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Document 52003AB0018

Parecer do Banco Central Europeu de 1 de Setembro de 2003 solicitado pelo Conselho da União Europeia, sobre uma Recomendação de Decisão do Conselho relativa à adopção de certas alterações aos artigos 3.° e 7.° da Convenção monetária entre a República Italiana, em nome da Comunidade Europeia, e o Estado da Cidade do Vaticano, representado pela Santa Sé, e que autoriza a República Italiana a aplicar estas alterações [COM(2003) 387 final] (CON/2003/18)

OJ C 212, 6.9.2003, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52003AB0018

Parecer do Banco Central Europeu de 1 de Setembro de 2003 solicitado pelo Conselho da União Europeia, sobre uma Recomendação de Decisão do Conselho relativa à adopção de certas alterações aos artigos 3.° e 7.° da Convenção monetária entre a República Italiana, em nome da Comunidade Europeia, e o Estado da Cidade do Vaticano, representado pela Santa Sé, e que autoriza a República Italiana a aplicar estas alterações [COM(2003) 387 final] (CON/2003/18)

Jornal Oficial nº C 212 de 06/09/2003 p. 0010 - 0011


Parecer do Banco Central Europeu

de 1 de Setembro de 2003

solicitado pelo Conselho da União Europeia, sobre uma Recomendação de Decisão do Conselho relativa à adopção de certas alterações aos artigos 3.o e 7.o da Convenção monetária entre a República Italiana, em nome da Comunidade Europeia, e o Estado da Cidade do Vaticano, representado pela Santa Sé, e que autoriza a República Italiana a aplicar estas alterações [COM(2003) 387 final]

(CON/2003/18)

(2003/C 212/06)

1. Em 17 de Julho de 2003, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma Recomendação de Decisão do Conselho relativa à adopção de certas alterações aos artigos 3.o e 7.o da Convenção monetária entre a República Italiana, em nome da Comunidade Europeia, e o Estado da Cidade do Vaticano, representado pela Santa Sé, e que autoriza a República Italiana a aplicar estas alterações [COM(2003) 387 final] (a seguir a "recomendação").

2. A competência do BCE para emitir parecer tem por base o disposto no n.o 3 do artigo 111.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no terceiro parágrafo do artigo 12.o da Convenção monetária entre a República Italiana, em nome da Comunidade Europeia, e o Estado da Cidade do Vaticano, representado pela Santa Sé(1) a seguir a "Convenção monetária"). O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeira frase, do regulamento interno do BCE.

3. Segundo a recomendação, as alterações a introduzir nos artigos 3.o e 7.o da Convenção monetária prevêem um aumento do limite máximo de moedas de euro que o Estado da Cidade do Vaticano pode emitir, que passa de 670000 para 1 milhão de euros por ano a partir de 1 de Janeiro de 2004. Serão igualmente aumentados os montantes adicionais de moedas de euro que o Estado da Cidade do Vaticano pode emitir em três circunstâncias especiais, designadamente em ano de Sede Vacante, em cada Ano Santo Jubilar e em ano de abertura de um Concílio Ecuménico, que passam de 201000 para 300000 euros a partir de 1 de Janeiro de 2004. A justificação apresentada para estes novos limites máximos, propostos pela República Italiana, está no facto de o número máximo de moedas que o Estado da Cidade do Vaticano pode cunhar ao abrigo da Convenção monetária vigente ser inferior ao número máximo de moedas que foi explicitamente autorizado pela Convenção monetária anteriormente celebrada entre a República Italiana e o Estado da Cidade do Vaticano (a seguir a "anterior Convenção monetária")(2), tanto em circunstâncias normais como em circunstâncias especiais.

4. O BCE nota que o n.o 2 do artigo único da recomendação autoriza a República Italiana, em derrogação aos procedimentos descritos nos artigos 7.o e 8.o da Decisão 1999/98/CE do Conselho, de 31 de Dezembro de 1998, relativa à posição a adoptar pela Comunidade no que diz respeito a um acordo sobre as relações monetárias com a Cidade do Vaticano(3), a efectuar as necessárias alterações à Convenção monetária em nome da Comunidade. O BCE desejaria, porém, chamar a atenção para o facto de o n.o 3 do artigo 12.o da Convenção monetária prever um procedimento específico para as alterações à mesma, segundo o qual "serão de aplicação os procedimentos e o direito comunitário vigentes". O BCE considera que os "procedimentos vigentes" a que o n.o 3 do artigo 12.o da Convenção monetária se refere são os estabelecidos na Decisão 1999/98/CE do Conselho. Estes procedimentos não só prevêem a consulta ao BCE, como requerem a plena associação deste às negociações entre o Estado da Cidade do Vaticano e a República Italiana, nos domínios da sua competência. Relativamente a este aspecto, o BCE desejaria salientar o facto de a Convenção Monetária entre o Governo da República Francesa, em nome da Comunidade Europeia, e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o príncipe do Mónaco(4) (a seguir a "Convenção com o Mónaco") prever especificamente (no n.o 2 do artigo 15.o) que, se for considerado necessário alterar as disposições da Convenção com o Mónaco, deverão ser aplicados os procedimentos estipulados pela Decisão 1999/96/CE do Conselho, de 31 de Dezembro de 1998(5). O artigo 7.o da Decisão 1999/96/CE prevê a plena associação do BCE às negociações nos domínios da sua competência. O BCE considera que a referência expressa à Decisão 1999/96/CE na Convenção com o Mónaco, celebrada antes da Convenção monetária, também confirma que os "procedimentos vigentes" a que o n.o 3 do artigo 12.o da Convenção monetária se refere são os estabelecidos na Decisão 1999/98/CE.

5. O BCE entende que a Comissão, ao emitir a sua recomendação de Decisão do Conselho relativa à adopção de certas alterações aos artigos 3.o e 7.o da Convenção monetária, considera que estas alterações não podem fundamentar-se na Decisão 1999/98/CE e no n.o 3 do artigo 12.o da Convenção monetária. Tal facto implicaria que todas as futuras alterações à Convenção monetária teriam também de ter por base uma nova decisão do Conselho, o que deixa dúvidas quanto à interpretação e à relevância do citado n.o 3 do artigo 12.o da Convenção monetária. Embora, dada a natureza meramente técnica das modificações propostas, a abordagem utilizada pela Comissão possa ser aceitável no caso presente, o BCE sugere, para esclarecer esta matéria e permitir a aplicação do procedimento adequado para quaisquer alterações futuras da Convenção monetária, que o considerando 7 da recomendação seja substituído pelo texto seguinte:

"O procedimento nos termos do qual a Convenção monetária foi negociada e celebrada é o estabelecido nos artigos 7.o e 8.o da Decisão 1999/98/CE do Conselho, de 31 de Dezembro de 1998, relativa à posição a adoptar pela Comunidade no que diz respeito a um acordo sobre as relações monetárias com a Cidade do Vaticano(6). Nos termos do n.o 3 do artigo 12.o da Convenção monetária, caso se verifique a necessidade de alterar a referida convenção, serão de aplicação os procedimentos e o direito comunitário vigentes. A expressão 'procedimentos vigentes' deve ser interpretada por referência à Decisão 1999/98/CE."

Além disso, o artigo único deveria passar a ser o artigo 1.o e à recomendação deveria ser aditado um novo artigo 2.o, com a seguinte redacção:

"Se, de futuro, houver necessidade de introduzir alterações nas disposições da Convenção monetária, a República Italiana, em nome da Comunidade, conduzirá as negociações e acordará as alterações necessárias com o Estado da Cidade do Vaticano, em conformidade com os procedimentos estabelecidos nos artigos 7.o e 8.o da Decisão 1999/98/CE do Conselho, relativa à posição a adoptar pela Comunidade no que diz respeito a um acordo sobre as relações monetárias com o Estado da Cidade do Vaticano(7)."

Em face destas alterações, seria também apropriado suprimir a expressão "artigos 3.o e 7.o" do título da recomendação.

6. O BCE considera que a referência à anterior Convenção monetária e, designadamente, ao número máximo de moedas por ela expressamente autorizado, que é feita na recomendação para justificar o aumento proposto do limite máximo de moedas de euro que o Estado da Cidade do Vaticano pode emitir a partir de 1 de Janeiro de 2004, poderia ser desenvolvida no sentido de garantir uma clareza total. Relativamente a este aspecto, o BCE nota que o valor facial máximo das moedas de euro emitidas ao abrigo da Convenção monetária é já superior aos níveis de emissão autorizados pela anterior Convenção monetária. Além disso, o proposto aumento do valor facial máximo não resultaria necessariamente num aumento do número de moedas a cunhar, que se aproxima dos níveis permitidos pela anterior Convenção monetária.

7. O BCE regista a proposta de alteração do artigo 3.o da Convenção monetária, e é seu entendimento que a redacção da alínea a) do n.o 1 do artigo único da recomendação se refere apenas ao n.o 1 do artigo 3.o e, como tal, não obsta à aplicação dos números subsequentes, que impõem ao Estado da Cidade do Vaticano não só a emissão de moedas de euro idênticas às emitidas pelos Estados-Membros da Comunidade Europeia que adoptaram o euro no que respeita ao valor nominal, ao curso legal, às características técnicas, às características artísticas da face comum e às características artísticas comuns da face nacional, como também a comunicação prévia, pelo Estado da Cidade do Vaticano às autoridades comunitárias competentes, das características artísticas da face nacional da sua competência. O BCE entende que os actuais n.os 2 e 3 do artigo 3.o da Convenção monetária continuarão a fazer parte do artigo 3.o após esta alteração. Neste sentido, seria conveniente que a primeira frase da alínea a) do n.o 1 fosse reformulada do seguinte modo: "O n.o 1 do artigo 3.o é substituído pelo seguinte: [...]".

8. O BCE considera que a actual revisão ao número de moedas de euro que o Estado da Cidade do Vaticano pode emitir diminuirá a necessidade de os organismos financeiros competentes da República Italiana e do Estado da Cidade do Vaticano procederem à sua revisão em 2004, tal como previsto no n.o 2 do artigo 12.o da Convenção monetária, sem prejuízo das subsequentes revisões bienais previstas no citado n.o 2 do artigo 12.o

9. Para concluir, o BCE entende que nos considerandos 3 e 4(8) da recomendação deveria ser utilizado o código ISO correcto para referir a lira italiana, pelo que "LIT" deveria ser substituído por "ITL". Além disso, o primeiro "e" no considerando 4 deveria ser omitido(9).

10. O presente parecer será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 1 de Setembro de 2003.

O Presidente do BCE

Willem F. Duisenberg

(1) JO C 299 de 25.10.2001, p. 1.

(2) Convenção monetária entre a República Italiana e o Estado da Cidade do Vaticano de 3 de Dezembro de 1991, ratificada pela Itália no quadro da Lei 119/1994. Publicada no Jornal Oficial da República Italiana n.o 43 de 22 de Fevereiro de 1994.

(3) JO L 30 de 4.2.1999, p. 35.

(4) JO L 142 de 31.5.2002, p. 59.

(5) Decisão do Conselho, de 31 de Dezembro de 1998, relativa à posição a adoptar pela Comunidade no que diz respeito a um acordo sobre as relações monetárias com o Principado do Mónaco (JO L 30 de 4.2.1999, p. 31).

(6) JO L 30 de 4.2.1999, p. 35.

(7) JO L 30 de 4.2.1999, p. 35.

(8) Esta observação respeita apenas às versões em língua grega, inglesa e neerlandesa e ainda, apenas no tocante ao considerando 4, à versão em língua dinamarquesa.

(9) Esta observação não se aplica às versões em língua alemã, espanhola e neerlandesa.

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