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Document 52001AB0031

Parecer do Banco Central Europeu de 9 de Outubro de 2001 solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece um programa de acção em matéria de formação, de intercâmbios e de assistência para a protecção do euro contra a falsificação da moeda (programa Péricles) (CON/2001/31)

OJ C 293, 19.10.2001, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001AB0031

Parecer do Banco Central Europeu de 9 de Outubro de 2001 solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece um programa de acção em matéria de formação, de intercâmbios e de assistência para a protecção do euro contra a falsificação da moeda (programa Péricles) (CON/2001/31)

Jornal Oficial nº C 293 de 19/10/2001 p. 0003 - 0004


Parecer do Banco Central Europeu

de 9 de Outubro de 2001

solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece um programa de acção em matéria de formação, de intercâmbios e de assistência para a protecção do euro contra a falsificação da moeda (programa Péricles)

(CON/2001/31)

(2001/C 293/03)

1. Em 3 de Julho de 2001 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia (a seguir designado por "o Conselho") um pedido de parecer referente à proposta COM(2001) 248 final, de 22 de Maio de 2001, de decisão do Conselho que estabelece um programa de acção em matéria de formação, de intercâmbios e de assistência para a protecção do euro contra a falsificação da moeda (programa Péricles) (a seguir designada por "proposta").

2. A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado por "Tratado"). O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeira frase, do Regulamento Interno do BCE.

3. De um modo geral o BCE congratula-se com esta iniciativa, que visa a protecção do euro contra a contrafacção monetária por meio de programas de formação, intercâmbio e assistência destinados a grupos especialmente seleccionados. Uma vez que o BCE tem conhecimento das melhorias e progressos alcançados no grupo de trabalho competente do Conselho no tocante à redacção da proposta, os mesmos foram levados em consideração no presente parecer.

4. O BCE gostaria de salientar a necessidade de se evitar a duplicação ou sobreposição com outros programas comunitários ou com programas instituídos ao abrigo do título VI do Tratado da União Europeia (ou seja, do terceiro pilar da União Europeia). O BCE considera, além do mais, ser essencial uma boa coordenação entre o programa Péricles e os programas da Comunidade ou da União Europeia actualmente em curso, assim como com os projectos da Europol e do BCE. A Europol, a Comissão e o BCE já tomaram algumas medidas de cooperação e coordenação no âmbito da preparação de iniciativas contra a falsificação do euro por intermédio de um steering group informal criado pelos mencionados organismos. Por esse motivo, o BCE argumenta que as iniciativas a serem objecto de financiamento ao abrigo do programa Péricles devem igualmente ser debatidas no referido grupo. Para se atingir o objectivo proposto de protecção do euro contra a falsificação, a eficácia do programa Péricles deveria constituir uma prioridade. Relativamente a este aspecto, o BCE anota que a proposta pretende atribuir à Europol e ao BCE um papel adequado no processo. Em face do exposto, o BCE espera vir a participar plenamente nos preparativos das diversas actividades previstas pelo programa Péricles.

5. Para se alcançarem os objectivos do programa Péricles, as actividades financiadas ao abrigo do mesmo devem ser organizadas de modo a melhorar a capacidade técnica e operacional para a prevenção da contrafacção do euro nos Estados-Membros e em países terceiros. Estas as razões pelas quais se torna importante e desejável uma abordagem comum e coordenada por parte da Europol, da Comissão Europeia e do BCE quanto à determinação do conteúdo, destinatários e metodologia do programa Péricles.

6. De acordo com a proposta, o conteúdo do programa Péricles aparenta ser muito lato. Uma tal abordagem poderá carecer de coerência. Embora as diversas iniciativas possam ser individualmente adequadas, já no que se refere ao seu efeito conjunto as mesmas poderão não conseguir melhorar e estabelecer padrões de actuação a nível comunitário. Isto é particularmente verdade em face tanto da diversidade dos grupos destinatários do Péricles, como da escassez dos seus recursos financeiros (4 milhões de euros para um período de quatro anos). No que se refere a iniciativas referentes a intercâmbios referentes a aspectos técnicos, científicos e operacionais, impõe-se uma análise detalhada antes de se autorizarem iniciativas específicas nesses domínios.

7. Quanto à invocação do n.o 4 do artigo 123.o do Tratado como base jurídica, o BCE gostaria de assinalar que a mesma poderá não ser suficiente se o programa Péricles se alargar para além da fase de introdução do euro, já que o citado artigo apenas se aplica à "rápida introdução" do euro. Por outro lado, o BCE duvida da necessidade de uma extensão do programa Péricles para além da fase de introdução do euro. Por conseguinte, o BCE alega que deveria intervir na avaliação da pertinência, do bom andamento e da eficácia do programa, a fim de poder dar o seu parecer ao Conselho quando este tiver de decidir da eventual continuação ou não do programa Péricles.

8. Finalmente, o BCE regista que a proposta será acompanha-da por uma decisão paralela estendendo os efeitos da proposta aos Estados-Membros que não adoptaram o euro como moeda única, seguindo o precedente estabelecido pelos Regulamentos (CE) n.o 1338/2001 e (CE) n.o 1339/2001 do Conselho(1). O Conselho deverá considerar se esta solução é a mais adequada.

9. O presente parecer será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 9 de Outubro de 2001.

O Presidente do BCE

Willem F. Duisenberg

(1) JO L 181 de 4.7.2001, p. 6 e 11, respectivamente.

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