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Document 32008D0022(01)

2009/98/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 11 de Dezembro de 2008 , que altera a Decisão BCE/2006/17 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2008/22)

OJ L 36, 5.2.2009, p. 22–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/12/2010; revog. impl. por 32010D0021

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/98(1)/oj

5.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/22


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 11 de Dezembro de 2008

que altera a Decisão BCE/2006/17 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu

(BCE/2008/22)

(2009/98/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 26.o-2,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário alterar a Decisão BCE/2006/17, de 10 de Novembro de 2006, relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (1), para reflectir decisões políticas e a evolução do mercado.

(2)

O Banco Central Europeu (BCE) reviu a sua política de divulgação das operações sobre títulos tendo em vista aumentar a transparência das contas anuais do Banco Central Europeu. Como parte da política revista, títulos anteriormente qualificados como activos financeiros imobilizados deverão ser reclassificados, passando da rubrica do balanço «Outros activos financeiros» para a rubrica do activo mais apropriada, consoante a origem do emissor, a denominação da moeda e o facto de os títulos serem ou não detidos até ao vencimento. Além disso, todos os instrumentos financeiros que fazem parte de carteiras especiais devem ser incluídos na rubrica «Outros activos financeiros».

(3)

A Decisão BCE/2006/17 não prevê regras específicas para a contabilização dos swaps de taxas de juro a prazo, nem dos futuros sobre divisas ou sobre acções. Tais instrumentos são cada vez mais utilizados nos mercados financeiros e podem ser importantes para a gestão dos activos de reserva do BCE. Enquanto que os swaps de taxa de juro devem ser contabilizados da mesma forma que swaps de taxas de juro simples, os futuros sobre divisas e sobre acções devem ser contabilizados da mesma forma que os futuros de taxas de juro.

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão BCE/2006/17 é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é substituído pelo seguinte:

«2.   A reavaliação do ouro, dos instrumentos em moeda estrangeira, de todos os títulos excepto os classificados como detidos até ao vencimento e como não negociáveis e, bem assim, a dos instrumentos financeiros, tanto patrimoniais como extrapatrimoniais, deve ser efectuada no final do exercício, às taxas e preços médios de mercado.».

b)

É aditado o seguinte n.o 4:

«4.   Os títulos classificados como detidos até ao vencimento e como títulos não negociáveis devem ser avaliados a custos amortizados e estar sujeitos a imparidade.».

2.

O artigo 10.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 10.o

Instrumentos de capital negociáveis

Os instrumentos de capital negociáveis devem ser contabilizados de acordo com o artigo 9.o da Orientação BCE/2006/16.».

3.

O artigo 16.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 16.o

Contratos de futuros

Os contratos de futuros devem ser contabilizados de acordo com o artigo 16.o da Orientação BCE/2006/16.».

4.

No artigo 17.o é inserida a seguinte frase:

«No caso de swaps de taxas de juro a prazo, a amortização deve ter início a partir da data-valor da operação.».

5.

Os anexos I e III da Decisão BCE/2006/17 são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor em 31 de Dezembro de 2008.

Feito em Frankfurt am Main, em 11 de Dezembro de 2008.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 348 de 11.12.2006, p. 38.


ANEXO

Os Anexos I e III da Decisão BCE/2006/17 são alterados do seguinte modo:

1.

O quadro intitulado «Activo» constante do Anexo I é substituído pelo seguinte:

«ACTIVO

Rubrica do balanço

Descrição do conteúdo das rubricas do balanço

Princípio de valorização

Activo

1

Ouro e ouro a receber

Ouro físico, isto é, em barras, moedas, placas, pepitas, armazenado ou “em trânsito”. Ouro não físico, tal como contas de depósito à vista em ouro (contas escriturais), contas de depósito a prazo em ouro e valores a receber em ouro decorrentes das seguintes operações: (i) operações de revalorização ou de desvalorização e (ii) swaps de localização ou de grau de pureza do ouro em que se verifique uma diferença de mais de um dia útil entre a entrega e a recepção

Valor de mercado

2

Créditos face a não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

Créditos face a contrapartes não residentes na área do euro, incluindo organizações internacionais e supranacionais e bancos centrais não pertencentes à área do euro, denominados em moeda estrangeira

 

2.1

A receber do Fundo Monetário Internacional (FMI)

a)

Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

Quota nacional menos saldos das contas correntes em euros ao dispor do FMI. A conta n.o 2 do FMI (conta em euros para despesas administrativas) pode ser incluída nesta rubrica ou na rubrica “Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros”

a)

Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio de mercado

b)

Direitos de saque especiais

Disponibilidades em direitos de saque especiais (valor bruto)

b)

Direitos de saque especiais

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio de mercado

c)

Outros créditos

Acordos gerais de crédito, empréstimos ao abrigo de linhas especiais de crédito, depósitos no âmbito do programa Facilidade de Crescimento e Redução da Pobreza (Poverty Reduction and Growth Facility — PRGF)

c)

Outros créditos

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio de mercado

2.2

Saldos em bancos e investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros activos externos

a)

Saldos em bancos não residentes na área do euro, com excepção dos referidos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda

a)

Saldos em bancos não residentes na área do euro

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio de mercado

b)

Investimentos em títulos fora da área do euro com excepção das estabelecidas na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital, todos emitidos por não residentes na área do euro

b)i)

Títulos negociáveis, excepto os detidos até ao vencimento

Preço e taxa de câmbio de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

b)ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

b)iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

b)iv)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço e taxa de câmbio de mercado

c)

Empréstimos ao exterior (depósitos) a não residentes na área do euro excepto os incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

c)

Empréstimos ao exterior

Depósitos ao valor nominal, convertidos à taxa de câmbio de mercado

d)

Outros activos sobre o exterior

Notas e moedas metálicas emitidas por não residentes da área do euro

d)

Outros activos sobre o exterior

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio de mercado

3

Créditos face a residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

a)

Investimentos em títulos dentro da área do euro com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital, todos emitidos por residentes na área do euro

a)i)

Títulos negociáveis, excepto os detidos até ao vencimento

Preço e taxa de câmbio de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

a)ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

a)iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

a)iv)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço e taxa de câmbio de mercado

b)

Outros créditos face a residentes na área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

Empréstimos, depósitos, acordos de revenda e empréstimos residuais

b)

Outros activos

Depósitos e outros empréstimos ao valor nominal, convertidos à taxa de câmbio de mercado

4

Créditos face a não residentes na área do euro denominados em euros

 

 

4.1

Saldos em bancos, investimentos em títulos e empréstimos

a)

Saldos em bancos não residentes na área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda relacionados com a gestão de títulos denominados em euros

a)

Saldos em bancos não residentes na área do euro

Valor nominal

b)

Investimentos em títulos fora da área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

Instrumentos de capital, promissórias, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, todos emitidos por não residentes na área do euro

b)i)

Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimento Preço de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

b)ii)

Títulos negociáveis classificados de detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

b)iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

b)iv)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço de mercado

c)

Empréstimos concedidos a não residentes na área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

c)

Empréstimos concedidos a não residentes na área do euro

Depósitos ao valor nominal

d)

Títulos emitidos por entidades externas à área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

Títulos emitidos por organizações supranacionais ou internacionais (como, por exemplo, o Banco Europeu de Investimento), independentemente da sua localização geográfica

d)i)

Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios/descontos são amortizados.

d)ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

d)iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

4.2

Facilidade de crédito no âmbito do MTC II

Empréstimos em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II

Valor nominal

5

Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros

Rubricas 5.1 a 5.5: operações efectuadas em conformidade com os respectivos instrumentos de política monetária descritos no anexo I da Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1)

 

5.1

Operações principais de refinanciamento

Operações reversíveis de cedência regular de liquidez com frequência semanal e maturidade normal de uma semana

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.2

Operações de refinanciamento de prazo alargado

Operações reversíveis de cedência regular de liquidez com frequência mensal e maturidade normal de três meses

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.3

Operações ocasionais de regularização reversíveis

Operações reversíveis especificamente executadas para efeitos de regularização de liquidez

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.4

Operações estruturais reversíveis

Operações reversíveis para ajustamento da posição estrutural do Eurosistema em relação ao sector financeiro

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.5

Facilidade permanente de cedência de liquidez

Facilidade de cedência de liquidez overnight contra activos elegíveis, a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente)

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.6

Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

Créditos suplementares a instituições de crédito, decorrentes de acréscimos de valor dos activos subjacentes a outros créditos às referidas instituições

Valor nominal ou custo

6

Outros créditos face a instituições de crédito da área do euro denominados em euros

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda relacionados com a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do activo “Títulos negociáveis de residentes na área do euro denominados em euros”, incluindo operações de reclassificação de reservas cambiais que anteriormente eram externas à área do euro, e outros activos. Contas de correspondente em instituições de crédito não pertencentes à área do euro. Outros activos e operações não relacionados com as operações de política monetária do Eurosistema.

Valor nominal ou custo

7

Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros

Outros títulos que não os incluídos na rubrica de activo “Outros activos financeiros”. Instrumentos de capital, promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário detidos em definitivo, incluindo títulos do Estado emitidos antes da UEM, denominados em euros; certificados de dívida do BCE adquiridos para efeitos de regularização de liquidez

i)

Títulos negociáveis excepto os detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

iv)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço de mercado

8

Dívida da Administração Pública denominada em euros

Créditos face à Administração Pública anteriores à UEM (títulos não negociáveis, empréstimos)

Depósitos/empréstimos ao valor nominal, títulos não negociáveis ao custo de aquisição

9

Créditos intra-Eurosistema

 

 

9.1

Créditos relacionados com promissórias emitidas em contrapartida de certificados de dívida do BCE

Rubrica exclusiva do balanço do BCE.

Promissórias emitidas pelos BCN ao abrigo do back-to-back agreement referente aos certificados de dívida do BCE

Valor nominal

9.2

Créditos relacionados com a repartição das notas de euro no Eurosistema

Activos relacionados com a emissão de notas do BCE, nos termos da Decisão BCE/2001/15, de 6 de Dezembro de 2001, relativa à emissão de notas de euro (2)

Valor nominal

9.3

Outros créditos no âmbito do Eurosistema (líquidos)

Posição líquida das seguintes sub-rubricas:

 

a)

créditos líquidos resultantes de saldos de contas TARGET2 e das contas de correspondente dos BCN, ou seja, o valor líquido de posições activas e passivas — ver também a rubrica do passivo “Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)”

a)

Valor nominal

b)

outros eventuais créditos intra-Eurosistema, incluindo a distribuição intercalar aos BCN do rendimento monetário do BCE

b)

Valor nominal

10

Elementos em fase de liquidação

Saldos de contas de liquidação (créditos), incluindo os cheques pendentes de cobrança

Valor nominal

11

Outros activos

 

 

11.1

Moeda metálica da área do euro

Moedas de euro

Valor nominal

11.2

Activos imobilizados corpóreos e incorpóreos

Terrenos e edifícios, mobiliário e equipamento, incluindo equipamento informático, software

Custo de aquisição menos amortização

Amortização é a imputação sistemática da quantia depreciável de um activo durante a sua vida útil. Vida útil é o período de tempo durante o qual se espera que um activo imobilizado esteja disponível para ser usado pela entidade. As vidas úteis de determinados activos imobilizados corpóreos podem ser revistas de forma sistemática se as expectativas divergirem das estimativas precedentes. Os activos principais podem ser constituídos por componentes com vidas úteis diferentes. As vidas úteis de tais componentes devem ser avaliadas individualmente.

O custo dos activos incorpóreos inclui o preço de aquisição do activo incorpóreo. Outros custos directos ou indirectos devem ser considerados despesas

Capitalização de despesas: sujeita a limite (abaixo de 10 000 EUR, excluindo o IVA: não há lugar a capitalização)

11.3

Outros activos financeiros

Participações financeiras e investimentos em filiais, capital detido por razões estratégicas/políticas

Títulos, incluindo capital, e outros instrumentos financeiros e contas incluindo depósitos a prazo e contas correntes detidas como carteira especial

Acordos de revenda com instituições de crédito relacionados com a gestão de carteiras de títulos no âmbito da presente rubrica

a)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço de mercado

b)

Participações financeiras e acções sem liquidez, e quaisquer outros instrumentos de capital detidos como investimentos permanentes

Custo sujeito a imparidade

c)

Investimentos em filiais ou participações financeiras significativas

Valor líquido dos activos

d)

Títulos negociáveis, excepto os detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios/descontos são amortizados.

e)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento ou como investimento permanente

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

f)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

g)

Contas e empréstimos com bancos

Valor nominal, convertidas à taxa de câmbio do mercado se as contas/depósitos são denominadas em moeda estrangeira

11.4

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro, contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data de contrato até à data da liquidação

Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio de mercado

11.5

Acréscimos e diferimentos

Proveitos a receber, mas imputáveis ao período de reporte. Despesas com custo diferido e despesas antecipadas (isto é, juros corridos adquiridos com um título).

Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

11.6

Contas diversas e de regularização

a)

Adiantamentos, empréstimos, outras situações activas residuais. Empréstimos concedidos por conta de terceiros.

a)

Valor nominal/custo

b)

Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes.

b)

Valor de mercado

c)

Activos líquidos de pensões

c)

Valorização nos termos do n.o 3 do artigo 22.o

12

Prejuízo do exercício

 

Valor nominal

2.

No Anexo III, os termos «Transferência para/de provisões para riscos de taxa de câmbio e preços», na primeira coluna do quadro sob o subtítulo 2.3, são substituídos pelos termos «Transferência para/de provisões para riscos de taxas de câmbio, de taxas de juro e de preço do ouro.»


(1)  JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.

(2)  JO L 337 de 20.12.2001, p. 52


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