EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32019D0003(01)

Decisão (UE) 2019/166 do Banco Central Europeu, de 25 de janeiro de 2019, relativa ao Conselho de Infraestruturas de Mercado e que revoga a Decisão BCE/2012/6 relativa à instituição da Comissão do TARGET2-Securities (BCE/2019/3)

OJ L 32, 4.2.2019, p. 14–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 10/01/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/166/oj

4.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/14


DECISÃO (UE) 2019/166 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 25 de janeiro de 2019

relativa ao Conselho de Infraestruturas de Mercado e que revoga a Decisão BCE/2012/6 relativa à instituição da Comissão do TARGET2-Securities (BCE/2019/3)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 12.o-3,

Tendo em conta a Orientação BCE/2012/13, de 18 de julho de 2012, relativa ao TARGET2-Securities (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Eurosistema oferece infraestruturas, plataformas e aplicações de mercado e serviços conexos, nos domínios da liquidação em numerário, liquidação de valores mobiliários e gestão de ativos de garantia, através dos serviços do TARGET, os quais incluem os serviços TARGET2, T2S e TIPS.

(2)

Em 16 de março de 2016, o Conselho do BCE aprovou a criação do Conselho de Infraestruturas de Mercado (Market Infrastructure Board), o órgão de governação responsável pelas tarefas de gestão técnica e operacional no domínio das infraestruturas e das plataformas de mercado.

(3)

No passado, o Conselho de Infraestruturas de Mercado reuniu nas diferentes composições dedicadas, em função das diferentes infraestruturas, plataformas e projetos de mercado pelos quais é responsável. Desde a criação do Conselho de Infraestruturas de Mercado, a Comissão do T2S, inicialmente instituída por força da Decisão BCE/2012/6 (2), funcionou como uma dessas composições dedicadas do Conselho de Infraestruturas de Mercado, conforme refletido na Decisão (UE) 2017/1403 do Banco Central Europeu (BCE/2017/20) (3).

(4)

A Comissão do T2S, que não foi instituída apenas pela Decisão BCE/2012/6, assenta igualmente num Protocolo relativo ao T2S assinado pelos bancos centrais do Eurosistema.

(5)

O reexame do funcionamento do Conselho de Infraestruturas de Mercado evidenciou que, como condição de eficácia, não é necessária qualquer composição dedicada. Importa, por conseguinte, revogar a Decisão BCE/2012/6 e rever a composição do Conselho de Infraestruturas de Mercado para que este organismo seja estruturado e funcione em conformidade com a presente decisão.

(6)

O Conselho de Infraestruturas de Mercado, na sua composição revista, prestará apoio ao Conselho do BCE, assegurando que as infraestruturas, plataformas e aplicações de mercado e os serviços conexos do Eurosistema nos domínios da liquidação em numerário, da liquidação de valores mobiliários e da gestão de ativos de garantia são mantidos e desenvolvidos e são realizados projetos nos domínios acima mencionados, de harmonia com os objetivos relativos ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) estabelecidos no Tratado, com as necessidades operacionais do SEBC, os avanços tecnológicos e os requisitos regulamentares e de superintendência vigentes.

(7)

Fica entendido que os efeitos jurídicos do anexo III da presente decisão («Código de Conduta») serão condicionados à assinatura pelos membros do Conselho de Infraestruturas de Mercado das declarações constantes dos apêndices 1 e 2 do anexo III,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Todas as referências à Comissão do T2S na Orientação BCE/2012/13, nas Decisões BCE/2011/20 (4) e Decisão BCE/2011/05 (5) devem ser entendidas como referências ao Conselho de Infraestruturas de Mercado. Todos os demais termos utilizados na presente decisão têm o significado que lhes é atribuído nas Orientações BCE/2012/27 (6) e BCE/2012/13.

Artigo 2.o

Conselho de Infraestruturas de Mercado

1.   O mandato do Conselho de Infraestruturas de Mercado (Market Infrastructure Board — MIB), incluindo os seus objetivos, responsabilidades e atribuições, consta do anexo I da presente decisão.

2.   O Regulamento Interno do MIB, incluindo a sua composição e procedimentos operacionais, consta do anexo II da presente decisão.

3.   O Código de Conduta dos membros do MIB, conforme consta do anexo III da presente decisão, é aprovado pelo Conselho do BCE.

4.   Os procedimentos e os requisitos de seleção, nomeação e substituição dos membros do MIB não pertencentes a bancos centrais constam do anexo IV da presente decisão.

5.   Fica entendido que a presente decisão não estabelece qualquer presunção no sentido de que todos os novos projetos de infraestrutura de mercado incluídos no âmbito da definição de projeto de infraestrutura de mercado constante da presente decisão devem ser automaticamente confiados ao MIB. Apenas os projetos expressamente confiados pelo Conselho do BCE ao MIB se destinam a ser geridos pelo MIB.

Artigo 3.o

Revogação

É revogada a Decisão BCE/2012/6.

Artigo 4.o

Disposições transitórias

A fim de assegurar uma transição harmoniosa para o MIB, instituído em conformidade com a presente decisão, incluindo a nomeação dos seus membros, o mandato dos atuais membros do MIB, no momento da entrada em vigor da presente decisão, considera-se prorrogado por quatro meses.

Artigo 5.o

Disposições finais

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 25 de janeiro de 2019.

O presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 215 de 11.8.2012, p. 19.

(2)  Decisão BCE/2012/6, de 29 de março de 2012, relativa à instituição da Comissão do TARGET2-Securities e que revoga a Decisão BCE/2009/6 (JO L 117 de 1.5.2012, p. 13).

(3)  Decisão (UE) 2017/1403 do Banco Central Europeu, de 23 de junho de 2017, que altera a Decisão BCE/2012/6 relativa à instituição da Comissão do TARGET2-Securities (BCE/2017/20) (JO L 199 de 29.7.2017, p. 24).

(4)  Decisão BCE/2011/20, de 16 de novembro de 2011, que estabelece regras e procedimentos detalhados para implementação dos critérios de elegibilidade aplicáveis ao acesso das centrais de depósito de títulos aos serviços do Target2-Securities (BCE/2011/20) (JO L 319 de 2.12.2011, p. 117).

(5)  Decisão BCE/2011/5, de 20 de abril de 2011, relativa à emissão de notas de euro (JO L 134 de 21.5.2011, p. 22).

(6)  Orientação BCE/2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (Target2) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1).


ANEXO I

CONSELHO DE INFRAESTRUTURAS DE MERCADO

MANDATO

INTRODUÇÃO

O Eurosistema oferece infraestruturas, plataformas e aplicações de mercado e serviços conexos, nos domínios da liquidação em numerário, liquidação de valores mobiliários e gestão de ativos de garantia, através dos serviços do TARGET, os quais incluem os serviços TARGET2, T2S e TIPS, bem como, no futuro, os ECMS («serviços de infraestrutura do Eurosistema»).

O Conselho de Infraestruturas de Mercado (Market Infrastructure Board — MIB) é o órgão de governação incumbido de prestar apoio ao Conselho do Banco Central Europeu (BCE), assegurando a manutenção e o reforço dos serviços de infraestrutura do Eurosistema e a gestão dos projetos respeitantes aos serviços de infraestrutura do Eurosistema (os «projetos de infraestrutura do Eurosistema» ou «projetos»), de acordo com os objetivos atribuídos pelo Tratado ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), as necessidades da atividade do SEBC, os avanços tecnológicos, o quadro jurídico aplicável aos serviços e projetos de infraestrutura do Eurosistema, bem como com os requisitos regulamentares e de superintendência, no pleno respeito pelos mandatos dos comités do SEBC instituídos nos termos do artigo 9.o do Regulamento Interno do BCE. O MIB reporta aos órgãos de decisão do BCE.

Fica entendido que a presente decisão não estabelece qualquer presunção no sentido de que todos os novos projetos de infraestrutura de mercado incluídos no âmbito da definição de projeto de infraestrutura de mercado constante da presente decisão devem ser automaticamente confiados ao MIB. Apenas os projetos expressamente confiados pelo Conselho do BCE ao MIB se destinam a ser geridos pelo MIB.

1.   Funções do Conselho de Infraestruturas de Mercado

O Conselho do BCE atribui ao MIB o exercício das funções definidas no presente mandato.

Sem prejuízo do seu poder de decisão em última instância, o Conselho do BCE confiou ao MIB o exercício de funções claramente definidas relacionadas quer com o funcionamento dos serviços de infraestrutura do Eurosistema, quer com os projetos de infraestrutura do Eurosistema. O Conselho do BCE, sem prejuízo das competências dos BCN previstas nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, pode atribuir ao MIB outras funções claramente definidas, para além das estabelecidas nos termos do n.o 2, que, de outra forma, estejam incluídas no âmbito das competências do Conselho do BCE Dada a competência do Conselho do BCE em questões relacionadas com o MIB em última instância, qualquer uma das funções confiadas ao MIB, pode igualmente ser exercida pelo Conselho do BCE.

2.   Funções e competências do Conselho de Infraestruturas de Mercado

2.1.   Elaboração de propostas de decisão a submeter ao Conselho do BCE sobre os serviços e projetos de infraestrutura do Eurosistema

Sem prejuízo das competências da Comissão Executiva para a preparação das reuniões do Conselho do BCE e para a gestão dos assuntos correntes do BCE, o MIB elabora propostas de decisão a submeter ao Conselho do BCE sobre as seguintes matérias, na medida em que o Conselho do BCE tenha confiado ao MIB um projeto ou uma infraestrutura específicos e no pleno respeito pelos mandatos dos comités do SEBC instituídos nos termos do artigo 9.o do Regulamento Interno do BCE:

a)

a estratégia global, incluindo a definição do âmbito dos serviços e as descrições dos serviços;

b)

questões relativas à governação dos projetos;

c)

questões financeiras, nomeadamente:

i)

a elaboração dos principais elementos do regime financeiro (em especial o orçamento, o montante, o período abrangido e o financiamento);

ii)

a análise regular dos riscos financeiros a que o Eurosistema está exposto;

iii)

as regras de gestão das contas mantidas nos registos contabilísticos do BCE e geridas pelo MIB em nome do Eurosistema;

iv)

a metodologia de custos;

v)

a política de fixação de preços, e

vi)

a análise do regime de responsabilidade;

d)

o planeamento geral;

e)

o quadro jurídico que rege as relações com os bancos centrais nacionais (BCN) que prestam serviços relativos às infraestruturas de mercado ao Eurosistema ou que executam projetos de infraestrutura do Eurosistema com este último (os «BCN fornecedores») e com os clientes, bem como as disposições ou condições contratuais a assinar entre o Eurosistema e as partes interessadas externas;

f)

o quadro de gestão de riscos;

g)

os acordos de nível de serviços celebrados com as partes interessadas;

h)

a autorização e o estabelecimento de prioridades dos pedidos de alterações e as estratégias de ensaio e migração;

i)

as estratégias de conectividade de rede;

j)

as estratégias de gestão de crises.

k)

as estratégias e os quadros relativos à ciberresiliência e à segurança da informação;

l)

os pedidos de indemnização e outras reclamações;

m)

o cumprimento pelos participantes nos serviços de infraestrutura do Eurosistema dos critérios de elegibilidade aplicáveis.

2.2.   Atividades de gestão relativas aos serviços e projetos de infraestrutura do Eurosistema

2.2.1.   Gestão e orientação

O MIB assegura a gestão global dos serviços e projetos de infraestrutura do Eurosistema, na medida em que o Conselho do BCE tenha confiado ao MIB um projeto ou uma infraestrutura específicos e no pleno respeito pelos mandatos dos comités do SEBC instituídos nos termos do artigo 9.o do Regulamento Interno do BCE Neste contexto, o MIB:

a)

assegura que os serviços e projetos de infraestrutura do Eurosistema respondem às necessidades do mercado;

b)

aplica e/ou gere as estratégias globais, incluindo a definição do âmbito dos serviços e as descrições dos serviços;

c)

implementa e/ou gere os dispositivos de governação;

d)

aplica e/ou gere as estratégias e os procedimentos financeiros;

e)

gere as pertinentes atividades de gestão das alterações e das atualizações;

f)

gere, com observância dos parâmetros estabelecidos pelo Conselho do BCE, o desenvolvimento, o funcionamento e a manutenção das ferramentas de simulação e gere, em concertação com o Comité de Infraestruturas de Mercado e Pagamentos (Market Infrastructure and Payments Committee — MIPC) do Eurosistema e os demais comités pertinentes do SEBC, se for caso disso, sob reserva de uma decisão do Conselho do BCE, os estudos de viabilidade;

g)

coordena os processos de gestão das alterações e estabelece as prioridades das alterações autorizadas de novas versões, define cenários para os Ensaios de Aceitação do Eurosistema e coordena os ensaios que envolvam vários tipos de partes interessadas e coordena os processos de ensaio pelos utilizadores;

h)

administra o planeamento pormenorizado de serviços e projetos de infraestrutura do Eurosistema com base no plano global do programa, aprovado pelo Conselho do BCE;

i)

aplica e/ou gere os quadros relevantes de gestão de riscos, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Conselho do BCE;

j)

executa e/ou gere as estratégias relevantes de migração, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Conselho do BCE;

k)

executa e/ou gere os quadros operacionais relevantes, incluindo a estratégia de gestão de incidentes e crises, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Conselho do BCE;

l)

assegura o bom funcionamento e a qualidade dos serviços de infraestrutura do Eurosistema;

m)

executa e/ou gere as estratégias de conectividade de rede

n)

executa e/ou gere as estratégias de gestão de crises.

o)

executa e/ou gere as estratégias e os quadros relativos à ciberresiliência e à segurança da informação; e

p)

assegura o cumprimento dos requisitos regulamentares e de superintendência.

2.2.2.   Regime financeiro

O MIB aprova e/ou inicia:

a)

o pagamento de prestações aos BCN fornecedores, em conformidade com um plano de pagamentos aprovado pelo Conselho do BCE, depois de os produtos relevantes entregues terem sido aceites pelo MIB;

b)

o reembolso dos custos relacionados com o apoio adicional prestado pelos BCN fornecedores aos bancos centrais do Eurosistema, em conformidade com o Acordo entre os Níveis de governação 2 e 3 e qualquer outro acordo relacionado;

c)

o pagamento de prestações ao BCE, com base nos custos por este incorridos com os serviços e projetos de infraestrutura do Eurosistema; e

d)

a cobrança de comissões aos clientes, quando aplicáveis, e o reembolso aos bancos centrais do Eurosistema O BCE presta o apoio adequado ao MIB na medida do necessário.

2.2.3.   Relações com os BCN fornecedores

O MIB:

a)

assegura o envolvimento dos BCN fornecedores em todos os assuntos relevantes;

b)

conduz as negociações de eventuais alterações ao acordo entre os Níveis de governação 2 e 3 pertinente e a qualquer outro acordo relacionado entre o BCN fornecedor e os bancos centrais do Eurosistema, submetendo-as à homologação do Conselho do BCE

c)

estabelece e mantém contactos regulares com os BCN fornecedores a fim de obter toda a informação necessária ao exercício das suas funções em conformidade com tais acordos;

d)

valida propostas dos BCN fornecedores e aprova os documentos a entregar respeitantes à conceção técnica e funcional (desenvolvida pelos BCN fornecedores); e

e)

assiste o Conselho do BCE na gestão dos relacionamentos com os fornecedores de serviços de conectividade de rede, sempre que estes façam parte dos serviços de infraestrutura do Eurosistema.

2.2.4.   Relações com os órgãos de governação do Eurosistema e com as partes interessadas externas

O MIB:

a)

gere, conforme o caso, as relações com os comités do SEBC, com as autoridades reguladoras e de superintendência, bem como com outras autoridades públicas competentes em matéria de serviços e projetos de infraestrutura do Eurosistema;

b)

interage com os clientes e com os bancos centrais do SEBC para facilitar a respectiva migração e debate, coordena e procura possíveis soluções para dirimir litígios que surjam no contexto do quadro jurídico aplicável e no âmbito do seu mandato a homologar pelos órgãos competentes;

c)

negoceia os projetos de acordos de participação (juntamente com os bancos centrais do Eurosistema, se for caso disso) com os participantes nos serviços e projetos de infraestrutura do Eurosistema e com os bancos centrais não pertencentes à área do euro que assinaram acordos de participação, incluindo quaisquer alterações a tais acordos;

d)

trabalha em coordenação com os demais órgãos de governação dos serviços e projetos de infraestrutura do Eurosistema;

e)

se for caso disso, nomeia os presidentes dos grupos técnicos, após consulta dos órgãos de governação competentes, e recebe, no final, os relatórios dos grupos técnicos;

f)

interage com os prestadores de serviços de conectividade de rede que façam parte do serviço de infraestrutura do Eurosistema;

g)

define a política em matéria de comunicações técnicas ligadas aos serviços e projetos de infraestrutura do Eurosistema; e

h)

assegura a transparência através da publicação atempada e coerente da documentação técnica pertinente relativa aos serviços e projetos de infraestrutura do Eurosistema, no cumprimento das obrigações de confidencialidade estabelecidas no Código de Conduta


ANEXO II

CONSELHO DE INFRAESTRUTURAS DE MERCADO

REGULAMENTO INTERNO

CAPÍTULO 1

Nomeação e participação no Conselho na qualidade de membro

INTRODUÇÃO

O Eurosistema oferece infraestruturas, plataformas e aplicações de mercado e serviços conexos, nos domínios da liquidação em numerário, liquidação de valores mobiliários e gestão de ativos de garantia, através dos serviços do TARGET, os quais incluem os serviços TARGET2, T2S e TIPS, bem como, no futuro, os ECMS («serviços de infraestrutura do Eurosistema»).

O Conselho de Infraestruturas de Mercado (Market Infrastructure Board — MIB) é o órgão de governação incumbido de prestar apoio ao Conselho do Banco Central Europeu (BCE), assegurando a manutenção e o reforço dos serviços de infraestrutura do Eurosistema e a gestão dos projetos respeitantes aos serviços de infraestrutura do Eurosistema, existentes ou novos, (os «projetos de infraestrutura do Eurosistema» ou «projetos»), de acordo com os objetivos atribuídos pelo Tratado ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), as necessidades da atividade, os avanços tecnológicos, o quadro jurídico aplicável aos serviços e projetos de infraestrutura do Eurosistema, bem como com os requisitos regulamentares e de superintendência, no pleno respeito pelos mandatos dos comités do SEBC instituídos nos termos do artigo 9.o do Regulamento Interno do BCE. O MIB reporta aos órgãos de decisão do BCE.

Fica entendido que a presente decisão não estabelece qualquer presunção no sentido de que todos os novos projetos de infraestrutura de mercado incluídos no âmbito da definição de projeto de infraestrutura de mercado constante da presente decisão devem ser automaticamente confiados ao MIB. Apenas os projetos expressamente confiados pelo Conselho do BCE ao MIB se destinam a ser geridos pelo MIB.

1.   Designação e nomeação

Os membros do MIB são nomeados pelo Conselho do BCE com base numa proposta da Comissão Executiva do BCE (a «Comissão Executiva»).

As candidaturas são apresentadas à Comissão Executiva pelo governador ou presidente, conforme o caso, do banco central nacional (BCN) pertinente. Na sua proposta ao Conselho do BCE, a Comissão Executiva dará preferência a candidatos que respondam diretamente perante o órgão supremo de governação do respetivo banco central. A Comissão Executiva assegura na sua proposta que os princípios estabelecidos no presente anexo II, secção 3, são respeitados.

As candidaturas a membros do MIB não pertencentes a bancos centrais são recolhidas pela Comissão Executiva em conformidade com o processo de seleção de tais membros enunciado no anexo IV da presente decisão.

2.   Qualidade de membro e duração do mandato — participação de observadores

Uma vez nomeados, os membros do MIB atuam de forma independente e no melhor interesse do Eurosistema, não estando sujeitos às instruções de qualquer entidade pública ou privada. Os membros do MIB respondem coletiva e exclusivamente perante os órgãos de decisão do BCE quando atuam na qualidade de membros do MIB. Os membros do MIB pertencentes a bancos centrais podem consultar, se for caso disso, por sua própria iniciativa, outros funcionários do seu banco central de origem, mas não podem, em circunstância alguma, receber instruções do seu banco central de origem, ou comprometer-se a tomar posições específicas durante as deliberações e votações do MIB.

O MIB é encabeçado por um presidente, que é um quadro superior do BCE.

O MIB é composto por 13 (treze) membros, como segue:

a)

nove membros provenientes de BCN do Eurosistema, incluindo um membro por cada um dos BCN que prestam serviços relativos às infraestruturas de mercado ao Eurosistema ou que executam projetos de infraestrutura do Eurosistema com este último (os «BCN fornecedores»);

b)

dois membros provenientes de BCN não pertencentes ao Eurosistema que participem em serviços de infraestrutura do Eurosistema (por exemplo, signatários do Acordo de Participação de Moedas do T2S ou participantes no TARGET2);

c)

dois membros não pertencentes a bancos centrais (sem direito a voto), um dos quais com experiência como alto funcionário de instituições do setor dos pagamentos e o outro com experiência como alto funcionário de instituições do setor dos valores mobiliários.

O presidente é assistido por um vice-presidente nomeado pelo Conselho do BCE de entre os membros do MIB. O vice-presidente terá por missão exclusiva presidir às reuniões do MIB, em caso de ausência temporária do presidente durante uma reunião, em conformidade com a ordem de trabalhos previamente estabelecida para a reunião do MIB em causa.

O mandato dos membros do MIB tem a duração de 36 meses, renováveis. O Conselho do BCE pode decidir reduzir a duração do mandato, nomeadamente em caso de demissão ou de aposentação dos membros antes do termo do seu mandato.

A fim de assegurar que todos os BCN (do Eurosistema e participantes nos pertinentes serviços e projetos de infraestrutura do Eurosistema) tenham oportunidade de enviar um representante ao MIB, deverá ser estabelecido um regime de rotação dos membros não pertencentes aos BCN fornecedores, normalmente no momento em que expira o mandato inicial de 36 meses dos membros do MIB. Fica entendido que o regime de rotação acima indicado não pode resultar na exclusão do mesmo BCN fornecedor por mais de dois períodos de rotação.

Deverá ser mantido um equilíbrio adequado entre membros com experiência de gestão de projetos, membros com experiência no setor das infraestruturas de mercado do Eurosistema e membros com experiência de tecnologias da informação.

O presidente convidará observadores sem direito a voto provenientes dos comités do SEBC pertinentes para a discussão dos serviços ou projetos de infraestrutura do Eurosistema incluídos nos seus domínios de competência. Espera-se que os membros do MIB dediquem pelo menos 30 % da respetiva capacidade de trabalho às questões do MIB.

Os membros do MIB não podem estar diretamente envolvidos na superintendência de serviços de infraestrutura do Eurosistema ou de entidades participantes em tais serviços (por exemplo, centrais de depósito de títulos que externalizam operações de liquidação ao T2S), na medida em que esse envolvimento possa dar origem a conflitos potenciais ou reais com as suas funções enquanto membros do MIB. Serão tomadas medidas adequadas para identificar e evitar tais conflitos. Os membros não podem fazer parte do Comité de Auditoria Interna (CAI) do Eurosistema, nem participar em atividades de governação de Nível 3 numa base diária.

CAPÍTULO 2

Métodos de trabalho

1.   Tomada de decisões

De acordo com os princípios da boa governação, os membros devem participar regularmente nas reuniões do MIB. Os membros participam nas reuniões a título estritamente pessoal e não podem ser substituídos.

Para que o MIB possa deliberar validamente, é necessário um quórum de sete dos seus membros com direito a voto. Na falta de quórum, o presidente poderá convocar uma reunião extraordinária, na qual poderão ser tomadas decisões sem o quórum acima mencionado.

Na medida do possível, as decisões do MIB são tomadas por consenso. Na falta de consenso e a pedido do presidente, o MIB pode deliberar através de votação por maioria simples. Em caso de empate na votação, o presidente dispõe de voto de qualidade.

O MIB procederá à votação a pedido do presidente. O presidente dará igualmente início a um processo de votação a pedido de, pelo menos, três membros do MIB com direito a voto. Um membro fica impedido de votar se incorrer em alguma das situações de conflito de interesses previstas pelo Código de Conduta. Um membro ausente com direito a voto pode delegar o seu direito relativamente a uma votação específica noutro membro com direito a voto, contanto que nenhum membro possa exercer mais do que dois direitos de voto sobre qualquer assunto.

As decisões podem igualmente ser tomadas por escrito, salvo em caso de oposição de, pelo menos, três membros. O procedimento escrito exige: a) aviso prévio com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência (salvo em circunstâncias excecionais, a indicar pelo presidente do MIB); e b) o registo de qualquer decisão desse tipo nas conclusões da reunião seguinte do MIB.

Os membros do MIB não pertencentes a bancos centrais são nomeados a título pessoal. Não têm direito a voto e não podem delegar as suas competências noutros membros do MIB ou em terceiros.

2.   Condução das reuniões do MIB

O MIB decide sobre a data das suas reuniões, mediante proposta do presidente. O MIB reunirá periodicamente de acordo com um calendário que elabora com a devida antecedência antes do início de cada ano.

O presidente pode convocar reuniões extraordinárias do MIB sempre que o considere necessário. O presidente convocará uma reunião extraordinária se assim o solicitarem, pelo menos, três membros.

As reuniões do MIB têm lugar, de modo geral, nas instalações do BCE.

As reuniões poderão igualmente decorrer sob a forma de teleconferência, salvo em caso de oposição de, pelo menos, três membros.

A ordem de trabalhos de cada reunião é aprovada pelo MIB.

A comparência nas reuniões do MIB está limitada aos seus membros e a outras pessoas convidadas pelo presidente.

3.   Prestação de informação aos órgãos de decisão do BCE.

O MIB reporta aos órgãos de decisão do BCE de uma forma regular. Para este efeito, elabora e submete relatórios aos órgãos de decisão do BCE conforme o necessário.

4.   Fluxo de informação interno e transparência

Os membros do MIB não pertencentes a bancos centrais recebem, sujeita a estrita confidencialidade, toda a documentação sobre os serviços e projetos de infraestrutura do Eurosistema apresentada ao Conselho do BCE.

Os BCN do Eurosistema que não estejam representados no MIB têm acesso automático a toda a documentação do MIB, incluindo as ordens de trabalhos e as atas das reuniões, ao mesmo tempo que os membros do MIB, e podem apresentar comentários escritos antes das reuniões do MIB, de forma a que as suas opiniões possam ser devidamente tidas em conta pelo MIB. Podem também solicitar ao presidente para participarem no MIB sempre que tenham um interesse específico num dado tema. O presidente é responsável por informar os outros BCN do Eurosistema que se considere terem um interesse específico na matéria e pode também apresentar qualquer questão suscitada por esse BCN do Eurosistema perante o MIB.

A fim de assegurar que o Comité de Infraestruturas de Mercado e Pagamentos (Market Infrastructure and Payments Committee — MIPC) do Eurosistema é mantido informado acerca dos trabalhos do MIB, um ponto sobre a prestação regular de informação sobre os assuntos do MIB deverá constar de cada ordem de trabalhos do MIPC. Caso seja considerado conveniente, poderá haver lugar a reuniões conjuntas do MIPC e do MIB.

A interação entre o MIB e os demais comités do SEBC tem lugar sob a forma de consultas escritas.

As atividades do MIB estão sujeitas à revisão do Comité de Auditoria Interna.

5.   Fluxo de informação externo, transparência e representação

O presidente informa regularmente todas as partes interessadas relevantes sobre os todas as questões pertinentes relativas aos serviços e projetos de infraestrutura do Eurosistema cometidos à responsabilidade do MIB. O presidente assegura a transparência através da disponibilização atempada e coerente da documentação técnica pertinente relativa aos serviços e projetos de infraestrutura do Eurosistema na secção dedicada ao MIB do sítio Web do BCE.

Os membros informam previamente o presidente de qualquer atividade ou comunicação externa relevante e substancial relacionada com as funções e competências do MIB, como seja pronunciarem-se sobre os serviços e projetos de infraestrutura do Eurosistema sob a responsabilidade do MIB em conferências ou reuniões com partes interessadas, devendo apresentar ao MIB um resumo escrito da sua intervenção no prazo de cinco dias úteis a seguir ao evento. Qualquer atividade ou comunicação externa substancial deve ser efetuada no interesse do Eurosistema e respeitar todas as decisões de política do Conselho do BCE.

6.   Apoio

O MIB recebe apoio organizativo do BCE, nomeadamente para a preparação das reuniões do MIB, incluindo a documentação relativa às reuniões.

Em regra, o BCE envia documentos para discussão aos membros com a antecedência de cinco dias úteis da data da reunião. Todavia, os documentos curtos podem ser enviados com um dia útil de antecedência. Os documentos enviados com uma antecedência inferior a dois dias úteis serão considerados «documentos de apoio» que não podem conduzir a uma decisão do MIB, a menos que todos os membros acordem o contrário.

Após cada reunião do MIB, o BCE elabora um projeto de ata, registando os assuntos submetidos à consideração e os resultados dos correspondentes debates, bem como as medidas de seguimento que tenham sido aprovadas. O projeto de ata descreve as posições expressas durante a reunião por membros individuais, se estes assim o solicitarem. O projeto de ata é enviado aos membros no prazo de cinco dias úteis a contar da reunião.

Após cada reunião do MIB, o BCE prepara também uma lista das ações a levar a cabo, especificando a afetação das tarefas e os prazos acordados na reunião, a qual é enviada aos membros no prazo de cinco dias úteis a contar da reunião.

O projeto de ata e a lista de ações a levar a cabo são submetidos à aprovação do MIB por ocasião da reunião seguinte (ou mais cedo, se necessário, através de procedimento escrito) e assinados pelo presidente.

O MIB nomeia e recebe contributos de um controlador, que pode ser um dos seus membros.

O MIB pode criar subestruturas mediante acordo com o BCE. Podem ser criadas subestruturas com uma composição diferente da do MIB, abertas à participação de todos os BCN do Eurosistema e, se for caso disso, dos BCN não pertencentes ao Eurosistema.

7.   Revisão do mandato

O mandato do MIB pode ser revisto todos os cinco anos à luz da experiência adquirida.


ANEXO III

CONSELHO DE INFRAESTRUTURAS DE MERCADO

CÓDIGO DE CONDUTA

INTRODUÇÃO

O Conselho de Infraestruturas de Mercado (Market Infrastructure Board — MIB) é composto por membros nomeados pelo Conselho do Banco Central Europeu (BCE) (o «Conselho do BCE»). Os membros devem agir exclusivamente no melhor interesse do Eurosistema e dedicar tempo suficiente à sua participação ativa nos trabalhos do MIB.

O MIB é o órgão de governação incumbido de prestar apoio ao Conselho do BCE, assegurando a manutenção e o reforço das infraestruturas, plataformas e aplicações de mercado e os serviços conexos do Eurosistema nos domínios da liquidação em numerário, da liquidação de valores mobiliários e da gestão de ativos de garantia (os «serviços de infraestrutura do Eurosistema») e a gestão dos projetos respeitantes aos serviços de infraestrutura do Eurosistema, existentes ou novos, (os «projetos de infraestrutura do Eurosistema» ou «projetos»), de acordo com os objetivos atribuídos pelo Tratado ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), as necessidades da atividade, os avanços tecnológicos, o quadro jurídico aplicável aos serviços e projetos de infraestrutura do Eurosistema, bem como com os requisitos regulamentares e de superintendência, no pleno respeito pelos mandatos dos comités do SEBC instituídos nos termos do artigo 9.o do Regulamento Interno do BCE. O MIB reporta aos órgãos de decisão do BCE.

É essencial para a tomada de decisão informada e independente do Conselho do BCE que o trabalho do MIB não seja afetado por circunstâncias suscetíveis de dar origem a conflitos de interesses de qualquer dos seus membros. É também essencial para a preservação da boa reputação e credibilidade do Eurosistema e do SEBC e para a solidez jurídica dos serviços e projetos de infraestrutura do Eurosistema que os membros do MIB sejam guiados pelo interesse geral do Eurosistema e vistos como tal. Os membros devem, por conseguinte: a) evitar situações de conflito de interesses, efetivo ou aparente; b) agir exclusivamente no melhor interesse do Eurosistema nas suas relações com autoridades públicas, bancos centrais, representantes do setor e outras partes interessadas externas envolvidas na conceção, desenvolvimento e funcionamento de infraestruturas, plataformas e aplicações de mercado e serviços conexos oferecidos pelo Eurosistema; e c) assegurar a objetividade, neutralidade e lealdade de concorrência entre fornecedores com interesse em infraestruturas, plataformas e aplicações de mercado e serviços conexos oferecidos pelo Eurosistema.

A obrigação de segredo profissional enunciada no artigo 37.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») aplica-se tanto ao pessoal do BCE como ao pessoal dos bancos centrais nacionais (BCN) a desempenhar funções do SEBC, e abrange, entre outras, a informação confidencial relativa a segredos comerciais ou qualquer outra informação com valor comercial. Obrigação equivalente vincula os membros do MIB não pertencentes a bancos centrais. Os membros do MIB não pertencentes a bancos centrais devem ainda obediência às regras deontológicas adicionais que constem do documento de nomeação e do seu contrato com o BCE.

É conveniente e conforme com a boa prática administrativa que as Condições de Emprego aplicáveis ao presidente do MIB e as disposições aplicáveis aos membros do MIB que são membros do pessoal de um BCN prevejam a reparação por via judicial das infrações ao presente Código de Conduta (o «Código»). Disposição equivalente vincula os membros do MIB não pertencentes a bancos centrais, tal como previsto no anexo IV.

O presente Código não prejudica quaisquer obrigações decorrentes de outras normas éticas eventualmente aplicáveis aos membros do MIB no exercício das suas funções de membros do pessoal do BCE ou de um BCN.

1.   Definições

Para efeitos do presente código, entende-se por:

a)

«Presidente», a pessoa nomeada pelo Conselho do BCE para presidir ao MIB;

b)

«Vice-presidente», a pessoa nomeada pelo Conselho do BCE de entre os membros do MIB para prestar apoio ao presidente; o vice-presidente terá por missão exclusiva presidir às reuniões do MIB, em caso de ausência temporária do presidente durante uma reunião, em conformidade com a ordem de trabalhos previamente estabelecida para a reunião do MIB em causa.

c)

«Informações confidenciais», sem prejuízo da obrigação de sigilo profissional contida no artigo 37.o-1 dos Estatutos do SEBC ou da classificação ao abrigo do Regime de Confidencialidade do BCE de documentos que sejam entregues aos membros da Comissão do MIB, i) os segredos comerciais do Eurosistema ou de terceiros e qualquer informação que tenha valor comercial para outros fins que não os trabalhos do MIB; ii) qualquer informação cuja divulgação não autorizada possa prejudicar os interesses essenciais do Eurosistema; e iii) qualquer informação que uma pessoa razoável consideraria como confidencial. Nas «informações confidenciais» não se incluem informações que: i) estejam ou passem a estar geralmente à disposição do público por outros meios que não a violação deste Código; ii) sejam elaboradas de forma independente por um terceiro sem acesso a informações confidenciais; ou iii) sejam divulgadas por força da lei, nos termos da secção 3;

d)

«Membro não pertencente a um banco central», um membro do MIB que não seja um membro do pessoal do BCE ou de um BCN;

e)

«Mandato», o mandato estabelecido no anexo I;

f)

«Membro», um membro do MIB, incluindo o presidente;

g)

«Fornecedor», uma entidade ou organização comercial que forneça atualmente ou tenha interesse em fornecer bens e/ou serviços relacionados com infraestruturas, plataformas e aplicações de mercado ou serviços conexos oferecidos pelo Eurosistema.

2.   Prevenção de conflitos de interesses

a)

No que respeita ao fornecimento de bens e/ou serviços relevantes para o mandato do MIB, considera-se que surge um conflito de interesses nas circunstâncias enunciadas no artigo 0.2.1.2 das Regras Aplicáveis ao Pessoal do BCE e, em particular, no caso de um membro ter um interesse comercial ou profissional, ou uma participação, num fornecedor, a título de propriedade, controlo, investimento, relação pessoal ou outro meio, que influencie efetivamente ou possa influenciar o desempenho imparcial e objetivo das suas funções de membro.

b)

Os membros agem no interesse geral do Eurosistema e na prossecução da missão e no exercício das competências do MIB, devendo evitar qualquer situação suscetível de originar conflitos de interesses.

c)

Se ocorrer ou for possível um conflito de interesses relativamente às funções do MIB, o membro em causa deve dar conhecimento desse conflito, efetivo ou potencial, à autoridade de controlo da conformidade do respetivo banco central (ou, no caso de um membro não pertencente a um banco central, ao Gabinete de Conformidade e Governação do BCE) utilizando o modelo estabelecido no apêndice 2 e informando simultaneamente o presidente. Se a autoridade de controlo da conformidade (ou, no caso de um membro não pertencente a um banco central, o Gabinete de Conformidade e Governação do BCE) concluir que existe um conflito de interesses, apresenta uma recomendação ao Governador ou ao presidente, conforme o caso, do banco central pertinente (ou, no caso de um membro não pertencente a um banco central, ao presidente do BCE) sobre a adequada gestão do conflito de interesses em causa.

d)

Se, durante uma reunião do MIB, um membro tiver motivos para crer que a participação de outro membro na discussão, votação ou procedimento escrito do MIB pode dar origem a um conflito de interesses, informa imediatamente o presidente desse facto.

e)

O presidente convida o membro a respeito do qual foram suscitadas questões relativas a um conflito de interesse na aceção das alíneas c) e d) a declarar se existe algum conflito de interesses, real ou potencial. O presidente informa sobre qualquer um dos casos e sem demora injustificada a autoridade de controlo da conformidade do banco central em causa (ou, no caso de um membro não pertencente a um banco central, o Gabinete de Conformidade e Governação do BCE) e, se o considerar necessário, o Conselho do BCE.

f)

Se o presidente incorrer numa das situações previstas nas alíneas c), d) ou e), informa desse facto o Gabinete de Conformidade e Governação do BCE.

g)

Os membros abstêm-se imediatamente de participar em qualquer discussão, deliberação ou votação sobre matérias a respeito das quais se encontrem em conflito de interesses, não lhes sendo entregue qualquer documentação sobre tais matérias.

3.   Utilização adequada de informações confidenciais

a)

Os membros utilizam as informações confidenciais exclusivamente para os fins e no interesse do Eurosistema e para a prossecução dos objetivos do MIB, em conformidade com o mandato do MIB.

b)

Os membros não divulgam, em caso algum, para além do respetivo mandato, informações confidenciais a terceiros e/ou a entidades pertencentes ou alheias ao Eurosistema. No que respeita ao presidente do MIB e aos membros do pessoal de um BCN, só podem divulgar informações confidenciais a membros do pessoal do respetivo banco central com base na estrita necessidade de as conhecerem, e com o objetivo único de prestarem o aconselhamento que permita a formulação de um parecer sobre um assunto específico. As informações confidenciais assinaladas como «members only» (só para membros) não podem, em princípio, ser divulgadas por membros a membros do pessoal do respetivo banco central, salvo acordo em contrário do MIB.

c)

Os membros devem tomar todas as medidas necessárias para evitar a divulgação fortuita ou o acesso não autorizado a informações confidenciais.

d)

Os membros não utilizam as informações confidenciais para seu benefício próprio ou para benefício de qualquer outra pessoa, em conformidade com o artigo 4.1.3. do Código Deontológico do BCE e das medidas nacionais de aplicação do artigo 7.o, n.o 2, da Orientação (UE) 2015/855 do Banco Central Europeu (1). Em particular, fica-lhes vedado tirar vantagem das informações confidenciais para qualquer operação financeira privada, bem como recomendar ou desaconselhar tais operações.

e)

Se um membro receber ordem de um tribunal ou de uma autoridade reguladora, de supervisão ou de outra autoridade competente com jurisdição sobre esse membro para revelar ou disponibilizar informações confidenciais, deve o mesmo:

i)

comunicar imediatamente por escrito, se permitido por lei, essa ordem ao presidente e à autoridade de controlo da conformidade do respetivo banco central (ou, no caso de um membro não pertencente a um banco central, ao Gabinete de Conformidade e Governação do BCE.), da forma mais pormenorizada possível;

ii)

obter aconselhamento jurídico especializado sobre a legalidade e executoriedade dessa ordem, se tal for considerado necessário pelo presidente;

iii)

cooperar com todos os bancos centrais interessados e prestar a assistência que o presidente possa razoavelmente solicitar para permitir ao MIB ou ao BCN do membro em causa recorrer aos órgãos jurisdicionais para proteger as informações confidenciais;

iv)

informar o tribunal ou a autoridade em causa da natureza confidencial das informações e requerer ao tribunal ou à autoridade que preserve a confidencialidade das informações, na medida permitida por lei.

Se o presidente incorrer numa das situações previstas na presente secção, informa desse facto o Gabinete de Conformidade e Governação do BCE.

4.   Princípios em matéria de comunicação com entidades externas

a)

Sem prejuízo das exigências relativas às informações confidenciais, nos seus contactos com os fornecedores ou organizações profissionais que representam os fornecedores, os membros devem empenhar-se no sentido de manter uma concorrência leal e prestar informações objetivas e pertinentes a todos os fornecedores ou representantes de uma forma coordenada e não discriminatória. Dependendo da informação a ser fornecida, este objetivo pode ser alcançado envolvendo os interessados num diálogo construtivo e partilhando documentação em grupos consultivos.

b)

Os membros devem dar a devida consideração a qualquer comunicação escrita que lhes seja dirigida pelos fornecedores ou por organizações profissionais que representem os fornecedores. Os membros devem tratar tais comunicações como confidenciais, salvo declaração expressa em contrário do fornecedor ou do representante.

c)

As alíneas a) e b) do n.o 3 não devem ser interpretadas como impedindo contactos entre o MIB e os fornecedores ou as organizações profissionais que representam os fornecedores.

5.   Aconselhamento sobre questões éticas

Se um membro tiver qualquer dúvida sobre a aplicação do Código, deve solicitar o aconselhamento do Gabinete de Conformidade e Governação do BCE.

6.   Sanções e disposições finais

a)

Sem prejuízo das regras relativas aos processos disciplinares contidas nas respetivas condições de emprego ou de qualquer penalidade criminal, disciplinar, administrativa ou contratual, um membro que infrinja as disposições deste Código ficará sujeito a demissão e substituição.

b)

Mesmo após a cessão de funções, um membro do MIB continua vinculado ao disposto nas secções 2 e 3.

c)

Um antigo membro não deve usar informações confidenciais com a finalidade de obter emprego num fornecedor, nem deve, enquanto empregado de um fornecedor, revelar ou utilizar qualquer informação confidencial adquirida em virtude de sua participação no MIB.

d)

Durante o primeiro ano subsequente à cessação das respetivas funções, os membros devem evitar qualquer conflito de interesses resultante de qualquer novo cargo ou atividade profissional. Devem, designadamente, informar o presidente por escrito, caso pretendam iniciar qualquer atividade profissional ou aceitar um cargo, devendo procurar o conselho do MIB antes de assumirem qualquer compromisso. O MIB remete as questões para o Gabinete de Conformidade e Governação do BCE se for caso disso.

e)

Se um antigo membro não respeitar as disposições estabelecidas nas alíneas c) e d), o MIB pode informar o empregador desse antigo membro do surgimento ou provável surgimento de um conflito de interesses entre o novo cargo desse antigo membro e o seu antigo cargo.

7.   Destinatários e distribuição

Os membros são os destinatários do presente Código. É distribuído um exemplar do presente Código a cada membro em funções e aos novos membros aquando da nomeação. Os membros são convidados a assinar as declarações constantes dos apêndices 1 e 2 antes da sua primeira participação nas reuniões do MIB.


(1)  Orientação (UE) 2015/855 do Banco Central Europeu, de 12 de março de 2015, que estabelece os princípios do Código Deontológico do Eurosistema e revoga a Orientação BCE/2002/6 relativa aos padrões mínimos de conduta a observar pelo Banco Central Europeu e pelos bancos centrais nacionais ao realizarem operações de política monetária e operações cambiais que envolvam os ativos de reserva do BCE e ao gerirem esses ativos (BCE/2015/11) (JO L 135 de 2.6.2015, p. 23).

Apêndice 1

DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE CONDUTA

Declaro pela presente que aceito o Código de Conduta anexo e reconheço as obrigações a que estou vinculado ao abrigo do mesmo, nomeadamente as obrigações de: a) manter no mais estrito sigilo e não revelar quaisquer informações confidenciais por mim adquiridas, também em conformidade com o Regime de Confidencialidade do BCE; b) evitar e declarar situações que possam implicar conflitos de interesses no exercício das minhas funções de membro do Conselho de Infraestruturas de Mercado (Market Infrastructure Board — MIB), no que respeita às competências do MIB; e c) não utilizar informações confidenciais para meu benefício próprio ou para benefício de qualquer outra pessoa; de modo particular, não tirar vantagem das informações confidenciais para qualquer operação financeira privada, bem como para recomendar ou desaconselhar tais operações.

(Assinatura e data)

(Nome completo)

(Morada)

Apêndice 2

DECLARAÇÃO DE INTERESSES (1)

(Nome completo)

(Morada)

(Profissão)

As competências do Conselho de Infraestruturas de Mercado (Market Infrastructure Board — MIB) são, direta ou indiretamente (por exemplo, através de um familiar do membro), afetadas pelos seguintes interesses pecuniários e/ou não pecuniários, suscetíveis de criar um conflito de interesses na aceção deste Código de Conduta (2):

Investimento (por exemplo, direto ou indireto numa entidade comercial, incluindo filiais ou outras entidades pertencentes ao mesmo grupo empresarial, que tenha um interesse como fornecedora, exceto se detido através de um fundo de investimento ou de pensões ou similar):

Cargo (por exemplo, atual ou anterior, remunerado ou não remunerado numa entidade comercial que tenha um interesse como fornecedora):

Rendimentos ou dádivas (por exemplo, remuneração atual, anterior ou esperada, incluindo prestações diferidas, opções a exercer posteriormente e transferências dos direitos a pensão, ou dádivas, recebidas de uma entidade comercial que tenha um interesse como fornecedora):

Outros:

Eu, abaixo assinado, declaro por minha honra que, tanto quanto é do meu conhecimento, as informações prestadas no presente documento são verdadeiras e completas.

(Assinatura e data)

(Nome completo)


(1)  Se um membro não tiver qualquer interesse relevante, deve declarar «nenhum» no(s) campo(s) próprio(s).

(2)  Um membro com um interesse relevante deve descrever todos os factos e circunstâncias pertinentes, utilizando espaço adicional, se necessário.


ANEXO IV

PROCEDIMENTOS E REQUISITOS DE SELEÇÃO, NOMEAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE INFRAESTRUTURAS DE MERCADO NÃO PERTECENTES A BANCOS CENTRAIS

1.   Anúncio de Concurso

1.1.

O Banco Central Europeu (BCE) publicará um anúncio de concurso para a nomeação de peritos que devem integrar o Conselho de Infraestruturas de Mercado (Market Infrastructure Board — MIB) como membros não pertencentes a bancos centrais e para a constituição de uma lista de reserva. O anúncio de concurso será realizado em conformidade com a Decisão (UE) 2016/245 do Banco Central Europeu (BCE/2016/2) (1). Todavia, o referido anúncio afastar-se-á do disposto no artigo 22.o da Decisão (UE) 2016/245 (BCE/2016/2). O anúncio de concurso respeitará, no mínimo, os princípios fundamentais dos contratos públicos e assegurará um procedimento de concurso leal e transparente.

1.2.

O anúncio de concurso especificará, nomeadamente: a) as funções do MIB; b) as funções dos membros do MIB não pertencentes aos bancos centrais; c) os critérios de seleção; d) os aspetos financeiros relevantes; e e) o processo de apresentação de candidaturas, incluindo a data-limite para a receção das mesmas.

1.3.

O anúncio de concurso será publicado no Jornal Oficial da União Europeia e nas páginas do BCE na Web. Se conveniente, o BCE pode utilizar outros meios para publicar o anúncio de concurso. Em caso de divergência, prevalecerá a versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

1.4.

O prazo para a apresentação de candidaturas será de 35 dias de calendário após a publicação do anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Processo de seleção

2.1.

O Conselho do BCE nomeia os membros do MIB não pertencentes aos bancos centrais com base numa proposta da Comissão Executiva do BCE (a «Comissão Executiva»), na sequência da conclusão do pertinente procedimento de adjudicação.

2.2.

A Comissão Executiva avalia os candidatos de acordo com os critérios de seleção constantes da secção 3 do presente anexo IV.

2.3.

O presidente do MIB, representantes dos bancos centrais nacionais do Eurosistema e membros do pessoal do BCE podem assistir a Comissão Executiva no preenchimento do formulário de avaliação do candidato, que incluirá um resumo dos seus méritos e insuficiências relativamente aos critérios de seleção e uma recomendação acerca da sua aptidão para ser nomeado.

2.4.

Em derrogação ao disposto no artigo 22.o, n.o 6, da Decisão (UE) 2016/245 (BCE/2016/2), serão nomeados diretamente dois candidatos e será constituída uma lista de reserva de candidatos para futuras vagas.

3.   Critérios de seleção

Os critérios de seleção são os seguintes:

a)

competências especializadas como alto funcionário no setor dos pagamentos ou competências especializadas no setor dos valores mobiliários, quer na qualidade de prestador de serviços, quer na de utilizador de serviços neste domínio, bem como competências especializadas relativas ao setor financeiro alargado da União;

b)

pelo menos 10 anos de experiência de interação com os grandes operadores dos mercados financeiros na União;

c)

experiência relevante, preferencialmente em gestão de projetos; e

d)

capacidade para comunicar eficazmente em inglês.

4.   Lista de reserva

4.1.

O BCE procura manter em permanência uma lista de reserva de candidatos para preencher os cargos dos membros do MIB não pertencentes a bancos centrais.

4.2.

Em caso de vaga no MIB de um cargo de membro não pertencente a um banco central, a Comissão Executiva pode selecionar um candidato da lista de reserva de acordo com a respetiva classificação na referida lista e propô-lo ao Conselho do BCE para nomeação como membro do MIB não pertencente a um banco central por um mandato de duração igual ou inferior a 36 meses. O mandato pode ser renovado por um novo período máximo de 36 meses, de forma que a duração total do mandato não exceda a duração máxima permitida aos membros não pertencentes a um banco central, que é de seis anos.

4.3.

A lista de reserva permanece válida pelo prazo de 36 meses a contar da data de aprovação pelo Conselho do BCE. Se considerar necessário, o Conselho do BCE pode prorrogar a validade da lista de reserva por um período suplementar de 36 meses.

4.4.

Em derrogação ao disposto no artigo 22.o, n.o 7, da Decisão (UE) 2016/245 (BCE/2016/2), a lista de reserva não está aberta a novos candidatos.

4.5.

Em derrogação ao disposto no artigo 22.o, n.o 8, da Decisão (UE) 2016/245 (BCE/2016/2), os candidatos podem aceder aos respetivos dados e proceder à atualização ou retificação dos mesmos, mas não podem atualizar ou corrigir informações relevantes para o seu cumprimento dos critérios de seleção após a data limite fixada no anúncio de concurso para a apresentação de candidaturas.

5.   Nomeação

5.1.

Os membros do MIB não pertencentes a bancos centrais são nomeados a título pessoal e não podem delegar as suas competências noutros membros ou em terceiros.

5.2.

Todas as nomeações estão dependentes da assinatura pelo nomeado de um contrato de nomeação coassinado pelo presidente do MIB e de um contrato com o BCE relativo a compensações e direitos de reembolso de despesas, bem como da prestação das declarações referidas na secção 6.1.

5.3.

O Conselho do BCE nomeia os membros do MIB não pertencentes a bancos centrais com o estatuto de membros do MIB sem direito a voto por um mandato de 36 meses renovável por um novo período máximo de 36 meses, de forma que a duração total do mandato não exceda a duração máxima permitida aos membros não pertencentes a um banco central, que é de seis anos,

6.   Declarações

6.1.

Os membros do MIB não pertencentes a bancos centrais obrigam-se a cumprir o Código de Conduta do MIB. Nesta conformidade, são convidados a assinar a «Declaração de Cumprimento do Código de Conduta» constante do apêndice 1 do anexo III e a preencher e assinar a «Declaração de Interesses» constante do apêndice 2 do anexo III.

6.2.

Os membros do MIB não pertencentes a bancos centrais são também convidados a assinar as declarações apresentadas no anúncio de concurso.

7.   Cessação e substituição

7.1.

O Conselho do BCE pode revogar o mandato de um membro do MIB não pertencente a um banco central em qualquer dos casos seguintes: conflito de interesses, incumprimento de deveres, incapacidade para o exercício de funções, infração ao Código de Conduta ou falta grave.

7.2.

Considera-se que o mandato de um membro do MIB não pertencente a um banco central cessa quando esse membro renuncia, ou o seu mandato expira sem ser renovado.

7.3.

Se o mandato cessar antes do termo de 36 meses, aplica-se o disposto nas secções 4.2 e 4.3.

(1)  Decisão (UE) 2016/245 do Banco Central Europeu, de 9 de fevereiro de 2016, que estabelece as regras relativas ao regime de aquisições (BCE/2016/2) (JO L 45 de 20.2.2016, p. 15).


Top