EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011O0023

2012/120/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 9 de dezembro de 2011 , relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas (reformulação) (BCE/2011/23)

OJ L 65, 3.3.2012, p. 1–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 124 P. 212 - 255

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 16/05/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2012/120/oj

3.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/1


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 9 de dezembro de 2011

relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas

(reformulação)

(BCE/2011/23)

(2012/120/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1 e 3.o-3, 5.o-1, 12.o-1, 14.o-3 e 16.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente os seus artigos 4.o e 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação BCE/2004/15, de 16 de julho de 2004, relativa aos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu no domínio das estatísticas de balança de pagamentos e posição de investimento internacional, e do modelo de reservas internacionais (2) foi substancialmente alterada. Uma vez que são agora necessárias mais alterações, deve a mesma ser reformulada para maior clareza.

(2)

Para cumprir as suas atribuições, o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) necessita de estatísticas externas completas e fiáveis referentes à balança de pagamentos e à posição de investimento internacional, assim como ao modelo de reservas internacionais, apresentando as rubricas mais importantes que afetam as condições monetárias e os mercados cambiais na área do euro, e ainda de estatísticas referentes aos transportes transfronteiriços de notas de euro.

(3)

O primeiro período do artigo 5.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») impõe que, para cumprimento das atribuições cometidas ao SEBC, o Banco Central Europeu (BCE), coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), colija a informação estatística necessária, a ser fornecida quer pelas autoridades competentes que não sejam BCN, quer diretamente pelos agentes económicos. O segundo período do artigo 5.o-1 prevê que, para este efeito, o BCE cooperará com as instituições ou organismos da União e com as autoridades competentes dos Estados-Membros ou de países terceiros, bem como com organizações internacionais. O artigo 5.o-2 estipula que os BCN exercerão, na medida do possível, as funções descritas no artigo 5.o-1.

(4)

A informação necessária para satisfazer as exigências de informação estatística do SBCE em matéria de estatísticas externas pode ser recolhida e/ou compilada por outras autoridades competentes que não os BCN. Por conseguinte, algumas das tarefas a executar ao abrigo da presente Orientação requerem cooperação entre o BCE ou os BCN e as autoridades nacionais competentes. O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho dispõe que os Estados-Membros devem organizar-se no domínio da estatística e cooperar inteiramente com o SEBC a fim de assegurarem o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 5.o dos Estatutos do SEBC.

(5)

Parte da informação estatística necessária refere-se à balança financeira da balança de pagamentos, aos rendimentos associados e à posição de investimento internacional, áreas que competem fundamentalmente ao Eurosistema. Para poderem cumprir a sua missão de assistência ao BCE nesta área, deve garantir-se que os BCN dispõem da necessária especialização estatística, não só no que se refere aos conceitos e metodologias, mas também à recolha, compilação, análise e transmissão dos dados.

(6)

Depois de a Orientação BCE/2004/15 ter sido adotada, as normas estatísticas internacionais que constituem a referência para a compilação das estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional foram revistas. Em particular, o Fundo Monetário Internacional (FMI) publicou a 6.a edição do Manual da Balança de Pagamentos e da Posição de Investimento Internacional (a seguir «BPM6») e a Comissão de Estatísticas das Nações Unidas reviu em 2008 a norma estatística internacional para as contas nacionais na sua última versão do Sistema de Contas Nacionais. Além disso, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de regulamento relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (SEC 2010) (3).

(7)

Dadas as dificuldades inerentes à compilação de estatísticas do investimento de carteira, entendeu-se necessário desenvolver métodos comuns para a recolha desta informação em toda a área do euro. Os sistemas de recolha de dados sobre o investimento de carteira da área do euro deverão obedecer a um mesmo padrão, ou seja, a um dos quatro modelos que implicam, no mínimo, a recolha de dados sobre stocks trimestrais numa base «título-a-título» (security by security), conforme descrito no quadro constante do anexo VI.

(8)

O cumprimento dos requisitos estatísticos do BCE em matéria de investimento de carteira (e rendimentos associados) exige o reporte de informação sobre transações e posições em ativos e/ou passivos de residentes na área do euro face a residentes de outros Estados-Membros da área do euro. Estes dados são utilizados para a compilação das transações e posições agregadas da área do euro nos passivos do investimento de carteira e nos débitos dos rendimentos de investimento de carteira, de acordo com os requisitos nacionais ou com práticas assentes.

(9)

As estatísticas trimestrais da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional para a área do euro são utilizadas na compilação da conta «resto do mundo» nas contas financeiras trimestrais da área do euro. Também para este efeito é necessário recolher e compilar informação sobre operações e posições face a residentes de outros Estados-Membros da área do euro tal como descrito na presente Orientação.

(10)

O acesso à Centralised Securities Database (Base de Dados Centralizada de Informação sobre Títulos) (a seguir «CSDB») é disponibilizado aos BCN e a outras autoridades competente com sujteição à concessão de licença e outros condicionalismos aplicáveis. A CSDB será a sua principal fonte de dados sobre valores mobiliários de referência a utilizar na produção da informação necessária à compilação das estatísticas de transações e posições da área do euro relativas ao investimento de carteira. Em particular, a combinação da informação proveniente da CSDB com dados recolhidos «título-a-título» deverá possibilitar a compilação precisa das transações e posições do investimento de carteira dos títulos emitidos por residentes na área do euro e detidos por residentes de outros países da área do euro. Em última análise, tal permitirá a desagregação sectorial dos dados sobre os passivos do investimento de carteira da área do euro.

(11)

São igualmente necessários dados estatísticos sobre as transações e posições referentes aos títulos de dívida, desagregados por moeda para se elaborar a apreciação anual do papel do euro enquanto moeda de investimento.

(12)

O SEBC necessita de estatísticas completas para calcular por estimativa as detenções de notas de euro por entidades não pertencentes à área do euro. Para este efeito, reveste-se de particular importância a informação estatística sobre os transportes transfronteiriços de notas de euro entre Estados-Membros cuja moeda é o euro, e países não pertencentes à área do euro. Estas estatísticas são necessárias para facilitar a adoção de decisões em matéria de emissão de notas de euro no que respeita ao planeamento da produção de notas de euro, à gestão de inventários e à coordenação da emissão e das transferências de notas de euro pelos BCN e pelo BCE, em conformidade com as respetivas competências. As estatísticas de transportes de notas contribuem para a avaliação da evolução monetária e cambial, sendo também necessárias para avaliar o papel do euro como moeda de investimento fora da área do euro.

(13)

A avaliação da qualidade das estatísticas de balança de pagamentos e posição de investimento internacional e do modelo de reservas internacionais da área do euro deve ser realizada em conformidade com o Quadro de Qualidade Estatística do BCE. Os BCN devem, se necessário em cooperação com outras autoridades competentes, avaliar a qualidade dos dados por elas fornecidos.

(14)

De acordo com o artigo 3.o-A do Regulamento (CE) n.o 2533/98, e o com o Compromisso Público relativo às Estatísticas Europeias assumido pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais, o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias pelo SEBC regem-se pelos princípios da imparcialidade, da objetividade, da isenção profissional, da eficácia em termos de custos, da confidencialidade estatística, da minimização do esforço de prestação da informação e da alta qualidade e fiabilidade dos resultados.

(15)

A transmissão de informação estatística confidencial pelos BCN ao BCE realiza-se na medida e com o pormenor necessários ao exercício das atribuições do SEBC. Quando as fontes de informação assinaladas como confidenciais forem autoridades competentes distintas dos BCN, o BCE deveria utilizar a referida informação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2533/98.

(16)

Torna-se necessário instituir um procedimento eficaz para a introdução de alterações técnicas nos anexos da presente Orientação, contanto que tais alterações não modifiquem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de prestação de informação pelos agentes inquiridos nos Estados-Membros. Na aplicação deste método deverá levar-se em conta o parecer do Comité de Estatísticas do SEBC. Os BCN poderão propor alterações técnicas por intermédio do referido Comité,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente Orientação, entende-se por:

1)

«Estatísticas externas», estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional, modelo de reservas internacionais e estatísticas de transportes transfronteiriços de notas de euro;

2)

«Balança de pagamentos», o balanço estatístico que dá conta das transações internacionais, devidamente desagregadas, durante o período em análise;

3)

«Posição de investimento internacional», o balanço que dá conta dos stocks de ativos e passivos financeiros internacionais, devidamente desagregados, numa data de referência;

4)

«Modelo de reservas internacionais», o balanço estatístico que dá conta dos stocks dos ativos de reserva, de outros ativos em moeda estrangeira e dos passivos relacionados com as reservas do Eurosistema, devidamente desagregados, numa data de referência;

5)

«Transporte transfronteiriço de notas de euro», a exportação e/ou importação de notas de euro;

6)

«Exportação de notas de euro», qualquer entrega de notas de euro por um BCN ou por outra instituição financeira monetária (IFM) residente na área do euro a qualquer pessoa coletiva não pertencente à área do euro;

7)

«Importação de notas de euro», qualquer entrega de notas de euro a um BCN ou a outra IFM residente na área do euro por qualquer pessoa coletiva não pertencente à área do euro;

8)

«Residente» e «residindo» têm o significado que lhes é atribuído no artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2533/98;

9)

«Resto do mundo», todas as organizações internacionais e residentes em todos os territórios que não um Estado-Membro da área do euro específico, que atuem como contrapartes dos residentes nesse Estado-Membro;

10)

«Transação internacional», qualquer transação que origine ou amortize, total ou parcialmente, créditos ou débitos, ou qualquer transação que implique a transferência de um direito sobre um objeto entre residentes num Estado-Membro da área do euro e não residentes nesse Estado-Membro;

11)

«Posições internacionais», o stock de ativos e/ou passivos financeiros face a não residentes num Estado-Membro da área do euro. As «posições transfronteiriças» incluem também: a) terrenos, ativos materiais não produzidos e outros ativos imobilizados, fisicamente situados fora de um Estado-Membro da área do euro e propriedade de residentes nesse Estado-Membro, e/ou fisicamente situados num Estado-Membro da área do euro e propriedade de não residentes, e b) ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) detidos por residentes;

12)

«Reavaliações», ganhos e perdas de detenção em posições internacionais resultantes de variações cambiais e/ou de outros preços;

13)

«Ativos de reserva», créditos de elevada liquidez, negociabilidade e credibilidade detidos pelo Eurosistema sobre não residentes na área do euro e denominados noutras moedas que não o euro, e ainda o ouro, as posições de reserva no FMI e os DSE;

14)

«Outros ativos em moeda estrangeira», a) os créditos detidos pelo Eurosistema sobre residentes na área do euro e denominados noutras moedas que não o euro, e b) os créditos detidos pelo Eurosistema sobre não residentes na área do euro denominados noutras moedas que não o euro e que não satisfaçam os critérios de liquidez, negociabilidade e credibilidade dos ativos de reserva;

15)

«Responsabilidades relacionadas com as reservas», drenagens líquidas a curto prazo, pré-determinadas e contingentes, no Eurosistema, de tipo semelhante aos ativos de reserva, e outros ativos em moeda estrangeira do Eurosistema;

16)

Recolha de dados «título-a-título» (security by security), a recolha de dados desagregados por título individual.

Artigo 2.o

Obrigações estatísticas dos BCN

1.   Os BCN devem transmitir ao BCE os dados sobre transações e posições internacionais, bem como sobre os stocks de ativos de reserva, outros ativos em moeda estrangeira e passivos relacionados com as reservas de que este necessite para compilar as estatísticas da balança de pagamentos agregada, da posição de investimento internacional e do modelo de reservas internacionais referentes à área do euro. Os referidos dados devem ser disponibilizados tal como definido nos quadros 1 a 5 do anexo II e de acordo com os prazos indicados no artigo 3.o.

2.   Os BCN devem disponibilizar ao BCE dados sobre transportes transfronteiriços de notas de euro, tal como definido no quadro 6 do anexo II. Os BCN devem reportar dados sobre transportes transfronteiriços de notas de euro sempre que as melhores estimativas do montante total de todos os transportes transfronteiriços no ano anterior excederem 1 000 milhões de EUR.

3.   Os dados devem ser acompanhados de informação facilmente acessível sobre acontecimentos relevantes específicos, bem como sobre os motivos das revisões, quando a magnitude das alterações aos dados ocasionadas por um dos referidos acontecimentos e revisões seja significativa ou quando o BCE assim o solicite. A informação disponível sobre acontecimentos relevantes específicos deve também ser partilhada com outros BCN da área do euro no quadro dos acordos em vigor, por exemplo no contexto do investimento direto estrangeiro.

4.   Relativamente às transações mensais e trimestrais e às posições trimestrais, os dados necessários devem ser transmitidos ao BCE de acordo com o disposto nos anexos I, II e III, que obedecem às normas internacionais vigentes, nomeadamente às do BPM6. Relativamente ao modelo mensal de reservas internacionais, os dados necessários devem ser transmitidos ao BCE de acordo com o disposto nos anexos I, II e III, os quais estão conformes com as «Reservas internacionais e liquidez em moeda estrangeira: Orientações para um modelo de dados».

5.   Os dados relativos à balança de pagamentos devem ser disponibilizados numa base mensal e trimestral. Os dados relativos ao modelo de reservas internacionais necessários devem ser disponibilizados mensalmente. Os dados relativos à posição de investimento internacional devem ser disponibilizados numa base mensal e trimestral. Os dados relativos aos transportes transfronteiriços de notas de euro necessários devem ser disponibilizados mensalmente.

6.   Os sistemas de recolha de dados sobre o investimento de carteira deverão obedecer a um dos modelos estabelecidos no quadro do anexo VI.

7.   Em caso de alargamento da área do euro, tanto o BCN do Estado-Membro em causa, como os BCN dos restantes Estados-Membros da área do euro no momento em que o referido Estado-Membro adote o euro devem fornecer ao BCE dados históricos a fim de possibilitar a compilação de agregados que abranjam a área do euro na sua nova composição. Estes BCN devem fornecer dados históricos a partir de 2008 com base nas melhores estimativas. As rubricas e desagregações a reportar são decididas caso a caso pela Comissão Executivas do BCE sob proposta do Comité de Estatísticas do SEBC.

Se o Estado-Membro que adotar o euro tiver aderido à União depois de 2007, os dados históricos devem referir-se, no mínimo, ao período decorrido a partir da data da sua adesão.

8.   Em caso de alargamento, os Estados-Membros da área do euro que faziam parte de uma união monetária num período anterior à introdução física do euro fornecem, relativamente a esse período, dados históricos respeitantes à referida união monetária no seu conjunto.

Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, n.o 7, o Banque centrale du Luxembourg não é obrigado a transmitir dados históricos relativos ao período terminado em dezembro de 2001. O Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique deve transmitir dados históricos conjuntos para a Bélgica e o Luxemburgo relativamente ao período terminado em dezembro de 2001. O mesmo procedimento se aplica quanto a quaisquer dados históricos referentes a um período anterior à introdução física do euro necessários em caso de alterações metodológicas ou outra alteração nos requisitos.

Artigo 3.o

Prazos de comunicação

1.   Os dados necessários para a compilação da balança de pagamentos mensal da área do euro e os dados sobre reavaliações de ativos de reserva da área do euro devem ser comunicados ao BCE até às 14h00, hora da Europa Central (CET) (4) do 44.o dia de calendário civil a contar do final do mês a que os dados se referem.

2.   Os dados necessários para a compilação da balança de pagamentos trimestral e da posição de investimento internacional trimestral da área do euro devem ser comunicados ao BCE até às 14h00 do:

a)

85.o dia de calendário civil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam, de 2014 a 2016;

b)

82.o dia de calendário civil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam, em 2017 e 2018; e

c)

80.o dia de calendário civil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam, a partir de 2019.

3.   Os dados necessários para a compilação do modelo de reservas internacionais do Eurosistema devem ser comunicados ao BCE até às 14h00 do 10.o dia de calendário civil a contar do fim do mês a que os dados se referem.

4.   Os dados necessários sobre os transportes transfronteiriços de notas de euro, tal como definidos no quadro 6 do anexo II, devem ser comunicados ao BCE até às 14h00 do 35.o dia de calendário civil a contar do fim do mês a que os dados se referem.

5.   Quando um prazo referido nos n.os 1 a 4 corresponder a um dia em que o sistema Target2 esteja encerrado, o prazo será prorrogado para o dia de funcionamento do Target2 seguinte (5).

6.   A recolha a nível nacional dos dados referidos nos n.os 1 a 5 deve ser organizada de forma a observar os prazos estabelecidos.

Artigo 4.o

Cooperação com outras autoridades competentes que não um BCN

1.   Sempre que as fontes da totalidade, ou parte, dos dados descritos no artigo 2.o sejam autoridades competentes distintas dos BCN, estes devem estabelecer com as referidas autoridades formas de cooperação adequadas que garantam uma estrutura permanente para a transmissão de dados que satisfaça os padrões do BCE, em especial no que se refere à qualidade dos dados ou a qualquer outro dos seus requisitos ora estabelecidos, a menos que semelhante resultado já esteja assegurado pela legislação nacional.

2.   Relativamente à balança financeira da balança de pagamentos, aos rendimentos associados e à posição de investimento internacional, os BCN têm a responsabilidade de garantir que as normas respeitantes aos conceitos e à metodologia, assim como à recolha, compilação, análise e transmissão de dados nestes domínios, são mantidas e desenvolvidas.

3.   Quando as fontes de informação assinaladas como confidenciais forem autoridades competentes distintas dos BCN, o BCE deve utilizar a referida informação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2533/98.

Artigo 5.o

Padrão de transmissão

A informação estatística necessária deve ser comunicada ao BCE de modo a cumprir os requisitos estabelecidos no anexo IV.

Artigo 6.o

Qualidade da informação estatística

1.   Sem prejuízo do disposto no anexo V relativamente às funções de acompanhamento do BCE, os BCN devem, se necessário em cooperação com as outras autoridades competentes mencionadas no artigo 4.o, controlar a qualidade e fiabilidade da informação estatística comunicada ao BCE. O BCE avaliará de igual forma os referidos dados. Esta avaliação deve ser efetuada atempadamente. A Comissão Executiva do BCE apresentará ao Conselho do BCE um relatório anual sobre a qualidade dos dados.

2.   A apreciação da qualidade dos dados referentes às transações e posições do investimento de carteira e rendimentos relacionados fica dependente de suficiente cobertura e qualidade da informação sobre títulos contida na CSDB.

3.   Quando os dados relativos a uma rubrica dos quadros 1 a 5 do anexo II forem de dimensão negligenciável ou insignificante para as estatísticas nacionais ou da área do euro, ou não for possível recolher os dados para essa rubrica a custo razoável, serão permitidas melhores estimativas baseadas em metodologias estatísticas sólidas, contanto que o valor analítico das estatísticas não seja prejudicado. Além disso, é permitida a indicação de melhores estimativas em relação às desagregações seguintes previstas nos quadros 1, 2 e 6 do anexo II:

a)

Componentes da rubrica rendimentos primários de outro investimento;

b)

Componentes da rubrica outros rendimentos primários e rendimentos secundários;

c)

Componentes da rubrica transferências de capital na balança de capital;

d)

Desagregação geográfica de passivos por derivados financeiros;

e)

Créditos de lucros reinvestidos de participações em fundos de investimento sem código ISIN;

f)

Desagregação dos transportes transfronteiriços de notas por denominação.

4.   O controlo da qualidade da informação estatística pelo BCE pode incluir o exame das revisões a estes dados, tendo em vista, em primeiro lugar, incluir a última avaliação da informação estatística, melhorando assim a sua qualidade e, em segundo lugar, garantir tanto quanto possível a coerência entre as correspondentes rubricas da balança de pagamentos relativamente a cada uma das diferentes periodicidades.

Artigo 7.o

Procedimento simplificado de alteração

A Comissão Executiva do BCE, levando em consideração o parecer do Comité de Estatísticas do SEBC, tem o direito de proceder a alterações técnicas nos anexos desta Orientação, contanto que as mesmas não alterem o quadro concetual subjacente nem afetem o esforço de prestação de informação dos agentes inquiridos dos Estados-Membros.

Artigo 8.o

Primeira transmissão de dados ao BCE

1.   A primeira transmissão de dados relativos a estatísticas de balança de pagamentos e da posição de investimento internacional e ao modelo de reservas internacionais tem lugar em junho de 2014.

2.   A primeira transmissão de dados relativos a transportes transfronteiriços de notas de euro tem lugar em março de 2013.

Artigo 9.o

Revogação

1.   É revogada a Orientação BCE/2004/15 com efeitos a partir de 1 de junho de 2014.

2.   As referências à Orientação BCE/2004/15 devem entender-se como referências à presente Orientação.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

1.   A presente Orientação entra em vigor em 1 de março de 2012.

2.   Sem prejuízo do artigo 8.o, n.o 2, a presente Orientação é aplicável a partir de 1 de junho de 2014.

Artigo 11.o

Destinatários

Os destinatários da presente Orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 9 de dezembro de 2011.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  JO L 354 de 30.11.2004, p. 34.

(3)  COM(2010) 774 final.

(4)  Todas as menções a horas nesta orientação referem-se à hora da Europa Central (Central European Time/CET), que tem em conta a mudança para a hora de verão da Europa Central.

(5)  Os dias de funcionamento e encerramento do Target2 são anunciados no sítio do BCE em www.ecb.europa.eu e nos sítios do Eurosistema.


ANEXO I

REQUISITOS ESTATÍSTICOS DO BANCO CENTRAL EUROPEU

1.   Estatísticas da balança de pagamentos

O Banco Central Europeu (BCE) requer estatísticas de balança de pagamentos com duas periodicidades: mensal e trimestral, relativas às correspondentes divisões do ano civil. Os dados anuais são compilados através da adição dos dados trimestrais comunicados pelos Estados-Membros referentes ao ano em questão. As estatísticas da balança de pagamentos devem ser, tanto quanto possível, coerentes com as outras estatísticas fornecidas para a condução da política monetária.

1.1.   Estatísticas da balança de pagamentos mensal

Objetivo

A balança de pagamentos mensal da área do euro tem por finalidade evidenciar as rubricas principais que afetam a situação monetária e os mercados cambiais (ver o anexo II, quadro I).

Requisitos

É essencial que os dados sejam adequados à utilização para o cálculo da balança de pagamentos da área do euro.

Tendo em conta o curto prazo para a comunicação dos dados da balança de pagamentos mensal, o elevado nível de agregação dos referidos dados e a sua utilização para efeitos de política monetária e de operações cambiais, o BCE admite, quando inevitável, algum desvio em relação às normas internacionais (ver o artigo 2.o, n.o 4, da presente Orientação). Não é necessário registar os dados com base na periodização dos rendimentos ou com base em transações. Se o bom cumprimento dos prazos assim o exigir, o BCE aceitará estimativas ou dados preliminares.

Os elementos essenciais de cada categoria geral de operações são os ativos e os passivos (ou os créditos e os débitos, no que se refere às rubricas da balança corrente). De um modo geral, este facto implica que, no respeitante às operações internacionais, cada BCN distinga entre operações com residentes de outros Estados-Membros da área do euro e operações fora da área do euro. Os BCN devem aplicar este critério de forma coerente.

Quando a participação na área do euro se alterar, os BCN só devem fazer refletir na prática a alteração da definição da composição de países da área do euro a partir da data de entrada em vigor dessa mudança. São solicitadas aos BCN da área do euro, na sua composição anterior, assim como aos BCN dos novos Estados-Membros, as melhores previsões de dados históricos abrangendo a área do euro alargada.

Para se conseguir obter uma agregação significativa dos dados referentes à área do euro numa base mensal, nas áreas de investimento de carteira, será necessário distinguir entre operações sobre títulos emitidos por residentes na área do euro e operações sobre títulos emitidos por não residentes na área do euro. As estatísticas das transações líquidas sobre ativos de investimento de carteira da área do euro são compiladas mediante a agregação das transações líquidas reportadas sobre títulos emitidos por não residentes na área do euro. As estatísticas das transações líquidas sobre passivos de investimento de carteira da área do euro são compiladas mediante a consolidação das transações líquidas no passivo total nacional e das transações líquidas sobre títulos emitidos e adquiridos por residentes na área do euro.

Os rendimentos do investimento de carteira têm requisitos de reporte e métodos de agregação análogos.

Para se poder compilar a apresentação monetária da balança de pagamentos, os BCN devem efetuar a desagregação dos dados por setor institucional. Em relação à balança de pagamentos mensal, a desagregação sectorial é a seguinte:

em relação ao investimento direto: a) entidades depositárias, exceto o banco central; b) fundos do mercado monetário; c) administrações públicas; d) outros setores,

em relação aos ativos da carteira de investimento e ao outro investimento: a) o banco central; b) entidades depositárias, exceto o banco central; c) fundos do mercado monetário; d) administrações públicas; e) outros setores.

Para se poder compilar uma desagregação sectorial da balança de pagamentos que permita elaborar uma apresentação monetária, os BCN devem comunicar dados referentes às transações líquidas de investimento de carteira sobre títulos emitidos por residentes na área do euro desagregados pelo setor institucional do emitente. Além disso, os passivos do investimento de carteira devem incluir uma desagregação por setor institucional do emitente nacional.

As estatísticas das transações líquidas sobre passivos de investimento de carteira da área do euro desagregadas por setor são de seguida compiladas mediante a consolidação do passivo total nacional líquido do respetivo setor e das correspondentes transações líquidas sobre títulos emitidos e adquiridos por residentes na área do euro.

Os BCN (e outras autoridades competentes, se for o caso) devem recolher dados referentes ao investimento de carteira segundo um dos modelos estabelecidos no quadro constante do anexo VI.

1.2.   Estatísticas da balança de pagamentos trimestral

Objetivo

O objetivo da balança de pagamentos trimestral da área do euro é fornecer dados mais detalhados que permitam uma análise mais aprofundada das operações internacionais.

Estas estatísticas contribuirão significativamente para a compilação das balanças financeiras e sectoriais da área do euro e para a publicação conjunta da balança de pagamentos da União/área do euro em cooperação com a Comissão Europeia (Eurostat).

Requisitos

As estatísticas da balança de pagamentos trimestral obedecem, tanto quanto possível, às normas internacionais (ver o artigo 2.o, n.o 3, da presente Orientação). A desagregação exigida para as estatísticas da balança de pagamentos trimestral é a que consta do anexo II, quadro 2. Os conceitos e definições harmonizadas utilizadas nas balanças de capital e financeira encontram-se descritos no anexo III.

A desagregação da balança corrente trimestral é semelhante à exigida para os valores mensais. No entanto, é necessária uma desagregação trimestral mais detalhada no que se refere aos rendimentos.

Em relação à balança financeira, o BCE adota requisitos diversos dos da 6.a edição do Manual da Balança de Pagamentos e da Posição de Investimento Internacional do Fundo Monetário Internacional (FMI) (a seguir «BPM6») no que se refere à rubrica «outro investimento». Regista-se uma diferença na apresentação da desagregação (ou seja, tendo o setor como prioridade). Esta desagregação sectorial é, no entanto, compatível com a desagregação prevista no BPM6, em que os instrumentos têm prioridade. Como acontece na apresentação prevista no BPM6, faz-se a distinção entre «numerário e depósitos», por um lado, e «empréstimos e investimentos», por outro.

Os BCN devem distinguir entre operações com Estados-Membros da área do euro e todas as outras operações internacionais. As estatísticas das transações líquidas sobre ativos de investimento de carteira da área do euro são compiladas mediante a agregação das transações líquidas reportadas sobre títulos emitidos por não residentes na área do euro. As estatísticas das transações líquidas sobre passivos de investimento de carteira da área do euro são compiladas mediante a consolidação das transações líquidas no passivo total nacional e das transações líquidas sobre títulos emitidos e adquiridos por residentes na área do euro.

Os rendimentos do investimento de carteira têm requisitos de reporte e métodos de agregação análogos.

Em relação ao investimento direto, os BCN devem apresentar trimestralmente a desagregação sectorial seguinte: a) entidades depositárias, exceto o banco central; b) administrações públicas; c) sociedades financeiras exceto IFM; d) sociedades não financeiras, famílias e instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias. No que respeita às rubricas «ativos da carteira de investimento» e «outro investimento» a desagregação dos dados reportados de acordo com os setores institucionais observa as componentes-padrão do FMI, constituídas por a) banco central; b) entidades depositárias, exceto o banco central; c) fundos do mercado monetário; d) administrações públicas; e) sociedades financeiras exceto IFM; e f) sociedades não financeiras, famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias.

Para compilar as estatísticas relativas às transações líquidas a nível da área do euro sobre passivos do investimento de carteira por setores dos emitentes residentes na área do euro, os requisitos de dados trimestrais são semelhantes aos da balança de pagamentos mensal.

De acordo com o Sistema de Contas Nacionais, o BPM6 recomenda que se registem os juros com base numa periodização dos rendimentos. Este requisito aplica-se tanto à balança corrente (rendimentos de investimento) como à balança financeira.

2.   Modelo de reservas internacionais

Objetivo

O modelo das reservas internacionais consiste num balanço mensal dos ativos de reserva, dos ativos de reserva em moeda estrangeira e de passivos relacionados com as reservas detidos pelos BCN e pelo BCE, de acordo com o modelo do FMI para as reservas internacionais e liquidez em moeda estrangeira tal como definido no manual do FMI «Reservas internacionais e liquidez em moeda estrangeira: Orientações para um modelo de dados». Esta informação complementa os dados sobre ativos de reserva incluídos nas estatísticas da balança de pagamentos.

Requisitos

Os ativos de reserva da área do euro são disponibilidades que apresentam um alto grau de liquidez, negociabilidade e credibilidade, em poder do BCE («ativos de reserva comuns») e dos BCN («ativos de reserva nacionais») face a não residentes na área do euro e denominadas e liquidadas em moeda estrangeira convertível (isto é, noutras moedas que não o euro). Estes incluem ainda ouro, direitos de saque especiais (DSE) e posições de reserva no FMI. Estes ativos podem incluir posições em derivados financeiros. Geralmente, os ativos de reserva são compilados com base em valores brutos, sem qualquer compensação dos passivos relacionados com as reservas. Excecionalmente, as posições em derivados financeiros devem ser registadas com base em valores líquidos. A desagregação dos dados solicitados aos BCN é apresentada no anexo II, quadro 3, secção I.A.

Os ativos do Eurosistema expressos em moeda estrangeira que não correspondam a esta definição, ou seja, os créditos sobre residentes na área do euro e os ativos detidos para fins de política monetária ou outros que não estejam relacionados com políticas de balança de pagamentos ou cambiais, são incluídos na rubrica «outros ativos em moeda estrangeira» do modelo de reservas internacionais (anexo II, quadro 3, secção I.B).

Os créditos expressos em euro face a não residentes e os saldos em moeda estrangeira detidos pelos Governos dos Estados-Membros da área do euro não são considerados como ativos de reserva; esses valores não são incluídos no modelo de reservas do Eurosistema mas registados como «outro investimento» na posição de investimento internacional se representarem créditos face a não residentes na área do euro.

Além disso, as informações sobre drenagens líquidas a curto prazo, pré-determinadas e contingentes, do Eurosistema relativas a ativos de reserva e a outros ativos em moeda estrangeira do Eurosistema, os denominados «passivos relacionados com reservas», devem ser registadas no anexo II, quadro 3, secções II a IV.

3.   Estatísticas da posição de investimento internacional

Objetivo

A posição de investimento internacional consiste num balanço dos ativos e passivos financeiros externos de toda a área do euro que possibilita a análise da política monetária e do mercado cambial. Contribui, nomeadamente, para se avaliar a vulnerabilidade externa dos Estados-Membros e para acompanhar a evolução das detenções pelo setor monetário de ativos líquidos no exterior. Esta informação estatística é crucial para a compilação da conta «resto do mundo» nas balanças financeiras trimestrais da área do euro, podendo também ser útil na compilação dos fluxos da balança de pagamentos.

Requisitos

Os BCN devem enviar estatísticas da posição de investimento internacional numa base trimestral relativamente aos níveis dos stocks em fim de período e às reavaliações devidas a variações cambiais ou de preços.

Os dados da posição de investimento internacional obedecem, tanto quanto possível, às normas internacionais (ver o artigo 2.o, n.o 4, da presente Orientação). O BCE procede à compilação da posição do investimento internacional para o conjunto da área do euro. A desagregação da posição de investimento internacional para a área do euro é apresentada no anexo II, quadro 4.

A posição de investimento internacional apresenta stocks financeiros no fim do período de referência, valorizados a preços de fim de período. As alterações no valor dos stocks podem ficar a dever-se aos seguintes fatores: primeiro, uma parte da alteração do valor durante o período de referência é devida a operações financeiras que tenham ocorrido e sido registadas na balança de pagamentos. Segundo, parte das alterações em posições no início e no fim de um dado período é causada por variações nos preços dos ativos e passivos financeiros apresentados. Terceiro, no caso de os stocks serem denominados noutras moedas que não a unidade de conta utilizada para a posição de investimento internacional, as alterações nas taxas de câmbio face a outras moedas também irão afetar os valores. Finalmente, qualquer outra alteração que não seja resultante dos fatores anteriormente mencionados deve ser considerada como outras alterações no volume durante o período.

O adequado ajustamento entre os fluxos e os stocks financeiros da área do euro implica que estas variações de valor decorrentes de alterações nos preços, na taxa de câmbio e de outros ajustamentos sejam consideradas em separado.

A cobertura da posição internacional deve ser o mais semelhante possível à dos fluxos da balança de pagamentos trimestral. Os conceitos, definições e desagregações estão em conformidade com os utilizados para os fluxos da balança de pagamentos trimestral.

Os dados relativos à posição de investimento internacional devem, tanto quanto possível, ser coerentes com outras estatísticas, tais como estatísticas monetárias e financeiras, contas financeiras e contas nacionais.

Tal como em relação à balança de pagamentos mensal e trimestral, os BCN devem, nas respetivas estatísticas de posição de investimento internacional, distinguir entre ativos face a Estados-Membros da área do euro e todas as restantes posições internacionais. Para as rubricas de investimento de carteira é necessário efetuar uma distinção entre títulos emitidos por residentes na área do euro e títulos emitidos por não residentes na área do euro. As estatísticas dos ativos líquidos de investimento de carteira da área do euro são compiladas mediante a agregação dos ativos líquidos reportados em títulos emitidos por não residentes na área do euro. As estatísticas dos passivos líquidos de investimento de carteira da área do euro são compiladas mediante a consolidação do passivo total nacional líquido e das posições líquidas sobre títulos emitidos e adquiridos por residentes na área do euro.

Os ativos e passivos de carteira de investimento da posição de investimento internacional são compilados exclusivamente a partir de dados referentes aos stocks.

Os BCN (e outras autoridades estatísticas competentes, se for o caso) devem recolher, no mínimo, dados trimestrais referentes aos stocks de ativos e passivos do investimento de carteira numa base título-a-título segundo um dos modelos estabelecidos no quadro constante do anexo VI.

4.   Reavaliações mensais de ativos de reserva resultantes de variações cambiais e de outros preços

Objetivo

As reavaliações mensais dos ativos de reserva da área do euro contribuem para a apreciação da vulnerabilidade externa da área do euro.

Requisitos

Os BCN devem fornecer estatísticas relativas às reavaliações dos ativos de reserva resultantes de variações cambiais e de outros preços numa base mensal. Estes dados obedecem às normas internacionais (ver o artigo 2.o, n.o 4, da presente Orientação).

A desagregação exigida para esta informação consta do anexo II, quadro 5.

As reavaliações de ativos de reserva evidenciam os ganhos ou perdas de detenção, ou seja, as alterações no valor monetário dos ativos de reserva que resultam de alterações no nível e na estrutura dos respetivos preços.

5.   Transportes transfronteiriços mensais de notas de euro por denominação

Objetivo

O SEBC necessita de estatísticas abrangentes para estimar as detenções de notas de euro por entidades não pertencentes à área do euro. Para este efeito, é de particular importância a informação estatística sobre os transportes transfronteiriços de notas de euro entre a área do euro e países não pertencentes à área do euro. Estas estatísticas são necessárias para facilitar a adoção de decisões em matéria de emissão de notas de euro no que respeita ao planeamento da produção de notas de euro, à gestão de inventários e à coordenação da emissão e das transferências de notas de euro pelos BCN e pelo BCE, de acordo com as respetivas competências. As estatísticas de transportes de notas contribuem para a avaliação da evolução monetária e cambial e são necessárias à avaliação do papel do euro como moeda de investimento fora da área do euro.

Requisitos

Os BCN devem fornecer informação sobre as importações e exportações de notas de euro por Estados-Membros da área do euro de/para países situados fora da área do euro, tal como especificado no anexo II, quadro 6. É necessária uma desagregação por denominação numa base de melhor estimativa.


ANEXO II

DESAGREGAÇÕES NECESSÁRIAS

Quadro 1

Balança de pagamentos mensal

 

Crédito

Débito

 

1.   Balança corrente  (1)

Bens  (2)

Geo 3 (3)

Geo 3

 

Serviços

Geo 3

Geo 3

 

Rendimento primário

Remunerações dos empregados

Geo 3

Geo 3

 

Rendimentos de investimento

Investimento direto

Títulos de participação no capital

Geo 3

Geo 3

 

Dos quais: lucros reinvestidos por setor residente (Sec 1) (4)

Geo 2

Geo 2

 

Instrumentos de dívida

Geo 3

Geo 3

 

Investimento de carteira

Participações de capital e de fundos de investimento

Geo 3

Geo 1

 

Títulos de dívida

Geo 3

Geo 1

 

Outro investimento

Geo 3

Geo 3

 

Do qual: juros

Geo 2

Geo 2

 

Ativos de reserva

Geo 3

Geo 3

 

Dos quais: juros

Geo 2

Geo 2

 

Outros rendimentos primários

Geo 3

Geo 3

 

Rendimento secundário

Geo 3

Geo 3

 

2.

Balança de capital

Geo 3

Geo 3

 

 

Aquisições líquidas de ativos financeiros

Aumento líquido de passivos

Líquido

3.   Balança financeira

Investimento direto

Participações de capital por setor residente (Sec 1)

Geo 2

Geo 2

 

Instrumentos de dívida por setor residente (Sec 1)

Geo 2

Geo 2

 

Investimento de carteira

Participações de capital e de fundos de investimento

Por setor residente (Sec 1)

Geo 2

Geo 1

 

Por setor da contraparte emitente (Sec 1)

Geo 2

 

 

Títulos de dívida

Curto prazo

Por setor residente (Sec 1)

Geo 2

Geo 1

 

Por setor da contraparte emitente (Sec 1)

Geo 2

 

 

Longo prazo

Por setor residente (Sec 1)

Geo 2

Geo 1

 

Por setor da contraparte emitente (Sec 1)

Geo 2

 

 

Derivados financeiros (que não reservas) e opções sobre ações concedidas a empregados

 

 

Geo 2

Outro investimento

Por setor residente (Sec 1)

Geo 2

Geo 2

 

Dos quais: numerário e depósitos

Geo 2

Geo 2

 

Ativos de reserva

Ouro monetário

Ouro em barra

Geo 1

 

 

Contas em ouro não afetado

Geo 1

 

 

Direitos de saque especiais (DSE):

Geo 1

 

 

Posição de reserva no Fundo Monetário Internacional (FMI)

Geo 1

 

 

Outros ativos de reserva

Numerário e depósitos

Créditos sobre as autoridades monetárias, o FMI e o Banco de Pagamentos Internacionais (BPI)

Geo 1

 

 

Créditos sobre outras entidades (bancos)

Geo 1

 

 

Títulos

Títulos de dívida

Curto prazo

Geo 1

 

 

Longo prazo

Geo 1

 

 

Participações de capital e de fundos de investimento

Geo 1

 

 

Derivados financeiros (líquidos)

Geo 1

 

 

Outros créditos

Geo 1

 

 


Quadro 2

Balança de pagamentos trimestral

 

Crédito

Débito

1.   Balança corrente  (5)

Bens

Geo 4 (6)

Geo 4

Mercadorias em geral numa base de balança de pagamentos (BoP)

Geo 3

Geo 3

Exportações líquidas de bens em merchanting

Geo 3

 

Bens adquiridos em merchanting (crédito negativo)

Geo 3

 

Bens vendidos em merchanting

Geo 3

 

Ouro não monetário

Geo 3

Geo 3

Ajustamento de branding – comércio de quase-trânsito

Geo 4

Geo 4

Serviços

Geo 4

Geo 4

Serviços de fabrico em fatores de produção de outrem

Geo 4

Geo 4

Serviços de manutenção e reparação não incluídos noutras rubricas (n.i.n.r.)

Geo 4

Geo 4

Transportes

Geo 4

Geo 4

Viagens

Geo 4

Geo 4

Construção

Geo 4

Geo 4

Serviços de seguros e pensões

Geo 4

Geo 4

Serviços financeiros

Geo 4

Geo 4

Expressamente cobrados e outros serviços financeiros

Geo 3

Geo 3

Serviços de intermediação financeira indiretamente medidos (SIFIM)

Geo 3

Geo 3

Direitos de utilização da propriedade intelectual n.i.n.r.

Geo 4

Geo 4

Serviços de telecomunicações, informáticos e de informação

Geo 4

Geo 4

Outros serviços às empresas

Geo 4

Geo 4

Serviços de investigação e desenvolvimento

Geo 3

Geo 3

Serviços especializados e de consultoria em gestão

Geo 3

Geo 3

Serviços técnicos, relacionados com o comércio e outros serviços às empresas

Geo 3

Geo 3

Serviços pessoais, culturais e recreativos

Geo 4

Geo 4

Bens e serviços das administrações públicas n.i.n.r.

Geo 4

Geo 4

Rendimento primário

Remunerações dos empregados

Geo 4

Geo 4

Rendimentos de investimento

Investimento direto

Títulos de participação no capital

Geo 4

Geo 4

Dividendos e levantamentos de rendimentos das quase-sociedades

Em empresas de investimento direto

Geo 3

Geo 3

Em investidores diretos (investimento reverso)

Geo 3

Geo 3

Entre empresas-irmãs (fellow enterprises)

Geo 3

Geo 3

Por setor residente (Sec 2) (7)

Geo 2

Geo 2

Lucros reinvestidos

Geo 4

Geo 4

Por setor residente (Sec 2)

Geo 2

Geo 2

Instrumentos de dívida

Geo 4

Geo 4

Em empresas de investimento direto

Geo 3

Geo 3

Em investidores diretos (investimento reverso)

Geo 3

Geo 3

Entre empresas-irmãs (fellow enterprises)

Geo 3

Geo 3

Dos quais: juros

 

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 2

Geo 2

Investimento de carteira

Participações de capital e de fundos de investimento

Geo 4

Geo 1

Títulos de participação no capital

Dividendos

Por setor residente (Sec 2)

Geo 3

Geo 1

Por setor da contraparte emitente (Sec 2)

Geo 2

 

Participações em fundos de investimento

Dividendos

Por setor residente (Sec 2)

Geo 3

Geo 1

Por setor da contraparte emitente (Sec 2)

Geo 2

 

Lucros reinvestidos

Por setor residente (Sec 2)

Geo 3

Geo 1

Por setor da contraparte emitente (Sec 2)

Geo 2

 

Títulos de dívida

Curto prazo

Geo 4

Geo 1

Juros

Por setor residente (Sec 2)

Geo 3

Geo 1

Por setor da contraparte emitente (Sec 2)

Geo 2

 

Longo prazo

Geo 4

Geo 1

Juros

Por setor residente (Sec 2)

Geo 3

Geo 1

Por setor da contraparte emitente (Sec 2)

Geo 2

 

Outro investimento

Geo 4

Geo 4

Levantamentos de rendimentos das quase-sociedades

Geo 3

Geo 3

Juros

Geo 3

Geo 3

Por setor residente (Sec 2)

Geo 2

Geo 2

Dos quais: juros de DSE

 

Geo 1

Dos quais: juros antes de SIFIM

Geo 3

Geo 3

Por setor residente (Sec 2)

Geo 2

Geo 2

Rendimentos de investimento atribuíveis a detentores de apólices de seguros, beneficiários de regimes de pensões e de garantias-standard

Geo 3

Geo 3

Por setor residente (Sec 2)

Geo 2

Geo 2

Ativos de reserva

Geo 3

 

Dos quais: juros

Geo 3

 

Outros rendimentos primários

Geo 4

Geo 4

Administrações públicas

Geo 3

Geo 3

Impostos sobre a produção e as importações

Instituições da União

Instituições da União

Impostos sobre os produtos

Instituições da União

Instituições da União

Outros impostos sobre a produção

Instituições da União

Instituições da União

Subsídios

Instituições da União

Instituições da União

Subsídios aos produtos

Instituições da União

Instituições da União

Outros subsídios à produção

Instituições da União

Instituições da União

Rendas

Geo 3

Geo 3

Outros setores

Geo 3

Geo 3

Impostos sobre a produção e as importações

Instituições da União

Instituições da União

Impostos sobre os produtos

Instituições da União

Instituições da União

Outros impostos sobre a produção

Instituições da União

Instituições da União

Subsídios

Instituições da União

Instituições da União

Subsídios aos produtos

Instituições da União

Instituições da União

Outros subsídios à produção

Instituições da União

Instituições da União

Rendas

Geo 3

Geo 3

Rendimento secundário

Geo 4

Geo 4

Administrações públicas

Geo 3

Geo 3

Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc.

Geo 3

Geo 3

Contribuições sociais

Geo 3

Geo 3

Prestações sociais

Geo 3

Geo 3

Cooperação internacional corrente

Geo 3

Geo 3

Da qual: face às instituições da União (excluindo o BCE)

Instituições da União

Instituições da União

Transferências correntes diversas

Geo 3

Geo 3

Recursos próprios da União baseados no imposto sobre o valor acrescentado e no rendimento nacional bruto

Instituições da União

Instituições da União

Outros setores

Geo 3

Geo 3

Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc.

Geo 3

Geo 3

Contribuições sociais

Geo 3

Geo 3

Prestações sociais

Geo 3

Geo 3

Prémios líquidos de seguros não vida

Geo 3

Geo 3

Indemnizações de seguros não vida

Geo 3

Geo 3

Transferências correntes diversas

Geo 3

Geo 3

Das quais: Transferências pessoais (entre famílias residentes e não residentes)

Geo 3

Geo 3

Das quais: remessas de emigrantes

Geo 4

Geo 4

Ajustamento pela variação em direitos associados a pensões

Geo 3

Geo 3

2.

Balança de capital

Geo 4

Geo 4

Aquisições/alienações ilíquidas de ativos não produzidos não financeiros

Geo 3

Geo 3

Transferências de capital

Geo 3

Geo 3

Administrações públicas

Geo 3

Geo 3

Impostos de capital

Geo 3

Geo 3

Ajudas ao investimento

Geo 3

Geo 3

Outras transferências de capital

Geo 3

Geo 3

Das quais: perdão de dívida

Geo 3

Geo 3

Outros setores

Geo 3

Geo 3

Impostos de capital

Geo 3

Geo 3

Ajudas ao investimento

Geo 3

Geo 3

Outras transferências de capital

Geo 3

Geo 3

Das quais: perdão de dívida

Geo 3

Geo 3

 

Aquisições líquidas de ativos financeiros

Variação líquida de passivos financeiros

Saldo

3.

Balança financeira

Geo 1

Geo 1

 

Investimento direto

Geo 4

Geo 4

 

Títulos de participação no capital

Geo 4

Geo 4

 

Títulos de participação no capital que não reinvestimento de lucros

 

 

 

Em empresas de investimento direto

Geo 3

Geo 3

 

Em investidores diretos (investimento reverso)

Geo 3

Geo 3

 

Entre empresas-irmãs (fellow enterprises)

Geo 3

Geo 3

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 2

Geo 2

 

Cotados

Geo 2

Geo 2

 

Não cotados

Geo 2

Geo 2

 

Outros (por exemplo, imóveis)

Geo 2

Geo 2

 

Reinvestimento de lucros

Geo 4

Geo 4

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 2

Geo 2

 

Instrumentos de dívida

Geo 4

Geo 4

 

Em empresas de investimento direto

Geo 3

Geo 3

 

Em investidores diretos (investimento reverso)

Geo 3

Geo 3

 

Entre empresas-irmãs (fellow enterprises)

Geo 3

Geo 3

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 2

Geo 2

 

Investimento de carteira

Geo 4

Geo 1

 

Participações de capital e de fundos de investimento

Geo 4

Geo 1

 

Títulos de participação no capital

Por setor residente (Sec 2)

Geo 3

Geo 1

 

Cotados

Geo 2

Geo 1

 

Não cotados

Geo 2

Geo 1

 

Por setor da contraparte emitente (Sec 2)

Cotados

Geo 2

 

 

Não cotados

Geo 2

 

 

Participações em fundos de investimento

Por setor residente (Sec 2)

Geo 3

Geo 1

 

Das quais: reinvestimento de lucros

Geo 3

Geo 1

 

Por setor da contraparte emitente (Sec 2)

Geo 2

 

 

Das quais: reinvestimento de lucros

Geo 2

 

 

Títulos de dívida

Curto prazo

Geo 4

Geo 1

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 3

Geo 1

 

Por setor da contraparte emitente (Sec 2)

Geo 2

 

 

Longo prazo

Geo 4

Geo 1

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 3

Geo 1

 

Por setor da contraparte emitente (Sec 2)

Geo 2

 

 

Derivados financeiros (que não reservas) e opções sobre ações concedidas a empregados

Por setor residente (Sec 2)

 

 

Geo 3

Outro investimento

Geo 4

Geo 4

 

Por setor residente (Sec 1)

Geo 4

Geo 4

 

Outras participações

Geo 3

Geo 3

 

Numerário e depósitos

Por setor residente (Sec 2)

Curto prazo

Geo 3

Geo 3

 

Longo prazo

Geo 3

Geo 3

 

Empréstimos

Por setor residente (Sec 2)

Curto prazo

Geo 3, FMI

Geo 3, FMI

 

Longo prazo

Geo 3, FMI

Geo 3, FMI

 

Regimes de seguros, pensões e garantias-standard

Por setor residente (Sec 2)

Geo 3

Geo 3

 

Créditos comerciais e adiantamentos

Por setor residente (Sec 2)

Curto prazo

Geo 3

Geo 3

 

Longo prazo

Geo 3

Geo 3

 

Outros débitos e créditos

Por setor residente (Sec 2)

Curto prazo

Geo 3

Geo 3

 

Longo prazo

Geo 3

Geo 3

 

DSE

 

Geo 1

 

Ativos de reserva

Geo 3

 

 

4.   Saldos contabilísticos

Balança de bens e serviços

 

 

Geo 4

Saldo da balança de transações correntes

 

 

Geo 1

Capacidade líquida (+)/necessidade líquida (–) de financiamento (saldo da balança corrente e da balança de capital)

 

 

Geo 1

Capacidade líquida (+)/necessidade líquida (–) de financiamento (da balança financeira)

 

 

Geo 1

Erros e omissões líquidos

 

 

Geo 1


Quadro 3

Modelo mensal de reservas internacionais

I.   Ativos de reserva oficiais e outros ativos em moeda estrangeira (valor de mercado aproximado)

 

Todos os prazos

A.   Ativos de reserva  (8)

Ouro monetário (incluindo depósitos de ouro e swaps de ouro)

Do qual: swaps de ouro monetário por garantia em numerário

Geo 0

Ouro em barra

Geo 1 (9)

Por memória: volume em milhões de onças troy de ouro fino

Geo 1

Contas em ouro não afetado

Geo 1

Por memória: volume em milhões de onças troy de ouro fino

Geo 1

DSE

Geo 1

Posição de reserva no FMI

Geo 1

Outros ativos de reserva

Numerário e depósitos

Ativos face a outros bancos centrais não pertencentes à área do euro, ao FMI e ao BPI

Geo 1

Ativos face a entidades (bancárias)

Com sede na zona euro

Geo 1

Com sede fora da zona euro

Geo 1

Títulos

Dos quais: acordos de recompra de títulos com garantia em numerário

Geo 0

Dos quais: emitente com sede em Estados-Membros cuja moeda é o euro

Geo 1

Títulos de dívida

Curto prazo

Geo 1

Longo prazo

Geo 1

Participações de capital e de fundos de investimento

Geo 1

Derivados financeiros (líquidos)

Geo 1

Outros créditos

Empréstimos a instituições não bancárias

Geo 1

Outros

Geo 1

B.   Outros ativos em moeda estrangeira (não incluídos nos ativos de reservas)

Títulos

Geo 0

Depósitos

com sede em Estados-Membros da zona euro

Geo 0

com sede fora de Estados-Membros da zona euro

Geo 0

Empréstimos

Geo 0

Derivados financeiros (líquidos)

Geo 0

Ouro

Geo 0

Outros

Geo 0

II.   Drenagens líquidas e predeterminadas, de curto prazo, de ativos em moeda estrangeira (valor nominal)

 

Prazo residual

 

Até um mês

Mais de um mês e até três meses

Mais de três meses e até um ano

Empréstimos em moeda estrangeira, títulos e depósitos

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Fluxos de saída (–)

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Capital

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Juros

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Fluxos de entrada (+)

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Capital

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Juros

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Posições agregadas curtas e longas em contratos a prazo e futuros em moeda estrangeira face à moeda nacional (incluindo a componente a prazo dos swaps cambiais)

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Posições curtas (–)

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Posições longas (+)

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Outros

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Saídas relacionadas com acordos de recompra (–)

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Entradas relacionadas com acordos de recompra reversíveis (+)

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Créditos comerciais (–)

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Créditos comerciais (+)

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Outras rubricas a pagar (–)

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Outras rubricas a receber (+)

Geo 0

Geo 0

Geo 0

III.   Drenagens líquidas contingentes, de curto prazo, de ativos em moeda estrangeira (valor nominal)

Responsabilidades contingentes em moeda estrangeira

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Garantias colaterais em dívidas com prazo de reembolso até 1 ano

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Outras responsabilidades contingentes

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Títulos em moeda estrangeira com opções incorporadas (obrigações com opção de venda)

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Linhas de crédito incondicional não utilizadas, disponibilizadas por:

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Outras autoridades monetárias nacionais, BPI, FMI e outras organizações internacionais

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Outras autoridades monetárias nacionais (+)

Geo 0

Geo 0

Geo 0

BPI (+)

Geo 0

Geo 0

Geo 0

FMI (+)

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Outras organizações internacionais (+)

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Com bancos e outras instituições financeiras com sede no país inquirido (+)

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Com bancos e outras instituições financeiras com sede fora do país inquirido (+)

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Linhas de crédito incondicional não sacado, fornecidas a:

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Outras autoridades monetárias nacionais, BPI, FMI e outras organizações internacionais

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Outras autoridades monetárias nacionais (–)

Geo 0

Geo 0

Geo 0

BPI (–)

Geo 0

Geo 0

Geo 0

FMI (–)

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Outras organizações internacionais (–)

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Com bancos e outras instituições financeiras com sede no país inquirido (–)

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Com bancos e outras instituições financeiras com sede fora do país inquirido (–)

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Posições de opções a longo e curto prazo em moeda estrangeira agregadas face à moeda nacional

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Posições curtas

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Opções de venda adquiridas

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Opções de compra subscritas

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Posições longas

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Opções de compra adquiridas

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Opções de venda subscritas

Geo 0

Geo 0

Geo 0

POR MEMÓRIA: Opções in-the-money

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Às taxas de câmbio vigentes

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Posição curta

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Posição longa

Geo 0

Geo 0

Geo 0

+ 5 % (depreciação de 5 %)

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Posição curta

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Posição longa

Geo 0

Geo 0

Geo 0

– 5 % (apreciação de 5 %)

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Posição curta

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Posição longa

Geo 0

Geo 0

Geo 0

+ 10 % (depreciação de 10 %)

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Posição curta

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Posição longa

Geo 0

Geo 0

Geo 0

– 10 % (apreciação de 10 %)

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Posição curta

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Posição longa

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Outros

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Posição curta

Geo 0

Geo 0

Geo 0

Posição longa

Geo 0

Geo 0

Geo 0

IV.   Rubricas por memória

 

Prazo residual

 

Até um ano

Mais de um ano

Todos os prazos

Dívida de curto prazo em moeda nacional indexada à taxa de câmbio (valor nominal)

Geo 0

 

 

Instrumentos financeiros denominados em moeda estrangeira e liquidados por outros meios (por exemplo, na moeda nacional) (valor nominal)

 

 

Geo 0

Derivados financeiros (a prazo, futuros e contratos de opção)

 

 

Geo 0

Posições curtas

 

 

Geo 0

Posições longas

 

 

Geo 0

Outros instrumentos

 

 

Geo 0

Ativos dados em penhor

 

 

Geo 0

Incluídos nos ativos de reserva

 

 

Geo 0

Incluídos noutros ativos em moeda estrangeira

 

 

Geo 0

Títulos emprestados e vendidos com acordo de recompra (valor de mercado)

 

 

Geo 0

Emprestados ou vendidos com acordo de recompra e incluídos na secção I (–)

 

 

Geo 0

Emprestados ou vendidos com acordo de recompra mas não incluídos na secção I (–)

 

 

Geo 0

Tomados de empréstimo ou adquiridos e incluídos na secção I (+)

 

 

Geo 0

Tomados de empréstimo ou adquiridos mas não incluídos na secção I (+)

 

 

Geo 0

Ativos de derivados financeiros (líquidos, ao preço de mercado)

 

 

Geo 0

Contratos a prazo

 

 

Geo 0

Futuros

 

 

Geo 0

Swaps

 

 

Geo 0

Opções

 

 

Geo 0

Outros

 

 

Geo 0

Derivados financeiros (a prazo, futuros ou contratos de opção) com um prazo residual superior a um ano (valor nominal)

 

Geo 0

 

Posições agregadas curtas e longas em contratos a prazo e futuros em moeda estrangeira face à moeda nacional (incluindo a componente a prazo dos swaps cambiais)

 

Geo 0

 

Posições curtas (–)

 

Geo 0

 

Posições longas (+)

 

Geo 0

 

Posições agregadas curtas e longas de opções em moeda estrangeira face à moeda nacional

 

Geo 0

 

Posições curtas (–)

 

Geo 0

 

Opções de venda adquiridas

 

Geo 0

 

Opções de compra subscritas

 

Geo 0

 

Posições longas (+)

 

Geo 0

 

Opções de compra adquiridas

 

Geo 0

 

Opções de venda subscritas

 

Geo 0

 

Composição monetária dos ativos de reserva (por grupos de moedas)

 

 

Geo 1

Moedas no cabaz de DSE

 

 

Geo 1

Moedas não incluídas no cabaz de DSE

 

 

Geo 1


Quadro 4

Posição de investimento internacional trimestral

 

Ativo

Passivo

 

Posições

Ajustamentos de reavaliação devidos a variações cambiais

Ajustamentos de reavaliação devidos a outras variações de preço

Posições

Ajustamentos de reavaliação devidos a variações cambiais

Ajustamentos de reavaliação devidos a outras variações de preço

Balança financeira  (10)

Geo 1 (11)

 

 

Geo 1

 

 

Investimento direto

Geo 4

 

 

Geo 4

 

 

Títulos de participação no capital

Geo 4

Geo 2

Geo 2

Geo 4

Geo 2

Geo 2

Em empresas de investimento direto

Geo 2

 

 

Geo 2

 

 

Em investidores diretos (investimento reverso)

Geo 2

 

 

Geo 2

 

 

Entre empresas-irmãs (fellow enterprises)

Geo 2

 

 

Geo 2

 

 

Por setor residente (Sec 2) (12)

Geo 2

 

 

Geo 2

 

 

Cotados

Geo 2

 

 

Geo 2

 

 

Não cotados

Geo 2

 

 

Geo 2

 

 

Outros (por exemplo, imóveis)

Geo 2

 

 

Geo 2

 

 

Instrumentos de dívida

Geo 4

Geo 2

Geo 2

Geo 4

Geo 2

Geo 2

Em empresas de investimento direto

Geo 2

 

 

Geo 2

 

 

Em investidores diretos (investimento reverso)

Geo 2

 

 

Geo 2

 

 

Entre empresas-irmãs (fellow enterprises)

Geo 2

 

 

Geo 2

 

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 2

 

 

Geo 2

 

 

Investimento de carteira

Geo 4

 

 

Geo 1

 

 

Participações de capital e de fundos de investimento

Geo 4

 

 

Geo 1

 

 

Títulos de participação no capital

Por setor residente (Sec 2)

Geo 3

 

 

Geo 1

 

 

Cotados

Geo 2

Geo 2

Geo 2

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Não cotados

Geo 2

Geo 2

Geo 2

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Por setor da contraparte emitente (Sec 2)

Cotados

Geo 2

Geo 2

Geo 2

 

 

 

Não cotados

Geo 2

Geo 2

Geo 2

 

 

 

Participações em fundos de investimento

Por setor residente (Sec 2)

Geo 2

Geo 2

Geo 2

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Por setor da contraparte emitente (Sec 2)

Geo 2

Geo 2

Geo 2

 

 

 

Títulos de dívida

Curto prazo

Geo 4

 

 

Geo 1

 

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 3

Geo 2

Geo 2

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Por setor da contraparte emitente (Sec 2)

Geo 2

Geo 2

Geo 2

 

 

 

Por moeda:

Euro

Geo 2

 

 

Geo 1

 

 

Dólar americano

Geo 2

 

 

Geo 1

 

 

Outras moedas

Geo 2

 

 

Geo 1

 

 

Longo prazo

Geo 4

 

 

Geo 1

 

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 3

Geo 2

Geo 2

Geo 1

Geo 1

Geo 1

Com amortização a um ano, no máximo

 

 

 

Geo 1

 

 

Com amortização a mais de um ano

 

 

 

Geo 1

 

 

Por setor da contraparte emitente (Sec 2)

Geo 2

Geo 2

Geo 2

 

 

 

Com amortização a um ano, no máximo

Geo 2

 

 

 

 

 

Com amortização a mais de um ano

Geo 2

 

 

 

 

 

Por moeda:

Euro

Geo 2

 

 

Geo 1

 

 

Dólar americano

Geo 2

 

 

Geo 1

 

 

Outras moedas

Geo 2

 

 

Geo 1

 

 

Derivados financeiros (que não reservas) e opções sobre ações concedidas a empregados

Geo 4

 

 

Geo 4

 

 

Por setor residente (Sec 2)

Geo 2

 

Geo 2

Geo 2

 

Geo 2

Outro investimento

Geo 4

 

 

Geo 4

 

 

Por setor residente (Sec 1)

Geo 4

 

 

Geo 4

 

 

Por setor residente (Sec 2)

 

Geo 2

Geo 2

 

Geo 2

Geo 2

Outras participações

Geo 2

Geo 2

Geo 2

Geo 2

Geo 2

Geo 2

Numerário e depósitos

Geo 4

Geo 2

 

Geo 4

Geo 2

 

Por setor residente (Sec 2)

Curto prazo

Geo 3

 

 

Geo 3

 

 

Longo prazo

Geo 3

 

 

Geo 3

 

 

Empréstimos

Geo 4

Geo 2

 

Geo 4

Geo 2

 

Por setor residente (Sec 2)

Curto prazo

Geo 3, FMI

 

 

Geo 3, FMI

 

 

Longo prazo

Geo 3, FMI

 

 

Geo 3, FMI

 

 

Regimes de seguros, pensões e garantias-standard

 

Geo 2

Geo 2

 

Geo 2

Geo 2

Por setor residente (Sec 2)

Geo 3

 

 

Geo 3

 

 

Créditos comerciais e adiantamentos

Geo 4

Geo 2

 

Geo 4

Geo 2

 

Por setor residente (Sec 2)

Curto prazo

Geo 3

 

 

Geo 3

 

 

Longo prazo

Geo 3

 

 

Geo 3

 

 

Outros débitos e créditos

 

Geo 2

 

 

Geo 2

 

Por setor residente (Sec 2)

Curto prazo

Geo 3

 

 

Geo 3

 

 

Longo prazo

Geo 3

 

 

Geo 3

 

 

DSE

 

 

 

Geo 1

Geo 1

 


Quadro 5

Reavaliações mensais de ativos de reserva

 

Ajustamentos de reavaliação devidos a variações cambiais

Ajustamentos de reavaliação devidos a outras variações de preço

Ativos de reserva  (13)

Ouro monetário

Ouro em barra

 

Geo 1 (14)

Contas em ouro não afetado

 

Geo 1

DSE

Geo 1

 

Posição de reserva no FMI

Geo 1

 

Outros ativos de reserva

Numerário e depósitos

Geo 1

 

Títulos

Títulos de dívida

Curto prazo

Geo 1

Geo 1

Longo prazo

Geo 1

Geo 1

Participações de capital e de fundos de investimento

Geo 1

Geo 1

Derivados financeiros (líquidos)

 

Geo 1

Outros créditos

Geo 1

Geo 1


Quadro 6

Transportes transfronteiriços mensais de notas de euro

Exportações (total)

Área extraeuro

Por denominação:

5 euros

Área extraeuro

10 euros

Área extraeuro

20 euros

Área extraeuro

50 euros

Área extraeuro

100 euros

Área extraeuro

200 euros

Área extraeuro

500 euros

Área extraeuro

Importações (total)

Área extraeuro

Por denominação:

5 euros

Área extraeuro

10 euros

Área extraeuro

20 euros

Área extraeuro

50 euros

Área extraeuro

100 euros

Área extraeuro

200 euros

Área extraeuro

500 euros

Área extraeuro


Quadro 7

Desagregações geográficas

Geo 0

Geo 1

Geo 2

Geo 3

Geo 4

Nacional + resto do mundo

Resto do mundo

Resto do mundo

Resto do mundo

Resto do mundo

 

 

Área intraeuro

Área intraeuro

Área intraeuro

 

 

Área extraeuro

Área extraeuro

Área extraeuro

 

 

 

Intra-União

Intra-União

 

 

 

Extra-União

Extra-União

 

Estados-Membros da União não pertencentes à área do euro (15)

Brasil

Canadá

China

Hong Kong

Índia

Japão

Federação Russa

Suíça

Estados Unidos

 

Instituições da União (excluindo o BCE)

Banco Europeu de Investimento

 

Centros financeiros offshore

 

Organizações internacionais (excluindo instituições da União)

FMI


Quadro 8

Desagregações sectoriais

Sec 1

Sec 2

Banco central

Banco central

Outras IFM

Outras IFM

Entidades depositárias, exceto o banco central

Entidades depositárias, exceto o banco central

Fundos do mercado monetário

Fundos do mercado monetário

Administrações públicas

Administrações públicas

Outros setores

Outros setores

Sociedades financeiras exceto IFM

Sociedades não financeiras, famílias e instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias


(1)  Os conceitos e definições das rubricas selecionadas são especificados no anexo III.

(2)  Inclui ajustamento de branding – comércio de quase-trânsito.

(3)  Os pormenores das desagregações geográficas necessárias são especificados no quadro 7.

(4)  Os pormenores das desagregações por setor institucional necessárias são especificados no quadro 8.

(5)  Os conceitos e definições das rubricas selecionadas são especificados no anexo III.

(6)  Os pormenores das desagregações geográficas necessárias são especificados no quadro 7.

(7)  Os pormenores das desagregações por setor institucional necessárias são especificados no quadro 8.

(8)  Conceitos especificados no anexo III da presente Orientação.

(9)  Os pormenores das desagregações geográficas necessárias são especificados no quadro 7.

(10)  Os conceitos e definições das rubricas selecionadas são especificados no anexo III.

(11)  Os pormenores das desagregações geográficas necessárias são especificados no quadro 7.

(12)  Os pormenores das desagregações por setor institucional necessárias são especificados no quadro 8.

(13)  Os conceitos e definições das rubricas selecionadas são especificados no anexo III.

(14)  Os pormenores das desagregações geográficas necessárias são especificados no quadro 7.

(15)  É necessária desagregação unitária por país.


ANEXO III

CONCEITOS E DEFINIÇÕES A UTILIZAR NAS ESTATÍSTICAS DA BALANÇA DE PAGAMENTOS E DA POSIÇÃO DE INVESTIMENTO INTERNACIONAL E NO MODELO DE RESERVAS INTERNACIONAIS

Para a produção de estatísticas externas agregadas significativas referentes à área do euro estabeleceram-se conceitos e definições no domínio das estatísticas da balança de pagamentos, da posição de investimento internacional e do modelo de reservas internacionais. Como referência para a formulação destes conceitos e definições utilizaram-se normas internacionais atualmente em vigor, nomeadamente as constantes da 6.a edição do Manual da Balança de Pagamentos e da Posição de Investimento Internacional (a seguir «BPM6») do Fundo Monetário Internacional (FMI) e nas Orientações do FMI para o Modelo de Dados sobre Reservas internacionais e Liquidez em Moeda Estrangeira, bem como da proposta da Comissão Europeia para um novo regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (SEC 2010) (1).

No caso da área do euro, o território económico abrange: i) o território económico dos Estados-Membros participantes; e ii) o BCE, o qual é considerado uma unidade residente na área do euro.

O resto do mundo (RM) abrange todos os países terceiros e as organizações internacionais, incluindo os fisicamente situados na área do euro. Para além do BCE, as instituições da União são consideradas residentes fora da área do euro. Consequentemente, todas as transações de Estados-Membros da área do euro face a instituições da União exceto o BCE são registadas e classificadas como transações fora da área do euro na balança de pagamentos e na posição de investimento internacional da área do euro.

Nos casos adiante indicados, a residência determina-se da forma seguinte:

a)

Ao realizarem transações internacionais em terrenos e/ou edifícios (por exemplo, casas de férias), os proprietários são tratados como se tivessem transferido a respetiva propriedade para uma unidade institucional fictícia que é efetivamente residente no país em que o imóvel está geograficamente situado. A unidade fictícia é considerada como pertencendo e estando sob o controlo do proprietário não residente;

b)

Na falta de uma dimensão física significativa da entidade, como acontece, por exemplo com os fundos de investimento (na medida em que são distintas dos seus gestores), veículos de titularização e determinadas entidades com finalidade específica, a residência é determinada pelo território económico sob cujas leis a entidade foi constituída. Se essa entidade não tiver sido legalmente constituída, considera-se como tendo domicílio no país cujo ordenamento jurídico regule a criação e a existência continuada da entidade.

1.   Conceitos e definições de rubricas selecionadas

A.   Balança corrente

A balança corrente evidencia fluxos de bens, serviços e rendimentos primários e secundários entre residentes e não residentes.

1.   BENS

Esta componente abrange os bens móveis objeto de uma transmissão de propriedade entre residentes e não residentes.

1.1.   Mercadorias em geral numa base de balança de pagamentos

As mercadorias em geral numa base de balança de pagamentos (BoP) abrangem os bens que são objeto de uma mudança da propriedade económica entre um residente e um não residente e não são incluídos noutras categorias específicas, tais como os bens em merchanting (ver 1.2) e o ouro não monetário (ver 1.3), ou no quadro de um serviço. As mercadorias em geral devem ser medidas pelo valor de mercado «FOB» (free on bord). Na contribuição dos países para a compilação dos agregados da União, devem ser incluídas as importações e exportações de mercadorias em comércio de quase-trânsito e, para o comércio intra-União, o país parceiro deve ser definido de acordo com o princípio da expedição.

1.2.   Exportações líquidas de bens em merchanting (comércio triangular)

Merchanting é definido como a aquisição de bens por um residente (da economia que faz a compilação) a um não-residente, combinado com a posterior revenda dos mesmos bens a outro não residente, sem que os bens estejam presentes na economia que faz a compilação. As exportações líquidas de bens em merchanting representam a diferença entre as vendas e as compras de bens destinados a merchanting. Esta rubrica inclui as margens dos comerciantes, os ganhos e perdas de detenção e as variações nas existências de mercadorias em merchanting.

1.2.1.   BENS ADQUIRIDOS EM MERCHANTING

Os bens adquiridos em merchanting são apresentados como exportação negativa/crédito da economia do merchant.

1.2.2.   BENS VENDIDOS EM MERCHANTING

A venda de bens é apresentada na rubrica «bens vendidos em merchanting» como exportação positiva/crédito da economia do merchant.

1.3.   Ouro não monetário

O ouro não monetário abrange todo o ouro, com exceção do ouro monetário. O ouro monetário é propriedade das autoridades monetária e detido como ativo de reserva (ver 6.5.1). O ouro não monetário apresenta-se sob a forma de barras (ou seja, moedas ou lingotes com um teor de, pelo menos, 995/1 000, incluindo o ouro em barra detido em contas em ouro não afetado), ouro em pó e noutras formas brutas ou semimanufacturadas.

1.4.   Ajustamento de branding – comércio de quase-trânsito

Comércio de quase-trânsito é um termo utilizado para definir os bens importados para um Estado-Membro, desalfandegados para livre circulação no território da União (e sujeitos a direitos de importação) por uma entidade não considerada como unidade institucional e, em seguida, expedidos para outro Estado-Membro.

O branding deve ser registado pelos Estados-Membros afetados pelo «comércio de quase-trânsito» para relatar a diferença entre o valor das mercadorias em geral declarado quando os bens são inicialmente importados de um país terceiro e o seu valor quando expedidos para outro Estado-Membro. As desagregações geográficas devem ser compiladas com base no país de residência da empresa-mãe que controla a sociedade que gere o processo aduaneiro dessas mercadorias na economia inquirida.

2.   SERVIÇOS

Os serviços são o resultado de uma atividade de produção que altera as condições das unidades de consumo, ou facilita a troca de produtos ou ativos financeiros. Os serviços não são geralmente elementos separados sobre os quais possam ser estabelecidos direitos de propriedade, nem podem geralmente ser separados da respetiva produção.

2.1.   Serviços de fabrico em fatores de produção de outrem

Os serviços de fabrico em fatores de produção pertencentes a outrem abrangem o processamento, montagem, rotulagem, embalagem e outros, realizados por empresas não proprietárias dos bens em causa. O fabrico é realizado por uma entidade que recebe uma contrapartida financeira do proprietário. Dado que a propriedade dos bens não muda, não é registada qualquer transação de mercadorias em geral entre o fabricante e o proprietário. O valor das contrapartidas cobradas pela transformação de fatores de produção pertencentes a terceiros não corresponde necessariamente à diferença entre o valor dos bens enviados para processamento e o valor dos bens transformados. São excluídas a montagem de construções pré-fabricadas (incluídas em «construção») e a rotulagem e embalagem ligadas ao transporte (incluídas em «transporte»).

2.2.   Serviços de manutenção e reparação não incluídos noutras rubricas

Os serviços de manutenção e reparação não incluídos noutras rubricas abrangem os trabalhos de manutenção e reparação realizados por residentes em bens pertencentes a não residentes (e vice-versa). As reparações podem ser efetuadas nas instalações do reparador ou em qualquer outro local. O valor da manutenção e reparação inclui quaisquer componentes ou materiais fornecidos pelo reparador e incluídos no pagamento. Os componentes e materiais cobrados separadamente devem ser incluídos nas mercadorias em geral. As reparações e a manutenção em navios, aeronaves e outros equipamentos de transporte estão incluídas nesta rubrica. A limpeza de equipamentos de transporte está excluída, dado estar abrangida pelos serviços de transporte. A manutenção e as reparações de construções estão excluídas, dado estarem abrangidas pela «construção». A manutenção e as reparações de computadores estão excluídas, dado estarem abrangidas pelos serviços de telecomunicações, informáticos e de informação.

2.3.   Transportes

Transporte é o processo de transferência de pessoas e objetos de um local para outro, que inclui os serviços de apoio e auxiliares associados. O transporte abrange igualmente os serviços postais e de correio. Os serviços de transporte são registados na balança de pagamentos quando prestados por residentes de uma economia em benefício de residentes de outra.

2.4.   Viagens

Os créditos de viagens abrangem os bens e serviços destinados a uso próprio ou fornecidos a terceiros, adquiridos a uma economia por não residentes durante visitas a essa economia. Os débitos de viagens abrangem os bens e serviços destinados a uso próprio ou fornecidos a terceiros, adquiridos a outras economias por residentes durante visitas a essas economias. As viagens incluem o transporte local (ou seja, o transporte no território da economia visitada e disponibilizado por um residente dessa economia), mas excluem o transporte internacional (que está incluído em «transporte»). Estão também excluídos os bens comprados por um viajante para revenda na economia do próprio viajante ou em qualquer outra economia.

2.5.   Construção

A construção abrange a criação, renovação, reparação ou ampliação de ativos fixos na forma de edifícios, melhoramentos de engenharia em terrenos e outras obras de engenharia (incluindo estradas, pontes, barragens, etc.). Inclui os trabalhos de instalação e montagem associados à construção, preparação de locais e construção em geral, trabalhos especializados nomeadamente de canalização, pintura e demolição, e gestão de projetos de construção. Os contratos de construção abrangidos no comércio internacional de serviços são geralmente de curto prazo. Um projeto de construção em larga escala contratado por uma empresa não residente e cuja execução se prolongue por um ano ou mais dá normalmente origem a uma sucursal residente.

2.6.   Serviços de seguros e pensões

Esta rubrica abrange o seguro direto, o resseguro, serviços de seguro complementar, serviços de pensões e garantias-standard. Estes serviços são estimados ou avaliados pelas taxas incluídas no total dos prémios e não pelo valor total dos prémios.

2.7.   Serviços financeiros

Os serviços financeiros abrangem os serviços intermédios e auxiliares, exceto serviços de seguros e fundos de pensões, normalmente prestados por bancos e outras sociedades financeiras.

2.7.1.   SERVIÇOS EXPRESSAMENTE COBRADOS E OUTROS SERVIÇOS FINANCEIROS

Na sua maioria, os serviços financeiros são cobrados através de taxas explícitas e não necessitam de cálculo especial. Nas taxas incluem-se as comissões de captação de depósitos e concessão de empréstimos, as comissões para garantias específicas, as comissões ou penalidades de reembolso antecipado ou diferido, comissões de manutenção de contas, comissões relativas a cartas de crédito, serviços de cartão de crédito, comissões e encargos relacionados com locação financeira, factoring, subscrição e liquidação de pagamentos. Estão também incluídos os serviços de consultoria financeira, custódia de ativos financeiros ou de metais preciosos, gestão de ativos financeiros, serviços de controlo, serviços de provisão de liquidez, serviços de assunção de riscos (com exceção dos seguros), serviços de fusões e aquisições, serviços de notação de crédito, serviços de bolsa de valores e serviços fiduciários. Os corretores de instrumentos financeiros podem cobrar uma remuneração, no todo ou em parte, pelos serviços que prestam, mediante a aplicação de um spread entre os respetivos preços de compra e de venda. As margens nas transações de compra e venda estão incluídos nos serviços expressamente cobrados e outros serviços financeiros.

2.7.2.   SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA INDIRETAMENTE MEDIDOS (SIFIM)

Os juros efetivos podem ser considerado como incluindo tanto um elemento de rendimento, como uma taxa por um serviço. Os mutuantes e os tomadores de depósitos operam mediante o pagamento aos seus depositantes de taxas de juros que são inferiores às taxas que cobram aos seus mutuários. As margens de juros resultantes são utilizadas pelas sociedades financeiras para custear as suas despesas e obter um excedente de exploração. Por convenção, essas taxas indiretas sobre os juros só se aplicam a empréstimos e depósitos, e apenas quando esses empréstimos e depósitos são concedidos por, ou efetuados em, sociedades financeiras.

2.8.   Direitos de utilização da propriedade intelectual não incluídos noutras rubricas

Os direitos de utilização da propriedade intelectual não incluídos noutras rubricas abrangem:

a)

Encargos pelo uso de direitos de propriedade intelectual (tais como patentes, marcas registadas, direitos de autor, desenhos e processos industriais, incluindo segredos comerciais e franquias). Estes direitos podem resultar da investigação e desenvolvimento, bem como do marketing; e

b)

Encargos relativos a licenças para reproduzir ou distribuir bens de propriedade intelectual incluídos nos originais ou protótipos produzidos (tais como direitos de autor sobre livros e manuscritos, programas de computador, obras cinematográficas e gravações de som) e direitos conexos (tais atuações ao vivo e transmissões por televisão, cabo ou satélite).

2.9.   Serviços de telecomunicações, informáticos e de informação

Os serviços de telecomunicações abrangem a transmissão de som, imagens ou outras informações por serviços de telefone, telex, telegrama, cabo e radiodifusão de rádio e televisão, satélite, correio eletrónico, fax, etc., incluindo serviços de rede, teleconferência e de apoio a empresas. Não inclui o valor da informação transportada. Estão também incluídos os serviços de telecomunicações móveis, os serviços de estrutura da Internet e os serviços de acesso em linha, incluindo o fornecimento de acesso à Internet. Estão excluídos os serviços de instalação de equipamento para redes telefónicas, que estão incluídos em construção.

Incluem-se nos serviços informáticos os serviços ligados ao material e aos programas informáticos e os serviços de tratamento de dados. Abrangem ainda os serviços de consultoria e de instalação de material e programas; a manutenção e reparação de computadores e equipamento periférico; os serviços de recuperação em caso de avarias, o fornecimento de consultoria e assistência em questões relativas à gestão dos recursos informáticos; a análise, conceção e programação de sistemas prontos a usar (incluindo o desenvolvimento e conceção de páginas na rede da Internet) e a consultoria técnica relativa aos programas; o desenvolvimento, produção, fornecimento e documentação de programas específicos para determinados clientes, incluindo sistemas operativos feitos por encomenda para utilizadores específicos; os sistemas de manutenção e outros serviços de apoio, tais como a formação ministrada no quadro da consultoria; os serviços de processamento de dados, tais como a entrada, tabulação e processamento de dados em tempo partilhado; os serviços de suporte de páginas na rede da Internet (ou seja, o fornecimento de espaço num servidor na Internet para receber as páginas dos clientes); e a gestão de instalações informáticas. Excluem-se as taxas por licenças de reprodução e/ou distribuição de programas incluídos nos encargos pela utilização de direitos de propriedade intelectual não incluídos noutras rubricas. A locação de computadores sem operador está incluída nos serviços técnicos, relacionados com o comércio e outros serviços às empresas.

Os serviços de informação abrangem os serviços de agências de notícias, os serviços de bases de dados (conceção de bases de dados, armazenamento de dados e divulgação de dados e bases de dados, incluindo listas de telefones e de endereços), tanto em linha como através de suportes magnéticos, óticos ou impressos, e os serviços de pesquisa na Internet (serviços de motores de pesquisa que encontram endereços na Internet para clientes que introduzem perguntas por meio de palavras-chave). Incluem-se também as assinaturas diretas e individuais de jornais e revistas, quer por correio, por transmissão eletrónica ou por outros meios; outros serviços de disponibilização de conteúdos em linha e serviços de biblioteca e arquivo. As assinaturas de grandes volumes de jornais e publicações estão incluídas nas mercadorias gerais.

2.10.   Outros serviços às empresas

Esta rubrica inclui: serviços de investigação e desenvolvimento, serviços especializados e de consultoria em gestão, serviços técnicos, relacionados com o comércio e outros serviços às empresas.

2.10.1.   SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

Os serviços de investigação e desenvolvimento constituem serviços que dizem respeito à investigação de base, à investigação aplicada e ao desenvolvimento experimental de novos produtos e processos. Em princípio, estas atividades desenvolvidas no quadro das ciências físicas, sociais e humanas estão abrangidas nesta categoria, incluindo o desenvolvimento de sistemas operativos que representem avanços tecnológicos. Estão também incluídos a investigação comercial relacionada com a eletrónica, os produtos farmacêuticos e a biotecnologia.

2.10.2.   SERVIÇOS ESPECIALIZADOS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO

Os serviços especializados e de consultoria em gestão incluem: a) serviços jurídicos, contabilidade, consultoria de gestão, serviços de gestão e relações públicas; e b) publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião.

2.10.3.   SERVIÇOS TÉCNICOS, RELACIONADOS COM O COMÉRCIO E OUTROS SERVIÇOS ÀS EMPRESAS

Integram esta rubrica: a) serviços de arquitetura, de engenharia, científicos e outros serviços técnicos, b) tratamento de resíduos e despoluição, agricultura e minas, c) serviços de leasing operacional, d) serviços relacionados com o comércio, e e) outros serviços às empresas não incluídos noutras rubricas.

2.11.   Serviços pessoais, culturais e recreativos

Esta categoria abrange os serviços audiovisuais e conexos e outros serviços pessoais, culturais e recreativos.

Os serviços audiovisuais e conexos são os serviços e encargos conexos relacionados com a produção de filmes cinematográficos (em filme ou em vídeo), os programas de rádio e televisão (ao vivo ou gravados) e as gravações musicais. Estão incluídos os alugueres de produtos audiovisuais e conexos e o acesso a canais de televisão codificados (como os serviços por cabo ou por satélite); produtos audiovisuais comprados ou vendidos para uso perpétuo fornecidos eletronicamente (downloads); e os montantes recebidos por artistas do espetáculo (atores, músicos, bailarinos), autores, compositores, etc. Estão excluídos os direitos ou licenças para reproduzir e/ou distribuir produtos audiovisuais, dado estarem incluídos nos direitos de utilização da propriedade intelectual não incluídos noutras rubricas.

Outros serviços pessoais, culturais e recreativos são: a) serviços de educação, b) serviços de saúde, c) património e serviços recreativos, e d) outros serviços pessoais.

2.12.   Bens e serviços das administrações públicas não incluídos noutras rubricas

É uma categoria residual que abrange as transações das administrações públicas (incluindo as das organizações internacionais) de bens e serviços que não é possível classificar sob outras rubricas. Incluem-se todas as transações (tanto de bens como de serviços) feitas por enclaves como embaixadas, consulados, bases militares e organizações internacionais com residentes das economias em que estão situados os enclaves. Excluem-se as transações dos enclaves com os residentes dos países representados.

3.   RENDIMENTO PRIMÁRIO

O rendimento primário representa a compensação que resulta para as unidades institucionais da respetiva contribuição para o processo de produção, da disponibilização de ativos financeiros ou da locação de recursos naturais a outras unidades institucionais. Inclui a remuneração dos empregados, os rendimentos de investimentos e outros rendimentos primários.

3.1.   Remunerações dos empregados

As remunerações dos empregados são registadas quando o empregador (a unidade de produção) e os empregados são residentes em economias diferentes. Para a economia em que as unidades produtoras são residentes, a remuneração dos empregados é a remuneração total paga (incluindo as contribuições pagas pelos empregadores aos regimes de segurança social ou a seguros ou fundos de pensões privados), em dinheiro ou em espécie, por empresas residentes a empregados não residentes como retribuição pelo trabalho prestado por estes últimos durante o período contabilístico. Para a economia onde os indivíduos são residentes, a compensação é a retribuição total, em dinheiro ou em espécie, que recebem de empresas não residentes em retribuição pelo trabalho prestado durante o período contabilístico. É importante determinar se existe uma relação laboral; caso contrário o pagamento constitui uma aquisição de serviços.

3.2.   Rendimentos de investimento

Os rendimentos de investimento resultam da detenção de um ativo financeiro externo (crédito) por um residente, bem como, simetricamente, da detenção de um ativo financeiro nacional por um não residente (débito). Os rendimentos de investimento incluem os rendimentos de capital (dividendos e distribuição de rendimentos das quase sociedades, lucros reinvestidos) e de dívidas (juros), bem como rendimentos de investimento atribuíveis a detentores de apólices de seguros, regimes de pensões e regimes de garantias-standard.

Na balança de pagamentos, o rendimento de investimento é classificado, atendendo à função do investimento subjacente, como investimento direto, investimento de carteira, outro investimento ou ativos de reserva, e com maior detalhe atendendo ao tipo de investimento. Para as definições do investimento por funções, ver a balança financeira.

Quando individualizáveis, os ganhos e perdas de detenção (de capital) não são classificados como rendimentos de investimentos, mas como variações no valor dos investimentos devidas a alterações dos preços de mercado. Os fluxos líquidos associados aos derivados de taxa de juro são registados unicamente como derivados financeiros.

3.2.1.   JUROS

O juro é uma forma de rendimento de investimento devida aos proprietários de certos tipos de ativos financeiros, nomeadamente depósitos, títulos de dívida, empréstimos e outros créditos, por colocarem os ativos financeiros à disposição de outra unidade institucional. O rendimento dos direitos de saque especiais (DSE) e as atribuições de DSE estão também incluídos nos juros.

A conta de rendimento primário regista o «juro puro» mediante a eliminação da componente SIFIM do «juro efetivo». Os rendimentos de juros são registados segundo o princípio da especialização dos exercícios.

3.2.2.   RENDIMENTOS DISTRIBUÍDOS DAS SOCIEDADES

3.2.2.1.   DIVIDENDOS

Dividendos são os lucros distribuídos aos titulares de ações do capital, em resultado da colocação de fundos à disposição das sociedades. Os dividendos são registados na data em que as ações passam a ex-dividendo.

3.2.2.2.   LEVANTAMENTOS DE RENDIMENTOS DAS QUASE-SOCIEDADES

Levantamentos de rendimentos de quase-sociedades (empresas não constituídas em sociedade que atuam como se fossem sociedades, por exemplo, sucursais, unidades residentes fictícias para terrenos e outros recursos naturais pertencentes a não residentes, empreendimentos comuns, trusts, etc.) são os montantes que os proprietários ou as quase-sociedades retiram, para seu próprio uso, dos lucros obtidos pelas quase-sociedades que lhes pertencem. Os levantamentos de rendimentos das quase-sociedades são registados como ocorrendo na data em que efetivamente têm lugar.

3.2.3.   LUCROS DE INVESTIMENTO DIRETO ESTRANGEIRO REINVESTIDOS

Os lucros reinvestidos representam a proporção dos investidores diretos, em termos de participação no capital, do lucro que as filiais estrangeiras, associadas e sucursais não distribuem como dividendos. Os lucros reinvestidos correspondem à participação que cabe ao investidor direto nos lucros totais consolidados da empresa de investimento direto no período de referência — depois de deduzidos impostos, juros e amortizações — e descontando os dividendos vencidos e a pagar nesse período, ainda que os mesmos respeitem a lucros auferidos em períodos anteriores. Os lucros reinvestidos devem ser registados no período em que forem auferidos.

3.2.4.   RENDIMENTO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO

O rendimento de investimento atribuível aos titulares de participações em fundos de investimento, incluindo fundos mútuos e trusts, distribui-se por duas rubricas separadas:

3.2.4.1.   DIVIDENDOS (VER 3.2.2.1), e

3.2.4.2.   LUCROS REINVESTIDOS

Os rendimentos de fundos de investimento podem ser considerados como transferidos para os titulares de unidades de participação quando são auferidos na forma de rendimento do investimento no respetivo capital. Os fundos de investimento obtêm os seus rendimentos investindo o dinheiro recebido dos titulares das unidades de participação. O rendimento dos titulares de participações em fundos de investimento é definido como rendimento de investimento obtido da carteira do fundo de investimento após a dedução das despesas operacionais. O lucro líquido dos fundos de investimento, após dedução das despesas operacionais, pertence aos titulares das unidades de participação. Se apenas uma parte do lucro líquido for distribuído aos titulares das unidades de participação como dividendos, os lucros não acumulados devem ser tratados como se fossem distribuídos a esses titulares e, em seguida, considerados reinvestidos.

3.2.5.   RENDIMENTOS DE INVESTIMENTO ATRIBUÍVEIS A DETENTORES DE APÓLICES DE SEGUROS, REGIMES DE PENSÕES E REGIMES DE GARANTIAS-STANDARD

Os rendimentos de investimento atribuídos aos detentores de apólices de seguros correspondem ao total dos rendimentos primários recebidos pelo investimento das provisões técnicas das empresas seguradoras. As reservas são os valores pelos quais a empresa de seguros reconhece uma responsabilidade perante os segurados.

Os direitos de pensão resultam quer de regimes de contribuições definidas, quer de regimes de prestações definidas.

3.3.   Outros rendimentos primários

Os outros rendimentos primários classificam-se de acordo com o setor institucional da economia que faz a compilação (administrações públicas ou outros setores) e incluem os seguintes componentes: impostos sobre a produção e as importações, subsídios e rendas.

3.3.1.   IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO E AS IMPORTAÇÕES

Incluem os seguintes componentes:

3.3.1.1.   IMPOSTOS SOBRE OS PRODUTOS

Os impostos sobre os produtos são impostos devidos por cada unidade de um bem ou serviço produzido ou comercializado transfronteiras. Os exemplos incluem o IVA, direitos de importação, impostos sobre o consumo e sobre consumos específicos.

3.3.1.2.   OUTROS IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO

Os outros impostos sobre a produção são todos os impostos em que as empresas incorrem pelo facto de se dedicarem à produção e incluem os impostos pagos pela obtenção de licenças comerciais ou profissionais.

3.3.2.   SUBSÍDIOS

Inclui os seguintes componentes:

3.3.2.1.   SUBSÍDIOS AOS PRODUTOS

Os subsídios aos produtos são devidos por cada unidade de um bem ou serviço produzido.

3.3.2.2.   OUTROS SUBSÍDIOS À PRODUÇÃO

Os outros subsídios à produção são constituídos pelos subsídios, exceto subsídios aos produtos, que as unidades produtoras residentes podem receber por estarem envolvidas na produção.

3.3.3.   RENDAS

As rendas abrangem os rendimentos devidos pela colocação de recursos naturais à disposição de uma unidade institucional não residente. Os exemplos de rendas incluem os montantes devidos pelo uso de terras, explorações mineiras e de outros recursos do subsolo, bem como pela pesca, silvicultura e direitos de pastagem. Os pagamentos regulares efetuados pelos locatários de recursos naturais, tais como os recursos do subsolo, são muitas vezes designados por royalties, mas são classificados como rendas.

4.   RENDIMENTO SECUNDÁRIO

A conta de rendimento secundário evidencia transferências correntes entre residentes e não residentes. Uma transferência é uma entrada que corresponde ao fornecimento de um bem, serviço, ativo financeiro ou outro ativo não produzido, por uma unidade institucional a outra unidade institucional, sempre que não exista a receção correspondente de um bem de valor económico. As transferências correntes são constituídas por todas as transferências que não sejam transferências de capital. As transferências correntes são classificadas de acordo com o setor institucional que efetua ou recebe a transferência na economia que faz a compilação (administrações públicas ou outros setores).

As transferências correntes das administrações públicas abrangem impostos correntes sobre o rendimento, património, etc., contribuições sociais, prestações sociais, cooperação internacional corrente, transferências correntes diversas, recursos próprios da União baseados no IVA e no RNB.

As transferências correntes de outros setores abrangem os impostos correntes sobre o rendimento, património, etc., contribuições sociais, prestações sociais, transferências correntes diversas, prémios líquidos de seguros não vida, indemnizações de seguros não vida e os ajustamento pela variação em direitos associados a pensões. As transferências correntes diversas incluem as transferências pessoais entre famílias residentes e não residentes (das quais, remessas de emigrantes).

4.1.   Impostos correntes sobre o rendimento, o património, etc.

Os impostos correntes sobre o rendimento, o património, etc., nas contas internacionais consistem principalmente em impostos sobre o rendimento auferido por não residentes pela prestação do seu trabalho ou pela disponibilização dos seus ativos financeiros. Estão também incluídos os impostos sobre mais valias de ativos de não residentes. Os impostos sobre o rendimento e as mais valias de ativos financeiros são geralmente pagos por «outros setores» (pessoas singulares, sociedades e instituições sem fim lucrativo) e recebidos pelas «administrações públicas».

4.2.   Contribuições sociais

As contribuições sociais líquidas são as contribuições efetivas ou imputadas das famílias para os regimes de seguro social, para constituir provisões para o pagamento das prestações sociais,

4.3.   Prestações sociais

As prestações sociais incluem as prestações a pagar ao abrigo de regimes de segurança social e de pensões. Incluem as pensões e as prestações que não pensões a pagar, em dinheiro ou em espécie, em caso de eventos ou circunstâncias tais como doença, desemprego, ou necessidades como habitação e educação.

4.4.   Prémios líquidos de seguros não vida

Os prémios de seguros não vida incluem tanto os prémios brutos a pagar pelos detentores de apólices para beneficiarem de cobertura de seguro durante o período contabilístico (prémios adquiridos), quer os suplementos de prémios correspondentes aos rendimentos de investimento atribuídos aos detentores de apólices, após dedução do valor do serviço das empresas seguradoras que fornecem o seguro. As taxas de serviço constituem compras de serviços pelos detentores de apólices e são registados como serviços de seguros. Os prémios líquidos de garantias-standard são incluídos nesta rubrica.

4.5.   Indemnizações de seguros não vida

As indemnizações de seguros não vida são os montantes pagos para liquidação de créditos que se tornem exigíveis durante o período contabilístico corrente. As indemnizações tornam-se exigíveis no momento em que ocorre o evento que dá origem a uma indemnização válida. As indemnizações a pagar ao abrigo de garantias-standard são registadas nesta rubrica.

4.6.   Cooperação internacional corrente

A cooperação internacional corrente consiste nas transferências correntes em dinheiro ou em espécie entre as administrações públicas de diferentes países ou entre as administrações públicas e as organizações internacionais. Parte da cooperação internacional corrente é estabelecida com instituições da União.

4.7.   Transferências correntes diversas

As transferências correntes diversas, em dinheiro ou em espécie, incluem transferências correntes para instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias, transferências correntes entre famílias, outras transferências correntes diversas, incluindo multas e penalidades, parte dos pagamentos por bilhetes de lotaria e jogo, pagamentos de compensação e outros.

4.7.1.   TRANSFERÊNCIAS PESSOAIS ENTRE FAMÍLIAS RESIDENTES E NÃO RESIDENTES

As transferências pessoais entre famílias residentes e não residentes são todas as transferências correntes, em dinheiro ou em espécie, feitas ou recebidas por famílias residentes para, ou de famílias não residentes. As transferências pessoais incluem as remessas feitas por emigrantes.

4.7.1.1.   REMESSAS DE EMIGRANTES

As remessas de emigrantes são transferências pessoais feitas por migrantes residentes e empregados em novas economias para famílias não residentes. As pessoas que trabalham para, e permanecem em novas economias durante menos de um ano são consideradas não residentes, sendo as respetivas remunerações registadas em «remunerações dos empregados».

4.8.   Recursos próprios da União baseados no IVA e no PNB

O terceiro e o quarto recursos próprios da União baseados no IVA e no PNB são transferências correntes efetuadas pelas administrações públicas de cada Estado-Membro para as instituições da União.

4.9.   Ajustamento pela variação em direitos associados a pensões

O ajustamento pela variação em direitos associados a pensões é necessário para conciliar o tratamento das pensões como transferências correntes com o tratamento dos direitos associados a pensões como ativos financeiros. Após o ajustamento, a balança de transações correntes é a mesma que teria sido se as contribuições sociais e os recebimentos de pensões não fossem registados como transferências correntes.

B.   Balança de capital

A balança de capital abrange as transferências de capital e a aquisição/cessão de ativos não financeiros não produzidos. As transferências de capital consistem em: a) transferências de propriedade de ativos fixos; b) transferências de fundos relacionadas com, ou condicionadas à, aquisição ou alienação de ativos fixos, e c) anulação de passivos, sem qualquer contrapartida, por parte dos credores. As transferências de capital podem efetuar-se em numerário ou em espécie (pelo perdão da dívida, por exemplo). A distinção entre transferências correntes e de capital reside, na prática, na utilização que o país recetor faz da transferência A aquisição/alienação de ativos não produzidos não financeiros abrange, principalmente, transações sobre ativos intangíveis, tais como patentes, contratos de locação e outros contratos transferíveis. Apenas a compra ou venda de tais ativos (e não a sua utilização) deve ser registada nesta rubrica da balança de capital.

5.1.   Aquisições e alienações ilíquidas de ativos não produzidos não financeiros

Os ativos não produzidos não financeiros consistem em: a) recursos naturais, b) contratos, locações e licenças, e c) ativos de comercialização (marcas registadas, marcas comerciais) e goodwill. As aquisições e alienações ilíquidas de ativos não produzidos não financeiros são registadas separadamente com base em valores brutos, sem qualquer compensação. Apenas a compra ou venda de tais ativos (e não a sua utilização) deve ser registada nesta rubrica da balança de capital.

5.2.   Transferências de capital

As transferências de capital consistem em: i) transferências de propriedade de ativos fixos; ii) transferências de fundos relacionadas com, ou condicionadas à, aquisição ou alienação de ativos fixos, e iii) anulação de passivos, sem qualquer contrapartida, por parte dos credores. As transferências de capital podem efetuar-se em numerário ou em espécie (pelo perdão da dívida, por exemplo). A distinção entre transferências correntes e de capital reside, na prática, na utilização que o país recetor faz da transferência.

As transferências de capital são classificadas de acordo com o setor institucional que efetua ou recebe a transferência na economia que faz a compilação (administrações públicas ou outros setores). As transferências de capital incluem: impostos de capital, ajudas ao investimento e outras transferências de capital.

5.2.1.   IMPOSTOS DE CAPITAL

Os impostos de capital são impostos que incidem, em intervalos irregulares e pouco frequentes, sobre os valores de ativos ou património líquido detidos pelas unidades institucionais ou sobre os valores de ativos transferidos entre unidades institucionais. Estes impostos incluem impostos sobre as sucessões e doações, que se considera serem cobrados sobre o capital dos beneficiários.

5.2.2.   AJUDAS AO INVESTIMENTO

As ajudas ao investimento consistem em transferências de capital, em dinheiro ou em espécie, efetuadas para financiar, no todo ou em parte, os custos de aquisição de ativos fixos. Os beneficiários são obrigados a usar as ajudas ao investimento recebidas em dinheiro para fins de formação bruta de capital fixo, sendo as ajudas muitas vezes vinculadas a projetos de investimento específicos, como sejam grandes projetos de construção.

5.2.3.   OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

Estas transferências incluem pagamentos únicos, não periódicos, destinados a compensar danos importantes ou lesões graves não cobertas por apólices de seguro, doações e legados vultosos, nomeadamente a favor de instituições sem fins lucrativos. Esta categoria inclui os perdões de dívida.

5.2.3.1.   PERDÃO DE DÍVIDA

Perdão de dívida é a anulação voluntária da totalidade ou de uma parte de uma obrigação creditícia no âmbito de um acordo contratual entre um credor e um devedor.

C.   Balança financeira e posição de investimento internacional

Em geral, a balança financeira regista as transações em ativos e passivos financeiros que tiveram lugar entre residentes e não residentes. A balança financeira apresenta as transações em termos líquidos: as aquisições líquidas de ativos financeiros correspondem às aquisições de ativos líquidas de reduções em ativos.

A posição de investimento internacional (PII) evidencia, no final de cada trimestre, o valor dos ativos financeiros de residentes de uma economia que são créditos de não residentes e os passivos de residentes de uma economia face a não residentes, mais o ouro em barra detido como ativo de reserva. A diferença entre os ativos e os passivos é a posição líquida da PII e representa quer um crédito líquido sobre, quer uma responsabilidade face ao resto do mundo.

O valor da PII no final de um período resulta das posições no final do período anterior, das transações no período em curso e de outras variações que resultam de motivos diferentes das transações entre residentes e não residentes, que podem ser atribuídas a outras alterações no volume e a reavaliações devidas a variações cambiais ou de preços.

De acordo com a subdivisão funcional, as transações e posições financeiras transfronteiriças são classificadas em investimento direto, investimento de carteira, derivados financeiros (que não reservas) e opções sobre ações concedidas a empregados, outros investimentos e ativos de reserva. As transações e posições financeiras transfronteiriças são ainda classificadas por tipo de instrumento e setor institucional.

Os preços de mercado são a base para a valorização das transações e das posições. A valorização nominal é utilizada para posições em instrumentos não negociáveis, nomeadamente empréstimos, depósitos e outros débitos e créditos. Todavia, as transações nestes instrumentos são valorizadas a preços de mercado. Para se ter em conta a inconsistência entre a valorização de mercado das transações e a valorização nominal das posições, o vendedor regista reavaliações devidas a outras variações de preços durante o período em que a venda ocorre, igual à diferença entre o valor nominal e o valor de transação, enquanto que o comprador regista um montante oposto a título de reavaliações resultantes de outras variações de preços. Um registo similar ocorre no caso das transações e posições em títulos de investimento direto em que as posições refletem os fundos próprios ao valor contabilístico (ver secção seguinte).

A balança financeira da balança de pagamentos e a PII incluem os lançamentos de contrapartida relativos aos rendimentos auferidos nos instrumentos classificados nas respetivas categorias funcionais.

6.1.   Investimento direto

O investimento direto está associado a residentes de uma economia que têm controlo ou um grau significativo de influência sobre a gestão de uma empresa que é residente noutra economia. De acordo com as normas internacionais (BPM6), a titularidade direta ou indireta de 10 % ou mais dos direitos de voto numa empresa residente numa economia por um investidor residente noutra economia é prova de tal relacionamento. Com base neste critério, pode haver lugar a uma relação de investimento direto entre uma série de empresas relacionadas, independentemente de as ligações envolverem uma única ou várias cadeias. O mesmo critério pode ser extensivo às filiais, subfiliais e associadas de uma empresa de investimento direto. Uma vez determinada a existência de investimento direto, todos os posteriores fluxos financeiros entre as entidades relacionadas, bem como todas as detenções face às mesmas, são registadas como transações/posições de investimento direto.

As participações no capital incluem, não só os títulos de participação no capital de sucursais, mas também as ações em filiais e associadas. Os lucros reinvestidos consistem na contrapartida correspondente à participação do investidor direto nos lucros não distribuídos como dividendos pelas filiais ou associadas e nos lucros de sucursais não remetidos para o investidor direto e que sejam registados como «rendimentos de investimento» (ver 3.2.3).

O investimento direto por títulos de participação e de dívida são ainda desagregados de acordo com o tipo de relacionamento entre entidades e de acordo com a direção do investimento. Podem ser distinguidos três tipos de relacionamento de investimento direto:

a)

Investimento de investidores diretos em empresas de investimento direto. Esta categoria inclui os fluxos (e stocks) do investidor direto para as suas empresas de investimento direto (independentemente de serem direta ou indiretamente controladas ou influenciadas);

b)

Investimento reverso. Este tipo de relacionamento abrange os fluxos (e os stocks) das empresas de investimento direto para o investidor direto;

c)

Entre empresas-irmãs (fellow enterprises). Esta rubrica abrange os fluxos (e stocks) entre empresas que não se controlam ou influenciam mutuamente, mas se encontram ambas sobre o controlo ou a influência do mesmo investidor direto.

No que respeita à valorização das posições de investimento direto, os stocks de títulos cotados em bolsas de valores são valorizados a preços de mercado. Ao invés, no caso das sociedades de investimento direto não cotadas, a valorização desses stocks é feita com base nos valores contabilísticos, com recurso a uma definição comum que abrange as seguintes rubricas:

i)

capital realizado (excluindo ações próprias e incluindo contas de prémio de emissão de ações),

ii)

todos os tipos de reservas (incluindo subsídios para investimento sempre que as diretrizes contabilísticas os considerem reservas sociais), e

iii)

lucros líquidos de perdas e não distribuídos (incluindo os resultados do ano em curso).

No que respeita às ações de sociedades não cotadas, as transações registadas na balança financeira podem diferir dos capitais próprios ao valor contabilístico registado na PII. Tais diferenças são registadas como reavaliações devidas a outras variações de preço.

Recomenda-se como boa prática que todos os Estados-Membros devem começar a compilar os stocks de títulos de investimento direto estrangeiro e os lucros reinvestidos com base nos resultados de inquéritos ao investimento direto estrangeiro a recolher pelo menos anualmente (2).

6.2.   Investimento de carteira

O investimento de carteira inclui as transações e as posições envolvendo títulos de dívida e de participação no capital, que não as incluídas em investimento direto ou ativos de reserva. O investimento de carteira inclui os títulos de participação no capital, as participações em fundos de investimento e os títulos de dívida, exceto se forem classificados como investimento direto ou ativos de reserva. Transações tais como acordos de recompra e empréstimos de títulos, não são incluídos no investimento de carteira. As transações e posições do investimento de carteira são valorizadas a preços de mercado. No caso do investimento de carteira em títulos não cotados, todavia, podem ocorrer diferenças na valorização das transações e das posições, tal como no caso do investimento direto em ações não cotadas. Também neste caso, tais diferenças deveriam ser registadas como reavaliações devidas a outras variações de preço.

No anexo VI é definido um método comum para a recolha de dados sobre o investimento de carteira.

6.2.1.   TÍTULOS DE PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL

O capital próprio é constituído por todos os instrumentos que representam créditos sobre o valor residual das sociedades ou quase-sociedades depois de satisfeitas todas as suas dívidas. Por contraste com a dívida, o capital geralmente não confere ao titular um direito a um montante predeterminado ou a um montante determinado de acordo com uma fórmula fixa. Os títulos de participação no capital englobam as ações cotadas e não cotadas.

Ações cotadas são títulos de participação no capital cotados numa bolsa de valores reconhecida ou noutro tipo de mercado secundário. Ações não cotadas são títulos de participação no capital não cotados numa bolsa de valores.

6.2.2.   AÇÕES OU UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO

As participações em fundos de investimento são emitidas por fundos de investimento. Designam-se por unidades de participação, se o fundo for um trust. Os fundos de investimento são organismos de investimento coletivo através dos quais os investidores reúnem fundos para investimento através de ativos financeiros e/ou não financeiros. As ações ou unidades de participação de fundos de investimento desempenham um papel especializado na intermediação financeira como um tipo de investimento coletivo noutros ativos, motivo pelo qual são identificados separadamente de outras ações. Além disso, o tratamento do seu rendimento é diferente, dado que os lucros reinvestidos têm de ser imputados.

6.2.3.   TÍTULOS DE DÍVIDA

Títulos de dívida são instrumentos negociáveis que servem de comprovativo de uma dívida. Inclui emissões de letras, obrigações, promissórias, certificados de depósito negociáveis, papel negociáveis, debêntures, instrumentos de dívida titularizados, instrumentos do mercado monetário e outros instrumentos similares, normalmente negociados nos mercados financeiros. As transações e as posições em títulos de dívida dividem-se, segundo o prazo de vencimento inicial dos títulos, entre curto prazo e longo prazo.

6.2.3.1.   TÍTULOS DE DÍVIDA DE CURTO PRAZO

Os títulos de dívida de curto prazo são pagáveis à ordem ou emitidos com um prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano. Geralmente, estes conferem ao seu detentor o direito incondicional de receber um montante fixo e determinado numa data pré-determinada. Estes instrumentos são normalmente comercializados, com desconto, em mercados organizados, dependendo o desconto da taxa de juro e do prazo de vencimento residual.

6.2.3.2.   TÍTULOS DE DÍVIDA DE LONGO PRAZO

Os títulos de dívida de longo prazo são emitidos com um prazo de vencimento inicial superior a um ano ou sem prazo declarado (que não à ordem, incluídos no curto prazo). Estes conferem geralmente ao seu detentor a) o direito incondicional a um rendimento pecuniário fixo ou a um rendimento pecuniário variável contratualmente determinado (sendo o pagamento dos juros independente das receitas do devedor), e b) o direito incondicional a um montante fixo para reembolso do capital original em data ou datas pré-determinadas.

O registo das transações na balança de pagamentos efetua-se quando os credores ou devedores procedem ao seu lançamento contabilístico, respetivamente, a crédito e a débito. As transações são registadas ao preço efetivamente recebido ou pago, deduzido de comissões e despesas. Assim sendo, no caso de valores mobiliários com cupão, incluem-se os juros corridos contados a partir da data de pagamento do último cupão e, no caso de títulos emitidos com desconto, incluem-se os juros corridos desde a data de emissão. É necessário incluir os juros corridos tanto na balança financeira da balança de pagamentos como na PII; a estes registos devem corresponder lançamentos de contrapartida nas respetivas balanças de rendimentos.

6.3.   Derivados financeiros (que não reservas) e opções sobre ações concedidas a empregados

Um derivado financeiro é um instrumento financeiro relacionado com outro instrumento financeiro, indicador ou mercadoria, através do qual podem ser negociados riscos financeiros específicos (como o risco de taxas de juros, o risco cambial, os riscos do preço de ações e mercadorias, os riscos de crédito, etc.) enquanto tal nos mercados financeiros. Esta categoria é identificada separadamente de outras categorias porque se relaciona com a transferência do risco, em vez do fornecimento de fundos ou outros recursos. Ao contrário de outras categorias funcionais, os derivados financeiros não geram rendimento primário. Os fluxos líquidos associados aos derivados de taxa de juro são registados como derivados financeiros, não como rendimento de investimento. As transações e posições em derivados financeiros são tratadas separadamente dos valores dos ativos subjacentes com que estão relacionados. No caso das opções, deve registar-se o prémio total (isto é, o preço de compra/venda das opções e a respetiva comissão). Os pagamentos de margem reembolsáveis consistem em numerário ou outros ativos de garantia para proteger uma contraparte contra o risco de incumprimento. São classificados como depósitos em «outro investimento» (se as responsabilidades do devedor estiverem incluídas em moeda em sentido lato) ou em «outros débitos e créditos». Os pagamentos de margem não reembolsáveis (também designados por margem de variação) reduzem o passivo financeiro criado através de um derivado, por conseguinte, são classificados como transações em derivados financeiros.

A valorização dos derivados financeiros deveria ser efetuada a preços de mercado. As variações nos preços dos derivados são registadas como ganhos ou perdas de detenção (reavaliações resultantes de variações de preço). O registo das transações em derivados financeiros efetua-se quando os credores ou devedores procedem ao seu lançamento contabilístico, respetivamente, a crédito e a débito. Devido a problemas técnicos em se proceder à distinção entre os fluxos de ativos e de passivos em relação a alguns derivados financeiros, todas as operações sobre derivados financeiros na balança de pagamentos da área do euro são registadas em termos líquidos. As posições do ativo e do passivo relativas aos derivados financeiros são registadas com base em valores brutos nas estatísticas da PII, com exceção dos derivados financeiros que se incluam na categoria dos ativos de reserva, os quais são registados com base em valores líquidos. Por razões de ordem prática, não se distinguem os derivados incorporados do instrumento subjacente a que estão ligados.

As opções sobre ações concedidas a empregados são opções de aquisição das ações de uma sociedade oferecidas aos respetivos empregados como forma de remuneração. Se for possível negociar as opções sobre ações concedidas aos empregados em mercados financeiros, são classificadas como derivados financeiros.

6.4.   Outro investimento

Outro investimento é uma categoria residual que inclui as posições e transações que não as incluídas em investimento direto, investimento de carteira, derivados financeiros e opções sobre ações concedidas aempregados ou ativos de reserva. Na medida em que as seguintes categorias de ativos e passivos financeiros não estejam incluídos em investimento direto ou ativos de reserva, outro investimento inclui: a) outras participações, b) numerário e depósitos, c) empréstimos (incluindo a utilização de crédito do FMI e de empréstimos do FMI), d) regimes de seguros, pensões e garantias-standard, e) créditos comerciais e adiantamentos, f) outros débitos e créditos, e g) atribuições de DSE (os DSE estão incluídos nos ativos de reserva).

No que respeita aos empréstimos, depósitos e outros débitos e créditos vendidos a desconto, os valores das transações registadas na balança financeira podem diferir dos valores nominais registados na PII. Tais diferenças são registadas realvaliações devidas a outras variações de preços.

6.4.1.   OUTRAS PARTICIPAÇÕES

As outras participações incluem as participações sob forma diferente de títulos, não sendo, por conseguinte, incluídas no investimento de carteira. A participação no capital de certas organizações internacionais não reveste a forma de títulos, sendo, por conseguinte, classificada como outras participações.

6.4.2.   NUMERÁRIO E DEPÓSITOS

«Numerário e depósitos» inclui a moeda em circulação e os depósitos. Os depósitos são contratos normalizados, não negociáveis, geralmente propostos por instituições tomadoras de depósitos, que permitem a colocação e o ulterior levantamento de um montante variável de dinheiro pelo credor. Os depósitos pressupõem geralmente uma garantia por parte do devedor de restituição do montante do capital ao investidor.

A distinção entre «empréstimos» e «numerário e depósitos» assenta na natureza do mutuário. Este facto implica que, na coluna do ativo, se devam considerar como «depósitos» os fundos mutuados pelo setor monetário residente a bancos não residentes, e como «empréstimos» os fundos mutuados pelo setor monetário residente ao setor não monetário (ou seja, a outras instituições que não entidades bancárias) não residente. Na coluna do passivo, os fundos tomados de empréstimo pelo setor não monetário residente, ou seja, por entidades que não sejam instituições financeiras monetárias (IFM) devem sempre classificar-se como «empréstimos». Por último, esta distinção implica que todas as transações que envolvam IFM residentes e bancos não residentes sejam classificadas como «depósitos».

6.4.3.   EMPRÉSTIMOS

Empréstimos são ativos financeiros a) criados quando um credor disponibiliza fundos diretamente a um devedor, e b) comprovados por documentos que não são negociáveis. Esta categoria inclui todos os empréstimos, incluindo hipotecas, locações financeiras e operações de reporte. Todas as operações de reporte, ou seja, os acordos de recompra, operações de venda/recompra e os empréstimos de títulos (em troca de numerário a título de garantia), são tratadas como empréstimos com garantia, e não como compras/vendas definitivas de títulos, sendo registadas na categoria «outro investimento» e incluídas no setor residente que realiza a operação Com este tratamento, que também está de acordo com a prática contabilística dos bancos e outros estabelecimentos financeiros, pretende-se refletir com maior rigor a lógica económica subjacente a estes instrumentos financeiros.

6.4.4.   REGIMES DE SEGUROS, PENSÕES E GARANTIAS-STANDARD

Inclui as seguintes rubricas: a) provisões técnicas de seguros não vida, b) direitos associados a seguros de vida e anuidades, c) direitos associados a pensões, direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões e outros direitos, exceto pensões, e d) provisões para garantias-standard ativadas.

6.4.5.   CRÉDITOS COMERCIAIS E ADIANTAMENTOS

Créditos comerciais e adiantamentos são direitos financeiros resultantes da concessão direta de crédito por parte dos fornecedores aos seus clientes por operações de bens e serviços e os pagamentos adiantados por produtos e trabalhos em curso ou a iniciar, sob a forma de pagamentos antecipados dos clientes para bens e serviços ainda não fornecidos. O crédito comercial ou os adiantamentos surgem quando o pagamento de bens e de serviços não é efetuado no momento em que se verifica a mudança de propriedade de um bem ou a prestação de um serviço.

6.4.6.   OUTROS DÉBITOS E CRÉDITOS

Esta categoria é constituída pelos débitos e créditos que não os incluídos nos créditos comerciais e adiantamentos ou outros instrumentos. A categoria «outros débitos e créditos» corresponde a ativos financeiros e passivos que são criados como contrapartida de operações em que há um desfasamento entre estas operações e os pagamentos correspondentes. Esta categoria inclui as responsabilidades por impostos, compra e venda de títulos, taxas pelo empréstimo de títulos, taxas pelo empréstimo de ouro, ordenados e salários, dividendos e contribuições sociais vencidas mas ainda não pagas.

6.4.7.   ATRIBUIÇÕES DE DSE

A atribuição de DSE aos membros do FMI é apresentada como um passivo do recetor sob «DSE» em «outro investimento», com um lançamento correspondente sob «DSE» em «ativos de reserva».

6.5.   Ativos de reserva

Os ativos de reserva consistem nos ativos sobre o exterior que se encontram à disposição das autoridades monetárias, sendo por estas controlados para intervenção em mercados cambiais, de forma a gerir a taxa de câmbio da moeda, e/ou para outros efeitos relacionados (nomeadamente manter a confiança na moeda e na economia, ou servir de base para o financiamento externo). Os ativos de reserva devem ser ativos em moeda estrangeira, créditos face a não residentes e ativos efetivamente existentes. Excluem-se os ativos potenciais. Subjacentes ao conceito de ativos de reserva estão as noções de «controlo» e de «disponibilidade para utilização» por parte das autoridades monetárias.

Os ativos de reserva da área do euro são compostos pelos ativos de reserva do Eurosistema, ou seja, os ativos de reserva do BCE e os ativos de reserva detidos pelos bancos centrais nacionais (BCN) da área do euro.

Os ativos de reserva devem: i) estar sob o domínio efetivo da autoridade monetária do Eurosistema, ou seja, quer do BCE, quer de um BCN da área do euro, e ii) revestirem a forma de ativos com um elevado grau de liquidez, negociabilidade e credibilidade, serem detidos pelo Eurosistema face a não residentes na área do euro e serem denominados em moedas convertíveis que não o euro, podendo ainda incluir ouro monetário, posições de reserva no FMI ou direitos de saque especiais (DSE).

Esta definição obsta expressamente a que não só os ativos denominados em moeda estrangeira face a residentes na área do euro mas também os ativos denominados em euro sejam considerados como ativos de reserva, quer a nível nacional, quer a nível da área do euro. De acordo com os acordos institucionais consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, também não se encaixam na definição de ativos de reserva da área do euro as posições das administrações públicas e/ou dos Ministérios das Finanças denominadas em moeda estrangeira.

Os ativos de reserva do BCE são os ativos de reserva colocados num fundo comum nos termos do disposto no artigo 30.o dos Estatutos do Sistema Europeu dos Bancos Centrais e que, portanto, se consideram como estando sob o domínio direto e efetivo do BCE. Enquanto não houver transferência de propriedade, os ativos de reserva em poder dos BCN permanecem sob o seu domínio direto e efetivo e são tratados como ativos de reserva individuais dos BCN.

As reservas do Eurosistema são compiladas numa base bruta, sem qualquer compensação dos passivos relacionados com reservas, à exceção dos ativos de reserva incluídos na subcategoria funcional dos «derivados financeiros», que são registados pelos valores líquidos.

Os ativos são valorizados com base nos preços de mercado, utilizando-se: a) para as operações, os preços de mercado vigentes no momento da sua realização, e b) para os haveres, os preços médios de fecho de mercado em vigor no termo do período de referência. Para a conversão em euros das transações e posições dos ativos denominados em moeda estrangeira aplicam-se as taxas de câmbio do mercado vigentes no momento da transação e os preços médios de mercado no final do período de referência.

A ideia de que outra liquidez em moeda estrangeira não incluída na rubrica de ativos de reserva das estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional pode constituir um indicador mais importante da capacidade de um país para cumprir as suas obrigações cambiais tem vindo a generalizar-se e foi adotada na norma especial de difusão de dados (Special Data Dissemination Standard/SDDS) do FMI. Para calcular a liquidez em moeda estrangeira é necessário complementar os dados sobre as reservas brutas com informação sobre outros ativos em moeda estrangeira e sobre os passivos relacionados com as reservas. Assim sendo, os dados mensais (valores brutos) sobre os ativos de reserva do Eurosistema são complementados com informação sobre ativos em moeda estrangeira e drenagens líquidas a curto prazo, predeterminadas e contingentes, sobre os ativos de reserva (valores brutos) classificados de acordo com o respetivo prazo de vencimento residual. Além disso, em relação às moedas deve igualmente efetuar-se a distinção entre ativos de reservas brutas denominados nas moedas dos DSE (no total) e outras moedas (no total), a intervalos trimestrais.

6.5.1.   OURO MONETÁRIO

O ouro monetário é o ouro que se encontra na posse das autoridades monetárias (ou outras sujeitas ao controlo efetivo das autoridades monetárias) e constitui ativos de reserva. Inclui o ouro em barra e os depósitos de ouro não afetado junto de entidades não residentes que dão direito a reclamar entrega de ouro.

Os haveres de ouro monetário devem manter-se inalterados em todas as operações reversíveis que envolvam ouro (swaps de ouro, acordos de recompra, empréstimos e depósitos).

6.5.1.1.   O ouro em barra apresenta-se sob a forma de moedas ou lingotes (barras) com um teor de, pelo menos, 995/1 000, incluindo o ouro em barra detido em contas em ouro não afetado.

6.5.1.2.   As contas em ouro não afetado representam um direito sobre o operador da conta de reclamar a entrega do ouro. No que respeita a estas contas, o fornecedor de conta tem direito a uma base de reservas de ouro materialmente afetado e emite créditos denominados em ouro para os titulares da conta. As contas em ouro não afetado não classificadas como ouro monetário são incluídas como numerário e depósitos em «outro investimento».

6.5.2.   DSE

Os DSE são ativos de reserva internacionais criados pelo FMI e atribuídos aos seus membros para complementar as reservas oficiais existentes. Os DSE são detidos exclusivamente pelas autoridades monetárias dos membros do FMI e por um número limitado de instituições financeiras internacionais que são detentores autorizados.

6.5.3.   POSIÇÃO DE RESERVA NO FMI

Esta categoria é constituída pela soma a) da parcela («tranche») da reserva no FMI, que corresponde aos DSE ou divisas que um país pode retirar a curto prazo do FMI; e b) de outros créditos sobre o FMI ao abrigo de um contrato de empréstimo na conta de recursos gerais do FMI que estão imediatamente à disposição do país membro.

6.5.4.   OUTROS ATIVOS DE RESERVA

Esta categoria é constituída por numerário e depósitos, títulos, derivados financeiros e outros créditos. Por depósitos designam-se os depósitos mobilizáveis à ordem. Os títulos incluem títulos de participação líquidos e negociáveis e títulos de dívida emitidos por não residentes, incluindo ações ou unidades de participação de fundos de investimento. Os derivados financeiros só são registados nos ativos de reserva se os derivados respeitantes à gestão desses ativos fizerem parte integrante da valorização dos mesmos. Outros créditos incluem os empréstimos a instituições não bancárias não residentes, empréstimos de longo prazo a uma conta fiduciária do FMI e outros ativos financeiros não incluídos previamente, mas que correspondem à definição de ativo de reserva.

2.   Balança de pagamentos mensal

A compilação dos dados mensais relativos a diversas rubricas da balança corrente e da balança de capital constitui um desafio considerável em sistemas de recolha baseados essencialmente em inquéritos e comunicação direta. Em particular no que respeita às rubricas serviços, remunerações dos empregados, lucros reinvestidos (3), outros rendimentos primários, rendimentos secundários e balança de capital, a totalidade ou a maior parte dos dados geralmente utilizados para a compilação da balança de pagamentos trimestral, incluindo informação de fontes de dados administrativas, podem não estar disponíveis com uma periodicidade mensal ou podem ser incompletos.

Ao invés, os dados mensais para a rubrica «bens» estão disponíveis a partir das estatísticas do comércio externo, por exemplo, na forma de estimativas rápidas. No entanto, também no que respeita aos «bens», os dados mensais podem nem sempre estar disponíveis a tempo e as estimativas rápidas podem ser incompletas.

Tendo em conta os custos da compilação de dados e o esforço dos inquiridos, é prática comum e bem estabelecida utilizar modelos de séries cronológicas ou métodos de estimação indireta para melhorar os dados recolhidos mensalmente para as rubricas em causa da balança corrente e da balança de capital.

3.   Classificação por setor institucional

A desagregação sectorial dos agregados da área do euro abrange os bancos centrais, outras IFM – entidades depositárias, exceto o banco central e os fundos do mercado monetário – administrações públicas, e outros setores – sociedades financeiras, exceto IFM, sociedades não financeiras e famílias e instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias. Estes setores institucionais são coerentes com as definições do SEC 2010. O setor «bancos centrais» das estatísticas da área do euro é constituído pelo Eurosistema.


(1)  COM(2010) 774 final.

(2)  Deveriam ser abandonadas as seguintes práticas, consideradas inaceitáveis: i) deixar o critério de valorização à opção dos agentes inquiridos (valores de mercado ou valores contabilísticos); e ii) a aplicação do método de inventário constante/acumulação de fluxos da balança de pagamentos para compilar stocks.

(3)  Quando os lucros reinvestidos são calculados com base em inquéritos anuais, os dados subjacentes podem também não estar disponíveis com periodicidade trimestral, caso em que deverá ser apresentada uma estimativa.


ANEXO IV

TRANSMISSÃO DOS DADOS AO BANCO CENTRAL EUROPEU

Para a transmissão eletrónica da informação estatística requerida pelo Banco Central Europeu (BCE), os bancos centrais nacionais (BCN) utilizam o meio disponibilizado pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) assente na rede de telecomunicações ESCB-Net. O intercâmbio de dados no âmbito do SEBC deve basear-se no formato Statistical Data and Metadata eXchange (SDMX – Intercâmbio de Dados e Metadados Estatísticos). Este requisito não impede a utilização de outros meios de transmissão de informação estatística ao BCE, a título de solução de emergência concertada.

Os BCN devem observar as recomendações abaixo enumeradas para garantia de que a transmissão dos dados se processa de forma satisfatória:

Integralidade dos dados: os BCN devem reportar todos os domínios estatísticos que são exigidos. A falta desta informação ou a comunicação de domínios estatísticos não listados serão consideradas como prestação de informação insuficiente. No caso de faltar uma observação, deve registar-se a omissão por meio do correspondente código do estado da observação,

Identidade contabilística e sinais convencionais dos dados: as regras de validação devem ser adotadas pelos BCN antes da transmissão dos dados ao BCE.

Quando as revisões respeitarem apenas a um subconjunto de domínios estatísticos, as regras de validação deveriam ser aplicáveis a toda a informação.


ANEXO V

ACOMPANHAMENTO DOS MÉTODOS DE COMPILAÇÃO ESTATÍSTICA

O Banco Central Europeu (BCE) acompanha os conceitos, definições e métodos de compilação aplicados pelos Estados-Membros da área do euro. A publicação do BCE intitulada «European Union balance of payments/international investment position statistical methods» («Métodos estatísticos da balança de pagamentos/posição de investimento internacional da União Europeia») (a seguir «livro da BoP») fornece informações sobre as práticas e os desenvolvimentos relativos às estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional dos Estados-Membros.

O livro da BoP contém descrições dos métodos de compilação de dados e dos conceitos e definições aplicados, assim como informações sobre os desvios em relação às metodologias acordadas para as estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional.

O livro da BoP é atualizado anualmente, em estreita cooperação com os Estados-Membros.


ANEXO VI

RECOLHA DE DADOS EM MATÉRIA DE INVESTIMENTO DE CARTEIRA

Dadas as dificuldades inerentes à compilação das estatísticas do investimento de carteira, entendeu-se necessário definir abordagens comuns para a recolha desta informação em toda a área do euro.

A disponibilidade e a qualidade da Base de Dados Centralizada de Informação sobre Títulos (CSDB) são consideradas essenciais para que os sistemas de recolha de dados se tornem completamente operacionais.

A cobertura-alvo define-se como segue: os stocks dos títulos reportados ao compilador nacional numa base agregada, ou seja, sem utilização de códigos normalizados de identificação de títulos (ISIN ou semelhantes), não deverão exceder 15 % do stock total de ativos ou de passivos do investimento de carteira. Este limite máximo deverá servir de guia na avaliação da cobertura dos sistemas dos Estados-Membros. A CSDB deveria cobrir suficientemente os títulos de investimento de carteira a nível mundial, de modo a permitir a compilação de estatísticas a partir de dados recolhidos título-a-título.

Os stocks de ativos e de passivos do investimento de carteira da posição de investimento internacional são compilados exclusivamente a partir de dados sobre stocks.

Os sistemas de recolha de dados sobre o investimento de carteira da área do euro devem conformar-se com um dos modelos constantes do quadro abaixo:

Modelos válidos para a recolha de dados sobre o investimento de carteira

Stocks mensais [s-b-s] + fluxos mensais [s-b-s]

Stocks trimestrais [s-b-s] + fluxos mensais [s-b-s]

Stocks mensais [s-b-s] + fluxos mensais derivados [s-b-s]

Stocks trimestrais [s-b-s] + fluxos mensais [agregados]

Notas:

«s-b-s»= recolha de dados título-a-título (security by security).

«fluxos derivados»= diferença entre stocks (ajustados de variações cambiais e de preços e outras variações de volume detetadas).


ANEXO VII

ORIENTAÇÃO REVOGADA E LISTA DAS ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES

 

Orientação BCE/2004/15 (JO L 354 de 30.11.2004, p. 34).

 

Orientação BCE/2007/3 (JO L 159 de 20.6.2007, p. 48).


Top