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Document 52009AB0014

Parecer do Banco Central Europeu, de 23 de Fevereiro de 2009 , sobre uma proposta de regulamento que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n. o  2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas para o tratamento dos produtos sazonais nos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC) (CON/2009/14)

OJ C 58, 12.3.2009, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 58/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 23 de Fevereiro de 2009

sobre uma proposta de regulamento que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas para o tratamento dos produtos sazonais nos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC)

(CON/2009/14)

(2009/C 58/01)

Introdução e base jurídica

Em 5 de Janeiro de 2009 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu da Comissão das Comunidades Europeias um pedido de parecer sobre um projecto de regulamento da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas para o tratamento dos produtos sazonais nos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC) (a seguir «projecto de regulamento»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.5o, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

1.   Observações genéricas

Em geral, o BCE acolhe com agrado o projecto de regulamento, o qual deverá contribuir para melhorar a comparabilidade do IHPC. O tratamento das rubricas sazonais é uma das questões pendentes relativas à harmonização que há mais tempo se vem discutindo no contexto do desenvolvimento do IHPC. Presentemente, o tratamento das rubricas sazonais diverge substancialmente entre os Estados-Membros, o que resulta num IHPC insuficientemente comparável. Este facto, por seu turno, resulta em dificuldades na interpretação dos índices da área do euro respeitantes a certos grupos de produtos, podendo mesmo levar a distorções do IHPC global.

2.   Observações específicas

2.1.

No entanto, o projecto de regulamento ainda prevê dois métodos diferentes para o tratamento dos produtos sazonais, mediante o recurso quer a índices anuais puros de ponderações, quer a índices de ponderações sazonais exclusivos da classe. Embora o projecto de regulamento imponha algumas restrições à utilização destes dois tipos de índices, tendo em vista minimizar a incomparabilidade dos resultados entre países, simulações efectuadas vieram demonstrar que, em determinadas condições, estas duas abordagens podem ter efeitos bastante diversos. Por conseguinte, e com o fim de melhorar ainda mais a comparabilidade do tratamento das rubricas sazonais o BCE veria com agrado uma norma mais estrita, que permita a aplicação de apenas um dos diferentes métodos. Contudo, se não for previsível que a opção por um dos dois métodos tenha um impacto significativo no IHPC global, e se a eliminação no projecto de regulamento de um dos métodos implicar um grande atraso na adopção do mesmo, o BCE veria com agrado que em futuras revisões do projecto de regulamento o tratamento dos produtos sazonais ficasse limitado a apenas um dos métodos.

2.2.

Em relação aos Estados-Membros cujas práticas correntes sejam substancialmente diversas das normas mínimas previstas no artigo 4.o do projecto de regulamento, o impacto nos sub-índices abrangidos pelo projecto de regulamento pode ser significativo. Este facto levará a um intervalo estatístico nos índices que poderá resultar numa distorção das variações homólogas no IHPC global. O BCE reconhece que pode não ser possível aos Estados-Membros reverem os IHPC previamente publicados desde o princípio. Contudo, o BCE confere especial importância à comparabilidade e coerência dos números do IHPC no ano que se seguir à aplicação do projecto de regulamento. O BCE apreciaria, portanto, que antes da aplicação o projecto de regulamento os Estados-Membros revissem pelo menos um ano dos respectivos IHPC nacionais.

2.3.

Uma vez que o BCE tem de ser consultado sobre o projecto de regulamento ao abrigo do Tratado, de harmonia com o disposto no artigo 253.o deve inserir-se no mesmo a correspondente menção.

2.4.

Dado que o Sistema Europeu de Bancos Centrais utiliza o IHPC não apenas para os efeitos referidos no artigo 121.o do Tratado, mas também para a tomada de decisões em matéria de política monetária que lhe competem em virtude do n.o 2 do artigo 105.o do Tratado, o BCE recomenda a inserção no projecto de regulamento de um considerando nesse sentido.

3.   Propostas de redacção

3.1

O anexo do presente parecer contém sugestões de reformulação para os casos em que do seu teor decorram alterações ao regulamento proposto.

Feito em Frankfurt am Main, em 23 de Fevereiro de 2009.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


ANEXO

Propostas de redacção

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração 1

[proposta de nova citação]

«Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

»Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do seu artigo 4.o e o n.o 3 do seu artigo 5.o

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do seu artigo 4.o e o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,»

Fundamentação — ver o ponto 2.3 do parecer

Alteração 2

[proposta de novo considerando 5]

 

«(5)

O IHPC constitui um indicador importante utilizado pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais para a análise no processo de tomada de decisões em matéria de política monetária de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 105.o do Tratado.»

Fundamentação — ver o ponto 2.4 do parecer


(1)  O texto a aditar por proposta do BCE figura em negrito no corpo do artigo.


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