM deve assegurar-se de que os requisitos técnicos especificados no n.o 1 do artigo 22.o são compatíveis com os requisitos técnicos da rede eletrónica dos registos nacionais de sociedades, estabelecidos pela Diretiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (19).

A AEVMM apresentará à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 31 de dezembro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

«(13)   O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 22.o

Interoperabilidade e acesso a informações regulamentares a nível da União

«(13)1.   A Comissão adotará, por meio de atos delegados nos termos dos números (2a), (2b) e (2c) do artigo 27.o, e em conformidade com as condições previstas nos artigos 27-A e 27-B, medidas que especifiquem as seguintes normas e regras mínimas:

a)

as regras relativas à interoperabilidade das tecnologias da informação e da comunicação utilizadas pelos mecanismos nacionais oficialmente nomeados;

b)

as regras relativas ao funcionamento do ponto de acesso centralizado em matéria de informações regulamentares, criado ao nível da União para facilitar a realização, por parte dos investidores, de pesquisas eficientes, completas e fiáveis e, em particular, para permitir uma comparação direta entre as informações comunicadas pelos emitentes dos diversos Estados Membros.

«(13)2.   A AEVMM desenvolverá projetos de normas técnicas regulamentares que estabeleçam requisitos técnicos em matéria de :

a)

interoperabilidade das tecnologias da informação e da comunicação utilizadas pelos mecanismos nacionais oficialmente nomeados;

b)

funcionamento ao nível da União de um ponto de acesso central para mecanismos oficialmente nomeados, que, no mínimo: i) assentem numa solução técnica que permita a pesquisa eficiente multipaíses de informações regulamentares, tendo por base um pedido único, e ii) ofereçam um interface de pesquisa multilingue com funções avançadas, designadamente, pesquisas dinâmicas ou em cadeia;

c)

utilização, pelos mecanismos nacionais oficialmente designados, de um identificador único para cada emitentee aplicação de um identificador único nas funções de pesquisa de mecanismos nacionais oficialmente nomeados e de um ponto de acesso centralizado para permitir a identificação, por parte dos investidores, de relações básicas de grupos económicos entre as entidades com identificadores únicos diferentes.

;

3.   Aquando da elaboração dos projetos de normas técnicas de regulamentação, a AEVMM deve assegurar-se de que os requisitos técnicos especificados no n.o 1 do artigo 22.o são compatíveis com os requisitos técnicos da rede eletrónica dos registos nacionais de sociedades, estabelecidos pela Diretiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (20).

A AEVMM apresentará à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 31 de dezembro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.   A Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de junho de 2016, em matéria de funcionamento das medidas de interoperabilidade e acesso às informações regulamentares ao nível da União, sobre se as soluções introduzidas em matéria de acesso às informações regulamentares cumprem o objetivo de permitir que os investidores comparem, de forma eficiente, emitentes dos diversos Estados-Membros. Esse relatório deve incluir uma avaliação de impacto relativamente às alterações propostas ao presente artigo.”.»

Texto explicativo

Ver o texto explicativo referente à alteração 6. Os poderes delegados, nos termos do artigo 22.o da Diretiva 2004/109/CE, devem abordar de forma global o acesso às informações regulamentares, a interoperabilidade dos MON nacionais e o funcionamento do ponto de acesso centralizado ao nível da União. Os parâmetros técnicos e as funcionalidades da interface do referido ponto de acesso centralizado ao nível da deverão permitir que os investidores o utilizem como um ponto de acesso único adequado para a pesquisa de informações regulamentares comunicadas a todos os MON nacionais e para a obtenção de informação comparativa fiável sobre os emitentes dos diversos Estados-Membros. O funcionamento das medidas em matéria de interoperabilidade e de ponto de acesso centralizado deve ser avaliado pela Comissão após um período determinado, a fim de propor quaisquer alterações que possam ser necessárias.

O desenvolvimento e a utilização de um identificador único para cada emitente constituem uma funcionalidade muito útil no âmbito das alterações propostas. Neste domínio, as propostas da Comissão podem aproveitar os resultados obtidos a nível internacional introduzindo o Identificador da Entidade Jurídica como código padrão de referência em matéria de emitentes e das contrapartes no que se refere a transações financeiras  (6). Mais precisamente, a criação de um identificador único contribuirá para uma maior fiabilidade e comparabilidade das informações regulamentares recolhidas pelos MON nacionais e permitirá que essas informações sejam relacionadas com os dados recolhidos noutras bases de dados regulamentares que utilizem o mesmo identificador único. As vantagens da utilização de um identificador único serão visíveis em ligação com vários tipos de obrigações de prestação de informação, nomeadamente, a publicação de relatórios anuais com a identificação das empresas participadas ou a aquisição de participações qualificadas. As informações respeitantes à composição e às relações do grupo têm diversas implicações para os investidores, e também para os supervisores e reguladores, os quais, por exemplo, poderão mais facilmente avaliar a propagação potencial dos riscos no interior do grupo de empresas. Ainda que se possam verificar algumas limitações de ordem prática no que se refere à divulgação das relações do grupo de forma global, um acesso a tais informações, ainda que parcial, constituiria uma evolução positiva.


(1)  O texto a aditar por proposta do BCE figura em negrito no corpo do artigo. As palavras riscadas no corpo dos artigos indicam o texto a suprimir por proposta do BCE.

(2)  COM(2011) 684 final.

(3)  Ver, a este respeito, a Recomendação CERS/2011/3, do CERS, relativa ao mandato macroprudencial das autoridades nacionais, disponível no site do CERS, em http://www.esrb.europa.eu

(4)  COM(2011) 651 final.

(5)  Ver as Recomendações da Comissão, de 11 de outubro de 2007, sobre a rede eletrónica de mecanismos oficialmente nomeados para o armazenamento das informações regulamentares referidas na Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 267 de 12.10.2007, p. 16); ver também o documento de consulta do CARMEVM, de julho de 2010, “Development of Pan-European access to financial information disclosed by listed companies”, disponível no site da AEVMM, em http://www.esma.europa.eu

(6)  Ver o Comité de Sistemas de Pagamentos e de Liquidação, Comité Técnico da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários, «Report on OTC derivatives data reporting and aggregation requirements — Consultative report», agosto de 2011, Secção 4.5.1, disponível no site do Banco de Pagamentos Internacionais, em http://www.bis.org

(7)  JO L […].

(8)  JO L […].

(9)  JO L […].

(10)   JO L 335 de 17.12.2009, p. 1

(11)   JO L 302 de 17.11.2009, p. 32

(12)   JO L 235 de 23.9.2003, p. 10

(13)   JO L 174 de 1.7.2011, p. 1.”;

(14)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.”.»

(15)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(16)   JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(17)  JO L […].” »

(18)  JO L […].”

(19)  JO L […].»

(20)  JO L […].”


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