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Document 52003AB0005

Parecer do Banco Central Europeu de 11 de Abril de 2003 solicitado pelo Conselho da União Europeia e referente a uma proposta de decisão do Conselho relativa aos dados estatísticos a utilizar com vista à adaptação da tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (CON/2003/5)

OJ C 102, 29.4.2003, p. 11–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52003AB0005

Parecer do Banco Central Europeu de 11 de Abril de 2003 solicitado pelo Conselho da União Europeia e referente a uma proposta de decisão do Conselho relativa aos dados estatísticos a utilizar com vista à adaptação da tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (CON/2003/5)

Jornal Oficial nº C 102 de 29/04/2003 p. 0011 - 0011


Parecer do Banco Central Europeu

de 11 de Abril de 2003

solicitado pelo Conselho da União Europeia e referente a uma proposta de decisão do Conselho relativa aos dados estatísticos a utilizar com vista à adaptação da tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu

(CON/2003/5)

(2003/C 102/08)

1. Em 24 de Março de 2003 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa aos dados estatísticos a utilizar com vista à adaptação da tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE (a seguir o "projecto de decisão").

2. A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no n.o 6 do artigo 107.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeira frase, do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

3. O projecto de decisão visa definir as regras a seguir pela Comissão ao fornecer os dados estatísticos a utilizar com vista às adaptações quinquenais das ponderações dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE. A referida decisão irá substituir a Decisão 98/382/CE do Conselho, de 5 de Junho de 1998, relativa aos dados estatísticos a utilizar para a determinação da tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu(1), a qual se limita ao estabelecimento da tabela de repartição inicial. As diferenças principais entre a decisão citada e o projecto de decisão residem no facto de esta última: i) estabelecer um regime permanente que abrange não só os futuros ajustamentos periódicos da tabela, mas também os ajustamentos subsequentes no contexto do alargamento do Sistema Europeu de Bancos Centrais decorrente da adesão de novos Estados-Membros à União Europeia; e ii) levar em consideração a evolução mais recente verificada a nível das metodologias estatísticas, nomeadamente o Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas, adoptado pelo Conselho no seu Regulamento (CE) n.o 2223/96, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade(2).

4. O BCE congratula-se com o projecto de decisão e, em especial, com o facto de a mesma estabelecer um regime que contempla não só os próximos ajustamentos periódicos, mas também os ajustamentos que irão ser necessários na sequência de qualquer alargamento. Além disso, o BCE é a favor do princípio de que a Comissão (Eurostat) deve continuar a recolher os dados estatísticos de acordo com procedimentos bem assentes. O BCE considera importante a validação dos dados pelo Comité do Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE do Conselho(3) no que se refere aos dados respeitantes à população, e pelo comité instituído pela Directiva 89/130/CEE do Conselho(4), quanto aos dados respeitantes ao produto interno bruto. E, por último, o BCE vê com agrado a comunicação dos dados pertinentes pela Comissão a todos os Estados-Membros, em separado, o mais tardar dois meses antes da data em que entre em vigor a adaptação das ponderações dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE.

5. O presente parecer será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 11 de Abril de 2003.

O Presidente do BCE

Willem F. Duisenberg

(1) JO L 171 de 17.6.1998, p. 33.

(2) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 359/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 58 de 28.2.2002, p. 1).

(3) Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho, de 19 de Junho de 1989, que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 181 de 28.6.1989, p. 47).

(4) Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (JO L 49 de 21.2.1989, p. 26).

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