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Document 32000Y1216(02)

Parecer do banco central europeu de 24 de Novembro de 2000 solicitado pela Comissão das Comunidades Europeias sobre dois projectos de regulamentos (CE) da Comissão que estabelecem normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas para o tratamento das reduções de preços e no que respeita ao calendário de introdução dos preços de compra no índice harmonizado de preços no consumidor (CON/00/27)

OJ C 362, 16.12.2000, p. 12–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

32000Y1216(02)

Parecer do banco central europeu de 24 de Novembro de 2000 solicitado pela Comissão das Comunidades Europeias sobre dois projectos de regulamentos (CE) da Comissão que estabelecem normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas para o tratamento das reduções de preços e no que respeita ao calendário de introdução dos preços de compra no índice harmonizado de preços no consumidor (CON/00/27)

Jornal Oficial nº C 362 de 16/12/2000 p. 0012 - 0013


Parecer do banco central europeu

de 24 de Novembro de 2000

solicitado pela Comissão das Comunidades Europeias sobre dois projectos de regulamentos (CE) da Comissão que estabelecem normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas para o tratamento das reduções de preços e no que respeita ao calendário de introdução dos preços de compra no índice harmonizado de preços no consumidor

(CON/00/27)

(2000/C 362/11)

1. Em 19 de Outubro de 2000, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu da Comissão Europeia um pedido de parecer sobre dois projectos de regulamentos (CE) da Comissão relativos às normas mínimas para o tratamento das reduções de preços e ao calendário de introdução dos preços de compra no índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC).

2. A competência do BCE para emitir parecer baseia-se no n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE em conformidade com o disposto no primeiro período do artigo 17.o5 do regulamento interno do Banco Central Europeu.

I. Projecto de regulamento relativo às normas mínimas para o tratamento das reduções de preços

3. O projecto de regulamento tem por objectivo estabelecer normas mínimas para o tratamento das reduções de preços no IHPC. As reduções temporárias de preços, designadamente os saldos de Verão e de Inverno, podem ter um impacto significativo no resultado do índice no período a que respeitam, e as diferenças no tratamento das mesmas podem afectar a comparabilidade do IHPC.

4. O projecto de regulamento define as condições em que as reduções de preços se devem reflectir no IHPC (devem estar relacionadas com a compra de produtos individuais, devem ser não discriminatórias, devem ser do conhecimento do comprador e devem estar disponíveis no momento da aquisição - artigo 2.o). Define igualmente as condições em que a aplicação do regulamento implica uma revisão de dados anteriores (alteração da taxa de variação anual em mais de 1/10 de 1 ponto percentual - n.o 1 do artigo 6.o). O BCE está de acordo com estas propostas.

5. O projecto de regulamento deixa em aberto a questão sobre se as reduções de preços se devem ou não manter durante um determinado período de tempo para poderem ser levadas em conta no cálculo do IHPC. O BCE insta o Eurostat a procurar garantir a aplicação da disposição relativa às reduções de preços em termos de uma total comparabilidade.

6. O BCE acolhe com satisfação o requisito constante do n.o 2 do artigo 6.o, que prevê a adopção futura de disposições gerais referentes às revisões do IHPC.

II. Projecto de regulamento relativo ao calendário de introdução dos preços de compra no IHPC

7. O projecto de regulamento tem por objectivo harmonizar o calendário de introdução dos preços de compra no IHPC. Este aspecto assume especial importância quando há um intervalo de tempo entre o momento da compra e o momento do pagamento, entrega ou consumo.

8. No que respeita aos bens, o projecto de regulamento determina que os preços devem ser registados no IHPC relativo ao mês em que são observados e em que os bens podem ser adquiridos pelo consumidor, independentemente do momento do respectivo pagamento, entrega ou consumo. O BCE está de acordo com esta proposta.

9. No que respeita aos serviços, o projecto de regulamento determina que os preços devem ser introduzidos no IHPC relativo ao mês em que o consumo do serviço pode ter início. Ora, tal facto pode verificar-se depois do anúncio do preço (da alteração do preço) pelo fornecedor, ou ser acordado entre este e o consumidor no âmbito da transacção, e em termos conceptuais não é inteiramente coerente com o tratamento proposto para os bens. Na prática, porém, pode conduzir a um resultado mais transparente e compreensível do que o das soluções alternativas. Além disso, a regra proposta reflecte a prática seguida na maioria dos Estados-Membros. Por conseguinte, o BCE aceita a proposta.

10. O presente parecer do BCE será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 24 de Novembro de 2000.

O Presidente do BCE

Willem F. Duisenberg

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