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Document 52013AB0072

Parecer do Banco Central Europeu, de 10 de outubro de 2013 , sobre uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao fornecimento e à qualidade de estatísticas destinadas ao procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos (CON/2013/72)

OJ C 14, 18.1.2014, p. 5–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/5


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 10 de outubro de 2013

sobre uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao fornecimento e à qualidade de estatísticas destinadas ao procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos

(CON/2013/72)

2014/C 14/06

Introdução e base jurídica

Em 2 de julho de 2013 e em 12 de julho de 2013, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Parlamento Europeu e do Conselho, respetivamente, um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao fornecimento e à qualidade de estatísticas destinadas ao procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos (1) (a seguir «regulamento proposto»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto nos artigos 127.o-4 e 282.o-5 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e ainda dos artigos 2.o e 3.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), uma vez que o regulamento proposto contém disposições com implicações para determinadas atribuições e objetivos do SEBC. O artigo 5.o-1 dos Estatutos do SEBC permite ao BCE coligir a informação estatística necessária ao cumprimento das atribuições cometidas ao SEBC. Nos termos do artigo 5.o-3 dos Estatutos do SEBC, o BCE deve promover, sempre que necessário, a harmonização das normas e práticas que regulam a recolha, organização e divulgação de estatísticas nos domínios da sua competência. As estatísticas destinadas ao procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos são necessárias para a definição da política monetária, que é uma atribuição do SEBC nos termos do artigo 127.o, n.o 2, do Tratado e do artigo 3.o-1 dos Estatutos do SEBC, e também para a manutenção da estabilidade dos preços, a qual, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 1, do Tratado e o artigo 2.o dos Estatutos do SEBC, constitui o objetivo primordial do SEBC.

O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

1.    Observações gerais

1.1.

O BCE sublinha a importância de se assegurar a existência de dados estatísticos fiáveis para o procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos (PDM) estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (2). Num dos seus pareceres anteriores (3), o BCE apoiou a adoção do Regulamento (UE) n.o 1176/2011.

1.2.

De acordo com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, o painel de avaliação do PDM deve ser composto por um pequeno número de indicadores macroeconómicos e macrofinanceiros relevantes, práticos, simples, mensuráveis e disponíveis relativos aos Estados-Membros. Além disso, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 7, a Comissão deve avaliar periodicamente a adequação dos indicadores, incluindo a sua composição, os limiares estabelecidos e a metodologia utilizada, ajustando-os ou alterando-os caso tal seja necessário.

1.3.

Neste contexto, a Comissão já avançou com uma iniciativa legislativa para garantia da qualidade estatística do PDM. A referida iniciativa destina-se a assegurar que a compilação, o acompanhamento e a publicação das estatísticas macroeconómicas e financeiras relevantes para a elaboração dos indicadores do painel referente ao PDM definidos pela Comissão com base no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011 (a seguir «dados relevantes para o PDM») sejam levadas a cabo de modo a produzir valores fiáveis e independentes. O regulamento proposto prevê que a Comissão pode efetuar missões para investigar eventuais problemas e propõe que o Conselho imponha multas aos Estados-Membros que, intencionalmente ou por negligência grave, deturpem dados relevantes para o PDM.

2.    Compilação de estatísticas macroeconómicas e financeiras para apoio da União Económica e Monetária e de outras políticas da União

2.1.

Os indicadores para o PDM derivam, regra geral, das estatísticas macroeconómicas e financeiras disponíveis, tais como estatísticas relativas à balança de pagamentos e contas nacionais e financeiras. O Sistema Estatístico Europeu (SEE) e o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) (4) já produzem estas estatísticas macroeconómicas e financeiras há muitos anos no âmbito das respetivas competências, aplicando continuamente mecanismos de garantia da qualidade estatística que asseguram que estas estatísticas são conformes às normas estatísticas internacionais, fiáveis e comparáveis entre Estados-Membros.

2.2.

Ao estabelecer um equilíbrio entre oportunidade, fiabilidade e nível de pormenor da informação, o SEE e o SEBC produzem estatísticas macroeconómicas e financeiras adequadas, de um modo eficiente em termos de custos. As estatísticas de elevada frequência são compiladas com menos detalhe para garantir o adequado cumprimento dos prazos, enquanto as estatísticas mais pormenorizadas são normalmente disponibilizadas com intervalos de tempo superiores. Estas estatísticas baseiam-se em inquéritos, dados administrativos e estimativas necessárias, para além de utilizarem técnicas estatísticas e pareceres periciais. Todo o processo tem também em conta a necessidade de limitar o esforço de prestação de informação de inquiridos como as pequenas e médias empresas.

As estatísticas macroeconómicas e financeiras constituíram a base para decisões em matéria de política económica e monetária a nível nacional e europeu durante muitos anos. As mesmas estatísticas também são utilizadas por organizações internacionais tais como o Fundo Monetário Internacional e a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico nos seus relatórios de acompanhamento.

3.    Garantia da qualidade pelo SEE e pelo SEBC das estatísticas subjacentes ao PDM

3.1.

O SEE e o SEBC, na qualidade de produtores de estatísticas europeias, fornecem a garantia da qualidade das estatísticas macroeconómicas e financeiras. O BCE considera que, em termos gerais, estes mecanismos de garantia têm produzido estatísticas de alta qualidade que servem as políticas monetárias e económicas ao serviço da União Económica e Monetária e da União no seu conjunto.

3.2.

No que diz respeito às estatísticas relativas à balança de pagamentos, contas financeiras, contas nacionais, estatísticas das finanças públicas e estatísticas dos preços, a legislação da União em vigor em matéria de estatísticas já prevê relatórios periódicos sobre a qualidade dos dados estatísticos, frequentemente acompanhados de inventários com a descrição das fontes e dos métodos aplicados na compilação das estatísticas.

3.3.

Os relatórios de qualidade produzidos pelo SEE e pelo SEBC avaliam, designadamente, se as estatísticas produzidas cumprem as exigências estabelecidas no direito da União, se são fiáveis e comparáveis entre Estados-Membros, e se são adequadas para os fins a que se destinam.

3.4.

O quadro de qualidade sugerido pelo regulamento proposto centra-se nos dados estatísticos para o PDM, negligenciando outros objetivos da política económica e monetária. Deste modo, parece estabelecer avaliações de qualidade paralelas em vez de integrar os dados estatísticos para o PDM nos quadros de qualidade existentes.

3.5.

Assim sendo, o BCE recomenda que, em vez de se introduzir um novo quadro de garantia da qualidade através do regulamento proposto, se apliquem igualmente aos dados estatísticos para o PDM os mecanismos de garantia da qualidade do SEE e do SEBC já existentes. Esta abordagem é suportada pelos princípios da pertinência, da relação custo/benefício e da limitação do esforço de prestação de informação previstos no Regulamento (CE) n.o 223/2009 e no Regulamento (CE) n.o 2533/98.

4.    Reforço da garantia da qualidade das estatísticas através de uma colaboração mais estreita entre o SEE e o SEBC

4.1.

Uma vez que as responsabilidades pela produção das estatísticas macroeconómicas e financeiras subjacentes aos indicadores para o PDM são partilhadas entre o SEE e o SEBC, é necessária uma colaboração estreita entre os dois sistemas para garantir a sua qualidade, conforme exigido pelo artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 e pelo artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, e conforme salientado pelo Conselho nas suas conclusões sobre estatísticas da União datados de 30 de novembro de 2011 e de 13 de novembro de 2012 (5).

4.2.

Tendo em conta o que precede, o BCE refere os trabalhos já iniciados pelo Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (CMFB), destinados a verificar a qualidade e comparabilidade dos dados relevantes para o PDM ao abrigo do atual quadro normativo estatístico. O CMFB também pode aconselhar sobre eventuais vias para se promover a sensibilização do público para essas questões. Logo que os trabalhos do CMFB registem progressos suficientes, e, caso se considere adequado, poderão ser consignados num memorando de entendimento mecanismos de cooperação entre o SEE e o SEBC relativamente aos quadros de garantia da qualidade dos dados estatísticos para o PDM.

Feito em Frankfurt am Main, em 10 de outubro de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM(2013) 342 final.

(2)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 25.

(3)  Parecer do BCE CON/2011/13, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a reforma da governação económica na União Europeia (JO C 150 de 20.5.2011, p. 1). Todos os pareceres do BCE estão publicados no sítio web do BCE em http://www.ecb.europa.eu

(4)  V. Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164) e Regulamento (CE) do Conselho n.o 2533/98, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8).

(5)  Conclusões do Conselho sobre as Estatísticas da UE na reunião n.o 3129 do Conselho Assuntos Económicos e Financeiros, realizada em Bruxelas, em 30 de novembro de 2011, e Conclusões do Conselho sobre as Estatísticas da UE na reunião n.o 3198 do Conselho Assuntos Económicos e Financeiros, realizada em Bruxelas, em 13 de novembro de 2012, disponíveis no sítio do Conselho em http://www.consilium.europa.eu


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