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Document 32015Y0417(01)

Acordo entre o Serviço Europeu de Polícia (Europol) e o Banco Central Europeu (BCE)

OJ C 123, 17.4.2015, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

17.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 123/1


ACORDO ENTRE O SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA (EUROPOL) E O BANCO CENTRAL EUROPEU (BCE)

(2015/C 123/01)

O PRESENTE ACORDO é celebrado

ENTRE

o Serviço Europeu de Polícia (Europol), com sede em Eisenhowerlaan 73, 2517 KK Haia, Países Baixos, neste ato representado pelo seu diretor, Rob Wainwright

e

o Banco Central Europeu (BCE), com sede em Kaiserstraße 29, D-60311 Frankfurt am Main, Alemanha, neste ato representado pelo seu presidente, Mario Draghi

(doravante também coletivamente designados por «Partes» e, individualmente, por «Parte»).

Considerando o seguinte:

1.

Em 13 de dezembro de 2001 as Partes assinaram um acordo relativo à cooperação no combate à contrafação do euro (doravante designado por «Acordo de 13 de dezembro de 2001») (1).

2.

Essa cooperação baseia-se na determinação comum das Partes de lutar contra as ameaças resultantes da contrafação do euro e de desempenhar um papel principal nessa luta. Nesse contexto cooperam, nos limites das respetivas competências, com os bancos centrais nacionais (BCN) do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), as Unidades Nacionais da Europol, os Centros Nacionais de Análise, os Centros Nacionais de Análise de Moedas, o Centro Técnico e Científico Europeu e a Comissão Europeia, assim como com outras autoridades nacionais e europeias e organizações internacionais.

3.

O artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho define as medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (2). O regulamento citado estabelece que a Europol e o BCE celebrarão um acordo nos termos do qual a Europol terá acesso aos dados técnicos e estatísticos do BCE sobre notas e moedas falsas detetadas tanto nos Estados-Membros como em países terceiros. O Regulamento (CE) n.o 1339/2001 do Conselho torna extensivos os efeitos do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 aos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro (3).

4.

Em 8 de novembro de 2001, o BCE adotou a Decisão BCE/2001/11 relativa a determinadas condições de acesso ao Sistema de Controlo de Contrafações (SCC) (4), o qual é gerido pelo BCE e contém informações de natureza técnica e estatística respeitantes à falsificação de notas e moedas de euro, procedentes quer de Estados-Membros, quer de países terceiros. A referida decisão faz referência à celebração de um acordo entre as Partes no tocante ao acesso da Europol ao SCC.

5.

Na sua qualidade de agência da União Europeia, a Europol está mandatada para centralizar e combate à contrafação do euro pela Decisão 2005/511/JAI do Conselho de 12 de julho de 2005 relativa à proteção do euro contra a contrafação, que a designou como repartição central de combate à contrafação do euro (5). Além disso, em conformidade com a Decisão 2009/371/JAI do Conselho de 6 de abril de 2009 que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (6), a Europol pode também promover a coordenação de medidas de combate à contrafação do euro levadas a cabo pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ou no âmbito de equipas de investigação conjuntas, se necessário em articulação com outros organismos da União.

6.

Nos termos do artigo 22.o da Decisão 2009/371/JAI, a Europol pode estabelecer e manter relações de cooperação com instituições, órgãos e organismos criados pelo Tratado da União Europeia e pelos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, ou com base nos mesmos.

7.

Uma vez que o acordo de 13 de dezembro de 2001 não abrange a cooperação na luta contra crimes relativos a sistemas de pagamento e meios de pagamento sem utilização de numerário, é intenção das Partes alargar a sua cooperação: a) ao combate à fraude em sistemas de pagamento em geral; e b) à prevenção da contrafação em meios de pagamento sem utilização de numerário no âmbito das competências e mandato respetivos das Partes. As Partes pretendem ainda aprofundar a cooperação no domínio do combate à contrafação do euro.

8.

O Conselho de Administração da Europol aprovou o teor do referido acordo revisto em 2 de outubro de 2014.

9.

O Conselho do BCE aprovou o teor do referido acordo revisto em 30 de maio de 2014, tendo nessa mesma data autorizado o presidente do BCE a assiná-lo em representação do BCE.

As Partes acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto do Acordo

O presente Acordo visa a criação de um quadro de cooperação eficaz entre as Partes, no âmbito das respetivas competências e sob reserva das respetivas normas e regulamentações. Essa cooperação incluirá:

a)

medidas com vista a evitar, identificar e combater ameaças decorrentes de atividades ilegais relacionadas com notas e moedas de euro, com meios de pagamento sem utilização de numerário e com a segurança dos pagamentos;

b)

assistência nestes domínios a prestar por ambas as Partes a autoridades nacionais, europeias e internacionais.

Artigo 2.o

Consulta e troca de informações

1.   As Partes, no exercício das respetivas competências, consultar-se-ão regularmente quanto às políticas a adotar e a aplicar em matérias de interesse comum, conforme indicado no artigo 1.o, com vista a alcançar os seus objetivos, coordenar as respetivas atividades e evitar a duplicação de esforços. O presidente do BCE e o diretor da Europol, ou as pessoas por eles designadas, reunir-se-ão pelo menos uma vez por ano para passarem em revista a aplicação do presente Acordo.

2.   A troca de informações entre as Partes deve realizar-se nos termos e para os efeitos do presente Acordo, sem incluir dados sobre indivíduos identificados ou identificáveis.

3.   As Partes podem decidir proceder a intercâmbios de pessoal em regime de destacamento. Um memorando de entendimento separado definirá as modalidades desses intercâmbios.

Artigo 3.o

Contactos

1.   Para efeitos da aplicação do presente Acordo:

os oficiais de ligação no BCE serão o diretor da Direção de Notas de Banco (para a cooperação no domínio da luta contra a falsificação de notas e moedas de euro) e o diretor-geral das Infraestruturas de Mercado e Pagamentos (para a cooperação no domínio da luta contra a fraude nos sistemas de pagamento e falsificação de meios de pagamento sem utilização de numerário);

o oficial de ligação na Europol será o diretor adjunto responsável pelo Departamento de Operações.

Os oficiais de ligação indicados nesta disposição poderão ser alterados mediante troca de correspondência posterior entre o diretor da Europol e o presidente do BCE.

2.   Para efeitos do artigo 5.o, n.o 1, a Europol designará contactos adicionais e notificará, por escrito, os oficiais de ligação do BCE dos respetivos nomes e de quaisquer alterações a esse respeito.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS EM MATÉRIA DE CONTRAFAÇÃO DO EURO

Artigo 4.o

Troca de informações, coordenação de políticas e atividades e assistência mútua

1.   As Partes facultar-se-ão mutuamente, de forma expedita e regular, informações relativas à contrafação do euro e de outras moedas. Tais informações incluirão, no caso de informação a prestar pela Europol ao BCE, dados procedentes de autoridades nacionais, europeias e internacionais competentes para a aplicação coerciva da lei e, no caso da informação a prestar pelo BCE à Europol, as informações obtidas pelo BCE procedentes de autoridades nacionais, europeias e internacionais.

2.   As Partes comprometem-se a coordenar as suas políticas, atividades de formação, campanhas públicas de informação e publicações que se insiram no âmbito do presente Acordo. Cada uma das Partes compromete-se igualmente a informar a outra Parte sobre as suas declarações públicas e políticas de comunicação externa relacionadas com a contrafação do euro, à exceção de informações operacionais.

3.   A Europol assistirá o BCE no relacionamento com quaisquer organizações nacionais, europeias e internacionais competentes para a aplicação coerciva da lei em matérias relacionadas com a falsificação do euro.

4.   As Partes assegurarão a coordenação das suas mensagens no âmbito do sistema de alerta rápido.

Artigo 5.o

Acesso à base de dados do SCC e disposições conexas

1.   O BCE concederá aos funcionários da Europol para o efeito designados como contactos, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, o acesso em linha, só de leitura, à base de dados do SCC. Tal acesso não permitirá aos referidos funcionários da Europol a introdução direta de dados no SCC. As modalidades de acesso, incluindo as necessárias medidas relacionadas com os sistemas, serão objeto de elaboração mediante troca de correspondência entre o presidente do BCE e o diretor da Europol.

2.   Além disso, o BCE informará prontamente a Europol do estabelecimento de cada novo tipo comum de contrafação no âmbito do SCC, assim como da deteção de qualquer grande quantidade de notas de euro falsas.

3.   O BCE fornecerá à Europol espécimes de notas de euro genuínas e respetivas descrições técnicas, assim como uma amostra, pelo menos, das notas de euro falsas às quais tiver sido atribuído um novo indicativo de tipo no SCC. Esta disposição será aplicada de forma a não impedir que as notas de euro sobre as quais recaiam suspeitas de falsificação sejam utilizadas ou retidas como prova em procedimentos penais.

Artigo 6.o

Pedidos de assistência

1.   As Partes comprometem-se a dar conhecimento uma à outra de qualquer pedido recebido solicitando o fornecimento de informações técnicas especializadas ou de elementos de prova em processos judiciais em relação com a falsificação do euro, e instituirão os procedimentos apropriados para a coordenação das respetivas respostas a cada um desses pedidos.

2.   As Partes cooperarão no sentido de estabelecerem um bom canal de comunicação no que respeita aos pedidos de assistência para a aplicação coerciva da lei por intermédio da Europol.

Artigo 7.o

Análises técnicas

1.   Os resultados de cada análise técnica serão diretamente disponibilizados pelo BCE à Europol.

2.   As análises técnicas de falsificações conduzidas pela Europol ou por terceiros por conta da Europol serão disponibilizadas pela Europol ao BCE.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS EM MATÉRIA DE PREVENÇÃO DA FRAUDE E CONTRAFAÇÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO SEM UTILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO

Artigo 8.o

Troca de informações

No exercício das respetivas competências, e a fim de fomentar a prevenção da fraude e a luta contra a contrafação de meios de pagamento sem utilização de numerário, as Partes podem, ocasionalmente, trocar informações sobre: a) relatórios e dados estatísticos agregados; b) informação relativa a incidentes de segurança e avaliações de risco e tecnológicas importantes; e c) resultados de atividades pertinentes do BCE e da Europol, sob reserva das normas de confidencialidade aplicáveis.

O BCE pode transmitir informação relevante proveniente da Europol aos outros membros do SEBC com base no princípio da «necessidade de conhecer», a menos que a Europol declare expressamente que tal informação não deve ser divulgada. O BCE pode transmitir informação relevante proveniente dos outros membros do SEBC à Europol, sob reserva de concordância do BCN em causa.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.o

Confidencialidade

1.   Cada uma das Partes deve garantir que a informação recebida da outra Parte com base no presente Acordo fica sujeita às suas próprias normas de confidencialidade e segurança relativas ao tratamento da informação e goza de um nível de proteção pelo menos equivalente ao nível de proteção conferido pelas medidas aplicadas a essa informação pela outra Parte.

2.   As Partes estabelecerão, por meio de troca de cartas, uma equivalência entre as normas de confidencialidade e de segurança por elas respetivamente observadas.

3.   A Parte que fornecer a informação será responsável pela escolha do grau de confidencialidade a atribuir à informação fornecida, devendo certificar-se de que a indicação do mesmo é clara. De acordo com o princípio da proporcionalidade, os graus de confidencialidade devem ser atribuídos por cada Parte ao nível mais baixo possível e ser alterados à medida do necessário, se possível.

4.   Qualquer uma das Partes pode solicitar, a qualquer momento, a alteração do grau de confidencialidade que tiver escolhido para a informação fornecida, incluindo a possibilidade do levantamento do próprio sigilo. A Parte que tiver recebido a informação fica obrigada a alterar o nível de confidencialidade em conformidade.

5.   Cada uma das Partes pode, por razões de confidencialidade, especificar restrições à utilização dos dados fornecidos à outra Parte. A Parte destinatária da informação deve respeitar essas restrições.

6.   Cada uma das Partes tratará os dados pessoais que lhe tiverem sido transmitidos em resultado da execução administrativa do presente Acordo em conformidade com as normas de proteção de dados que lhes sejam aplicáveis. Cada uma das Partes utilizará esses dados pessoais exclusivamente para fins de aplicação do Acordo.

Artigo 10.o

Responsabilidade

Se do tratamento de informação não autorizado ou incorreto por uma das Partes, em violação do presente Acordo e deliberadamente ou por negligência, resultarem danos para a outra Parte ou um terceiro, a primeira será responsável por esses danos. A determinação dos danos e a sua compensação entre as Partes ao abrigo do presente artigo será efetuada em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.o.

Artigo 11.o

Resolução de conflitos

1.   Todos os litígios eventualmente emergentes da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidos por consulta e negociação entre representantes das Partes.

2.   Em caso de desrespeito grave, por uma das Partes, das disposições do presente Acordo, ou se uma das Partes entender que no futuro próximo pode vir a ocorrer incumprimento, cada uma pode suspender provisoriamente a aplicação do mesmo, na pendência da aplicação do n.o 1. Mantêm-se em vigor as obrigações que incumbem às Partes por força do presente Acordo.

Artigo 12.o

Diversos

1.   As despesas decorrentes da aplicação do presente Acordo serão da responsabilidade respetiva de cada uma das Partes, salvo disposição em contrário.

2.   O presente Acordo pode ser alterado por consentimento mútuo das Partes.

3.   Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito, com a antecedência de 12 meses. Em caso de denúncia, as Partes chegarão a acordo relativamente à utilização e armazenamento da informação que já tiver sido trocada entre si. Caso não se chegue a acordo, cada uma das Partes terá o direito de exigir a destruição ou a devolução da informação por si fornecida.

4.   É revogado o acordo de 13 de dezembro de 2001, devendo quaisquer referências a esse documento ser entendidas como remissões para o presente Acordo.

5.   O presente Acordo entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.

6.   O presente Acordo será publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Lavrado em dois exemplares, redigidos em língua inglesa.

Feito em Haia, em 7 de novembro de 2014.

Pela Europol

Rob WAINWRIGHT

Feito em Frankfurt am Main, em 2 de dezembro de 2014.

Pelo BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO C 23 de 25.1.2002, p. 9.

(2)  JO L 181 de 4.7.2001, p. 6.

(3)  JO L 181 de 4.7.2001, p. 11.

(4)  JO L 337 de 20.12.2001, p. 49.

(5)  JO L 185 de 16.7.2005, p. 35.

(6)  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.


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