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Document 32000Y0119(02)

Parecer do Banco Central Europeu, de 6 de Julho de 1998, solicitado pela Comissão Europeia nos termos do n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, e do n.o 2 do artigo 109.o L do Tratado que institui a Comunidade Europeia, sobre um projecto de regulamento (CE) da Comissão respeitante às normas mínimas para o tratamento das tarifas no índice harmonizado de preços no consumidor (CON/98/33)

OJ C 14, 19.1.2000, p. 9–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

32000Y0119(02)

Parecer do Banco Central Europeu, de 6 de Julho de 1998, solicitado pela Comissão Europeia nos termos do n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, e do n.o 2 do artigo 109.o L do Tratado que institui a Comunidade Europeia, sobre um projecto de regulamento (CE) da Comissão respeitante às normas mínimas para o tratamento das tarifas no índice harmonizado de preços no consumidor (CON/98/33)

Jornal Oficial nº C 014 de 19/01/2000 p. 0009 - 0009


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 6 de Julho de 1998

solicitado pela Comissão Europeia nos termos do n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, e do n.o 2 do artigo 109.oL do Tratado que institui a Comunidade Europeia, sobre um projecto de regulamento (CE) da Comissão respeitante às normas mínimas para o tratamento das tarifas no índice harmonizado de preços no consumidor

(CON/98/33)

(2000/C 14/08)

1. Em 10 de Junho de 1998, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu da Comissão das Comunidades Europeias um pedido de parecer sobre um projecto de regulamento (CE) da Comissão relativamente ao assunto supramencionado (a seguir designado por "proposta de regulamento"). O documento com o número de referência SG(98) D/165386 contendo o projecto de regulamento foi igualmente transmitido ao BCE.

2. O objectivo do projecto de regulamento consiste em estabelecer normas mínimas para o tratamento das tarifas no índice harmonizado de preços no consumidor. Os preços das tarifas podem vir a ter um impacto considerável na evolução dos índices de preços no consumidor, na medida em que as variações dos preços e o peso da despesa das rubricas relevantes são frequentemente significativas. Além disso, atentas as consideráveis diferenças processuais de tratamento dos preços das tarifas nos índices de preços no consumidor, os mesmos poderão afectar a sua comparabilidade.

3. O BCE apoia as medidas propostas pela Comissão Europeia.

4. O presente parecer será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 6 de Julho de 1998.

O Presidente do BCE

Willem F. DUISENBERG

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