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Document 52005AB0051

Parecer do Banco Central Europeu, de 1 de Dezembro de 2005 , sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. o 974/98 relativo à introdução do euro (CON/2005/51)

OJ C 316, 13.12.2005, p. 25–32 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

13.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 316/25


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 1 de Dezembro de 2005

sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 relativo à introdução do euro

(CON/2005/51)

(2005/C 316/11)

Em 10 de Novembro de 2005, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma «proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 relativo à introdução do euro» (COM (2005) 357 final) (1) (a seguir «regulamento proposto»). A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no terceiro período do n.o 4 do artigo 123.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

1.   Observações gerais

1.1.

O regulamento proposto visa estabelecer um quadro jurídico adequado à futura introdução do euro nos Estados-Membros que ainda não adoptaram a moeda única (a seguir, os «Estados-Membros não participantes»). Estes Estados-Membros têm grande interesse em garantir a aprovação de um quadro jurídico sólido a nível da Comunidade muito antes da sua transição para o euro, a fim de prepararem em tempo útil as alterações práticas e legislativas internas para a introdução do euro. A EU, de um modo geral, e os Estados-Membros que já adoptaram o euro (a seguir, os «Estados-Membros participantes»), têm também grande interesse em assegurar que os futuros alargamentos da área do euro se concretizem de forma tão harmoniosa e bem sucedida como a adopção do euro pelos 11 Estados-Membros participantes iniciais e pela Grécia, para que o alargamento da área do tenha um impacto positivo. Com efeito, o BCE considera que o êxito da introdução do euro nos actuais Estados-Membros participantes contribuiu decisivamente para a afirmação da credibilidade do euro, tanto ao nível da UE como no âmbito mais vasto da cena internacional.

2.   Observações específicas

2.1.   Definição de três cenários de transição para o euro

2.1.1.

Importa recordar que o Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1988, relativo à introdução do euro (2), que regeu a introdução do euro nos 11 Estados-Membros participantes iniciais e na Grécia, teve por base a abordagem aprovada pelo Conselho Europeu na sua reunião de Madrid em 1995 (a seguir o «cenário de Madrid»). O cenário de Madrid, que previa um período de transição entre a introdução do euro sob a forma escritural e a introdução das notas e moedas de euro, constitui o fundamento das normas relativas à introdução do euro actualmente contidas no Regulamento (CE) n.o 974/98. No que respeita aos novos processos de introdução do euro, alguns aspectos práticos importantes mudaram substancialmente desde a primeira transição para o euro, que teve início em 1 de Janeiro de 1999. Em especial, as notas de euro estão agora amplamente disponíveis não só na área do euro mas em toda a UE, facto que exige novos cenários de transição a par do cenário de Madrid.

2.1.2.

Nos termos do regulamento proposto, o Conselho permitiria aos Estados-Membros que optassem por um de três cenários de transição diferentes: a) um período de transição de «estilo Madrid», ou seja, um lapso de tempo durante o qual o euro só existiria legalmente como moeda escritural, não sendo reconhecido o curso legal das notas e moedas de euro, ainda que disponíveis e utilizadas a nível privado; b) um cenário do tipo «big bang», ou seja, a transição para o euro numa só etapa, na qual a data de introdução do euro como moeda escritural e a data de transição para o euro fiduciário coincidiriam; e c) um cenário do tipo «big bang» combinado com um período de extinção gradual da moeda nacional de um ano, no máximo, durante o qual continuaria a ser feita referência à moeda nacional em instrumentos com efeitos jurídicos (por exemplo, facturas, documentos contabilísticos das empresas e recibos de salários).

2.1.3.

O regulamento proposto tem por objectivo principal, evidenciado na exposição de motivos, estabelecer os três referidos cenários alternativos de transição para os Estados-Membros que adoptem o euro no futuro (3). A fim de assegurar um maior grau de transparência em relação aos cidadãos da EU e garantir a coerência com os objectivos do programa da EU para uma melhor legislação, o BCE sugere a introdução de uma disposição expressa no regulamento proposto que reflicta de modo directo e mais abrangente os três cenários diferentes de transição para o euro a aplicar aos Estados-Membros em causa.

2.1.4.

A este propósito, os Estados-Membros que aderiram à EU em 1 de Maio de 2004 (4) indicaram publicamente a sua preferência por um cenário do tipo «big bang» para a introdução do euro. Nos termos do texto actual do regulamento proposto, o conceito de transição para o euro num cenário de «big bang» só pode deduzir-se da definição de período transitório e da possibilidade de a data de adopção do euro e a data de passagem para o euro fiduciário constantes do anexo do regulamento proposto coincidirem (5). Embora seja teoricamente possível conceber o cenário de «big bang» como um período de transição com a duração de uma fracção de segundo, um cenário de «big bang» poderia ser definido de forma mais transparente para os cidadãos da UE como «a introdução do euro numa única etapa, na qual a data de adopção do euro e a data de passagem para o euro fiduciário coincidem».

2.2.   Cenário de passagem para o euro mediante um período de transição

2.2.1.

Nos termos das disposições em vigor do Regulamento (CE) n.o 974/98, «período de transição» é definido com o período que tem início em 1 de Janeiro de 1999 e que termina em 31 de Dezembro de 2001, excepto no caso da Grécia, em que o período de transição é o período que tem início em 1 de Janeiro de 2001 e que termina em 31 de Dezembro de 2001 (6). Por outras palavras, o Regulamento (CE) n.o 974/98 vigente define um período fixo durante o qual se aplicam as disposições transitórias. Pelo contrário, ao definir «período de transição», o regulamento proposto não estabelece qualquer duração específica ou máxima para o mesmo. Em vez disso, a duração do período de transição para cada Estado-Membro será estabelecida caso a caso no anexo proposto do Regulamento (CE) n.o 974/98, o que significa que a duração do período de transição teria que ser completamente renegociada aquando da revogação da derrogação concedida a cada Estado-Membro em causa (7).

2.2.2.

O BCE recomenda vivamente que o texto do regulamento proposto determine expressamente a duração máxima do período de transição, fixando-a em três anos. Para além desta duração máxima, o BCE recomenda que os considerandos do regulamento proposto esclareçam que o período de transição deverá ser o mais curto possível, de modo a encorajar a definição de períodos de transição de duração inferior ao máximo de três anos. Os argumentos subjacentes à posição do BCE sobre esta matéria são os que a seguir se apresentam à consideração do Conselho.

2.2.3.

Em primeiro lugar, as questões práticas da transição para o euro são hoje diferentes das que se colocaram na primeira transição para a moeda única, iniciada em 1 de Janeiro de 1999, quando ainda não existiam as notas e as moedas de euro. Dado que as notas de euro se encontram hoje amplamente disponíveis, não só na área do euro mas em todo o espaço da UE, não seria credível que os cidadãos dos Estados-Membros interessados tivessem que esperar mais de três anos após a introdução do euro nos respectivos Estados-Membros para que as notas e moedas de euro começassem a ter curso legal.

2.2.4.

Em segundo lugar, o período de transição não deveria ser demasiado longo, desde logo porque o euro seria legalmente declarado moeda oficial do Estado-Membro interessado logo no início do período de transição (8). Consequentemente, a política monetária do Estado-Membro interessado passaria a ser formulada pelo BCE (9) e todas as operações de política monetária seriam efectuadas na unidade euro pelo banco central nacional (BCN) desse Estado-Membro (10). A nova dívida pública negociável seria emitida na unidade euro pelo Estado-Membro interessado (11). Seria de esperar um aumento na utilização da unidade euro tanto nos pagamentos domésticos como, em especial, nos pagamentos transfronteiras do Estado-Membro em causa (12). Cada Estado-Membro interessado poderia também tomar as medidas necessárias para permitir que os mercados organizados e os sistemas de pagamentos alterassem a unidade de conta dos respectivos procedimentos operacionais, substituindo a unidade monetária nacional pela unidade euro (13). A experiência dos 11 Estados-Membros participantes iniciais permite esperar que o sector da banca grossista e os mercados financeiros procedam à passagem para a unidade euro logo no início do período de transição. Neste contexto, o BCE não considera razoável que o período de transição entre a introdução do euro como moeda do Estado-Membro interessado e a introdução oficial das notas e moedas de euro se prolongue por mais de três anos.

2.2.5.

Em terceiro lugar, sendo certo que a prudência aconselhava um período de transição de três anos aquando da primeira transição para o euro, perante o desafio logístico sem precedentes colocado pela fusão de moedas com curso legal em 11 Estados-Membros numa única moeda europeia, importa também assinalar que a Grécia, que adoptou o euro dois anos mais tarde que os 11 Estados-Membros participantes iniciais, aplicou com êxito um período de transição de um ano. Este facto permite concluir que, se for adoptado um período de transição de «estilo Madrid» em futuros processos de introdução do euro, a duração do mesmo deverá ser inferior a três anos.

2.2.6.

Em quarto lugar, o processo de introdução do euro rege-se por dois princípios considerados importantes: o princípio da igualdade de tratamento e o princípio da facilitação. Enquanto o princípio da igualdade de tratamento implica que os Estados-Membros que adoptam o euro mais tarde não devem ser confrontados com obstáculos adicionais nem beneficiar de condições menos rigorosas, o princípio da facilitação recomenda a necessária flexibilidade na transição para o euro. Ainda que a igualdade de tratamento conceda aos Estados-Membros que entraram mais tarde na área do euro o direito de dispor de um lapso de tempo idêntico ao previsto no cenário de Madrid para os Estados-Membros participantes iniciais, segundo o princípio da facilitação deveria ser concedida aos novos Estados-Membros participantes a possibilidade de concluir mais depressa a transição para o euro, se tal fosse viável e apropriado. Por conseguinte, fixar o período de transição no máximo de três anos seria uma solução coerente com o princípio da igualdade de tratamento, tendo em conta que aos 11 Estados-Membros participantes iniciais foi aplicado um período de transição de três anos por força do Regulamento (CE) n.o 974/98. Do mesmo modo, a possibilidade de encurtar o referido período máximo de transição de três anos estaria em consonância com o princípio da facilitação.

2.2.7.

Em quinto lugar, a fixação de uma duração máxima para o período de transição seria consentânea com a técnica jurídica utilizada para a definição de outros períodos aplicáveis aos diversos cenários de transição para o euro, como o período de extinção gradual e o período de dupla circulação. O regulamento proposto fixa a duração máxima do período de extinção gradual em um ano (14). O Regulamento (CE) n.o 974/98 fixa a duração máxima do período de dupla circulação em seis meses (15).

2.2.8.

Em síntese, o BCE considera que, no sentido de assegurar a credibilidade do processo de transição para o euro, promover a certeza jurídica e aumentar a eficiência, existem fortes motivos para fixar no texto do regulamento proposto um período de transição máximo de três anos. A fim de encorajar os Estados-Membros a estabelecer períodos de transição mais curtos do que o máximo permitido de três anos, o BCE recomenda igualmente que os considerandos do regulamento proposto esclareçam que o período de transição deverá ser o mais curto possível. Por último, importa notar que uma disposição que definisse claramente uma duração máxima para o período de transição evitaria novas discussões sobre revogações futuras de derrogações concedidas aos Estados-Membros em causa e as subsequentes alterações do Regulamento (CE) n.o 974/98, conferindo maior previsibilidade ao processo de transição para o euro.

2.3.   Cenário de transição com extinção gradual

2.3.1.

Em termos gerais, o BCE compreende as razões para combinar um cenário do tipo «big bang» com um período de extinção gradual inferior a um ano, durante o qual continuaria a ser possível utilizar a unidade monetária nacional em certos instrumentos jurídicos específicos referidos na exposição de motivos, tais como as facturas ou a contabilidade das empresas (16). Ainda que se possa discutir se as facturas ou a contabilidade das empresas constituem instrumentos jurídicos na acepção do regulamento proposto, o BCE compreende que o conceito de período de extinção gradual pretende também permitir a continuação do uso da unidade monetária nacional em novos instrumentos jurídicos, tais como os contratos-tipo celebrados por meios electrónicos (por exemplo, os contratos de aluguer de automóveis).

2.3.2.

Se bem que a exposição de motivos sugira que o período de extinção gradual só permitiria a utilização da moeda nacional para certos instrumentos jurídicos específicos (17), as disposições do regulamento proposto não contém qualquer limitação quanto aos tipos de novos instrumentos jurídicos que podem continuar a fazer referência à unidade monetária nacional durante o período de extinção gradual (18). O BCE salienta que esta abordagem concede um considerável grau de flexibilidade e de subsidiariedade aos Estados-Membros na aplicação do período de transição aos diversos tipos de instrumentos jurídicos.

2.3.3.

O BCE gostaria de realçar que, nos termos do regulamento proposto, os actos realizados ao abrigo de instrumentos jurídicos que contenham referências à unidade monetária nacional durante o período de extinção gradual serão realizados apenas na unidade euro (19). Este requisito pode impedir que as partes façam referência à unidade monetária nacional em instrumentos de pagamento, dado que os pagamentos teriam que ser efectuados na unidade euro e não na moeda nacional. No entanto, a circunstância de instrumentos de pagamento como os cheques e as ordens de pagamento serem expressos na moeda nacional poderia implicar alguns inconvenientes para os operadores de pagamentos, que seriam obrigados a assegurar que a conversão em euros da unidade monetária nacional tivesse lugar antes da realização da transacção. Além disso, sendo os instrumentos de pagamento susceptíveis de circular fora dos Estados-Membros que aplicam um período de extinção gradual, é importante do ponto de vista operacional excluir a possibilidade de utilização transfronteiras de instrumentos de pagamento denominados nas moedas nacionais desses Estados-Membros. Este resultado pode conseguir-se limitando a aplicação das disposições relativas ao período de extinção gradual aos instrumentos jurídicos que devam ser utilizados no Estado-Membro interessado (ou seja, no Estado-Membro onde se aplique um período de extinção gradual). Esta abordagem promoveria a flexibilidade na aplicação das disposições relativas ao período de extinção gradual e limitaria esta aplicação ao âmbito nacional.

2.3.4.

O BCE nota que a primeira parte do período de extinção gradual (até um ano após a data de transição para o euro fiduciário) coincidiria com o período de dupla circulação (até seis meses) durante o qual seria permitido o curso legal das notas e moedas tanto de euro como da unidade monetária nacional no território do Estado-Membro interessado (20). O BCE observa que existe uma divergência entre a disposição segundo a qual os actos realizados ao abrigo de novos instrumentos jurídicos que contenham referências à antiga unidade monetária nacional durante o período de extinção gradual deverão ser efectuados apenas na unidade euro e o facto de as notas e moedas nacionais manterem o curso legal dentro dos respectivos limites territoriais durante o período de dupla circulação. Esta divergência pode ser corrigida através de uma alteração ao articulado do regulamento proposto, segundo a qual a mencionada disposição não prejudicaria o disposto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 (relativo ao período de dupla circulação)

2.4.   Designação do euro

2.4.1.

O BCE toma nota da reserva de carácter linguístico manifestada por um Estado-Membro a respeito da identificação da designação da moeda única como «euro» na versão do regulamento proposto na língua desse Estado-Membro. A este propósito, o BCE salienta que a designação «euro» deve ser utilizada de forma correcta e coerente em todas as versões linguísticas do regulamento proposto, de acordo com o requisito do Regulamento (CE) n.o 974/98 de que a designação da moeda única deve ser a mesma em todas as línguas oficiais da União Europeia, tendo em conta a existência de diferentes alfabetos (21). O BCE observa num parecer recente sobre um projecto de lei da Lituânia relativa à adopção do euro (22), que as disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 974/98 «estabelecem claramente que a designação da moeda única é “euro” e que esta designação deve ser idêntica em todos os actos jurídicos publicados e todas as línguas da Comunidade […] Só à Comunidade, como detentora exclusiva de competências no domínio monetário, cabe determinar a designação da moeda única. Por se tratar de uma moeda única, a designação do euro deve ser idêntica no caso nominativo singular em todas as línguas da Comunidade, para assegurar que o seu carácter único é evidente.»

2.4.2.

De acordo com o que antecede, as notas de euro emitidas desde 1 de Janeiro de 2002 pelo BCE e pelos BCN dos Estados-Membros participantes evidenciam apenas que a designação da moeda única é «EURO» e «ΕΥΡΩ», ou seja, a designação da moeda nos alfabetos latino e grego (23). Por razões de certeza jurídica, o BCE recomenda que a parte normativa do texto do regulamento proposto incorpore uma disposição que confirme que «a ortografia da designação do euro será idêntica no nominativo singular em todas as línguas oficiais da União Europeia, tendo em conta a existência de diferentes alfabetos».

2.5.   Sugestões de redacção específicas

Para além do exposto, o BCE apresenta diversas sugestões de redacção específicas.

2.5.1.

Em primeiro lugar, o Regulamento (CE) n.o 974/98 possibilita a cada Estado-Membro que opte por um período de transição de «tipo Madrid» tomar as medidas que se revelem necessárias para permitir a alteração da unidade de conta dos respectivos procedimentos operacionais, substituindo a unidade monetária nacional pela unidade euro, por parte de Mercados em que se efectuam regularmente operações de negociação, compensação e liquidação quer de quaisquer instrumentos enumerados na secção B do Anexo da Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (24)(a seguir «SDI»), quer de mercadorias (25). Dado que a SDI foi revogada pela Directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros (26), a referência aos instrumentos enumerados na secção B do Anexo da SDI deve ser substituída por uma referência aos instrumentos enumerados na secção C do anexo I da Directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que contém uma lista de instrumentos financeiros mais pormenorizada e completa do que a SDI e que inclui, por exemplo, os derivados relativos a mercadorias e a variáveis climáticas e os derivados para a transferência do risco de crédito.

2.5.2.

Em segundo lugar, sugere-se a simplificação do primeiro parágrafo do proposto artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 974/98, de forma a estabelecer que «A partir das respectivas datas de passagem para o euro fiduciário, o BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes colocarão em circulação notas expressas em euros nos Estados-Membros participantes.»

2.5.3.

Em terceiro lugar, no que respeita à referência útil às «disposições de qualquer acordo relativo a questões monetárias, celebrado ao abrigo do artigo 111.o do Tratado» contida no proposto artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 (que reconhece o curso legal das moedas em euros emitidas por Estados terceiros como o Mónaco, São Marinho e a Cidade do Vaticano), o BCE sugere, em linha com algumas versões linguísticas do regulamento proposto (como, por exemplo, a alemã), que a referência ao artigo 111.o do Tratado seja restringida ao respectivo n.o 3, dado tratar-se da única disposição do artigo 111.o aplicável aos acordos relativos a questões monetárias (ou seja, o n.o 3 do artigo 111.o).

2.5.4.

Em quarto lugar, no que respeita à disposição que obriga os «bancos» a trocarem gratuitamente as notas e as moedas nacionais dos seus clientes por notas e moedas de euros, até um determinado limite, prevista no n.o 3 do proposto artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 974/98, o BCE observa que, de um ponto de vista estritamente redaccional, a expressão habitualmente utilizada para designar os bancos tanto no Tratado como no direito comunitário derivado é «instituições de crédito». Por conseguinte, se a referência a «bancos» for substituída pela referência a «instituições de crédito», conforme definidas na Directiva Bancária Consolidada, será necessário ter em conta que certas instituições de «crédito» incluídas no âmbito de aplicação dessa directiva não se dedicam a operações em numerário (por exemplo, as instituições de moeda electrónica) (27), enquanto que outras, excluídas do âmbito de aplicação da mesma (por exemplo, os serviços de cheques postais), revelaram-se importantes nos anteriores processos de transição para o euro.

Tendo em conta as considerações que precedem, seria aconselhável permitir uma certa margem de discricionariedade aos Estados-Membros interessados para a definição das demais entidades que devam ser abrangidas por esta obrigação de troca de notas e moedas a título gratuito.

2.6.   Propostas de redacção

2.6.1.

O anexo do presente parecer contém sugestões de redacção para os casos em que do seu teor decorram alterações ao regulamento proposto.

Feito em Frankfurt am Main, em 1 de Dezembro de 2005.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  Versão de 2 de Agosto de 2005.

(2)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2596/2000 (JO L 300 de 29.11.2000, p. 2).

(3)  Ver exposição de motivos do regulamento proposto, p. 3.

(4)  Chipre, Estónia, Letónia, Lituânia, Malta, Eslováquia e Eslovénia.

(5)  Proposta de alínea h) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 974/ 98 e proposta de anexo do referido regulamento.

(6)  Artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CE) n.o 974/98.

(7)  Proposta de alínea h) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 974/98.

(8)  Proposta de artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 974/98.

(9)  N.o 2 do artigo 105.o do Tratado e primeiro parágrafo do artigo 12.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

(10)  Considerando 9 do Regulamento (CE) n.o 974/98.

(11)  Considerando 14 do Regulamento (CE) n.o 974/98.

(12)  N.o 3 do artigo 8.o e considerando 13 do Regulamento (CE) n.o 974/98.

(13)  N.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 974/98.

(14)  Proposta de artigo 9.o-A do Regulamento (CE) n.o 974/98.

(15)  Artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 974/98. Note-se que todos os 12 actuais Estados-Membros participantes encurtaram o período de dupla circulação para não mais de dois meses.

(16)  Ver exposição de motivos do regulamento proposto, p. 3.

(17)  Ver exposição de motivos do regulamento proposto, p. 3.

(18)  Proposta de alínea i) e proposta de artigo 9.o-A do Regulamento (CE) n.o 974/98.

(19)  Proposta de terceiro período do artigo 9.o-A do Regulamento (CE) n.o 974/98.

(20)  Artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 974/98.

(21)  Artigo 2.o e considerando 2 do Regulamento (CE) n.o 974/98. Ver também ponto 10 do Parecer CON/2005/21 do BCE, de 14 de Junho de 2005, solicitado pelo Lietuvos bankas sobre um projecto de lei relativa à adopção do euro; disponível no sítio do BCE na Internet em www.ecb.int.

(22)  Ponto 10 do Parecer CON/2005/21.

(23)  N.o 2 do artigo 1.o da Decisão BCE/2003/4, de 20 de Março de 2003, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 78 de 25.3.2003, p. 16).

(24)  JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.o 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).

(25)  Alínea a) do segundo travessão do n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 974/98.

(26)  Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(27)  N.o 1 do artigo 1.o e n.o 3 do artigo 2.o da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 126 de 26.5.2000, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9).


ANEXO

Propostas de redacção

Texto proposto pela Comissão (1)

Alterações propostas pelo BCE (2)

Alteração 1

Considerandos do regulamento proposto

[Não consta do regulamento proposto]

A ortografia da designação do euro será idêntica no nominativo singular em todas as línguas oficiais da União Europeia, para assegurar que o seu carácter único é evidente.

Fundamentação — ver os pontos 2.4.1 a 2.4.2 do parecer

Alteração 2

Considerando 4 do regulamento proposto

A fim de preparar uma passagem harmoniosa para o euro, o Regulamento (CE) n.o 974/98 prevê um período de transição obrigatório entre a substituição das moedas dos Estados-Membros participantes pelo euro e a introdução das notas e moedas em euros.

A fim de preparar uma passagem harmoniosa para o euro, o Regulamento (CE) n. o 974/98 prevê um período de transição obrigatório entre a substituição das moedas dos Estados-Membros participantes pelo euro e a introdução das notas e moedas em euros. Dado que as notas e moedas de euro se encontram amplamente à disposição do público, o período de transição deveria no futuro ser tão curto quanto possível.

Fundamentação — ver os pontos 2.2.1 a 2.2.8 do parecer

Alteração 3

Proposto artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 974/98.

[Não consta do regulamento proposto]

«Cenário do tipo 'big bang'», a introdução do euro numa única etapa, na qual a data de adopção do euro e a data de transição para o euro fiduciário coincidem.

Fundamentação — ver o ponto 2.1.4 do parecer

Alteração 4

Alínea h) do proposto artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 974/98.

«período de transição» o período que tem início às zero horas da data de adopção do euro e termo às zero horas da data passagem para as notas e moedas em euros;

«período de transição» o período máximo de três anos que tem início às zero horas da data de adopção do euro e termo às zero horas da data passagem para as notas e moedas em euros;

Fundamentação — ver os pontos 2.2.1 a 2.2.8 do parecer

Alteração 5

Proposto artigo 1.o-A do Regulamento (CE) n.o 974/98.

A data de adopção do euro, a data de passagem para as notas e moedas em euros e o período de extinção gradual para cada Estado-Membro, caso aplicáveis, são os indicados no Anexo.

Cada Estado-Membro participante adoptará o euro de acordo com um cenário baseado num período de transição, com um cenário do tipo «big bang» ou com um cenário do tipo «big bang» combinado com um período de extinção gradual. A data de adopção do euro, a data de passagem para as notas e moedas em euros e a data de conclusão do período de extinção gradual para cada Estado-Membro, caso aplicáveis, são as indicadas no Anexo do presente Regulamento.

Fundamentação — ver o ponto 2.1.3 do parecer

Alteração 6

Proposto artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 974/98.

Com efeitos a partir das respectivas datas de adopção do euro, a moeda dos Estados-Membros participantes será o euro. A respectiva unidade monetária será um euro. Cada euro dividir-se-á em cem cents.

Com efeitos a partir das respectivas datas de adopção do euro, a moeda dos Estados-Membros participantes será o euro. A respectiva unidade monetária será um euro. Cada euro dividir-se-á em cem cêntimos. A ortografia da designação do euro será idêntica no nominativo singular em todas as línguas oficiais da União Europeia, tendo em conta a existência de diferentes alfabetos.

Fundamentação — ver os pontos 2.4.1 e 2.4.2 do parecer

Alteração 7

Artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 (não consta do regulamento proposto)

4.

Não obstante o n.o 1, cada Estado-Membro participante pode tomar as medidas que se revelem necessárias para:

— […],

— permitir a alteração da unidade de conta dos respectivos procedimentos operacionais, substituindo a unidade monetária nacional pela unidade euro, por parte de:

a)

Mercados em que se efectuam regularmente operações de negociação, compensação e liquidação quer de quaisquer instrumentos enumerados na secção B do Anexo da Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários, quer de mercadorias;

b)

Sistemas em que se efectuam regularmente operações de negociação, compensação e liquidação de pagamentos.

4.

Não obstante o n.o 1, cada Estado-Membro participante pode tomar as medidas que se revelem necessárias para:

— […],

— permitir a alteração da unidade de conta dos respectivos procedimentos operacionais, substituindo a unidade monetária nacional pela unidade euro, por parte de:

a)

Mercados em que se efectuam regularmente operações de negociação, compensação e liquidação quer de quaisquer instrumentos enumerados na secção C do anexo I da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho, quer de mercadorias;

b)

Sistemas em que se efectuam regularmente operações de negociação, compensação e liquidação de pagamentos.

Fundamentação — ver o ponto 2.5.1 do parecer

Alteração 8

Terceiro período do primeiro parágrafo do proposto artigo 9.o-A do Regulamento (CE) n.o 974/98.

Os actos realizados ao abrigo destes instrumentos jurídicos serão efectuados apenas na unidade do euro.

Sem prejuízo do disposto no artigo 15. o ,os actos realizados ao abrigo destes instrumentos jurídicos serão efectuados apenas na unidade euro.

Fundamentação — ver o ponto 2.3.4 do parecer

Alteração 9

Primeiro parágrafo do proposto artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 974/98.

A partir de 1 de Janeiro de 2002o BCE porá em circulação notas expressas em euros.Os bancos centrais dos Estados-Membros participantes porão em circulação notas expressas em euros a partir da respectiva data de passagem para o euro.

A partir das respectivas datas de transição para o euro fiduciário,o BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados-membros participantes colocarão em circulação notas expressas em euros nos Estados-Membros participantes.

Fundamentação — ver o ponto 2.5.2 do parecer

Alteração 10

Segundo período do proposto artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 974/98.

[…]

Sem prejuízo do artigo 15.o e das disposições de qualquer acordo relativo a questões monetárias, celebrado ao abrigo do artigo 111. o do Tratado, estas moedas serão as únicas moedas com curso legal nos Estados-Membros participantes. […]

[…]

Sem prejuízo do artigo 15.o e das disposições de qualquer acordo relativo a questões monetárias, celebrado ao abrigo do n. o 3 do artigo 111. o do Tratado, estas moedas serão as únicas moedas com curso legal nos Estados-Membros participantes. […]

Fundamentação — ver o ponto 2.5.3 do parecer


(1)  O texto a suprimir por proposta do BCE encontra-se em itálico.

(2)  O texto a aditar por proposta do BCE encontra-se em negrito.


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