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Document 32008D0003

2008/402/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 15 de Maio de 2008 , relativa aos procedimentos de acreditação de segurança dos fabricantes de elementos protegidos das notas de euro (BCE/2008/3)

OJ L 140, 30.5.2008, p. 26–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 007 P. 52 - 60

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/02/2015; revogado por 32013D0054(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/402/oj

30.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/26


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 15 de Maio de 2008

relativa aos procedimentos de acreditação de segurança dos fabricantes de elementos protegidos das notas de euro

(BCE/2008/3)

(2008/402/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 106.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 106.o do Tratado e o artigo 16.o dos Estatutos do SEBC dispõem que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco na Comunidade. Este direito inclui a competência para adoptar medidas de protecção da integridade das notas de euro enquanto meio de pagamento.

(2)

Para manter a confiança do público nas notas de euro enquanto meio de pagamento, torna-se necessário especificar regras de segurança mínimas para a produção e o tratamento, armazenamento e transporte das notas de euro e respectivos componentes, assim como de outros materiais e informações conexos que se devam proteger e cuja perda, furto ou divulgação possa prejudicar a integridade das notas de euro ou contribuir para a produção de notas de euro falsas ou dos respectivos componentes. Todas as entidades envolvidas em tais actividades deverão observar normas de segurança podendo, no entanto, o teor dessas normas variar consoante o tipo de actividade.

(3)

É necessário estabelecer um procedimento de acreditação de segurança que confirme que os fabricantes cumprem as normas de segurança, assim como procedimentos que garantam o cumprimento constante dessas mesmas normas e prevejam os vários tipos de consequências em caso de incumprimento. Tais consequências vão desde a advertência até à revogação da acreditação de segurança, devendo ser proporcionais à situação de incumprimento verificada.

(4)

O BCE é responsável pela criação e manutenção de um sistema que garanta que os elementos protegidos do euro só podem ser entregues a bancos centrais nacionais da área do euro, a bancos centrais nacionais de Estados-Membros que se estejam a preparar para adoptar o euro (dependendo de decisão do Conselho do BCE), a outros fabricantes acreditados e/ou ao BCE.

(5)

É necessário alterar em conformidade a Orientação BCE/2004/18, de 16 de Setembro de 2004, relativa aos procedimentos para a aquisição de notas de euro (1),

DECIDE:

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«BCN», o banco central nacional de um Estado-Membro que tenha adoptado o euro;

b)

«BCN futuro membro do Eurosistema», o banco central nacional de um Estado-Membro que ainda não tenha adoptado o euro mas que preencha as condições fixadas para a adopção do euro e em relação ao qual já tenha sido tomada, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, a decisão de revogação da derrogação de que beneficiem;

c)

«Elementos protegidos do euro», a primeira série das notas de euro, respectivos componentes e outros materiais e informações conexos cuja segurança se deva proteger e cuja perda, furto ou divulgação possa prejudicar a integridade das notas de euro ou contribuir para a produção de notas de euro falsas ou dos respectivos componentes;

d)

«Normas de segurança», as normas substantivas aplicáveis à aquisição de elementos protegidos do euro e ao exercício de qualquer actividade de protecção, tal como periodicamente estabelecidas pelo BCE em instrumento específico;

e)

«Adquirente», uma empresa, organização ou banco central nacional que, de uma forma ou de outra, participe na qualidade de adquirente em contratos visando a produção, tratamento ou armazenamento de elementos protegidos do euro;

f)

«Local de fabrico», todas as instalações que um fabricante utilize, ou pretenda utilizar, para a produção, tratamento (incluindo a destruição) ou armazenamento de elementos protegidos do euro antes de serem transportados para o adquirente ou, se for o caso, para uma instalação de destruição especializada;

g)

«Actividade relacionada com a protecção do euro», uma das seguintes actividades: produção, tratamento (incluindo destruição), armazenamento ou transporte de elementos protegidos do euro;

h)

«Fabricante», qualquer entidade que participe, ou pretenda participar, numa actividade relacionada coma protecção do euro, com excepção das entidades que apenas participem, ou apenas pretendam participar no transporte ou na destruição de elementos protegidos do euro, e por «fabricante acreditado», um fabricante a quem foi concedida acreditação de segurança plena;

i)

«Acreditação de segurança plena», o estatuto descrito no artigo 3.o e concedido pelo BCE a um fabricante para o exercício de uma actividade relacionada com a protecção do euro respeitante a um elemento protegido do euro;

j)

«Incumprimento», qualquer caso de não cumprimento das disposições aplicáveis das normas de segurança em relação aos seguintes aspectos: i) dispositivos de segurança adoptados nos termos desta Decisão por um fabricante; ii) medidas tomadas por um fabricante acreditado no exercício de uma actividade relacionada com a protecção do euro; ou iii) medidas tomadas por um fabricante a quem foi concedida acreditação de segurança temporária como preparação para o exercício de uma actividade relacionada com a protecção do euro;

k)

«Inspecção de segurança», a inspecção de uma actividade relacionada com a protecção do euro tendo em vista avaliar em que medida os dispositivos de segurança de um local de fabrico estão em conformidade com as normas de segurança; e

l)

«Acreditação de segurança temporária», o estatuto descrito no artigo 4.o e concedido pelo BCE a um fabricante confirmado que o mesmo se pode preparar para o exercício de uma actividade relacionada com a protecção do euro respeitante a um elemento protegido do euro.

Artigo 2.o

Princípios gerais

1.   As normas de segurança adoptadas pelo BCE são normas mínimas. Os fabricantes podem adoptar e aplicar normas mais estritas, mas o BCE avaliará o cumprimento apenas segundo as suas próprias normas de segurança.

2.   Sem prejuízo de quaisquer disposições estabelecidas pelo BCE noutros instrumentos que apliquem a presente decisão a procedimentos específicos relacionados com as notas de euro, esta não será aplicável ao tratamento e armazenamento de notas de euro registadas num BCN como tendo sido produzidas mas não emitidas.

3.   Um fabricante acreditado só pode fornecer elementos protegidos do euro:

a)

A outro fabricante acreditado;

b)

A um BCN;

c)

Dependendo de decisão do Conselho do BCE, a um BCN futuro membro do Eurosistema;

d)

Ao BCE.

4.   A Comissão Executiva tomará todas as decisões relacionadas com a acreditação de segurança do fabricante levando em devida conta o parecer do Comité de Notas de Banco. Além disso, será competente para conceder as autorizações previstas no n.o 6 do artigo 3.o

5.   O fabricante que neles incorrer suportará todos os custos e perdas associados resultantes da aplicação da presente decisão.

Artigo 3.o

Acreditação de segurança plena

1.   Um fabricante acreditado só pode exercer uma actividade relacionada com a protecção do euro relativamente a um elemento protegido do euro se o BCE lhe tiver concedido acreditação de segurança plena para a actividade em causa.

2.   Um fabricante pode receber acreditação de segurança plena para uma actividade relacionada com a protecção do euro relativamente a um elemento protegido do euro na condição de:

a)

Os dispositivos de segurança adoptados em determinado local de fabrico para o exercício da proposta actividade relacionada com a protecção do euro cumprirem as disposições aplicáveis das normas de segurança;

b)

Os centros de impressão envolvidos na proposta actividade relacionada com a protecção do euro se situarem no território de um Estado-Membro; e de

c)

Os locais de fabrico, que não sejam centros de impressão, envolvidos na proposta actividade relacionada com a protecção do euro se situarem no território de um Estado-Membro ou num Estado membro da Associação Europeia de Comércio Livre.

3.   A Comissão Executiva pode alterar o âmbito do requisito de localização determinado nos termos na alínea c) do n.o 2 levando em devida conta o parecer do Comité de Notas de Banco. Uma tal decisão deve ser imediatamente notificada ao Conselho do BCE, devendo a Comissão Executiva observar qualquer decisão do referido Conselho sobre esta matéria.

4.   A acreditação plena será concedida a um fabricante por período ilimitado, mas o seu estatuto pode ser alterado, ou a acreditação ser revogada, por decisão tomada nos termos dos artigos 13.o a 15.o

5.   Um fabricante acreditado só pode exercer uma actividade relacionada com a protecção do euro num local de fabrico para o qual tenha recebido acreditação de segurança, e relativamente aos elementos protegidos do euro especificados para o local de fabrico em causa. Um fabricante acreditado pode encarregar-se do transporte dos elementos protegidos do euro para um adquirente e, se necessário e por sua conta, tratar da destruição desses elementos (incluindo os transportes relacionados com a destruição) em instalação de destruição especializada, em conformidade com as disposições aplicáveis das normas de segurança. O não cumprimento das supramencionadas disposições das normas de segurança que ocorra durante a destruição ou o transporte será tratado como caso de incumprimento do fabricante acreditado.

6.   Um fabricante acreditado não pode, sem o consentimento prévio do BCE, subcontratar a qualquer terceiro (incluindo filiais do fabricante e empresas associadas) ou transferir para outro local de fabrico a produção o tratamento (incluindo destruição) ou o armazenamento de quaisquer elementos protegidos do euro.

Artigo 4.o

Acreditação de segurança temporária

1.   Um fabricante ao qual não tenha sido concedida acreditação de segurança plena pode obter acreditação de segurança temporária para uma proposta actividade relacionada com a protecção do euro relativamente a um elemento protegido do euro por um período não superior a um ano. Se, durante este período, o fabricante concorrer ao, ou for encarregue do, exercício de actividade relacionada com a protecção do euro, a sua acreditação de segurança temporária poderá ser prorrogada ate o BCE ter tomado uma decisão quanto ao conceder-lhe, ou não, uma acreditação de segurança plena.

2.   Um fabricante pode receber acreditação de segurança temporária para uma proposta actividade relacionada com a protecção do euro relativamente a um elemento protegido do euro na condição de:

a)

os dispositivos de segurança adoptados em determinado local de fabrico para o exercício da proposta actividade relacionada com a protecção do euro, com excepção dos procedimentos de controlo de processo e de pista de auditoria referentes à produção, ao tratamento e ao armazenamento dos elementos protegidos do euro para os quais a acreditação for concedida, cumprirem as disposições aplicáveis das normas de segurança;

b)

o fabricante demonstrar que está apto a desenvolver e a aplicar os procedimentos de controlo de processo e de pista de auditoria previstos na alínea a) em conformidade com as normas de segurança;

c)

os centros de impressão envolvidos na proposta actividade relacionada com a protecção do euro se situarem no território de um Estado-Membro; e de

d)

os locais de fabrico, que não sejam centros de impressão, envolvidos na proposta actividade relacionada com a protecção do euro se situarem no território de um Estado-Membro ou num Estado membro da Associação Europeia de Comércio Livre.

3.   Um fabricante com acreditação de segurança temporária para uma actividade relacionada com a protecção do euro relativamente a um elemento protegido do euro pode receber especificações confidenciais de produção de notas de banco e preparar-se para exercer essa actividade.

4.   Um fabricante com acreditação de segurança temporária para uma actividade relacionada com a protecção do euro relativamente a um elemento protegido do euro não pode exercer essa nem qualquer outra actividade relacionada com a protecção do euro para a qual não tenha ainda recebido acreditação de segurança, e não pode transferir nem ceder a sua acreditação de segurança temporária a um terceiro (incluindo filiais do fabricante e empresas associadas).

5.   Sem prejuízo do prazo máximo de caducidade da acreditação temporária e de qualquer prorrogação do mesmo previstos no n.o 1, a acreditação de segurança temporária caduca automaticamente na data indicada pelo BCE nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 7.o, a menos que: a) antes dessa data tenha sido concedida acreditação de segurança plena ao fabricante para a actividade relacionada com a protecção do euro relativamente ao elemento protegido em causa, caso em que se presumirá ter a acreditação de segurança temporária caducado na data em que foi concedida a acreditação de segurança plena; ou b) seja revogada por uma decisão tomada nos termos do artigo 14.o

6.   A acreditação de segurança temporária pode também ser afectada por uma decisão tomada nos termos do artigo 12.o ou do artigo 15.o

SECÇÃO II

PROCEDIMENTO DE ACREDITAÇÃO DE SEGURANÇA

Artigo 5.o

Pedido de abertura do procedimento e nomeação da equipa de inspecção de segurança

1.   Um fabricante que pretenda exercer uma actividade relacionada com a protecção do euro relativamente a um ou mais elementos protegidos do euro deverá apresentar um pedido por escrito ao BCE para a abertura do procedimento de acreditação de segurança. O pedido deverá:

a)

Especificar o(s) elemento(s) protegido(s) do euro, o local de fabrico e respectiva localização e a actividade relacionada com a protecção do euro para a qual o fabricante requer a acreditação de segurança;

b)

Fornecer informações que demonstrem que o equipamento de produção do requerente está apto a produzir o(s) elemento(s) protegido(s) do euro para o(s) qual(is) é solicitada a acreditação;

c)

Fornecer informações respeitantes aos dispositivos práticos de segurança existentes no local de fabrico;

d)

Incluir um compromisso escrito do fabricante de que cumprirá todas as disposições da presente Decisão aplicáveis, conforme eventual e posteriormente alterada, e uma declaração de que manterá confidencial o teor das normas de segurança;

e)

Se o fabricante pretender recorrer a uma instalação de destruição especializada, indicar os motivos dessa pretensão e incluir informações sobre essa instalação. O fabricante deve, em especial, fornecer informações sobre os dispositivos previstos para o transporte dos elementos protegidos do euro de e para a instalação de destruição especializada e sobre os meios previstos para o controlo da destruição dos elementos protegidos do euro nessas instalações; e

f)

Indicar claramente se o fabricante solicita acreditação de segurança plena ou temporária para uma actividade relacionada com a protecção do euro relativamente a um elemento protegido do euro.

2.   O BCE verificará o pedido de abertura do procedimento à luz dos requisitos estabelecidos no n.o 1 e informará o fabricante do resultado da verificação no prazo de 20 dias úteis do BCE a contar da recepção do pedido de abertura, de acordo com os procedimentos previstos nos n.os 3 e 4. Este prazo pode ser prorrogado por uma vez pelo BCE, mas este deve notificar o fabricante, por escrito, dessa prorrogação. Ao efectuar a verificação, o BCE pode solicitar ao fabricante informações adicionais relativas aos elementos enunciados no n.o 1. Se o BCE solicitar informações adicionais, informará o fabricante do resultado da verificação no prazo de dias 20 úteis do BCE a contar da data da recepção das informações adicionais.

3.   O BCE rejeitará o pedido de abertura do procedimento e informará por escrito o fabricante da sua decisão e respectiva justificação o mais tardar nos prazos especificados no n.o 2 se:

a)

O fabricante não apresentar as informações ou o compromisso escrito exigidos nos termos do n.o 1;

b)

O fabricante não prestar as informações adicionais solicitadas pelo BCE nos termos do n.o 2;

c)

A acreditação de segurança do fabricante tiver sido revogada e ainda não tiver expirado o prazo de interdição de apresentação de novo pedido indicado na decisão de revogação; ou

d)

Se as localizações dos centros de impressão e do local de fabrico em questão não corresponderem às especificações estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 3.o, nos casos em que for pedida acreditação de segurança plena, ou nas alíneas c) e d) do n.o 2 do artigo 4.o, nos casos em que for pedida acreditação de segurança temporária.

4.   Se o fabricante cumprir os requisitos estabelecidos no n.o 1 e apresentar as informações adicionais solicitadas nos termos do n.o 2, o BCE notificará o fabricante da data da inspecção de segurança inicial dentro dos prazos especificados no n.o 2. O BCE fornecerá simultaneamente ao fabricante os seguintes documentos:

a)

Uma lista confidencial de todos os elementos protegidos do euro, fazendo parte das normas de segurança; e

b)

Um exemplar das disposições das normas de segurança respeitantes à produção, tratamento (incluindo destruição) e armazenamento dos elementos protegidos do euro para os quais o fabricante requer a acreditação de segurança. O BCE fornecerá ao fabricante todas as actualizações destas normas que sejam emitidas durante o procedimento de acreditação de segurança.

5.   O BCE nomeará uma equipa de inspecção de segurança composta por peritos do BCE e dos BCN. Nas nomeações será observado o princípio da prevenção de conflitos de interesses. Se surgir um conflito de interesses após a nomeação, o BCE substituirá imediatamente o membro da equipa em causa por um perito que não se encontre nessa situação.

Artigo 6.o

Inspecção de segurança inicial

1.   A inspecção de segurança inicial terá início no prazo de 20 dias úteis do BCE a contar da data em que o fabricante receber do BCE a notificação referida no n.o 4 do artigo 5.o. Se um fabricante requerer acreditação de segurança plena, aquando da inspecção inicial de segurança a equipa de inspecção de segurança passará em revista os preparativos para o exercício da proposta actividade relacionada com a protecção do euro e visitará o local de fabrico para o qual o fabricante requereu a acreditação de segurança plena, avaliando igualmente as eventuais disposições respeitantes à instalação de destruição especializada.

2.   A equipa de inspecção de segurança avaliará em que medida os dispositivos de segurança que o fabricante instalou ou se propõe instalar, relativamente a todos os aspectos da actividade relacionada com a protecção do euro, obedecem às disposições aplicáveis das normas de segurança. No caso de um fabricante se propor instalar certos dispositivos ou melhoramentos de segurança tendo em vista o cumprimento das disposições aplicáveis das normas de segurança, a acreditação de segurança plena não será concedida até que tais dispositivos ou melhoramentos se terem concretizado. A equipa de inspecção de segurança pode proceder a uma inspecção adicional para verificar se os dispositivos ou melhoramentos propostos estão em conformidade com as normas de segurança antes da apresentação ao fabricante do relatório mencionado no n.o 5.

3.   Se um fabricante requerer apenas acreditação de segurança temporária, a equipa de inspecção de segurança visitará o local de fabrico para o qual o fabricante requereu a acreditação de segurança temporária e avaliará em que medida os dispositivos de segurança instalados pelo fabricante, com excepção dos procedimentos de controlo de processo e de pista de auditoria referentes à produção, ao tratamento e ao armazenamento dos elementos protegidos do euro para os quais a acreditação for requerida, estão em conformidade com as disposições aplicáveis das normas de segurança. A equipa de inspecção de segurança avaliará igualmente se o fabricante demonstra que está apto a desenvolver e a aplicar procedimentos de controlo de processo e de pista de auditoria conformes com as disposições aplicáveis das normas de segurança.

4.   Concluída a inspecção de segurança inicial (ou, se for o caso, a inspecção de segurança adicional) e antes de deixar o local de fabrico, a equipa de inspecção de segurança comunicará verbalmente ao fabricante um relatório sumário preliminar das suas observações factuais. Se a equipa de inspecção de segurança concluir pela existência de desvios relativamente às normas de segurança, o BCE deverá, no prazo de 10 dias úteis do BCE a contar da data em que a inspecção inicial de segurança (ou, se for o caso, a inspecção complementar de segurança) tiver sido concluída, enviar uma carta ao fabricante especificando os desvios detectados. O fabricante disporá de um prazo de 10 dias úteis do BCE a contar da recepção da carta para comunicar ao BCE por escrito os seus comentários acerca do conteúdo da carta, assim como de quaisquer disposições ou melhoramentos de segurança que se proponha efectuar.

5.   A equipa de inspecção de segurança apresentará as suas conclusões num projecto de relatório que deve levar em conta quaisquer comentários recebidos pelo fabricante nos termos do n.o 4. O referido projecto de relatório deverá conter, nomeadamente, elementos pormenorizados sobre:

a)

Os dispositivos de segurança instalados no local de fabrico que estejam em conformidade com as normas de segurança;

b)

Os casos de incumprimento das normas de segurança que tenham sido detectados;

c)

Qualquer acção do fabricante levada a cabo no decurso da inspecção;

d)

Os dispositivos ou melhoramentos de segurança propostos pelo fabricante e, tratando-se de uma inspecção complementar de segurança, a avaliação da equipa de inspecção de segurança acerca da execução prática de tais dispositivos ou melhoramentos; e

e)

O parecer da equipa de inspecção de segurança quanto à decisão de atribuição de acreditação plena ou temporária de segurança, em conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o

6.   O projecto de relatório será enviado ao fabricante no prazo de 30 dias úteis do BCE a contar da data de conclusão da inspecção de segurança inicial (ou, se for o caso, da inspecção de segurança complementar). O fabricante dispõe do prazo de 30 dias úteis do BCE a contar da data da recepção do projecto de relatório para apresentar os comentários que o mesmo lhe suscite. Antes de tomar uma decisão nos termos do artigo 7.o, o BCE finalizará o projecto de relatório levando em conta os comentários do fabricante.

Artigo 7.o

Decisão de acreditação de segurança

1.   O BCE notificará por escrito o fabricante da sua decisão quanto ao pedido de acreditação de segurança no prazo de 30 dias úteis do BCE a contar da data da recepção dos comentários do fabricante sobre o projecto de relatório, ou da extinção do prazo para a apresentação de tais comentários previsto no n.o 6 do artigo 6.o. A decisão do BCE deve indicar claramente:

a)

A justificação da decisão;

b)

A identidade do fabricante;

c)

A actividade relacionada com a protecção do euro no local de fabrico para o qual é concedida a acreditação de segurança;

d)

A modalidade, plena ou temporária, da acreditação de segurança concedida e, em caso de ser concedida acreditação temporária, a data de caducidade da mesma;

e)

Os dispositivos para destruição em instalação especializada, se ficar prevista a possibilidade de tal destruição;

f)

Os elementos protegidos do euro relativamente aos quais a acreditação é concedida; e

g)

As eventuais condições particulares respeitantes ao disposto nas alíneas a) a f).

A decisão terá por base as informações contidas no relatório final referido no n.o 6 do artigo 6.o, que será anexado à decisão. A decisão de conceder a acreditação de segurança incluirá cópia das disposições das normas de segurança aplicáveis ao transporte de elementos protegidos do euro relativamente aos quais a acreditação de segurança é concedida.

2.   Se o pedido de acreditação de segurança for indeferido, ou se o fabricante solicitar acreditação de segurança plena e só lhe for concedida acreditação de segurança temporária, pode este interpor recurso dessa decisão nos termos do artigo 17.o

SECÇÃO III

OBRIGAÇÕES PERMANENTES

Artigo 8.o

Obrigações permanentes dos fabricantes acreditados e do BCE

1.   Um fabricante acreditado deve informar imediatamente o BCE:

a)

Da instauração de qualquer procedimento de liquidação ou reorganização do fabricante, ou procedimento similar;

b)

Da eventual nomeação de um gestor ou liquidatário judicial, administrador judicial ou entidade oficial análoga;

c)

Da intenção de subcontratar ou fazer participar terceiros nas actividades de protecção do euro para as quais o fabricante possui acreditação de segurança;

d)

De qualquer alteração introduzida após a concessão da acreditação de segurança que afecte ou seja susceptível de afectar os dispositivos de segurança abrangidos pela acreditação de segurança; ou

e)

De qualquer alteração no controlo do fabricante acreditado no seguimento de uma alteração na estrutura de propriedade ou por qualquer outra via.

2.   O BCE informará os fabricantes acreditados de quaisquer actualizações nas normas de segurança aplicáveis às actividades de protecção do euro para as quais tenham recebido acreditação de segurança.

SECÇÃO IV

INSPECÇÕES DE ACOMPANHAMENTO

Artigo 9.o

Procedimento aplicável às inspecções de acompanhamento

1.   Após a concessão de acreditação de segurança plena ou temporária a um fabricante, o BCE procederá a inspecções de acompanhamento da segurança dos locais de fabrico acreditados.

2.   As inspecções de acompanhamento podem ser efectuadas com ou sem pré-aviso. Terão lugar nos dias úteis entre as 8.00 e as 18.00 horas, hora local, a menos que um horário diferente tenha sido acordado com o fabricante. No caso das inspecções com pré-aviso, o BCE deve comunicar ao fabricante o calendário da inspecção e apresentar-lhe um questionário de pré-inspecção com a antecedência mínima de 30 dias úteis do BCE relativamente à data da inspecção. O fabricante deve preencher e reenviar o questionário ao BCE com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data da inspecção.

3.   O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 6.o e ainda no n.o 5 do citado artigo, com excepção da alínea e), é aplicável, com as necessárias adaptações, às inspecções de acompanhamento. Além disso, o relatório da equipa de inspecção de segurança conterá elementos pormenorizados relativos à sua avaliação quer quanto à conveniência da manutenção da acreditação de segurança plena ou temporária, quer à tomada pelo BCE de uma das decisões previstas nos artigos 11.o a 14.o. Se a equipa de inspecção da segurança considerar que há lugar à aplicação do artigo 15.o, o seu relatório deverá indicar os motivos para tal, o mesmo acontecendo com a carta prevista no n.o 4 do artigo 6.o. As propostas da equipa relativamente a tais medidas devem ser proporcionais à gravidade dos casos de incumprimento.

4.   Será enviado um projecto de relatório ao fabricante no prazo de 30 dias úteis do BCE a contar da data de conclusão da inspecção de acompanhamento. O fabricante dispõe do prazo de 15 dias úteis do BCE a contar da data da recepção do projecto de relatório para apresentar os comentários que o mesmo lhe suscite. Antes de informar o fabricante dos resultados da inspecção de acompanhamento nos termos do artigo 10.o, o BCE finalizará o projecto de relatório levando em conta os comentários do fabricante.

Artigo 10.o

Resultado das inspecções de acompanhamento

1.   Se o relatório referido no artigo 9.o concluir que não existem casos de incumprimento, a equipa de inspecção de segurança informará o fabricante da conclusão satisfatória da inspecção de acompanhamento.

2.   Se o relatório referido no artigo 9.o identificar um caso de incumprimento que a equipa de inspecção de segurança não considere constituir uma ameaça imediata e grave à integridade das notas de euro ou respectivos componentes, a acreditação de segurança plena ou temporária não será afectada.

3.   Nos casos previstos no n.o 2, a equipa de inspecção de segurança informará o fabricante:

a)

Do incumprimento detectado;

b)

De que o BCE não pretende, de momento, tomar qualquer das decisões previstas nos artigos 12.o a 15.o.

c)

De que o mesmo deve sanar o incumprimento num prazo que seja proporcional à gravidade do caso de incumprimento.

4.   Se o relatório referido no artigo 9.o identificar um caso de incumprimento que exija do BCE a tomada de uma das decisões previstas nos artigos 12.o a 15.o, o BCE tomará tal decisão em conformidade com o procedimento e o prazo previstos no artigo 11.o

5.   No que respeita às situações previstas nos n.os 1 a 3, o prazo para a equipa de inspecção de segurança informar por escrito o fabricante do resultado da inspecção de acompanhamento será de 20 dias úteis do BCE a contar da data de recepção dos comentários do fabricante sobre o projecto de relatório referido no n.o 4 do artigo 9.o, ou da extinção do prazo para a apresentação de tais comentários previsto na mesma disposição. A equipa de inspecção da segurança juntará o relatório finalizado à sua comunicação ao fabricante.

SECÇÃO V

CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO

Artigo 11.o

Procedimento de tomada de decisão

1.   Ao tomar uma das decisões previstas nos artigos 12.o a 15.o, o BCE deve:

a)

Avaliar o caso de incumprimento, tendo em conta o relatório final referido no n.o 4 do artigo 9.o; e

b)

Informar o fabricante por escrito da decisão tomada no prazo de 30 dias úteis do BCE a contar da data de recepção dos comentários do fabricante ao projecto de relatório referido no n.o 4 do artigo 9.o, especificando:

i)

o incumprimento detectado,

ii)

o local de fabrico, o elemento protegido do euro e a actividade a que a decisão de refere,

iii)

a data em que a decisão entrará em vigor, e

iv)

os motivos da decisão.

2.   Sempre que o BCE tome uma decisão nos termos dos artigos 13.o a 15.o, tal decisão deve ser proporcional à gravidade do caso de incumprimento. O BCE poderá informar os BCN e todos os fabricantes acreditados da decisão tomada, do seu âmbito e da sua duração, devendo ainda, em tal caso, indicar que os BCN serão notificados de qualquer outra alteração no estatuto do fabricante.

Artigo 12.o

Decisão de advertência

1.   Se: a) o relatório final referido no n.o 4 do artigo 9.o identificar pelo menos um caso de incumprimento do tipo descrito no n.o 2 do artigo 10.o e b) este tipo de incumprimento tiver já sido identificado por duas vezes no decurso das três últimas inspecções de segurança ao local de fabrico (independentemente destes casos infringirem ou não a mesma disposição das normas de segurança), o BCE endereçará uma advertência ao fabricante.

2.   A advertência escrita emitida nos termos do n.o 1 deverá conter a menção de que, verificando-se um novo caso de incumprimento do tipo referido no n.o 2 do artigo 10.o (independentemente de esse caso infringir ou não a mesma disposição das normas de segurança que os casos anteriores de incumprimento), o BCE tomará a decisão prevista no artigo 14.o

Artigo 13.o

Suspensão da acreditação de segurança plena relativamente a novos pedidos

Se o relatório final previsto no n.o 4 do artigo 9.o identificar um caso de incumprimento que a equipa de inspecção de segurança considere constituir uma ameaça imediata e grave à integridade das notas de euro ou respectivos componentes mas o fabricante tiver demonstrado, aquando da inspecção de segurança, que não ocorreu qualquer perda, furto ou publicação de elementos protegidos do euro, o BCE tomará uma decisão na qual:

a)

Fixe ao fabricante um prazo razoável para sanar o incumprimento;

b)

Suspenda a acreditação de segurança plena do fabricante no que respeita à sua capacidade para aceitar novas encomendas do elemento protegido do euro em questão (incluindo a participação em concursos públicos relativos ao mesmo) até à extinção do prazo previsto na alínea a); e

c)

Especifique que a acreditação de segurança plena do fabricante será automaticamente revogada quando expirar o prazo previsto na alínea a), salvo se o fabricante demonstrar ao BCE antes da extinção desse prazo, que o incumprimento foi sanado.

Artigo 14.o

Revogação da acreditação de segurança plena ou temporária

1.   O BCE tomará a decisão de revogar a acreditação de segurança plena de um fabricante nas seguintes circunstâncias:

a)

Sempre que o relatório final referido no n.o 4 do artigo 9.o identifique um caso de incumprimento das normas de segurança que:

i)

seja considerado como constituindo uma ameaça iminente e grave à integridade das notas de euro ou respectivos componentes, e o fabricante não tiver conseguido demonstrar, aquando da inspecção de segurança, que não ocorreu qualquer perda, furto ou publicação de elementos protegidos do euro,

ii)

revele à equipa de inspecção de segurança que um caso de incumprimento que levou o BCE a tomar uma decisão nos termos do artigo 13.o não foi sanado dentro do prazo fixado nessa decisão do BCE, ou que

iii)

seja do mesmo tipo de um caso de incumprimento relativamente ao qual foi já emitida uma advertência nos termos do artigo 12.o; ou

b)

Sempre que:

i)

um fabricante recuse a uma equipa de inspecção de segurança o acesso imediato a um local de fabrico,

ii)

se registe uma infracção ao disposto nos n.os 1, 5, ou 6 do artigo 3.o, ou que

iii)

por qualquer outro motivo, seja razoável que o BCE considere que a conduta do fabricante é susceptível de comprometer a integridade das notas de euro enquanto meio de pagamento.

2.   O BCE tomará a decisão de revogar a acreditação de segurança temporária de um fabricante sempre que:

i)

se registe uma infracção ao disposto no n.o 4 do artigo 4.o, ou

ii)

por qualquer outro motivo, seja razoável que o BCE considere que a conduta do fabricante pode comprometer a integridade das notas de euro enquanto meio de pagamento.

3.   Na sua decisão de revogação, o BCE especificará a data a partir da qual o fabricante pode requerer novamente uma acreditação de segurança plena ou temporária ao abrigo do artigo 5.o

4.   Sempre que a posse de elementos protegidos do euro pelo fabricante seja susceptível de comprometer a integridade das notas de euro enquanto meio de pagamento, o BCE pode exigir que o fabricante tomo medidas — tais como a entrega ao BCE ou a um BCN de determinados elementos protegidos do euro, ou a destruição dos mesmos — para garantir que o mesmo não mantém a posse desses elementos protegidos do euro após a entrada em vigor da revogação.

Artigo 15.o

Procedimento de suspensão da actividade relacionada com a protecção do euro

1.   Em circunstâncias excepcionais, quando a equipa de inspecção de segurança identificar um caso de incumprimento que considere tão grave que comprometa a integridade das notas de euro enquanto meio de pagamento se não forem tomadas medidas imediatas, a equipa de segurança pode suspender, com efeitos imediatos, a actividade relacionada com a protecção do euro em causa. A suspensão deverá ser proporcional à gravidade do caso de incumprimento. A equipa de inspecção de segurança pode também exigir ao fabricante acreditado a tomada das medidas referidas no n.o 4 do artigo 14.o para garantir que o mesmo não mantém a posse de determinados elementos protegidos do euro durante o período de suspensão. O fabricante acreditado deve fornecer à equipa de inspecção de segurança informações respeitantes a qualquer outro fornecedor susceptível de ser afectado indirectamente, na qualidade de cliente ou fornecedor, pela suspensão.

2.   Logo que possível após a aplicação da suspensão prevista no n.o 1, o BCE avaliará a medida e tomará uma das decisões previstas nos artigos 12.o a 14.o, ou decidirá pelo levantamento da suspensão. Ao tomar de tal decisão o BCE seguirá o procedimento estabelecido no artigo 11.o

Artigo 16.o

Registo de acreditação de segurança do BCE

1.   O BCE manterá um registo das acreditações de segurança. O registo deve:

a)

Conter uma lista dos fabricantes a quem tenha sido atribuída acreditação de segurança plena e temporária, assim como dos locais de fabrico acreditados;

b)

Indicar, relativamente a cada local de fabrico, a actividade relacionada com a protecção do euro e os elementos protegidos do euro relativamente aos quais foi atribuída acreditação de segurança plena ou temporária;

c)

Indicar as eventuais condições particulares nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 7.o; e

d)

Registar a caducidade das acreditações de segurança temporárias.

2.   O BCE colocará à disposição de todos os BCN e dos demais fabricantes acreditados as informações constantes do registo.

3.   Se o BCE tomar uma decisão nos termos do artigo 13.o, registará a duração da medida e todas as alterações de situação relativas à denominação do fabricante, ao local de fabrico, ao elemento protegido do euro e/ou à actividade relacionada com a protecção do euro em causa.

4.   Se o BCE tomar uma decisão nos termos do artigo 14.o, procederá ao cancelamento no registo da denominação do fabricante, do local de fabrico, do elemento protegido do euro e da actividade relacionada com a protecção do euro.

5.   Se a actividade relacionada com a protecção do euro for suspensa em circunstâncias excepcionais nos termos do artigo 15.o, o BCE informará da suspensão todos os fabricantes terceiros susceptíveis de serem afectados a que o n.o 1 do artigo 15.o se refere, comunicando-lhes que serão fornecidas outras informações sobre o estatuto do fabricante acreditado suspenso depois de o BCE ter avaliado a suspensão e tomado uma decisão nos termos do n.o 2 do artigo 15.o

SECÇÃO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.o

Procedimento de recurso

1.   Se o BCE tiver tomado a decisão de:

i)

indeferir o pedido de abertura do procedimento de acreditação de segurança,

ii)

recusar a atribuição de acreditação de segurança plena ou temporária,

iii)

atribuir acreditação de segurança temporária na sequência de um pedido de acreditação de segurança plena, ou

iv)

nos termos dos artigos 12.o a 15.o,

o fabricante poderá apresentar um pedido escrito de reapreciação da decisão ao Conselho do BCE, no prazo de 30 dias úteis do BCE a contar da data da notificação da mesma. O fabricante exporá os fundamentos do seu pedido e juntará todas as informações que constituam elementos justificativos.

2.   O Conselho do BCE poderá suspender a aplicação da decisão objecto de recurso mediante pedido expresso do fabricante no seu requerimento de recurso, devidamente fundamentado.

3.   O Conselho do BCE reapreciará a decisão tendo em consideração o pedido do fabricante, informando por escrito o fabricante da sua decisão, devidamente motivada, no prazo de dois meses após a recepção do pedido.

4.   A aplicação dos n.os 1 a 3 em nada prejudica os direitos conferidos pelos artigos 230.o e 232.o do Tratado.

Artigo 18.o

Alteração

A alínea c) do n.o 1 do artigo 7.o da Orientação BCE/2004/18 é substituída pela seguinte:

«c)

Os centros de impressão devem ter recebido do BCE acreditação plena ou temporária nos termos da Decisão BCE/2008/3, de 15 de Maio de 2008, relativa aos procedimentos de acreditação de segurança para os fabricantes de elementos protegidos do euro destinados às notas de euro, e terem sido confirmados como elegíveis pelo Conselho do BCE, decidindo com base na avaliação efectuada pela Comissão Executiva do cumprimento, por parte do fabricante:

i)

dos EBQR aprovados em separado pela Comissão Executiva tendo em conta o parecer do Comité de Notas de Banco,

ii)

dos requisitos de segurança e saúde públicas aprovados em separado pela Comissão Executiva tendo em conta o parecer do Comité de Notas de Banco,

iii)

dos requisitos ambientais para a produção de notas de euro aprovados em separado pela Comissão Executiva tendo em conta o parecer do Comité de Notas de Banco;».

Artigo 19.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor em 2 de Junho de 2008.

Feito em Frankfurt am Main, em 15 de Maio de 2008.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 320 de 21.10.2004, p. 21.


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