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Document 32013D0054(01)

2014/106/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 20 de dezembro de 2013 , relativa aos procedimentos de acreditação de segurança dos fabricantes de elementos protegidos das notas de euro e que altera a Decisão BCE/2008/3 (BCE/2013/54)

OJ L 57, 27.2.2014, p. 29–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/04/2020; revogado por 32020D0637

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/106(3)/oj

27.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/29


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 20 de dezembro de 2013

relativa aos procedimentos de acreditação de segurança dos fabricantes de elementos protegidos das notas de euro e que altera a Decisão BCE/2008/3

(BCE/2013/54)

(2014/106/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 128.o, n.o 1,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 12.o-1, 16.o e 34.o-3.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (1), nomeadamente o seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 128.o, n.o 1, do Tratado e o artigo 16.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») dispõem que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de euro na União. Este direito inclui a competência para adotar medidas de proteção da integridade das notas de euro enquanto meio de pagamento.

(2)

O BCE adotou a Decisão BCE/2008/3, de 15 de maio de 2008, relativa aos procedimentos de acreditação de segurança dos fabricantes de elementos protegidos das notas de euro (2), que estabelece um procedimento de acreditação de segurança que confirma que os fabricantes obedecem às regras de segurança mínimas para a produção e o tratamento, armazenagem e transporte das notas de euro e respetivos componentes, assim como de outros materiais e informações conexos que requeiram medidas proteção de segurança e cuja perda, furto ou divulgação possa prejudicar a integridade das notas de euro ou contribuir para a produção de notas de euro falsas ou dos respetivos componentes. Adicionalmente, a Decisão BCE/2008/3 estabeleceu procedimentos para assegurar o cumprimento constante dessas mesmas regras de segurança.

(3)

O BCE adotou a Decisão BCE/2010/22, de 25 de novembro de 2010, relativa ao procedimento de acreditação de qualidade para fabricantes de notas de euro (3), para assegurar que apenas os fabricantes que obedeçam aos requisitos mínimos de qualidade para a produção de notas de banco e matérias-primas de notas de banco sejam acreditados para a produção dessas notas de banco e matérias-primas.

(4)

De acordo com os artigos 9.o e 11.o do Tratado, o BCE adotou a Decisão BCE/2011/8, de 21 de junho de 2011, relativa aos procedimentos de acreditação ambiental, de saúde e de segurança na produção de notas de euro (4), para assegurar que só os fabricantes que cumpram os requisitos mínimos ambientais e de saúde e segurança fiquem habilitados a exercer atividades de produção de notas de euro.

(5)

Tendo em conta a experiência adquirida pelo BCE com a aplicação das Decisões BCE/2008/3, BCE/2010/22 e BCE/2011/8, torna-se necessário implementar um sistema de acreditação único eficiente, de forma a prevenir quaisquer discrepâncias materiais e de procedimento que possam decorrer da aplicação das Decisões acima referidas, tais como uma diversidade desproporcionada na validade das acreditações, respetivos procedimentos e terminologia.

(6)

Para tratar as questões acima mencionadas e aliviar a carga administrativa sobre os fabricantes, é necessário colocar em prática um sistema de acreditação único que: a) permita a avaliar o cumprimento, pelos fabricantes, das necessárias condições de segurança física, qualidade, ambiental, saúde e de segurança no trabalho, conforme definidas pelo BCE; b) avalie o cumprimento destes requisitos de acordo com um procedimento de inspeção harmonizado; c) preveja tipos de sanções adequadas e proporcionais, incluindo sanções pecuniárias, no caso de incumprimento das condições acima referidas; e d) assegure que os elementos protegidos do euro apenas poderão ser entregues aos BCN e futuros BCN do Eurosistema mediante decisão do Conselho do BCE, outros fabricantes acreditados e/ou do BCE.

(7)

O novo sistema de acreditação único deverá traduzir-se num procedimento de avaliação com várias etapas no decurso das quais se avalie se um fabricante pretendendo uma acreditação cumpre todos os aspetos dos requisitos de acreditação relevantes estabelecidos na presente decisão.

(8)

Para facilitar esta avaliação, assim como qualquer avaliação subsequente sobre o cumprimento contínuo de um fabricante acreditado, torna-se necessário colocar em prática um regime de inspeção simplificado que permita ao BCE desempenhar inspeções locais e à distância.

(9)

Para evitar a atual multiplicidade de acreditações individuais há que prever a concessão de uma acreditação única provisória, com a possibilidade de conversão numa acreditação única, se o fabricante em questão tiver demonstrado que cumpriu todos os requisitos de acreditação, também durante a produção, no seguimento de uma ordem oficial emitida por um fabricante acreditado, BCE ou BCN, nos termos da sua acreditação provisória.

(10)

Para manter a flexibilidade do processo de acreditação, o BCE deverá poder exercer a sua discricionariedade quanto à organização das etapas de avaliação relacionadas com o pedido inicial de acreditação provisória.

(11)

Para se garantir uma melhor administração no contexto do procedimento de acreditação, a acreditação provisória e a acreditação propriamente dita devem ter uma validade contínua, exceto quando um fabricante não cumpra os requisitos de acreditação relevantes. Para este efeito, o BCE deverá ter competência para converter uma acreditação provisória numa acreditação quando o fabricante relevante tenha produzido elementos protegidos do euro e/ou elementos do euro, por ordem oficial do BCE ou BCN, durante um período ininterrupto de 36 meses. Inversamente, o BCE também terá competência para, por sua iniciativa, converter uma acreditação numa acreditação provisória quando o fabricante não tenha produzido elementos protegidos do euro e/ou elementos do euro, durante um período ininterrupto de 36 meses.

(12)

Por conseguinte, as Decisões BCE/2008/3, BCE/2010/22 e BCE/2011/8 necessitam de ser revogadas e substituídas pela presente decisão. Com o propósito de assegurar uma transição suave dos atuais regimes de acreditação para um sistema de acreditação único ao abrigo da presente decisão, há que prever um período transitório de um ano, a contar da data de adoção da presente decisão. Tal permitirá aos fabricantes detentores de acreditações de segurança física, qualidade, ambiental, saúde e de segurança no trabalho efetuar todos os ajustamentos necessários para o cumprimento dos requisitos de acreditação aplicáveis por força da presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«elementos do euro», as notas de euro, as notas de euro parcialmente impressas e ainda o papel, a tinta, a lâmina e o filete utilizados para produzir notas de euro ou notas de euro parcialmente impressas;

2)

«atividade relacionada com elementos do euro», a produção de elementos do euro;

3)

«elementos protegidos do euro», os elementos descritos nos requisitos materiais e de procedimento, incluindo as notas de euro que estão: a) em circulação; b) em fase de desenvolvimento, para substituir notas de euro em circulação, ou c) retiradas de circulação, juntamente com os respetivos componentes e informação relacionada, que requeiram medidas protetivas de segurança e cuja perda, furto ou divulgação possa prejudicar a integridade das notas de euro enquanto meio de pagamento;

4)

«atividade que requeira a proteção do euro», uma das seguintes atividades: concretização, produção, processamento, destruição, armazenagem, movimentação interna dentro do local de fabrico ou transporte de elementos protegidos do euro;

5)

«concretização», a transformação do projeto básico de notas de euro em desenvolvimento em desenhos, separação de cores, traço (line work) e chapas de impressão, a preparação de desenhos e protótipos dos componentes propostos naqueles projetos básicos;

6)

«fabricante», qualquer entidade que esteja, ou pretenda vir a estar, envolvida numa atividade que requeira a proteção do euro e/ou elementos protegidos do euro, com exceção de entidades que apenas estejam, ou apenas pretendam vir a estar, envolvidas no transporte de elementos protegidos do euro ou providenciar instalações de destruição especializada;

7)

«local de fabrico», quaisquer locais que um fabricante utilize ou pretenda utilizar para a concretização, produção, processamento, destruição e armazenagem de elementos protegidos do euro e/ou elementos do euro;

8)

«requisitos de acreditação», os requisitos materiais do BCE, o procedimento de acreditação e os requisitos de localização, assim como as obrigações permanentes estabelecidas na presente decisão, que devam ser cumpridas pelo fabricante para a concessão ou manutenção da acreditação provisória ou da acreditação;

9)

«fabricante acreditado», fabricante detentor de uma acreditação provisória ou de uma acreditação;

10)

«requisitos materiais», exigências relativas à segurança física, qualidade, ambiental, saúde e de segurança no trabalho conforme definidas separadamente pelo BCE, que o fabricante tem de cumprir para poder desempenhar uma atividade que requeira a proteção do euro e/ou uma atividade relacionada com elementos do euro;

11)

«procedimentos», medidas de segurança física, qualidade, ambiental, saúde e de segurança no trabalho adotadas pelo fabricante para cumprir com os requisitos materiais relevantes;

12)

«acreditações ao abrigo do antigo regime», acreditações temporárias ou efetivas válidas, particularmente acreditações de segurança física, qualidade ambiental, saúde e de segurança no trabalho concedidas pelo BCE a um fabricante para desempenhar uma atividade que requeira a proteção do euro e/ou atividade relacionada com elementos do euro de acordo com as Decisões BCE/2008/3, BCE/2010/22 e BCE/2011/8;

13)

«decisões de acreditação revogadas pelo BCE», coletivamente as Decisões BCE/2008/3, BCE/2010/22 e BCE/2011/8;

14)

«BCN» refere-se ao banco central nacional de um Estado-Membro cuja moeda é o euro;

15)

«futuro BCN do Eurosistema», o banco central nacional de um Estado-Membro beneficiando de uma derrogação, que preencha as condições fixadas para a adoção do euro e em relação ao qual já tenha sido tomada, nos termos do artigo 140.o, n.o 2, do Tratado, a decisão de revogação da derrogação de que beneficie;

16)

«autoridade certificadora», a autoridade certificadora independente que avalia os sistemas de gestão ambiental e de saúde e segurança no trabalho dos fabricantes e com legitimação para certificar que o fabricante cumpre os requisitos da série de normas ISO 9001 ou ISO 14000 ou OHSAS 18000;

17)

«dia útil», um dia útil para o BCE, de segunda a sexta-feira, excluindo os feriados do BCE enumerados na lista publicada no sítio web do BCE;

18)

«inspeção», o procedimento de acreditação destinado a avaliar o cumprimento dos requisitos de acreditação pelo fabricante, sob a forma de inspeções no local ou à distância, culminado na finalização de um relatório de inspeção relevante sobre o resultado dessa avaliação;

19)

«inspeção no local», a visita levada a cabo por uma equipa do BCE ao local de fabrico para avaliar se os procedimentos aí colocados em prática cumprem os requisitos de acreditação relevantes;

20)

«inspeção à distância», a avaliação, pelo BCE, da documentação submetida pelo fabricante no contexto de uma inspeção efetuada à distância do local de fabrico, para identificar se o fabricante cumpre com os requisitos de acreditação relevantes;

21)

«controlos específicos de segurança do BCN», a realização de controlos dos inventários, ou das operações de destruição ou transporte realizadas pelo BCN competente no local de fabrico acreditado para execução de uma ordem de produção oficial transmitida ao fabricante acreditado nos termos do artigo 11.o;

22)

«controlo de inventário», a visita pelo BCN competente ao local de fabrico acreditado para avaliar a precisão dos inventários de elementos protegidos do euro detidos pelo fabricante relevante em armazém;

23)

«controlo da destruição», visita pelo BCN competente ao local de fabrico acreditado para monitorizar a destruição de elementos protegidos do euro e efetuar controlos de inventário durante a destruição de elementos protegidos do euro, nos termos do artigo 11.o;

24)

«controlo do transporte», avaliação do cumprimento dos requisitos de segurança de transporte relevantes nos procedimentos utilizados por um fabricante acreditado para o transporte de notas de euro e/ou de papel para o fabrico de notas de euro;

25)

«produção», produção de elementos protegidos do euro ou de elementos do euro de acordo com a ordem oficial emitida por outro fabricante acreditado, BCN ou BCE, excetuando a produção para efeitos de I&D e de teste, quando os resultados não se destinem à emissão, e a produção para inventário próprio.

Artigo 2.o

Princípios gerais de acreditação

1.   O fabricante apenas pode desempenhar uma atividade de proteção do euro e/ou uma atividade relacionada com elementos do euro relativamente a elementos protegidos do euro e/ou elementos do euro no local de fabrico ao qual o BCE tenha concedido acreditação ou acreditação provisória.

2.   Quando um fabricante ainda não tenha produzido nada, o BCE poderá conceder-lhe uma acreditação provisória para a atividade de proteção do euro relevante e/ou para a atividade relacionada com elementos do euro de acordo com o procedimento estabelecido nos artigos 4.o, 5.o e 6.o.

3.   A acreditação provisória poderá ser convertida numa acreditação quando o fabricante tenha passado as inspeções relevantes durante a produção de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 7.o.

4.   Quando um fabricante acreditado não tiver produzido nada por um período ininterrupto de 36 meses, o BCE poderá converter a sua acreditação numa acreditação provisória, conforme estabelecido no artigo 8.o.

5.   Para que possa receber e manter uma acreditação provisória ou uma acreditação do BCE, o fabricante deverá, para além dos requisitos estabelecidos na presente decisão, cumprir com o seguinte:

a)

Requisitos materiais relevantes, os quais são requisitos mínimos. Os fabricantes podem adotar e implementar medidas mais estritas de segurança física, qualidade, ambiental, saúde e segurança no trabalho;

b)

Os seguintes requisitos quanto à localização:

i.

não se tratando de um centro de impressão, o seu local de fabrico situar-se num Estado-Membro da União Europeia ou num Estado-Membro da Associação Europeia de Comércio Livre; ou

ii.

tratando-se de um centro de impressão, o seu local de fabrico situar-se fisicamente num Estado-Membro da União Europeia.

6.   A Comissão Executiva pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder uma isenção sobre os requisitos de localização definidos no número 5, alínea b), acima referido. Sempre que a Comissão Executiva conceda a isenção, deverá indicar os motivos relevantes dessa decisão.

7.   Os fabricantes com acreditação provisória ou acreditação serão igualmente elegíveis para participar em leilões.

8.   O fabricante acreditado apenas poderá produzir e/ou fornecer elementos protegidos do euro para cumprir uma ordem oficial, emitida por:

a)

Outro fabricante acreditado que necessite de elementos protegidos do euro para a sua atividade de proteção do euro;

b)

Um BCN;

c)

Dependendo de decisão do Conselho do BCE, um futuro BCN do Eurosistema;

d)

Pelo BCE.

9.   O fabricante suportará os custos e perdas associadas em que possa vir a incorrer devido à aplicação da presente decisão.

Artigo 3.o

Decisões tomadas pela Comissão Executiva

1.   A Comissão executiva deverá ser competente para tomar todas as decisões relacionadas com a acreditação do fabricante ao abrigo dos artigos 6.o, 16.o a 18.o e 20.o.

2.   A Comissão Executiva poderá decidir subdelegar os poderes de concessão de acreditação provisória em um ou mais dos seus membros, nos termos do artigo 6.o.

SECÇÃO II

PROCEDIMENTO DE ACREDITAÇÃO

Artigo 4.o

Pedido inicial para acreditação provisória

1.   O fabricante sem qualquer tipo de acreditação que pretenda desempenhar uma atividade que requeira a proteção do euro e/ou atividade relacionada com elementos do euro deverá submeter um pedido escrito dirigido ao BCE para iniciar o procedimento de acreditação provisória.

2.   O pedido deve:

a)

Especificar a atividade que requeira a proteção do euro e os elementos protegidos do euro e/ou a atividade relacionada com elementos do euro, assim como a morada exata do local de fabrico para a qual se pretende a acreditação;

b)

Incluir uma declaração, emitida pelo fabricante que efetuou o pedido, garantindo a confidencialidade do conteúdo e dos requisitos materiais;

c)

Incluir um compromisso escrito, assumindo que irá cumprir com todas as disposições da presente decisão.

3.   Quando o fabricante solicite desempenhar de uma atividade relacionada com elementos do euro, o fabricante deverá fornecer ao BCE cópias dos certificados ISO 9001, ISO 14001 e OHSAS 18001, emitidos pelas autoridades competentes, certificando a conformidade com os padrões relevantes no local de fabrico relevante para a projetada atividade relacionada com elementos do euro.

4.   O BCE deve avaliar a informação e a documentação fornecidas pelo fabricante no seu pedido inicial, e poderá solicitar informação ou esclarecimentos adicionais sempre que o entenda ser necessário.

5.   O BCE pode rejeitar o pedido inicial, quando este continue incompleto apesar de solicitação do BCE no sentido de prestação de informação ou esclarecimentos adicionais nos termos do n.o 4, ou quando o fabricante não cumpra com o disposto do artigo 2.o, n.o 5, alínea b).

Artigo 5.o

Avaliação preliminar dos requisitos materiais

1.   Após a aceitação do pedido inicial, o BCE deve fornecer ao fabricante uma cópia dos requisitos materiais relevantes. O BCE deverá ainda fornecer documentação em que o fabricante deverá indicar a forma como os seus procedimentos obedeceriam aos requisitos materiais relevantes. O fabricante deve completar e devolver esta documentação de modo a permitir que o BCE efetue avalie preliminarmente se o fabricante consegue cumprir os requisitos materiais relevantes.

2.   Quando a legislação nacional exija ao fabricante que tenha efetuado um pedido inicial de acreditação provisória para a atividade que requeira a proteção do euro a utilização de instalações de destruição especializadas, e quando não seja possível disponibilizar essas instalações no local de fabrico, o fabricante também deve fornecer informação sobre a instalação de destruição especializada que se proponha utilizar para o efeito, incluindo todos os detalhes sobre:

a)

As disposições relevantes da legislação nacional e uma explicação justificando a impossibilidade de estabelecer as instalações de destruição especializada no local de fabrico;

b)

A instalação de destruição especializada que o fabricante se propõe utilizar;

c)

Os elementos de proteção do euro que o fabricante se propõe destruir na instalação de destruição especializada relevante;

d)

Os procedimentos de segurança física propostos para a proteção dos elementos de proteção do euro durante o processo completo de transporte «de» e «para» a instalação e destruição na instalação.

3.   O BCE deve avaliar a informação e a documentação fornecidas pelo fabricante, indicadas nos números 1 e 2, e pode solicitar informação ou esclarecimentos adicionais. O BCE pode rejeitar qualquer pedido de acreditação provisória que continue incompleto, apesar do pedido do BCE para a prestação de informação ou esclarecimentos adicionais, ou que não cumpra com o disposto no presente artigo.

Artigo 6.o

Concessão de acreditação provisória

1.   O BCE poderá conceder uma acreditação provisória ao fabricante, desde que este consiga demonstrar com sucesso a implementação dos procedimentos e da infraestrutura necessária para o cumprimento dos requisitos de acreditação relevantes no local de fabrico, antes do início da atividade que requeira a proteção do euro e/ou atividade relacionada com elementos do euro.

2.   De acordo com o artigo 9.o, o BCE deverá efetuar inspeções para avaliar se o fabricante cumpre todos os requisitos de acreditação.

3.   O fabricante que solicite uma acreditação provisória para a atividade que requeira a proteção do euro planeada deverá ser primeiro inspecionado para controlo do cumprimento dos requisitos de segurança física. Nenhuma outra inspeção terá lugar enquanto o fabricante não tiver passado a inspeção de segurança.

Artigo 7.o

Conversão de uma acreditação provisória numa acreditação

O BCE pode converter a acreditação provisória de um fabricante numa acreditação, desde que o fabricante passe as inspeções relevantes durante a produção e demonstre, durante o desempenho na prática da atividade que requeira a proteção do euro relevante e/ou a atividade relacionada com elementos do euro, que implementou os procedimentos e infraestrutura exigida e que cumpriu efetivamente com os requisitos de acreditação relevantes no local de fabrico.

Artigo 8.o

Conversão de uma acreditação numa acreditação provisória

O BCE pode converter a acreditação de um fabricante numa acreditação provisória se o fabricante não tiver produzido nada durante um período ininterrupto de 36 meses, ao abrigo de uma ordem oficial emitida pelo BCE ou por um BCN.

SECÇÃO III

INSPEÇÕES E CONTROLOS ESPECÍFICOS DOS BCN

Artigo 9.o

Inspeções

1.   O BCE deve avaliar o cumprimento de todos os requisitos de acreditação relevantes pelo fabricante através de inspeções. Estas inspeções podem assumir a forma de inspeções no local e/ou à distância.

2.   As inspeções à distância devem realizar-se relativamente a qualquer documentação fornecida pelo fabricante que seja relevante para a avaliação do cumprimento dos requisitos de acreditação.

3.   As inspeções no local devem avaliar o cumprimento, pelo fabricante, de todos os requisitos materiais relevantes no local de fabrico, em particular quanto aos requisitos de segurança física e de qualidade. O BCE pode decidir efetuar as inspeções no local sempre que o considere necessário, mas pelo menos a cada 36 meses quanto aos requisitos materiais de segurança física e de qualidade relativos a uma atividade relacionada com elementos do euro e/ou atividade que requeira a proteção do euro.

4.   As inspeções no local referentes aos requisitos materiais de segurança física e de qualidade podem ser anunciadas previamente. As inspeções no local que tenham sido anunciadas, quanto aos requisitos materiais de segurança física e de qualidade, devem iniciar-se na data mutuamente acordada entre o fabricante e o BCE. Após o início da atividade que requeira a proteção do euro e/ou atividade relacionada com elementos do euro, pelo fabricante, as inspeções no local para controlo do cumprimento dos requisitos materiais de segurança física e de qualidade também podem não ser anunciadas.

5.   O BCE pode fornecer com antecedência documentação referente à inspeção ao fabricante, para preenchimento o mais tardar até 10 dias úteis anteriores à data de início da inspeção no local anunciada. O fabricante deve devolver essa documentação ao BCE o mais tardar cinco dias úteis antes da data de início da inspeção no local anunciada.

6.   Se, de acordo com a legislação nacional do fabricante, for necessário utilizar uma instalação de destruição especializada, a equipa de inspeção no local também poderá visitar essa instalação para avaliar se os procedimentos propostos pelo fabricante são suficientes para proteger a integridade dos elementos de proteção do euro em questão.

Artigo 10.o

Carta de resultados e relatório de inspeção

1.   Se algum incumprimento quanto aos requisitos de acreditação relevantes for identificado no decurso de uma inspeção, o BCE deve remeter a carta com os resultados da mesma ao fabricante, especificando os incumprimentos em questão, nos seguintes prazos:

a)

15 dias úteis a contar da data em que a inspeção no local relevante tiver sido concluída;

b)

40 dias úteis a contar da data de receção, pelo BCE, de qualquer documentação relevante referente a uma inspeção à distância, em particular no que diga respeito às obrigações permanentes estabelecidas no artigo 12.o;

c)

15 dias úteis a contar da data de receção, pelo BCE, do relatório do BCN, quando forem efetuados controlos de segurança física específicos dos BCN, nos termos do artigo 11.o.

2.   O fabricante tem 15 dias úteis, a contar da data de receção da carta de resultados, para transmitir ao BCE, por escrito, os seus comentários e os pormenores sobre quaisquer procedimentos ou melhorias que entenda realizarem face do conteúdo da carta de resultados.

3.   O BCE deve preparar um projeto de relatório de inspeção no prazo de 25 dias a contar: a) da finalização da inspeção, quando nenhum incumprimento tenha sido identificado; b) da receção, pelo BCE, dos comentários escritos do fabricante à carta de resultados; c) do termo do prazo para o envio dos comentários, quando não tenham sido recebidos. O projeto de relatório de inspeção deve incluir os resultados da inspeção e os comentários relevantes recebidos do fabricante, e ainda as conclusões sobre o cumprimento dos requisitos de acreditação pelo fabricante.

4.   O fabricante tem 15 dias úteis, a contar da data de receção do projeto de relatório de inspeção, para transmitir ao BCE, por escrito, os seus comentários e os pormenores sobre quaisquer procedimentos ou melhorias que entenda realizarem face do conteúdo do projeto de relatório de inspeção. Após a receber os comentários do fabricante, ou findo o prazo para a produção de tais comentários, o BCE deve finalizar o projeto do relatório de inspeção e submetê-lo ao fabricante em questão no prazo de 30 dias úteis.

5.   Podem ser efetuadas inspeções no local adicionais para verificar se, após a implementação de tais procedimentos ou melhorias, o fabricante cumpre os requisitos de acreditação relevantes. As inspeções no local adicionais podem retardar a finalização do projeto de relatório de inspeção.

6.   Em caso de incumprimento grave dos requisitos de acreditação, que exijam uma decisão urgente do BCE e que razoavelmente indiciem uma decisão de suspensão, nos termos do artigo 17.o, ou uma decisão de revogação, nos termos do artigo 18.o, o BCE pode decidir encurtar o processo descrito nos n.os 1, 2 e 3, tendo o fabricante um prazo máximo de cinco dias úteis para comentar o incumprimento em causa. O motivo da urgência deve ser fundamentado pelo BCE.

7.   O BCE pode prorrogar os prazos mencionados no presente artigo.

Artigo 11.o

Controlos específicos de segurança do BCN

1.   Qualquer BCN que tenha emitido uma ordem oficial para a produção de notas de euro pode, relativamente a essas ordens, efetuar controlos de inventário e da destruição dos elementos protegidos do euro, no local de fabrico onde as notas de euro estejam a ser produzidas ou em qualquer local de fabrico onde os componentes para essas notas de euro estejam a ser produzidos, processados, armazenados ou destruídos.

2.   O BCN referido no n.o 1 também pode efetuar controlos do transporte de notas de euro e de papel para o fabrico de notas de euro.

3.   O BCN deve enviar um relatório escrito ao BCE, no prazo de três dias úteis a contar da data de conclusão dos controlos, se o fabricante violar as regras de transporte do BCE ou os requisitos materiais ou, ainda, se for identificada alguma discrepância durante os controlos de inventário ou da destruição.

4.   O BCE pode nomear uma equipa específica de inspeção no local para efetuar inspeções no local e verificar as violações ou discrepâncias identificadas pelo BCN. Quaisquer conclusões do BCE baseadas nos controlos da equipa específica de inspeção no local devem ser reportadas conforme o disposto no artigo 10.o.

SECÇÃO IV

OBRIGAÇÕES PERMANENTES

Artigo 12.o

Obrigações permanentes dos fabricantes acreditados

1.   O fabricante acreditado deve, relativamente ao local de fabrico em causa, fornecer ao BCE cópia dos certificados relevantes mencionados no artigo 4.o, n.o 3, sempre que os referidos certificados sejam objeto de renovação ou alteração no prazo de três meses a contar da data da renovação ou alteração.

2.   O fabricante acreditado deve informar imediatamente o BCE da revogação de qualquer certificado.

3.   O fabricante acreditado deve informar imediatamente o BCE, por escrito, do seguinte:

a)

Instauração de qualquer procedimento de liquidação ou reorganização do fabricante, ou procedimento similar;

b)

Eventual nomeação de um gestor ou liquidatário judicial, administrador judicial ou entidade oficial análoga;

c)

Qualquer intenção de subcontratar ou envolver terceiros na atividade relacionada com elementos do euro ou na atividade que requeira a proteção do euro para a qual o fabricante esteja acreditado;

d)

Qualquer alteração de procedimentos, no local de fabrico, que ocorra após a atribuição da acreditação e que afete, ou possa afetar, o cumprimento dos requisitos de acreditação relevantes, incluindo alterações aos detalhes estabelecidos no artigo 5.o, n.o 2, alíneas a) a d);

e)

Qualquer intenção de mudança de controlo do fabricante acreditado ou alteração na estrutura societária;

f)

O decurso de um período ininterrupto de 34 meses desde a última produção.

4.   O fabricante acreditado não deve transferir ou atribuir as suas acreditações a terceiros, incluindo subsidiárias ou empresas associadas.

5.   O fabricante acreditado não deve transferir qualquer parte da atividade que requeira a proteção do euro, atividade relacionada com elementos do euro, elementos protegidos do euro ou elementos do euro para outro local que o mesmo possua, tenha tomado de aluguer ou que de qualquer forma esteja sobre o controlo do fabricante, exceto se tiver sido concedida a acreditação adequada a esse local nos termos do artigo 2.o e o BCE tenha aceite a transferência previamente e por escrito.

6.   O fabricante acreditado não deve subcontratar ou transferir qualquer parte da atividade que requeira a proteção do euro ou atividade relacionada com elementos do euro ou quaisquer elementos protegidos do euro ou elemento do euro a terceiros, incluindo as suas subsidiárias ou empresas associadas, exceto se tiver sido concedida acreditação adequada ao terceiro, nos termos do artigo 2.o, e o BCE tenha previamente aceite, por escrito, a subcontratação ou transferência.

7.   É necessário o prévio consentimento escrito do BCE para que o fabricante acreditado possa subcontratar para outro local de fabrico qualquer parte da atividade que requeira a proteção do euro ou da atividade relacionada com elementos do euro.

8.   O fabricante com acreditação provisória deve informar imediatamente o BCE sempre que receber uma ordem oficial de produção de outro fabricante acreditado, BCN ou BCE, para que as inspeções relevantes possam ter lugar logo que possível. A notificação deve incluir informação acerca da ordem oficial de produção e sobre a data de início e de conclusão da produção planeada.

9.   O fabricante com acreditação provisória deve fornecer ao BCE informação sobre os aspetos ambiental, saúde e segurança no trabalho exigidos nos requisitos materiais relevantes.

10.   Se o fabricante acreditado for um centro de impressão, deve providenciar a realização de análises das substâncias químicas de notas de euro acabadas, reportando ao BCE de acordo com os requisitos em matéria ambiental, saúde e segurança no trabalho relevantes.

11.   Os fabricantes acreditados devem manter a confidencialidade sobre os requisitos materiais.

Artigo 13.o

Obrigações permanentes do BCE

O BCE deve informar os fabricantes acreditados sobre quaisquer atualizações aos requisitos materiais que respeitem à atividade que requeira a proteção do euro e/ou atividade relacionada com elementos do euro para as quais receberam acreditação ou acreditação provisória.

SECÇÃO V

CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO

Artigo 14.o

Casos de incumprimento

1.   Qualquer um dos atos seguintes praticados por um fabricante acreditado constitui uma situação de incumprimento:

a)

Incumprimento dos requisitos de acreditação relevantes;

b)

Incumprimento da implementação das melhorias acordadas com o BCE;

c)

Recusa de concessão de acesso imediato ao local de fabrico a uma equipa de inspeção no local ou pessoal designado por um BCN, para efetuar controlos de inventário, controlos da destruição ou controlos do transporte;

d)

Apresentação de declarações falsas ou que possam induzir em erro, ou de documentos falsos ao BCE e, quando aplicável, a um BCN, previstos em quaisquer procedimentos ao abrigo da presente decisão;

e)

Violação da obrigação de manter o conteúdo dos requisitos materiais confidencial.

2.   Qualquer situação de incumprimento dos requisitos de acreditação relevantes deve ser notificada ao fabricante em incumprimento, de acordo com o disposto no artigo 10.o, n.o 4, ou por outra forma. Qualquer situação de incumprimento deve ser corrigida no período acordado. Este período será proporcional à gravidade do incumprimento.

3.   O incumprimento grave consiste numa situação que apresente ou tenha apresentado um impacto adverso grave e imediato sobre a segurança física da atividade que requeira a proteção do euro e/ou impacto negativo grave e imediato em matéria de qualidade, ambiental ou saúde e segurança no trabalho de uma atividade relacionada com elementos do euro.

4.   O BCE poderá emitir uma recomendação ao fabricante, a qual constituir uma sugestão para que este melhore um procedimento que já cumpre os requisitos de acreditação.

Artigo 15.o

Decisões do BCE sobre situações de incumprimento

1.   As decisões mencionadas nos artigos 16.o a 18.o e 20.o, devem ser tomadas pelo BCE por escrito. Estas decisões incluirão as seguintes menções:

a)

A situação de incumprimento e comentários fornecidos pelo fabricante, quando aplicável;

b)

O local de fabrico, os elementos protegidos do euro e/ou elementos do euro e atividade que requeira a proteção do euro e/ou atividade relacionada com elementos do euro a que a decisão se refere;

c)

A data em que a decisão entra em vigor;

d)

A data-limite para remediar a situação de incumprimento, quando aplicável;

e)

Os fundamentos da decisão.

2.   Sempre que o BCE tome uma decisão, nos termos dos artigos 16.o a 18.o e 20.o, esta deve ser proporcional à gravidade do incumprimento e ao historial do fabricante no que respeita as ocorrências e correções de quaisquer outras situações de incumprimento.

3.   O BCE pode informar os BCN e todos os fabricantes acreditados sobre qualquer decisão tomada nos termos do presente artigo, âmbito e duração, devendo, nesse caso, especificar que os BCN voltarão a ser notificados sobre qualquer outra alteração na situação do fabricante.

Artigo 16.o

Decisão de advertência

1.   O BCE pode tomar uma decisão de advertência relativamente ao fabricante acreditado em caso de:

a)

Incumprimento grave relativamente a aspetos de segurança física de uma atividade que requeira a proteção do euro, ou a aspetos de qualidade, ambiental ou saúde e segurança no trabalho de uma atividade relacionada com elementos do euro;

b)

Padrão reiterado de situações de incumprimento;

c)

Não sanção de qualquer situação de incumprimento de forma eficaz e tempestiva.

2.   O BCE levará em conta todas as explicações relevantes fornecidas pelo fabricante.

3.   A decisão de advertência também pode mencionar que os artigos 17.o ou 18.o serão aplicáveis se a situação de incumprimento não tiver sido remediada no período limite estabelecido.

4.   Se, face à gravidade da situação de incumprimento identificada, o BCE entender que a decisão de advertência não se revela adequada, poderá tomar uma das decisões previstas no artigo 17.o ou no artigo 18.o.

Artigo 17.o

Suspensão de ordens novas

1.   O BCE pode tomar uma decisão de suspensão relativamente a um fabricante acreditado, o que significa que o fabricante poderá terminará qualquer ordem de produção em curso, mas não poderá aceitar ordens novas enquanto a suspensão não for levantada. Poderá ser tomada uma decisão de suspensão se:

a)

Se tiver verificado um incumprimento grave com impacto adverso sério e imediato na segurança da atividade que requeira a proteção do euro, mas o fabricante consiga demonstrar não ter havido perda ou furto dos elementos protegidos do euro ou publicação de informação não autorizada suscetível de prejudicar a integridade de elementos protegidos do euro;

b)

O fabricante não sanar a situação de incumprimento especificada numa decisão de advertência.

2.   O BCE terá em conta todas as explicações relevantes fornecidas pelo fabricante.

3.   A decisão de suspensão também pode mencionar que o artigo 18.o será aplicável se a situação de incumprimento não for sanada no período limite estabelecido.

4.   Se, tendo em conta a gravidade da situação de incumprimento identificada, o BCE entender que a decisão de suspensão não se revela adequada, poderá tomar a decisão de revogação prevista no artigo 18.o.

5.   A suspensão apenas poderá ser levantada se todos os incumprimentos relevantes forem corrigidos e confirmados como tal por uma inspeção.

Artigo 18.o

Revogação da acreditação

1.   O BCE pode tomar uma decisão de revogação nos seguintes casos:

a)

Incumprimento de uma decisão de suspensão pelo fabricante;

b)

Incumprimento do disposto no artigo 19.o pelo fabricante;

c)

Incumprimento do requisito de informar imediatamente o BCE sobre qualquer uma das circunstâncias referidas no artigo 12.o, n.o 3, alíneas c) a f);

d)

Pedido do fabricante acreditado para transferir toda ou parte da sua atividade que requeira a proteção do euro e/ou atividade relacionada com elementos do euro para um novo local de fabrico. Tal revogação abrangerá o local de fabrico antigo do qual se pretende transferir a atividade relevante;

e)

Pedido de um fabricante acreditado para cancelar a sua acreditação provisória ou acreditação.

2.   O BCE pode tomar uma decisão de revogação quando entenda que essa revogação é proporcional:

a)

À gravidade do(s) incumprimento(s) detetado(s);

b)

À magnitude da perda atual ou potencial, furto ou qualquer outro dano financeiro e reputacional proveniente da publicação de informação não autorizada relativa aos elementos protegidos do euro;

c)

À adequação da resposta, capacidade e aptidão do fabricante para mitigar situações de incumprimento.

3.   O BCE terá em conta todas as explicações relevantes fornecidas pelo respetivo fabricante.

4.   Sempre que a posse de elementos protegidos do euro pelo fabricante seja suscetível de comprometer a integridade das notas de euro enquanto meio de pagamento, o BCE pode exigir que o fabricante tome medidas, tais como a entrega ao BCE ou a um BCN de determinados elementos protegidos do euro, ou a destruição dos mesmos, para garantir que o mesmo não mantém a posse desses elementos protegidos do euro após a entrada em vigor da revogação.

5.   A decisão de revogação especificará a data a partir da qual o fabricante se pode recandidatar a uma acreditação provisória. Essa data será determinada com base nas circunstâncias que conduziram à revogação, devendo ocorrer pelo menos um ano após a data da decisão de revogação.

Artigo 19.o

Cessação imediata da atividade que requeira a proteção do euro

1.   Em casos excecionais, quando seja identificada uma situação de incumprimento grave suscetível de originar a perda ou furto dos elementos protegidos do euro, ou a publicação de informação não autorizada, que possa prejudicar a integridade das notas de euro como meio de pagamento se não forem tomadas medidas imediatas, a equipa de inspeção no local pode solicitar ao fabricante em situação de incumprimento que cesse a atividade que requeira a proteção do euro relevante com efeitos imediatos até que o incumprimento seja sanado. Nesse caso, o fabricante não pode terminar esta atividade sem o consentimento prévio, por escrito, do BCE.

2.   O fabricante deve informar o BCE acerca de qualquer outro fabricante que possa, enquanto cliente ou fornecedor, ser indiretamente afetado pela cessação da atividade que requeira a proteção do euro ou atividade relacionada com elementos do euro. A equipa de inspeção no local também pode exigir ao fabricante acreditado que adote as medidas referidas no artigo 18.o, n.o 4, para garantir que não mantém a posse de determinados elementos protegidos do euro durante o período de cessação da atividade que requeira a proteção do euro.

3.   Se a atividade que requeira a proteção do euro, desenvolvida por um fabricante acreditado, cessar nos termos do n.o 1, o BCE deve informar todos os potenciais fabricantes mencionados no n.o 2 que sejam terceiros e indiretamente afetados, especificando que serão notificados acerca de qualquer alteração ao estatuto do fabricante.

4.   Logo que possível, após a equipa de inspeção no local do BCE solicitar a cessação de uma atividade que requeira a proteção do euro e sem prejuízo de outras decisões tomadas nos termos dos artigos 16.o a 18.o, o BCE deve remover prontamente essa cessação se uma inspeção subsequente vier a concluir que o incumprimento relevante foi remediado.

Artigo 20.o

Sanções pecuniárias em caso de discrepâncias na quantidade de notas de euro ou papel para o fabrico de notas

1.   O fabricante que produza papel para notas de euro, ou notas de euro, deve comunicar ao BCE, de acordo com os requisitos materiais de segurança física, qualquer discrepância nas quantidades de papel de notas de euro ou de notas de euro parcialmente ou totalmente impressas, identificada durante uma atividade que requeira a proteção do euro no local de fabrico acreditado.

2.   Se, durante uma atividade que requeira a proteção do euro no local de fabrico acreditado, o fabricante identificar uma discrepância na quantidade de papel de nota de euro ou de notas de euro parcialmente ou totalmente impressas e não a comunicar conforme previsto nos requisitos materiais de segurança física, vindo o BCE a identificar essa discrepância por outro meio, o BCE aplicará uma sanção pecuniária ao fabricante não inferior a 50 000 EUR. Se o valor facial equivalente da discrepância exceder 50 000 EUR, o BCE aplicará ao fabricante uma sanção pecuniária de montante equivalente ao valor facial excedente que poderá ir até 500 000 EUR.

3.   Se, durante uma atividade que requeira a proteção do euro no local de fabrico acreditado, o fabricante identificar uma discrepância na quantidade de papel de nota de euro ou de notas de euro parcialmente ou totalmente impressas mas não identifique nem informe o BCE sobre a causa dessa discrepância nos períodos de tempo definidos nos requisitos materiais de segurança física, o BCE aplicará ao fabricante uma sanção pecuniária no valor de 50 000 EUR. Se o valor facial equivalente da discrepância exceder 50 000 EUR, o BCE aplicará ao fabricante uma sanção pecuniária de montante equivalente ao valor facial excedente que poderá ir até 500 000 EUR.

4.   Se, durante uma atividade que requeira a proteção do euro no local de fabrico acreditado, o fabricante não identificar uma discrepância na quantidade de papel de nota de euro ou de notas de euro parcialmente ou totalmente impressas e o BCE vier a identificar essa discrepância por outro meio, o BCE aplicará ao fabricante uma sanção pecuniária não inferior a 50 000 EUR. Se o valor facial equivalente da discrepância exceder 50 000 EUR, o BCE aplicará ao fabricante uma sanção pecuniária de montante equivalente e ao valor facial excedente que poderá ir até 500 000 EUR.

5.   No momento da decisão sobre o montante da sanção pecuniária considerar-se-á a gravidade da discrepância, a qual será o fundamento para a aplicação de uma sanção pecuniária de valor superior ou inferior a 50 000 EUR. A gravidade da discrepância deve corresponder ao valor facial equivalente da discrepância em causa. As sanções pecuniárias não poderão exceder, em caso algum, o montante de 500 000 EUR.

6.   As decisões sobre sanções financeiras seguirão os procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2532/98 e Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu, de 23 de setembro de 1999, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (BCE/1999/4) (5). Para além das sanções pecuniárias, o BCE poderá decidir emitir uma decisão de advertência, ou revogar ou suspender a acreditação provisória ou a acreditação.

Artigo 21.o

Procedimento de revisão

1.   O BCE analisará qualquer pedido e informação fornecida pelo fabricante relativamente à presente decisão, e informará o fabricante, por escrito, da sua decisão de aceitar ou rejeitar o pedido ou a validade da informação recebida, no prazo de 50 dias úteis a contar da receção:

a)

Do pedido inicial; ou de

b)

Qualquer informação adicional ou esclarecimento solicitado pelo BCE.

2.   Se o BCE tiver tomado a decisão:

a)

De rejeitar um pedido para a abertura de um procedimento de acreditação;

b)

De recusar: i) conceder qualquer acreditação provisória; ii) converter uma acreditação provisória numa acreditação; ou iii) converter uma acreditação numa acreditação provisória;

c)

De converter um regime antigo de acreditação numa acreditação provisória ou acreditação;

d)

Nos termos dos artigos 16.o a 19.o,

o fabricante poderá apresentar um pedido escrito de revisão da decisão ao Conselho do BCE, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação da mesma. O fabricante exporá os fundamentos do seu pedido e juntará todas as informações que constituam elementos justificativos.

3.   A revisão não tem efeito suspensivo. Se o fabricante o solicitar expressamente no seu pedido de revisão, expondo os seus motivos, o Conselho do BCE poderá suspender a aplicação da decisão objeto de revisão.

4.   O Conselho do BCE deve rever a decisão à luz do pedido de revisão do fabricante. Se o Conselho do BCE considerar que a decisão objeto de revisão infringe a presente decisão, ordenará que o procedimento em questão seja repetido ou tomará uma decisão definitiva. Caso contrário, o pedido de revisão do faricante será rejeitado. O fabricante será notificado do resultado da revisão, por escrito, nos 60 dias úteis seguintes à receção do pedido de revisão. A decisão do conselho do BCE deve indicar os motivos em que se baseia.

5.   O Tribunal de Justiça da União Europeia detém competência exclusiva para decidir dos litígios entre o BCE e o fabricante relativos à aplicação da presente decisão. Se existir possibilidade de revisão ao abrigo do n.o 2, o fabricante deverá aguardar a decisão do BCE sobre essa revisão antes de recorrer ao Tribunal de Justiça. Os prazos previstos no Tratado começam a correr a partir da data de receção da decisão de revisão.

6.   Em derrogação do disposto nos n.o 1 a 4, o procedimento de revisão relativo às decisões sobre sanções pecuniárias impostas ao abrigo do artigo 20.o seguirá os trâmites do procedimento estabelecido no Regulamento (CE) n.o 2532/98 e no Regulamento (CE) n.o 2157/1999 (BCE/1999/4).

Artigo 22.o

Registo de acreditação do BCE

1.   O BCE manterá um registo de acreditações:

a)

Contendo uma lista de todos os fabricantes a quem tenha sido concedida uma acreditação provisória ou acreditação;

b)

Indicando, relativamente a cada local de fabrico, a atividade que requeira a proteção do euro e/ou a atividade relacionada com elementos do euro, os elementos protegidos do euro e os elementos do euro relativamente aos quais foi concedida a acreditação provisória ou a acreditação.

2.   O BCE colocará as informações constantes do registo à disposição de todos os BCN, futuros BCN do Eurosistema e demais fabricantes acreditados. O BCE atualizará regularmente o registo de acreditação, de acordo com a informação prestada pelos fabricantes acreditados e pelos BCN por força da presente decisão. Para efeitos da atualização regular do registo de acreditação, o BCE poderá recolher informação adicional relevante dos fabricantes acreditados, BCN e futuros BCN do Eurosistema, quando o entender necessário para a manutenção da exatidão e correção da informação no registo de acreditação.

3.   Se o BCE tomar uma decisão de suspensão ao abrigo do artigo 17.o, registará o seu âmbito e duração da medida e todas as alterações ao estatuto do fabricante relativas ao seu nome, local de fabrico afetado, elementos protegidos do euro, elementos do euro, atividade que requeira a proteção do euro e atividade relacionada com elementos do euro abrangidos a efetuar de acordo com os termos da referida decisão de suspensão.

4.   Se o BCE tomar uma decisão de revogação nos termos do artigo 18.o, removerá o nome do fabricante, local de fabrico, elementos protegidos do euro, atividade que requeira a proteção do euro e/ou elementos do euro e atividade relacionada com elementos do euro do registo de acreditação de acordo com os termos dessa decisão de revogação.

SECÇÃO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS, TRANSITÓRIAS E DE ALTERAÇÃO

Artigo 23.o

Alteração

O artigo 1.o, alínea c), da Decisão BCE/2008/3 é substituído pelo seguinte:

«c)

“elementos protegidos do euro”, os elementos descritos nos requisitos materiais e de procedimento, incluindo as notas de euro que: a) se encontram em circulação; b) estejam a ser desenvolvidas para substituir as notas de euro em circulação, ou c) que foram retiradas de circulação, junto com os seus componentes e informação relacionada, que se devam proteger e cuja perda, furto ou divulgação possa prejudicar a integridade das notas de euro como meio de pagamento;».

Artigo 24.o

Revogação

As Decisões BCE/2008/3, BCE/2010/22 e BCE/2011/8 consideram-se revogadas na data prevista no artigo 26.o, n.o 3. As remissões para as Decisões BCE/2008/3, BCE/2010/22 e BCE/2011/8 devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Artigo 25.o

Disposições transitórias

1.   Os fabricantes com acreditações ao abrigo do antigo regime têm direito a desempenhar a atividade que requeira a proteção do euro e/ou a atividade relacionada com elementos do euro até à data indicada no artigo 26.o, n.o 3.

2.   Até dois meses anteriores à data indicada no artigo 26.o, n.o 3, os fabricantes com acreditações ao abrigo do antigo regime devem informar o BCE sobre o desempenho da atividade que requeira a proteção do euro e/ou a atividade relacionada com elementos do euro nos 36 meses precedentes.

3.   As acreditações ao abrigo do antigo regime concedidas ao abrigo das decisões de acreditação revogadas pelo BCE serão convertidas nos termos dos n.o 4 e 5, ou expirarão após a data indicada no artigo 26.o, n.o 3, independentemente da sua validade ou estatuto permanente.

4.   O fabricante com acreditação válida de segurança física, qualidade, ambiental, e saúde e segurança no trabalho que, durante os 36 meses anteriores à data indicada no artigo 26.o, n.o 3, tenha produzido elementos protegidos do euro e/ou matérias-primas de notas de banco de acordo com as decisões de acreditação ora revogadas pelo BCE, verá as suas acreditações convertidas numa acreditação nos termos do artigo 7.o da presente decisão e dos respetivos requisitos de acreditação.

5.   O fabricante com acreditação válida de segurança física, qualidade, ambiental, e saúde e segurança no trabalho que, durante os 36 meses anteriores à data indicada no artigo 26.o, n.o 3, tenha produzido elementos protegidos do euro e/ou matérias-primas de notas de banco de acordo com as decisões de acreditação ora revogadas pelo BCE verá as suas acreditações convertidas numa acreditação nos termos do artigo 8.o da presente decisão e dos respetivos requisitos de acreditação.

6.   Todos os procedimentos iniciados ou que estejam em curso ao abrigo das decisões de acreditação revogadas pelo BCE, relativamente às acreditações ao abrigo do antigo regime e, em particular:

a)

As inspeções iniciais ou de acompanhamento, incluindo de qualidade ou pré-auditorias de qualidade;

b)

A concessão de acreditação(ões);

c)

A emissão de decisão de advertência, suspensão ou revogação de acreditação(ões); ou

d)

A revisão de ações ou decisões ao abrigo das alíneas a) a c),

serão finalizados de acordo com as disposições das decisões de acreditação revogadas pelo BCE relativamente ao período a decorrer até à data indicada no artigo 26.o, n.o 3.

7.   A partir da produção de notas de euro de 2016, os BCN não validarão quaisquer notas impressas com substâncias químicas que excedam os limites de aceitação previstos nos requisitos ambiental, de saúde e segurança no trabalho.

Artigo 26.o

Disposições finais

1.   A presente decisão produz efeitos no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os artigos 23.o e 25.o aplicam-se a partir do dia seguinte à publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   As restantes disposições da presente decisão aplicam-se após 12 meses a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 27.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os fabricantes dos elementos protegidos do euro e elementos do euro e os BCN que efetuem controlos de inventário, controlos da destruição ou controlos do transporte.

Feito em Frankfurt am Main, em 20 de dezembro de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.

(2)  JO L 140 de 30.5.2008, p. 26.

(3)  JO L 330 de 15.12.2010, p. 14.

(4)  JO L 176 de 5.7.2011, p. 52.

(5)  JO L 264 de 12.10.1999, p. 21.


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