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Document 52016AB0044

Parecer do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2016, sobre uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.° 345/2013 relativo aos fundos europeus de capital de risco e o Regulamento (UE) n.° 346/2013 relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (CON/2016/44)

OJ C 394, 26.10.2016, p. 2–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 394/2


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 12 de setembro de 2016

sobre uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 345/2013 relativo aos fundos europeus de capital de risco e o Regulamento (UE) n.o 346/2013 relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social

(CON/2016/44)

(2016/C 394/03)

Introdução e base jurídica

Em 3 de agosto de 2016 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta (1) de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 345/2013 relativo aos fundos europeus de capital de risco (2) e o Regulamento (UE) n.o 346/2013 relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (3) (a seguir «regulamento proposto»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o regulamento proposto contém disposições relativas às atribuições do Sistema Europeu de Bancos Centrais no domínio da política monetária e à contribuição deste para a boa condução das políticas respeitantes à estabilidade do sistema financeiro, tal como previsto no artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão, e no artigo 127.o, n.o 5, do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

1.   Observações genéricas

O BCE apoia os objetivos do regulamento proposto, que constitui um elemento fundamental do Plano de Ação para a União dos Mercados de Capitais (UMC) (4) e complementa os demais pilares do Plano de Investimento para a Europa (5). O regulamento proposto deverá tornar mais fácil para os investidores, os gestores de fundos e as empresas em carteira elegíveis para este tipo de investimentos beneficiarem dos fundos europeus de capital de risco (a seguir «EuVECA») e dos fundos europeus de empreendedorismo social (a seguir «EuSEF»), contribuindo assim para a conclusão da UMC, bem como para a diversificação das fontes de financiamento e o desbloqueamento dos capitais.

2.   Observações específicas

2.1.   Registo dos fundos EuVECA e EuSEF e dos respetivos gestores

O BCE observa que o regulamento proposto estabelece as condições a cumprir pelos gestores autorizados ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) quando registarem fundos EuVECA e EuSEF. Estas condições incluem a prestação de informações destinadas à identificação dos fundos cujas ações ou unidades de participação serão comercializadas, bem como das pessoas que gerem efetivamente estes fundos.

Como o BCE já teve a oportunidade de declarar a propósito da UMC (7), a normalização da informação estatística, nomeadamente através de identificadores únicos para instituições, produtos e operações, constitui uma prioridade essencial para a criação de uma infraestrutura de dados funcional e de alta qualidade. Em particular, o BCE apoia firmemente a utilização de normas acordadas a nível internacional, tais como o número de identificação internacional dos títulos (International Securities Identification Number – ISIN) e o identificador de entidades jurídicas (Legal Entity Identifier – LEI) global, como identificadores únicos destinados a corresponder às exigências de prestação de informação sobre os mercados de títulos (8). No caso dos fundos EuVECA e EuSEF, o BCE considera que a informação a fornecer pelos gestores aquando do registo de tais fundos deverá incluir obrigatoriamente o LEI global para efeitos de identificação desses fundos e dos respetivos gestores autorizados (9). Estas informações devem incluir igualmente o código ISIN, a fim de identificar as ações ou unidades de participação nos fundos a transacionar. Tal indicação aumentaria a fiabilidade destas informações estatísticas, permitindo a execução eficaz da política monetária. Os fundos EuVECA e EuSEF fazem parte da população inquirida em sede de estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento por força do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/38) (10), e as suas ações e unidades de participação estão incluídas na Base de Dados de Informação Centralizada sobre Títulos, nos termos da Orientação BCE/2012/21 do Banco Central Europeu (11). Os dados em causa são utilizados pelo BCE para a definição da política monetária da União, nomeadamente para a monitorização e análise das medidas não convencionais.

Acresce que a obrigação de indicação do LEI global e do código ISIN proposta pelo BCE deveria aplicar-se à totalidade dos mercados financeiros e não apenas a segmentos de mercado específicos. Tal aplicação permitiria disponibilizar a todas as partes interessadas um conjunto mínimo de informações relativas às características principais do conjunto das instituições, produtos e transações existentes nos mercados financeiros.

O BCE considera, por conseguinte, que, quando for o caso e na medida do possível, as demais alterações legislativas tendentes à criação da UMC devem prever também a obrigatoriedade de indicação dos identificadores únicos. Tal obrigação permitiria o estabelecimento do processamento automático dos dados, que facilitaria a distribuição de informação normalizada a todos os participantes nos mercados de capitais. O BCE considerou anteriormente que, quando os valores mobiliários são oferecidos ao público ou admitidos à negociação em mercados financeiros regulamentados, a informação essencial contida no sumário do prospeto deveria ser disponibilizada de uma forma legível por máquina e conter os identificadores únicos respeitantes ao emitente, ao oferente, aos eventuais garantes e aos próprios títulos (12). As unidades de participação emitidas por organismos de investimento coletivo que não sejam de tipo fechado foram expressamente excluídas do âmbito de aplicação da proposta de regulamento relativo ao prospeto (13) e não são, portanto, contempladas pela proposta do BCE de tornar obrigatória a indicação de identificadores únicos (14). Consequentemente, para preencher parcialmente esta lacuna, o regulamento proposto deverá incluir a indicação obrigatória de identificadores únicos, no quadro das alterações que propõe para os requisitos de prestação de informação aplicáveis aos gestores aquando do registo dos respetivos fundos EuvVECA e EuSEF.

2.2.   Bases de dados centrais da ESMA sobre gestores de fundos EuVECA e EuSEF

O BCE observa que o regulamento proposto incumbe a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) de criar bases de dados centrais acessíveis ao público: a) que identifiquem todos os gestores de fundos de capital de risco qualificados que utilizam a designação «EuVECA», dos fundos para os quais utilizam esta designação e dos países em que esses fundos são comercializados; e b) que identifiquem todos os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados que utilizam a designação «EuSEF», dos fundos para os quais utilizam esta designação e dos países em que esses fundos são comercializados.

Em conformidade com as observações apresentadas, o BCE propõe que as referidas bases de dados a criar pela ESMA incluam o LEI de cada fundo e do respetivo gestor, bem como o código ISIN das ações ou unidades de participação desse fundo.

3.   Observações técnicas e propostas de redação

Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração ao regulamento proposto, as sugestões de reformulação específicas acompanhadas de um texto explicativo constam de um documento técnico de trabalho separado.

O documento técnico de trabalho figura em anexo e encontra-se disponível, na versão inglesa, no sítio web do BCE.

Feito em Frankfurt am Main, em 12 de setembro de 2016.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM(2016) 461 final.

(2)  Regulamento (CE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 115 de 25.4.2013, p. 18).

(4)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Plano de Ação para a Criação de uma União dos Mercados de Capitais [COM(2015) 468 final].

(5)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento: Um Plano de Investimento para a Europa [COM(2014) 903 final].

(6)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(7)  Ver Building a Capital Markets Union – Eurosystem contribution to the European Commission’s Green Paper (Construir a União dos Mercados de Capitais - contribuição do Eurosistema para o Livro Verde da Comissão Europeia); disponível em: https://www.ecb.europa.eu/pub/pdf/other/150521_eurosystem_contribution_to_green_paper_-_building_a_cmuen.pdf

(8)  Ver o sexto parágrafo do ponto 2.4 do Parecer CON/2014/49. Todos os pareceres do BCE estão publicados no sítio web do BCE em www.ecb.europa.eu. Estão em curso de elaboração outras normas convencionadas a nível internacional, designadamente um identificador único de produto e um identificador único de transação, que devem ser considerados para utilização nos mercados como identificadores únicos suplementares.

(9)  O gestor de fundos de capital de risco qualificados é definido na alínea c) do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 345/2013 como «uma pessoa coletiva cuja atividade seja a gestão de pelo menos um fundo de capital de risco qualificado». Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados são definidos de forma similar na alínea c) do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 346/2013.

(10)  Regulamento (UE) n.o 1073/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2013/38) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 73).

(11)  Orientação BCE/2012/21, de 26 de setembro de 2012, relativa ao quadro de referência para a gestão da qualidade dos dados da Base de Dados de Informação Centralizada sobre Títulos (JO L 307 de 7.11.2012, p. 89).

(12)  Ver os pontos 2.2 e 2.3 do Parecer CON/2016/15.

(13)  Ver o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação [COM(2015) 583 final].

(14)  Ver os pontos 2.2 e 2.3 do Parecer CON/2016/15.


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