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Document 32008O0007

Orientação do Banco Central Europeu, de 5 de Setembro de 2008 , que altera a Orientação BCE/2005/5, de 17 de Fevereiro de 2005 , relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos para o intercâmbio dessa informação no seio do Sistema Europeu de Bancos Centrais em matéria de estatísticas das finanças públicas (BCE/2008/7)

OJ L 276, 17.10.2008, p. 32–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/08/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2008/802/oj

17.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/32


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de Setembro de 2008

que altera a Orientação BCE/2005/5, de 17 de Fevereiro de 2005, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos para o intercâmbio dessa informação no seio do Sistema Europeu de Bancos Centrais em matéria de estatísticas das finanças públicas

(BCE/2008/7)

(2008/802/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 5.o-1 e 5.o-2, 12.o-1 e 14.o-3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação BCE/2005/5, de 17 de Fevereiro de 2005, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos para o intercâmbio dessa informação no seio do Sistema Europeu de Bancos Centrais em matéria de estatísticas das finanças públicas (1) requer a recolha de informação sobre a dívida pública detida por não residentes nos Estados-Membros, desagregados por dívida detida por não residentes dentro e fora da área do euro. A consolidação das posições intra-área do euro permite a compilação da dívida pública total da área do euro detida por não residentes na área do euro. Tal revela-se já não ser necessário, uma vez que, desde Março de 2008 e em resultado da implementação dos sistemas de recolha de dados «título-a-título», em combinação com a utilização da Base de Dados Centralizada de Títulos (Centralised Securities Database/CSDB) se publica, integrada na posição de investimento internacional da área do euro a dívida pública total da área do euro detida por não residentes na área do euro. A Orientação BCE/2004/15, de 16 de Julho de 2004, relativa aos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu no domínio das estatísticas de balança de pagamentos e posição de investimento internacional, e do modelo de reservas internacionais (2) prevê a recolha dos dados necessários para estas estatísticas. Além disso, o futuro desenvolvimento previsto em relação aos citados sistemas de recolha de dados «título-a-título» e à CSDB deverão possibilitar, a seu tempo, a compilação de detalhes adicionais sobre as detenções de títulos de dívida pública desagregadas por país e por sector. Assim sendo, e uma vez que as referências à «Dívida detida na área do euro por não residentes» e à «Dívida detida fora da área do euro por não residentes» passam a ser desnecessárias, devem as mesmas ser retiradas dos anexos I e II da Orientação BCE/2005/5 a fim de minimizar o esforço de prestação de informação.

(2)

As derrogações listadas no anexo IV expiram no final de Setembro de 2008, o que torna supérfluo o anexo IV,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

A Orientação BCE/2005/5 é alterada do seguinte modo:

1.

Os anexos I e II são substituídos pelos anexos à presente orientação.

2.

O anexo IV é suprimido.

Artigo 2.o

A presente orientação entra em vigor em 1 de Outubro de 2008.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de Setembro de 2008.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 109 de 29.4.2005, p. 81.

(2)  JO L 354 de 30.11.2004, p. 34.


ANEXO I

«ANEXO I

REQUISITOS RELATIVOS AOS DADOS A REPORTAR

O conjunto completo de dados inclui as estatísticas das receitas e despesas (quadros 1A, 1B e 1C), as estatísticas do ajustamento défice-dívida (quadros 2A e 2B) e as estatísticas da dívida (quadros 3A e 3B). As categorias principais estão assinaladas a negrito, sendo as outras categorias secundárias. Os conjuntos parciais de dados devem incluir, no mínimo, as categorias principais das estatísticas das receitas e despesas, do ajustamento défice-dívida ou da dívida. Salvo indicação em contrário, as categorias referem-se ao sector das administrações públicas.

ESTATÍSTICAS DAS RECEITAS E DESPESAS

Quadro 1A

Categoria

N.o e relações lineares

Défice (-) ou excedente (+)

1 = 7 – 8 = 2 + 3 + 4 + 5

Défice (–) ou excedente (+) da administração central

2

Défice (–) ou excedente (+) da administração estadual

3

Défice (–) ou excedente (+) da administração local

4

Défice (–) ou excedente (+) dos fundos de segurança social

5

Défice (–) ou excedente (+) primário

6 = 1 + 26

Total da receita

7 = 9 + 31

Total da despesa

8 = 21 + 33

Receitas correntes

9 = 10 + 13 + 15 + 18 + 20

Impostos directos, dos quais:

10

a pagar pelas empresas

11

a pagar pelas famílias

12

Impostos indirectos, dos quais:

13

imposto sobre o valor acrescentado

14

Contribuições sociais, das quais:

15

contribuições sociais efectivas dos empregadores

16

contribuições sociais dos trabalhadores por conta de outrem

17

Outras receitas correntes

18

das quais: juros a receber

19

Vendas

20

Despesas correntes

21 = 22 + 26 + 27 + 29

Transferências correntes

22 = 23 + 24 + 25

Pagamentos com fins sociais

23

Subsídios a pagar

24

Outras transferências correntes a pagar

25

Juros a pagar

26

Remunerações dos empregados

27

das quais: ordenados e salários

28

Consumo intermédio

29

Poupança bruta

30 = 9 – 21

Receita de capital

31

da qual: impostos de capital

32

Despesa de capital

33 = 34 + 35 + 36

Investimento

34

Outras aquisições líquidas de activos não financeiros

35

Transferências de capital a pagar

36

Rubricas por memória

Défice (–) ou excedente (+) PDE

37

Juros PDE a pagar

38

Receitas de vendas de licenças de Sistemas Universais de Telecomunicações Móveis (UMTS)

39

Contribuições sociais efectivas

40

Prestações sociais excepto transferências sociais em espécie

41

Produto interno bruto

42

Produto interno bruto a preços constantes

43

Investimento das administrações públicas a preços constantes

44


Quadro 1B

Categoria

N.o e relações lineares

Pagamentos efectuados pelo Estado-Membro para o orçamento da UE

1 = 2 + 4 + 5 + 7

Impostos indirectos a receber pelo orçamento da UE

2

dos quais: IVA recebido pelo orçamento da UE

3

Cooperação internacional corrente a pagar pela administração pública ao orçamento da UE

4

Transferências correntes diversas a pagar pela administração pública para o orçamento da UE

5

das quais: quarto recurso próprio da UE

6

Transferências de capital a pagar pela administração pública para o orçamento da UE

7

Despesas da UE no Estado-Membro

8 = 9 + 10 + 11 + 12 + 13

Subsídios a pagar pelo orçamento da UE

9

Transferências correntes a pagar pelo orçamento da UE à administração pública

10

Transferências correntes a pagar pelo orçamento da UE a unidades não pertencentes à administração pública

11

Transferências de capital a pagar pelo orçamento da UE à administração pública

12

Transferências de capital a pagar pelo orçamento da UE a unidades não pertencentes à administração pública

13

Recebimentos líquidos provenientes do orçamento da UE (recebedor líquido +, pagador líquido –)

14 = 8 – 1

Rubrica por memória

Encargos de cobrança de recursos próprios

15


Quadro 1C

Categoria

N.o e relações lineares

Despesa de consumo final

1 = 2 + 3 = 4 + 5 + 6 + 7 + 8 + 9 – 10

Despesa de consumo individual

2

Despesa de consumo colectivo

3

Remunerações dos empregados

4 = [1A.27]  (1)

Consumo intermédio

5 = [1A.29]

Transferências sociais em espécie via produtores do mercado

6

Consumo de capital fixo

7

Impostos sobre a produção pagos menos subsídios recebidos

8

Excedente de exploração líquido

9

Vendas

10 = [1A.20]

Rubrica por memória

Despesa de consumo final a preços constantes

11

ESTATÍSTICAS DO AJUSTAMENTO DÉFICE-DÍVIDA

Quadro 2A

Categoria

N.o e relações lineares

Défice (–) ou excedente (+)

1 = [1A.1]

Ajustamento entre contas financeiras e contas não financeiras

2 = 1 – 3

Operações líquidas sobre activos financeiros e passivos

3 = 4 – 15

Operações sobre activos financeiros (consolidadas)

4 = 5 + 6 + 7 + 8 + 9 + 13

Operações sobre numerário e depósitos

5

Operações sobre títulos excepto acções – títulos de curto e de longo prazo

6

Operações sobre derivados financeiros

7

Operações sobre empréstimos

8

Operações sobre acções e outras participações

9

Privatizações

10

Injecções de capital

11

Outras

12

Operações sobre outros activos financeiros

13

das quais: impostos vencidos menos recebimentos de impostos em numerário

14

Operações sobre passivos (consolidadas)

15 = 16 + 17 + 18 + 19 + 20 + 22

Operações sobre numerário e depósitos

16

Operações sobre títulos excepto acções – títulos de curto prazo

17

Operações sobre títulos excepto acções – títulos de longo prazo

18

Operações sobre derivados financeiros

19

Operações sobre empréstimos

20

das quais: empréstimos concedidos pelo banco central

21

Operações sobre outros passivos

22

Operações sobre instrumentos de dívida (consolidadas)

= necessidade de financiamento da administração pública

23 = 16 + 17 + 18 + 20

23 = 25 + 26 + 27

23 = 2 – 1 + 4 – 19 – 22

Operações sobre instrumentos de dívida de longo prazo

24

Operações sobre instrumentos de dívida denominados na moeda nacional

25

Operações sobre instrumentos de dívida denominados numa moeda estrangeira participante  (2)

26

Operações sobre instrumentos de dívida denominados numa moeda estrangeira não participante

27

Outros fluxos

28 = 29 + 32

Efeitos de valorização na dívida

29 = 30 + 31

Mais e menos-valias cambiais

30

Outros efeitos de valorização – valor facial

31

Outras alterações no volume da dívida

32

Variação da dívida

33 = 23 + 28

33 = 2 – 1 + 4 – 19 – 22 + 28


Quadro 2B

Categoria

N.o e relações lineares

Operações sobre instrumentos de dívida – não consolidadas

1 = 2 + 3 + 4 + 5 + 6

Operações sobre numerário e depósitos (passivo) – não consolidadas

2

Operações sobre títulos de curto prazo (passivo) – não consolidadas

3

Operações sobre títulos de longo prazo (passivo) – não consolidadas

4

Operações sobre empréstimos concedidos pelo banco central

5

Operações sobre outros empréstimos (passivo) – não consolidadas

6

Operações de consolidação

7 = 8 + 9 + 10 + 11

Operações de consolidação – numerário e depósitos

8 = 2 – [2A.16]

Operações de consolidação – títulos de curto prazo

9 = 3 – [2A.17]

Operações de consolidação – títulos de longo prazo

10 = 4 – [2A.18]

Operações de consolidação – empréstimos

11 = 6 – [2A.20] – [2A.21]

ESTATÍSTICAS DA DÍVIDA

Quadro 3A

Categoria

N.o e relações lineares

Dívida

1 = 2 + 3 + 4 + 5 + 6

= 7 + 12 = 13 + 14 + 15

= 16 + 17 = 19 + 20 + 22

= 24 + 25 + 26 + 27

Dívida – numerário e depósitos (passivo)

2

Dívida – títulos de curto prazo (passivo)

3

Dívida – títulos de longo prazo (passivo)

4

Dívida – empréstimos concedidos pelo banco central (passivo)

5

Dívida pública – outros empréstimos (passivo)

6

Dívida detida por residentes do Estado-Membro

7 = 8 + 9 + 10 + 11

Dívida detida pelo banco central

8

Dívida detida por outras instituições financeiras monetárias

9

Dívida detida por outras instituições financeiras

10

Dívida detida por outros residentes do Estado-Membro

11

Dívida detida por não residentes do Estado-Membro

12

Dívida denominada em moeda nacional

13

Dívida denominada numa moeda estrangeira participante

14

Dívida denominada numa moeda estrangeira não participante

15

Dívida de curto prazo

16

Dívida de longo prazo

17

da qual: de taxa de juro variável

18

Dívida com prazo de vencimento residual até um ano

19

Dívida com prazo de vencimento residual entre um e cinco anos

20

da qual: de taxa de juro variável

21

Dívida com prazo de vencimento residual superior a cinco anos

22

da qual: de taxa de juro variável

23

Dívida – administração central

24 = [3B.7] – [3B.15]

Dívida – administração estadual

25 = [3B.9] – [3B.16]

Dívida – administração local

26 = [3B.11] – [3B.17]

Dívida – fundos de segurança social

27 = [3B.13] – [3B.18]

Rubricas por memória

Prazo residual médio de vencimento da dívida

28

Dívida – obrigações com cupão zero

29


Quadro 3B

Categoria

N.o e relações lineares

Dívida (não consolidada)

1 = 7 + 9 + 11 + 13

Elementos de consolidação

2 = 3 + 4 + 5 + 6 = 8 + 10 + 12 + 14

= 15 + 16 + 17 + 18

Elementos de consolidação – numerário e depósitos

3

Elementos de consolidação – títulos de curto prazo

4

Elementos de consolidação – títulos de longo prazo

5

Elementos de consolidação – empréstimos

6

Dívida emitida pela administração central

7

da qual: detida por outros subsectores da administração pública

8

Dívida emitida pela administração estadual

9

da qual: detida por outros subsectores da administração pública

10

Dívida emitida pela administração local

11

da qual: detida por outros subsectores da administração pública

12

Dívida emitida por fundos de segurança social

13

da qual: detida por outros subsectores da administração pública

14

Rubricas por memória

Dívida detida pela administração central e emitida por unidades de outros subsectores da administração pública

15

Dívida detida pela administração estadual e emitida por unidades de outros subsectores da administração pública

16

Dívida detida pela administração local e emitida por unidades de outros subsectores da administração pública

17

Dívida detida por fundos de segurança social e emitida por unidades de outros subsectores da administração pública

18»


(1)  [x.y] refere-se à categoria n.o y do quadro x.

(2)  A reportar relativamente aos anos antes de o Estado-Membro se tornar Estado-Membro participante.


ANEXO II

«ANEXO II

DEFINIÇÕES METODOLÓGICAS

1.   Referências metodológicas

As categorias que constam em detalhe do anexo I definem-se, em regra, por referência ao anexo A do SEC 95 e/ou ao Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (1). O artigo 1.o da presente orientação estabelece definições metodológicas complementares. Do quadro seguinte constam os códigos referentes aos sectores e subsectores.

Sectores e subsectores segundo o SEC 95:

 

 

Públicos

Privados nacionais

Sob controlo estrangeiro

Total da economia

S.1

 

 

 

Sociedades não financeiras

S.11

S.11001

S.11002

S.11003

Sociedades financeiras

S.12

 

 

 

Banco central

S.121

 

 

 

Outras instituições financeiras monetárias

S.122

S.12201

S.12202

S.12203

Outros intermediários financeiros, excepto sociedades de seguros e fundos de pensões

S.123

S.12301

S.12302

S.12303

Auxiliares financeiros

S.124

S.12401

S.12402

S.12403

Sociedades de seguros e fundos de pensões

S.125

S.12501

S.12502

S.12503

Administrações públicas

S.13

 

 

 

Administração central

S.1311

 

 

 

Administração estadual

S.1312

 

 

 

Administração local

S.1313

 

 

 

Fundos de segurança social

S.1314

 

 

 

Famílias

S.14

 

 

 

Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias

S.15

 

 

 

Resto do mundo

S.2

 

 

 

UE

S.21

 

 

 

Estados-Membros da UE

S.211

 

 

 

Instituições da UE

S.212

 

 

 

Países terceiros e organizações internacionais

S.22

 

 

 

2.   Definição das categorias (2)

Quadro 1A

1.

Défice (-) ou excedente (+) [1A.1] é igual a capacidade (+)/necessidade (-) líquida de financiamento (B.9) do S.13.

2.

Défice (-) ou excedente (+) da administração central [1A.2] é igual a capacidade (+)/necessidade (-) líquida de financiamento (B.9) do S.1311.

3.

Défice (-) ou excedente (+) da administração estadual [1A.3] é igual a capacidade (+)/necessidade (-) líquida de financiamento (B.9) do S.1312.

4.

Défice (-) ou excedente (+) da administração local [1A.4] é igual a capacidade (+)/necessidade (-) líquida de financiamento (B.9) do S.1313.

5.

Défice (-) ou excedente (+) dos fundos de segurança social [1A.5] é igual a capacidade (+)/necessidade (-) líquida de financiamento (B.9) do S.1314.

6.

Défice (-) ou excedente (+) primário [1A.6] é igual a défice (-) ou excedente (+) [1A.1] mais juros a pagar [1A.26].

7.

Total da receita [1A.7] é igual a receita correntes [1A.9] mais receita de capital [1A.31].

8.

Total da despesa [1A.8] é igual a despesa corrente [1A.21] mais despesa de capital [1A.33].

9.

Receita corrente [1A.9] é igual a impostos directos [1A.10], mais impostos indirectos [1A.13], mais contribuições sociais [1A.15], mais outras receitas correntes [1A.18], mais vendas [1A.20].

10.

Impostos directos, dos quais: [1A.10] é igual a impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5) contabilizados entre os recursos do S.13.

11.

Impostos directos, dos quais: a pagar pelas empresas [1A.11] é igual a impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5) contabilizados entre os recursos do S.13 e os empregos do S.11 e do S.12.

12.

Impostos directos, dos quais: a pagar pelas famílias [1A.12] é igual a impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5) contabilizados entre os recursos do S.13 e os empregos do S.14.

13.

Impostos indirectos [1A.13] é igual a impostos sobre a produção e a importação (D.2) contabilizados entre os recursos do S.13, mais os impostos indirectos a receber pelo orçamento da UE [1B.2].

14.

Impostos indirectos, dos quais: IVA [1A.14] é igual a impostos do tipo valor acrescentado (D.211) contabilizados entre os recursos do S.13 e do S.212.

15.

Contribuições sociais [1A.15] é igual a contribuições sociais (D.61) contabilizadas entre os recursos do S.13.

16.

Contribuições sociais, das quais: contribuições sociais efectivas dos empregadores [1A.16] é igual a contribuições sociais efectivas dos empregadores (D.6111) contabilizadas entre os recursos do S.13.

17.

Contribuições sociais, das quais: contribuições sociais dos empregados [1A.17] é igual a contribuições sociais dos empregados (D.6112) contabilizadas entre os recursos do S.13.

18.

Outras receitas correntes [1A.18] é igual a rendimentos de propriedade (D.4), indemnizações de seguros não-vida (D.72), cooperação internacional corrente (D.74) e transferências correntes diversas (D.75) contabilizados entre os recursos do S.13, excepto recursos de juros do S.13 (D.41) que também são empregos do S.13, mais recebimentos de outros subsídios à produção (D.39) que são empregos do S.13, menos as transferências correntes a pagar pelo orçamento da UE à administração pública [1B.10], mais os recebimentos líquidos provenientes do orçamento da UE [1B.14], se o saldo for positivo.

19.

Outras receitas correntes, das quais: juros recebidos [1A.19] é igual a juros (D.41) contabilizados entre os recursos do S.13 e os empregos de todos os sectores, com excepção do S.13.

20.

Vendas [1A.20] é igual a produção mercantil (P.11), mais produção destinada a utilização final própria (P.12), mais os pagamentos relativos a outra produção não mercantil (P.131) contabilizados entre os recursos do S.13.

21.

Despesa corrente [1A.21] é igual a transferências correntes [1A.22], mais juros a pagar [1A.26], mais remunerações dos empregados [1A.27], mais consumo intermédio [1A.29].

22.

Transferências correntes [1A.22] é igual a pagamentos com fins sociais [1A.23], mais subsídios [1A.24], mais outras transferências correntes a pagar [1A.25].

23.

Pagamentos com fins sociais [1A.23] é igual a prestações sociais, excepto transferências sociais em espécie (D.62), mais as transferências sociais em espécie relativas às despesas de produtos fornecidos às famílias via produtores do mercados (D.6311 + D.63121 + D.63131) contabilizadas entre os empregos do S.13, mais as transferências correntes diversas (D.75) contabilizadas entre os empregos do S.13 e os recursos do S.15.

24.

Subsídios a pagar [1A.24] é igual a subsídios (D3) contabilizados entre os empregos do S.13, mais os subsídios a pagar pelo orçamento da UE [1B.9] aos residentes nacionais.

25.

Outras transferências correntes a pagar [1A.25] é igual a impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5), outros impostos sobre a produção (D.29), rendimentos de propriedade (D.4) excepto juros (D.41), prémios líquidos de seguros não-vida (D.71) e cooperação internacional corrente (D.74) contabilizados entre os empregos do S.13 e as transferências correntes diversas (D.75) contabilizadas entre os empregos do S.13 e os recursos de todos os sectores, com excepção do S.15, menos transferências correntes (D. 74 e D.75) a pagar pela administração pública ao orçamento da UE [1B.4 e 1.B.5], menos os pagamentos líquidos provenientes do orçamento da UE [1B.14], se o saldo for negativo.

26.

Juros a pagar [1A.26] é igual a juros (D.41) contabilizados entre os empregos do S.13 e os recursos de todos os sectores, com excepção do S.13.

27.

Remunerações dos empregados [1A.27] é igual a remunerações dos empregados (D.1) contabilizadas entre os empregos do S.13.

28.

Remunerações dos empregados, das quais: ordenados e salários [1A.28] é igual a ordenados e salários (D.11) contabilizados entre os empregos do S.13

29.

Consumo intermédio [1A.29] é igual a consumo intermédio (P.2) contabilizado entre os empregos do S.13.

30.

Poupança bruta [1A.30] é igual a receitas correntes [1A.9] menos despesas correntes [1A.21].

31.

Receita de capital [1A.31] é igual a transferências de capital a receber (D.9) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e como uma transferência de capital a pagar por todos os sectores, com excepção do S.13, menos as transferências de capital a pagar pelo orçamento da UE à administração pública [1B.12].

32.

Receitas de capital, das quais: impostos de capital [1A.32] é igual a impostos de capital (D.91) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13.

33.

Despesas de capital [1A.33] é igual a investimento [1A.34], mais outras aquisições líquidas de activos não financeiros [1A.35], mais transferências de capital a pagar [1A.36].

34.

Investimento [1A.34] é igual à formação bruta de capital fixo (P.51) contabilizada entre as variações do activo do S.13.

35.

Outras aquisições líquidas de activos não financeiros [1A.35] é igual à variação (aumento) de existências (P.52), aquisição líquida de objectos de valor (P.53) e aquisição líquida de cessões de activos não financeiros não produzidos (K.2) contabilizadas entre as variações do activo do S.13.

36.

Transferências de capital a pagar [1A.36] é igual a transferências de capital a pagar (D.9) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13, e como uma transferência de capital a receber por todos os sectores, com excepção do S.13, mais as transferências de capital a pagar pelo orçamento da UE a unidades não pertencentes à administração pública [1B.13], menos as transferências de capital a pagar pela administração pública ao orçamento da UE [1B.7]

37.

Défice (-) ou excedente (+) do procedimento relativo aos défices excessivos (PDE) [1A.37] é igual a capacidade (+)/necessidade (-) líquida de financiamento do PDE (PDE-B.9) do S.13.

38.

Juros de PDE a pagar [1A.38] é igual a juros de PDE (PDE-D.41) contabilizados entre os empregos do S.13 e os recursos de todos os sectores, com excepção do S.13.

39.

Receitas de vendas de licenças de sistemas universais de telecomunicações móveis (UMTS) [1A.39] é igual a receitas da venda de licenças de telefones móveis da terceira geração, contabilizadas como alienação de activos não financeiros de acordo com a decisão do Eurostat relativa ao tratamento contabilístico das licenças de telefones móveis.

40.

Contribuições sociais efectivas [1A.40] é igual a contribuições sociais efectivas (D.611) contabilizadas entre os recursos do S.13.

41.

Prestações sociais excepto transferências sociais em espécie [1A.41] é igual a prestações sociais excepto transferências sociais em espécie (D.62) contabilizadas entre os empregos do S.13.

42.

Produto interno bruto [1A.42] é igual a produto interno bruto (B.1*g) a preços de mercado.

43.

Produto interno bruto a preços constantes [1A.43] é igual a produto interno bruto (B.1*g) a preços constantes.

44.

Investimento da administração pública a preços constantes [1A.44] é igual a formação bruta de capital fixo (P.51), contabilizada entre as variações do activo do S.13, a preços constantes.

Quadro 1B

1.

Pagamentos efectuados pelo Estado-Membro para o orçamento da UE [1B.1] é igual a impostos indirectos a receber pelo orçamento da UE mais a cooperação internacional corrente [D.74] a pagar pela administração pública ao orçamento da UE [1B.4], mais as transferências correntes diversas [D.75] a pagar pela administração pública ao orçamento da UE [1B.5], mais as transferências de capital [D.9] a pagar pela administração pública ao orçamento da UE [1B.7].

2.

Impostos indirectos a receber pelo orçamento da UE [1B.2] é igual a impostos sobre a produção e a importação (D.2) contabilizados entre os recursos do S.212.

3.

Impostos indirectos, dos quais IVA recebido pelo orçamento da UE [1B.3] é igual a impostos do tipo valor acrescentado (D.211) contabilizados entre os recursos do S.212.

4.

Cooperação internacional corrente a pagar pela administração pública para o orçamento da UE [1B.4] é igual a cooperação internacional corrente (D.74) contabilizada entre os recursos do S.212 e os empregos do S.13.

5.

Transferências correntes diversas a pagar pela administração pública ao orçamento da UE [1B.5] é igual a transferências correntes diversas (D.75) contabilizadas entre os recursos do S.212 e os empregos do S.13.

6.

Transferências correntes diversas a pagar pela administração pública para o orçamento da UE, das quais quarto recurso próprio da UE [1B.6] é igual ao quarto recurso próprio com base no produto nacional bruto (PNB) (SEC 95, n.o 4 138) contabilizado como transferências correntes diversas (D.75) entre os recursos do S.212 e os empregos do S.13.

7.

Transferências de capital a pagar pela administração pública para o orçamento da UE [1B.7] é igual a transferências de capital a pagar (D.9), contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e como uma transferência de capital a receber pelo S.212.

8.

Despesas da UE no Estado-Membro [1B.8] é igual a subsídios (D.3) a pagar pelo orçamento da UE [1B.9], mais as transferências correntes (D.7) a pagar pelo orçamento da UE à administração pública [1B.10], mais as transferências correntes (D.7) a pagar pelo orçamento da UE a unidades não pertencentes à administração pública [1B.11], mais as transferências de capital (D.9) a pagar pelo orçamento da UE à administração pública [1B.12], mais as transferências de capital (D.9) a pagar a pagar pelo orçamento da UE a unidades não pertencentes à administração pública [1B.13].

9.

Subsídios a pagar pelo orçamento da UE [1B.9] é igual aos subsídios (D.3) contabilizados entre os recursos do S.212.

10.

Transferências correntes a pagar pelo orçamento da UE à administração pública [1B.10] é igual a cooperação internacional corrente (D.74) e transferências correntes diversas (D.75) contabilizadas entre os recursos do S.13 e os empregos do S.212.

11.

Transferências correntes a pagar pelo orçamento da UE a unidades não pertencentes à administração pública [1B.11] é igual a transferências correntes diversas (D.75) contabilizadas entre os empregos do S.212 e os recursos de todos os sectores, com excepção do S.13.

12.

Transferências de capital a pagar pelo orçamento da UE à administração pública [1B.12] é igual às transferências de capital a receber (D.9) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e entre as variações do activo do S.212.

13.

Transferências de capital a pagar pelo orçamento da UE a unidades não pertencentes à administração pública [1B.13] é igual a transferências de capital a pagar (D.9) contabilizadas entre as variações do activo do S.212 e as variações do passivo e património líquido de todos os sectores, com excepção do S.13.

14.

Recebimentos líquidos provenientes do orçamento da UE [1B.14] é igual aos recebimentos líquidos da administração pública provenientes do orçamento da UE mais os recebimentos líquidos das unidades não pertencentes à administração pública provenientes do orçamento da UE.

15.

Encargos de cobrança de recursos próprios [1B.15] é a parcela da produção mercantil (P.11) contabilizada entre os recursos do S.13 correspondente aos encargos de cobrança de recursos próprios pagos pelo orçamento da UE.

Quadro 1C

1.

Despesa de consumo final [1C.1] é igual à despesa de consumo final (P.3) contabilizada entre os empregos do S.13.

2.

Despesa de consumo individual [1C.2] é igual à despesa de consumo individual (P.31) contabilizada entre os empregos do S.13.

3.

Despesa de consumo colectivo [1C.3] é igual à despesa de consumo colectivo (P.32) contabilizada entre os empregos do S.13.

4.

Remunerações dos empregados [1C.4] é igual a [1A.27].

5.

Consumo intermédio [1C.5] é igual a [1A.29].

6.

Transferências sociais em espécie via produtores do mercado [1C.6] é igual a transferências sociais em espécie relativas a despesas com produtos fornecidos às famílias via produtores do mercado (D.6311 + D.63121 + D.63131) contabilizadas entre os empregos do S.13.

7.

Consumo de capital fixo [1C.7] é igual ao consumo de capital fixo (K.1) contabilizado entre as variações do passivo e património líquido do S.13.

8.

Impostos pagos sobre a produção menos subsídios recebidos [1C.8] é igual aos pagamentos de outros impostos sobre a produção (D.29) contabilizados entre os empregos do S.13, menos os recebimentos de outros subsídios à produção (D.39) contabilizados entre os empregos do S.13.

9.

Excedente de exploração líquido [1C.9] é igual a excedente de exploração, líquido (B.2n) do S.13.

10.

Vendas [1C.10] é igual a [1A.20].

11.

Despesa de consumo final a preços constantes [1C.11] é igual à despesa de consumo final (P.3) contabilizada entre os empregos do S.13, a preços constantes.

Quadro 2A

1.

Défice (-) ou excedente (+) [2A.1] é igual a [1A.1].

2.

Ajustamento entre contas financeiras e contas não financeiras [2A.2] é igual a défice (-) ou excedente (+) [2A.1], menos operações líquidas sobre activos financeiros e passivos [2A.3].

3.

Operações líquidas sobre activos financeiros e passivos [2A.3] é igual a operações com a aquisição líquida de activos financeiros [2A.4], menos a responsabilidade líquida das operações sobre passivos financeiros [2A.15].

4.

Operações sobre activos financeiros [2A.4] é igual a operações sobre numerário e depósitos (F.2) [2A.5], operações sobre títulos excepto acções (F.33) [2A.6], operações sobre derivados financeiros (F.34) [2A.7], operações sobre empréstimos (F.4) [2A.8], operações sobre acções e outras participações (F.5) [2A.9] e operações sobre outros activos financeiros [2A.13], contabilizadas entre as variações do activo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os sectores, com excepção do S.13.

5.

Operações sobre numerário e depósitos (activo) [2A.5] é igual à aquisição líquida de numerário e depósitos (F.2) contabilizada entre as variações do activo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os sectores, com excepção do S.13.

6.

Operações sobre títulos excepto acções — títulos de curto e de longo prazo (activo) [2A.6] é igual à aquisição líquida de títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros (F.33), contabilizada entre as variações do activo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os sectores, com excepção do S.13.

7.

Operações sobre derivados financeiros (activo) [2A.7] é igual a pagamentos líquidos referentes a derivados financeiros (F.34) contabilizados entre as variações do activo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os sectores, com excepção do S.13.

8.

Operações sobre empréstimos (activo) [2A.8] é igual a novos empréstimos (F.4) adiantados pela administração pública, líquidos de reembolsos à administração pública, contabilizados entre as variações do activo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os sectores, com excepção do S.13.

9.

Operações sobre acções e outras participações (activo) [2A.9] é igual à aquisição líquida de acções e outras participações (F.5) contabilizada entre as variações do activo do S.13.

10.

Privatizações (líquidas) [2A.10] é igual a operações sobre acções e outras participações (F.5) contabilizadas entre as variações do activo do S.13 e as variações do passivo e património líquido do S.11 ou do S.12, efectuadas aquando da cedência ou da tomada de controlo (SEC 95 n.o 2.26) (3) da unidade devedora pelo S.13; tais operações podem ser realizadas directamente com a unidade devedora ou com outra unidade credora.

11.

Injecções de capital (líquidas) [2A.11] é igual a operações sobre acções e outras participações (F.5) contabilizadas entre as variações do activo do S.13 e as variações do passivo e património líquido do S.11 ou S.12, que não são efectuadas aquando da cedência ou da tomada de controlo da unidade devedora pelo S.13 e são realizadas pelo S.13 directamente com a unidade devedora.

12.

Outras [2A.12] é igual a operações sobre acções e outras participações (F.5) contabilizadas entre as variações do activo do S.13 e as variações do passivo e património líquido do S.11, S.12 ou S.14, que não são efectuadas aquando da cedência ou da tomada de controlo da unidade devedora pelo S.13 e não são realizadas pelo S.13 directamente com a unidade devedora, mas com outra unidade credora.

13.

Operações sobre outros activos financeiros [2A.13] é igual à aquisição líquida de ouro monetário e direitos de saque especiais (F.1) contabilizada entre as variações do activo do S.13, à aquisição líquida de provisões técnicas de seguros (F.6) e a outros créditos (F.7), contabilizados entre as variações do activo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os sectores, com excepção do S.13.

14.

Operações sobre outros activos financeiros, dos quais: impostos vencidos menos recebimentos de impostos em numerário [2A.14] é igual à parte de outros débitos e créditos (activos de F.7) correspondente aos impostos e contribuições sociais contabilizados em D2, D5, D6 e D91, menos os montantes de impostos efectivamente cobrados, contabilizados entre as variações do activo do S.13 e as variações do passivo e património líquido de todos os sectores, com excepção do S.13.

15.

Operações sobre passivos (consolidadas) [2A.15] é igual a operações sobre numerário e depósitos (F.2) [2A.16] operações sobre títulos de curto prazo (F.331) [2A.17], operações sobre títulos de longo prazo (F.332) [2A.18], operações sobre derivados financeiros (F.34) [2A.19], operações sobre empréstimos (F.4) [2A.20] e operações sobre outros passivos [2A.22], contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do activo de todos os sectores, com excepção do S.13.

16.

Operações sobre numerário e depósitos (passivo) [2A.16] é igual à aquisição líquida de numerário e depósitos (F.2) contabilizada entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do activo de todos os sectores, com excepção do S.13.

17.

Operações sobre títulos excepto acções — títulos de curto prazo (passivo) [2A.17] é igual à aquisição líquida de títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros, com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano (F.331), contabilizada entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do activo de todos os sectores, com excepção do S.13.

18.

Operações sobre títulos excepto acções — títulos de longo prazo (passivo) [2A.18] é igual à aquisição líquida de títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros, com prazo de vencimento inicial superior a um ano (F.332), contabilizada entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do activo de todos os sectores, com excepção do S.13.

19.

Operações sobre derivados financeiros (passivo) [2A.19] é igual a recebimentos líquidos referentes a derivados financeiros (F.34) contabilizados entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do activo de todos os sectores, com excepção do S.13.

20.

Operações sobre empréstimos (passivo) [2A.20] é igual a novos empréstimos (F.4) contraídos, líquidos de reembolsos, contabilizados entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do activo de todos os sectores, com excepção do S.13.

21.

Operações sobre empréstimos, das quais: empréstimos concedidos pelo banco central [2A.21] é igual a operações sobre empréstimos (F.4) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do activo do S.121.

22.

Operações sobre outros passivos [2A.22] é igual à responsabilidade líquida dos passivos em provisões técnicas de seguros (F.6) e débitos (F.7) contabilizados entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do activo de todos os sectores, com excepção do S.13.

23.

Operações sobre instrumentos de dívida (consolidadas) [2A.23] é igual à responsabilidade líquida dos passivos em numerário e depósitos (F.2) [2A.16], títulos excepto acções excluindo derivados financeiros [2A.17 e 2A.18] (F.33) e empréstimos (F.4) [2A.20]. Categoria também designada por necessidade de financiamento da Administração Pública.

24.

Operações sobre instrumentos de dívida de longo prazo [2A.24] é igual à responsabilidade líquida dos passivos em instrumentos de dívida [2A.23] com prazo de vencimento inicial superior a um ano.

25.

Operações sobre instrumentos de dívida denominados em moeda nacional [2A.25] é igual à responsabilidade líquida dos passivos em instrumentos de dívida [2A.23] denominados na moeda com curso legal do Estado-Membro.

26.

Operações sobre instrumentos de dívida denominados numa moeda estrangeira participante [2A.26] é igual à responsabilidade líquida dos passivos em instrumentos de dívida [2A.23] denominados em ecus, mais instrumentos de dívida denominados em euros antes da adopção do euro pelo Estado-Membro (a seguir “Estado-Membro participante”), mais instrumentos de dívida denominados na moeda com curso legal do Estado-Membro participante antes de este se tornar um Estado-Membro participante. Exclui a moeda nacional [2A.25].

27.

Operações sobre instrumentos de dívida denominados numa moeda estrangeira participante [2A.27] é igual à responsabilidade líquida dos passivos em instrumentos de dívida [2A.23] não incluídos em [2A.25] ou [2A.26].

28.

Outros fluxos [2A.28] é igual aos efeitos de valorização na dívida [2A.29] mais outras alterações no volume da dívida [2A.32].

29.

Efeitos de valorização na dívida [2A.29] é igual a mais e menos-valias cambiais [2A.30], mais outros efeitos de valorização — valor facial [2A.31].

30.

Mais e menos-valias cambiais [2A.30] é igual a ganhos/perdas de detenção nominais (K.11) de dívida [3A.1] cujo valor varia com a conversão em moeda nacional devido a variações da taxa de câmbio.

31.

Outros efeitos de valorização — valor facial [2A.31] é igual a variação da dívida [2A.33], menos operações sobre instrumentos de dívida [2A.23], menos mais e menos-valias cambiais [2A.30], menos outras alterações no volume da dívida [2A.32].

32.

Outras alterações no volume da dívida [2A.32] é igual a outras alterações no volume (K.7, K.8, K.10 e K.12) de passivos classificados como numerário e depósitos (AF.2), títulos excepto acções excluindo derivados financeiros (AF.33), ou empréstimos (AF.4), que não são activos do S.13.

33.

Variação da dívida [2A.33] é igual a dívida [3A.1] no ano t, menos dívida [3A.1] no ano t-1.

Quadro 2B

1.

Operações sobre instrumentos de dívida — não consolidadas [2B.1] é igual a operações sobre numerário e depósitos (passivo) — não consolidadas [2B.2], mais operações sobre títulos de curto prazo (passivo) — não consolidadas [2B.3], operações sobre títulos de longo prazo (passivo) — não consolidadas [2B.4], mais operações sobre empréstimos concedidos pelo banco central [2B.5], mais outras operações sobre outros empréstimos (passivo) — não consolidadas [2B.6].

2.

Operações sobre numerário e depósitos (passivo) — não consolidadas [2B.2] é igual a operações sobre numerário e depósitos (F.2) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13.

3.

Operações sobre títulos de curto prazo (passivo) — não consolidadas [2B.3] é igual a operações sobre títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros (F.33) com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano, contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13.

4.

Operações sobre títulos de longo prazo (passivo) — não consolidadas [2B.4] é igual a operações sobre títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros (F.33), com prazo de vencimento inicial superior a um ano, contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13.

5.

Operações sobre empréstimos concedidos pelo banco central [2B.5] é igual a operações sobre empréstimos (F.4) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do activo do S.121.

6.

Operações sobre outros empréstimos (passivo) — não consolidados [2B.6] é igual a operações sobre empréstimos (F.4) contabilizadas entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do activo de todos os sectores, excepto do S.121.

7.

Operações de consolidação [2B.7] é igual a operações sobre instrumentos de dívida — não-consolidadas [2B.1], menos operações sobre instrumentos de dívida consolidadas [2A.23].

8.

Operações de consolidação — numerário e depósitos [2B.8] é igual a operações sobre numerário e depósitos (passivo) — não consolidadas [2B.2] menos operações consolidadas sobre numerário e depósitos (passivo) [2A.16].

9.

Operações de consolidação — títulos de curto prazo [2B.9] é igual a operações sobre títulos de curto prazo (passivo) — não consolidadas [2B.3] menos operações consolidadas sobre títulos de curto prazo (passivo) [2A.17].

10.

Operações de consolidação — títulos de longo prazo [2B.10] é igual a operações sobre títulos de longo prazo (passivo) — não consolidadas [2B.4] menos operações consolidadas sobre títulos de longo prazo (passivo) [2A.18].

11.

Operações de consolidação — empréstimos [2B.11] é igual a operações sobre outros empréstimos (passivo) — não consolidadas [2B.6], menos operações sobre empréstimos consolidadas (passivo) [2A.20], menos operações sobre empréstimos concedidos pelo banco central [2A.21].

Quadro 3A

1.

Dívida [3A.1] é igual a dívida tal como definida no Regulamento (CE) n.o 3605/93.

2.

Dívida — numerário e depósitos (passivo) [3A.2] é igual à parcela da dívida [3A.1] no instrumento numerário e depósitos (AF.2).

3.

Dívida — títulos de curto prazo (passivo) [3A.3] é igual à parcela da dívida [3A.1] no instrumento títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros (AF.33), com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano.

4.

Dívida — títulos de longo prazo (passivo) [3A.4] é igual à parcela da dívida [3A.1] no instrumento títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros (AF.33), com prazo de vencimento inicial superior a um ano.

5.

Dívida — empréstimos concedidos pelo banco central (passivos) [3A.5] é igual à parcela da dívida [3A.1] no instrumento empréstimos (AF.4) que é um activo do S.121.

6.

Dívida — outros empréstimos (passivo) [3A.6] é igual à parcela da dívida [3A.1] no instrumento empréstimos (AF.4) que não é um activo do S.121.

7.

Dívida detida por residentes do Estado-Membro [3A.7] é igual à dívida detida pelo banco central [3A.8], à dívida detida por outras instituições financeiras monetárias [3A.9], à dívida detida por outras instituições financeiras [3A.10] e à dívida detida por outros residentes do Estado-Membro [3A.11].

8.

Dívida detida pelo banco central [3A.8] é igual à parcela da dívida [3A.1] que é um activo do S.121.

9.

Dívida detida por outras instituições financeiras monetárias [3A.9] é igual à parcela da dívida [3A.1] que é um activo do S.122.

10.

Dívida detida por outras instituições financeiras [3A.10] é igual a parcela da dívida [3A.1] que é um activo do S.123, do S.124 ou do S.125.

11.

Dívida detida por outros residentes do Estado-Membro [3A.11] é igual à parcela da dívida [3A.1] que é um activo do S.11, do S.14 ou do S.15.

12.

Dívida detida por não residentes do Estado-Membro [3A.12] é igual à parcela da dívida [3A.1] que é um activo do S.2.

13.

Dívida denominada em moeda nacional [3A.13] é igual à parcela da dívida [3A.1] denominada na moeda com curso legal do Estado-Membro.

14.

Dívida denominada numa moeda estrangeira participante [3A.14] é igual — antes de o Estado-Membro se tornar um Estado-Membro participante — à parcela da dívida [3A.1] denominada na moeda com curso legal de um dos Estados-Membros participantes (com excepção da moeda nacional [3A.13]), mais a dívida denominada em ecus ou euros.

15.

Dívida denominada numa moeda estrangeira não participante [3A.15] é igual à parcela da dívida [3A.1] não incluída em [3A.13] ou [3A.14].

16.

Dívida de curto prazo [3A.16] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano.

17.

Dívida de longo prazo [3A.17] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento inicial superior a um ano.

18.

Dívida de longo prazo, da qual: de taxa de juro variável [3A.18] é igual à parcela da dívida de longo prazo [3A.17] com uma taxa de juro variável.

19.

Dívida com prazo de vencimento residual até 1 ano [3A.19] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento igual ou inferior a um ano.

20.

Dívida com prazo de vencimento residual entre um e cinco anos [3A.20] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento entre um e cinco anos.

21.

Dívida com prazo de vencimento residual entre um e cinco anos, da qual: de taxa de juro variável [3A.21] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento residual entre um e cinco anos [3A.20] com uma taxa de juro variável.

22.

Dívida com prazo de vencimento residual superior a cinco anos [3A.22] é igual à parcela da dívida [3A.1] com prazo de vencimento residual superior a cinco anos.

23.

Dívida com prazo de vencimento residual superior a cinco anos, da qual: de taxa de juro variável [3A.23] é igual à parcela da dívida com prazo de vencimento residual superior a cinco anos [3A.22] de taxa de juro variável.

24.

Dívida — administração central [3A0.24] é igual aos passivos do S.1311, que não são activos do S.1311, menos os activos do S.1311 que são passivos do S.13, com excepção do S.1311 [3B.15].

25.

Dívida — administração estadual [3A.25] é igual aos passivos do S.1312, que não são activos do S.1312, menos os activos do S.1312 que são passivos do S.13, com excepção do S.1312 [3B.16].

26.

Dívida — administração local [3A.26] é igual aos passivos do S.1313, que não são activos do S.1313, menos os activos do S.1313 que são passivos do S.13, com excepção do S.1313 [3B.17].

27.

Dívida — fundos de segurança social [3A.27] é igual aos passivos do S.1314, que não são activos do S.1314, menos os activos do S.1314 que são passivos do S.13, com excepção do S.1314 [3B.18].

28.

Prazo de vencimento residual médio da dívida [3A.28] é igual ao prazo de vencimento residual médio ponderado pelos montantes em dívida, expresso em anos.

29.

Dívida — obrigações com cupão zero [3A.29] é igual à parcela da dívida [3A.1] sob a forma de obrigações com cupão zero, ou seja, obrigações sem cupão, cujo juro se baseia na diferença entre o preço de resgate e o preço de emissão.

Quadro 3B

1.

Dívida — não consolidada [3B.1] é igual aos passivos do S.13, incluindo os que são activos do S.13, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

2.

Elementos de consolidação [3B.2] é igual aos passivos do S.13 que são simultaneamente activos do S.13, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

3.

Elementos de consolidação — numerário e depósitos [3B.3] é igual à parcela dos elementos de consolidação [3B.2] no instrumento numerário e depósitos (F.2).

4.

Elementos de consolidação — títulos de curto prazo [3B.4] é igual à parcela dos elementos de consolidação [3B.2] no instrumento títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros (F.33), com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano.

5.

Elementos de consolidação — títulos de longo prazo [3B.5] é igual à parcela dos elementos de consolidação [3B.2] no instrumento títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros (F.33), com prazo de vencimento inicial superior a um ano.

6.

Elementos de consolidação — empréstimos [3B.6] é igual à parcela dos elementos de consolidação [3B.2] no instrumento empréstimos (F.4).

7.

Dívida emitida pela administração central [3B.7] é igual aos passivos do S.1311 que não são activos do S.1311, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

8.

Dívida emitida pela administração central, da qual: detida por outros subsectores da administração pública [3B.8] é igual aos passivos do S.1311 que são activos do S.1312, do S.1313 ou do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

9.

Dívida emitida pela administração estadual [3B.9] é igual aos passivos de S.1312, que não são activos do S.1312, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

10.

Dívida emitida pela administração estadual, da qual: detida por outros subsectores da administração pública [3B.10] é igual a passivos do S.1312 que são activos do S.1311, do S.1313 ou do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

11.

Dívida emitida pela administração local [3B.11] é igual aos passivos do S.1313, que não são activos do S.1313, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

12.

Dívida emitida pela administração local, da qual: detida por outros subsectores da administração pública [3B.12] é igual aos passivos do S.1313 que são activos do S.1311, do S.1312 ou do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

13.

Dívida emitida por fundos de segurança social [3B.13] é igual aos passivos do S.1314, que não são activos do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

14.

Dívida emitida por fundos de segurança social, da qual: detida por outros subsectores da administração pública [3B.14] é igual aos passivos do S.1314 que são activos do S.1311, do S.1312 ou do S.1313, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

15.

Dívida detida pela administração central e emitida por unidades de outros subsectores da administração pública [3B.15] é igual aos passivos do S.1312, do S.1313 ou do S.1314 que são activos do S.1311, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

16.

Dívida detida pela administração estadual e emitida por unidades de outros subsectores da administração pública [3B.16] é igual aos passivos do S.1311, do S.1313 ou do S.1314 que são activos do S.1312, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

17.

Dívida detida pela administração local e emitida por unidades de outros subsectores da administração pública [3B.17] é igual aos passivos do S.1311, do S.1312 ou do S.1314 que são activos do S.1313, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].

18.

Dívida detida por fundos de segurança social e emitida por unidades de outros subsectores da administração pública [3B.18] é igual aos passivos do S.1311, do S.1312 ou do S.1313 que sejam activos do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida [3A.1].».


(1)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 7.

(2)  [x.y] refere-se à categoria n.o y do quadro x.

(3)  Implicando a mudança da unidade devedora do subsector S.11001 ou S.12x01 para o subsector S.11002/3 ou S.12x02/3, ou vice-versa.


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