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Document 32017D0035
Decision (EU) 2017/2097 of the European Central Bank of 3 November 2017 on the methodology for calculating sanctions for infringements of the oversight requirements for systemically important payment systems (ECB/2017/35)
Decisão (UE) 2017/2097 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2017, relativa à metodologia de cálculo do montante das sanções aplicáveis em caso de infração aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2017/35)
Decisão (UE) 2017/2097 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2017, relativa à metodologia de cálculo do montante das sanções aplicáveis em caso de infração aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2017/35)
OJ L 299, 16.11.2017, p. 31–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
16.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/31 |
DECISÃO (UE) 2017/2097 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 3 de novembro de 2017
relativa à metodologia de cálculo do montante das sanções aplicáveis em caso de infração aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2017/35)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, quarto travessão, e o artigo 34.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (1), nomeadamente o artigo 2.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu, de 23 de setembro de 1999, relativo aos poderes do Banco Central Europeu para impor sanções (BCE/1999/4) (2),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 795/2014 do Banco Central Europeu, de 3 de julho de 2014, relativo aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2014/28) (3), nomeadamente o artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Eurosistema promove o bom funcionamento dos sistemas de pagamento, designadamente através do exercício da superintendência. Especificamente, a superintendência dos sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (SIPS) é realizada de acordo com os requisitos do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28). |
(2) |
O artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28) confere poderes ao Banco Central Europeu (BCE) para aplicar sanções pelas infrações a esse regulamento. A fim de aumentar a transparência e a eficácia dos princípios e procedimentos seguidos pelo BCE na aplicação de tais sanções, o referido artigo prevê a adoção pelo BCE de uma decisão relativa à metodologia de cálculo do montante das sanções. |
(3) |
A adoção da presente decisão pelo BCE demonstra que este se orienta pelo princípio da proporcionalidade na determinação da sanção adequada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para os efeitos da presente decisão, entende-se por:
1. «Operador de SIPS»: operador de SIPS na aceção do artigo 2.o, ponto 4), do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28);
2. «Exercício financeiro»: o período de tempo por referência ao qual são elaboradas as contas auditadas ou as contas oficiais do operador de SIPS;
3. «Multa»: quantia fixa que o operador de SIPS é obrigado a pagar como sanção;
4. «Infração»: o incumprimento pelo operador de SIPS de uma obrigação decorrente do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28);
5. «Sanção pecuniária temporária»: a quantia cujo pagamento é exigido ao operador de SIPS, em caso de prática de infração continuada, quer a título de sanção, quer com o objetivo de obrigá-lo a cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28). O montante é calculado por cada dia completo de infração continuada, desde a data em que o operador de SIPS seja notificado da decisão que exige a cessação da infração em conformidade com o processo previsto no artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2532/98;
6. «Sanção»: multa ou sanção pecuniária temporária aplicadas em consequência de uma infração;
7. «Volume de negócios»: as receitas geradas pelo SIPS em causa no exercício financeiro anterior àquele em que ocorreu a infração;
8. «Valor dos pagamentos processados»: o valor médio diário total dos pagamentos processados em euros pelo SIPS em causa no exercício financeiro anterior àquele em que ocorreu a infração.
Artigo 2.o
Princípios gerais
1. A presente decisão estabelece a metodologia a seguir pelo BCE no cálculo do montante das sanções a aplicar pelo BCE aos operadores de SIPS pela prática de infrações ao Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28).
2. O BCE pode aplicar, a título de sanção por infração ao Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28), multas ou sanções pecuniárias temporárias.
3. O BCE determina o montante da sanção a aplicar em duas fases, começando por calcular o montante-base da sanção e aumentando ou reduzindo sucessivamente o referido montante, tendo em conta as circunstâncias agravantes ou atenuantes que se verifiquem no caso concreto.
Artigo 3.o
Cálculo do montante-base da sanção
1. O BCE calcula o montante-base da sanção a aplicar ao operador de SIPS com base no volume de negócios e no valor dos pagamentos processados pelo SIPS em causa.
2. O montante-base da sanção corresponde a 50 % da soma dos seguintes valores:
a) |
1 % do volume de negócios; e |
b) |
0,0001 % do valor dos pagamentos processados. |
3. No que diz respeito às sanções pecuniárias temporárias, o montante-base é dividido por 180 de modo a obter-se o montante a pagar por cada dia completo de infração continuada.
Artigo 4.o
Circunstâncias agravantes e atenuantes
Para efeitos do cálculo do montante da sanção, o BCE pondera, quando necessário, as circunstâncias do caso em apreço, tal como previsto no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2532/98.
Artigo 5.o
Limites
1. Sempre que, com base no cálculo efetuado nos termos do artigo 3.o, n.o 2, e no eventual aumento ou redução desse montante por força do artigo 4.o, o montante da multa exceder 500 000 EUR, o montante máximo da multa a aplicar pelo BCE é de 500 000 EUR.
2. Sempre que, com base no cálculo efetuado nos termos do artigo 3.o, n.os 2 e 3, e no eventual aumento ou redução desse montante por força do artigo 4.o, o montante da sanção pecuniária temporária exceder 10 000 EUR por cada dia de infração, o montante máximo da sanção pecuniária temporária a aplicar pelo BCE por cada dia de infração é de 10 000 EUR. As sanções pecuniárias temporárias podem ser aplicadas por um período máximo de seis meses, a contar da data da notificação ao operador de SIPS da decisão de aplicação de sanções.
Artigo 6.o
Disposições finais
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 3 de novembro de 2017.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.
(2) JO L 264 de 12.10.1999, p. 21.
(3) JO L 217 de 23.7.2014, p. 16.