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Document 52008AB0012

Parecer do Banco Central Europeu, de 3 de Março de 2008 , solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros e que revoga o Regulamento (CE) n.°  1172/95 do Conselho (CON/2008/12)

OJ C 70, 15.3.2008, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 70/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 3 de Março de 2008

solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho

(CON/2008/12)

(2008/C 70/01)

Introdução e base jurídica

Em 7 de Fevereiro de 2008 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho (1) (a seguir «regulamento proposto»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

Observações genéricas

1.

O BCE acolhe com agrado o regulamento proposto, que deverá aumentar a qualidade, comparabilidade e actualidade das estatísticas do comércio europeu e proporcionar uma melhor ligação entre estas e as estatísticas das empresas. Nos Estados-Membros, as estatísticas do comércio externo são também utilizadas como fonte de dados para a compilação das estatísticas da balança de pagamentos e das contas nacionais, bem como para as contribuições nacionais para a balança de pagamentos e para as contas da área do euro, que são da responsabilidade do BCE.

2.

O BCE observa que, nos termos do regulamento proposto, os Estados-Membros só são obrigados a compilar e transmitir à Comissão das Comunidades Europeias os dados seguintes, se os mesmos constarem da declaração aduaneira apresentada às respectivas autoridades aduaneiras: i) o Estado-Membro de destino final, nas importações; ii) o Estado-Membro de exportação real, nas exportações; e iii) a natureza da transacção (2). Do mesmo modo, um Estado-Membro só é obrigado a transmitir registos de importações e exportações a outro Estado-Membro quando as autoridades aduaneiras dos dois Estados-Membros tiverem determinado um mecanismo de intercâmbio electrónico dos dados em questão (3). O BCE nota que os dados referidos são importantes para assegurar a elevada qualidade das estatísticas da área do euro mencionadas no ponto 1 e recomenda que sejam adoptadas quanto antes medidas para operar as alterações adequadas no Código Aduaneiro Comunitário (4) e no mecanismo de intercâmbio de dados entre autoridades aduaneiras de toda a União Europeia, a fim de evitar o risco de deterioração da qualidade dos dados.

3.

Como teve ocasião de afirmar noutro parecer (5), o BCE comunga do interesse manifestado pelo Parlamento Europeu no acompanhamento do papel internacional do euro. Neste contexto, o BCE acolhe com especial agrado a disposição do n.o 3 do artigo 6.o do regulamento proposto, que estabelece a compilação de estatísticas do comércio desagregadas segundo a moeda de facturação das importações e exportações de bens de e para países não pertencentes à União Europeia. O BCE acompanha a utilização do euro fora da área do euro e publica um relatório anual sobre o papel internacional do euro, que inclui um capítulo dedicado à utilização do euro no comércio internacional. O papel internacional do euro tem uma considerável dimensão regional, sendo especialmente relevante na União Europeia. Os dados sobre a desagregação por moedas do comércio externo são também uma das principais fontes para as projecções macroeconómicas do BCE, que são utilizadas para analisar a estabilidade de preços, porquanto fornecem informações sobre a medida em que as variações da taxa de câmbio influenciam a evolução dos preços das importações e dos bens produzidos internamente.

4.

O BCE congratula-se com a redução prevista dos encargos de informação estatística dos agentes económicos e com a melhor utilização de dados administrativos que deverá resultar do regulamento proposto.

5.

O BCE entende que o regulamento proposto poderá implicar alterações ao nível da declaração ao Intrastat, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho (6), e recomenda que as alterações em causa sejam ponderadas sem demora.

Feito em Frankfurt am Main, em 3 de Março de 2008.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  COM(2007) 653 final.

(2)  Ver o n.o 5 do artigo 6.o do regulamento proposto.

(3)  Ver o n.o 3 do artigo 7.o do regulamento proposto.

(4)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(5)  Parecer CON/2003/26 do BCE, de 1 de Dezembro de 2003, solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro [COM(2003) 507 final] (JO C 296 de 6.12.2003, p. 5).

(6)  JO L 102 de 7.4.2004, p. 1.


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