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Document 52007AB0011

Parecer do Banco Central Europeu, de 13 de Abril de 2007 , sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à identificação e designação das infra-estruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua protecção (CON/2007/11)

OJ C 116, 26.5.2007, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 116/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 13 de Abril de 2007

sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à identificação e designação das infra-estruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua protecção

(CON/2007/11)

(2007/C 116/01)

Introdução e base jurídica

Em 23 de Janeiro de 2007 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à identificação e designação das infra-estruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua protecção (1) (a seguir «directiva proposta»). A directiva proposta estabelece um procedimento para a identificação e designação das infra-estruturas críticas europeias (ICE) cuja perturbação ou destruição poderia afectar significativamente dois ou mais Estados-Membros, ou mesmo um só Estado-Membro, se a infra-estrutura crítica em questão estiver localizada noutro Estado-Membro. A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

1.   Observações genéricas

1.1

O BCE apoia plenamente o objectivo da directiva proposta de melhorar a coordenação entre as iniciativas que estão a ser planeadas em diferentes sectores relevantes da União Europeia com vista à prevenção, preparação e reacção a ameaças, especialmente ataques terroristas, que envolvam infra-estruturas críticas e dependências intersectoriais (2). O BCE considera ser de particular importância garantir a adopção, pelos diferentes sectores, de medidas coerentes e coordenadas que respondam devidamente a estas ameaças.

1.2

As disposições da directiva proposta que atribuem aos Estados-Membros determinadas responsabilidades relativamente à identificação das Infra-estruturas Críticas Europeias (a seguir ICE), a notificação das mesmas à Comissão e a criação, actualização, revisão e, em especial, o controlo regular dos Planos de Segurança dos Operadores («PSO») de ICE, bem como a comunicação à Comissão de um sumário dos riscos referentes a cada sector, devem respeitar as actuais competências das autoridades nacionais e comunitárias. Nestas incluem-se as atribuições exclusivas dos bancos centrais, a serem desempenhadas com total independência de acordo com o Tratado (3) e, ainda, as atribuições dos bancos centrais ao abrigo das respectivas legislações nacionais. Será necessário, em particular, garantir a total compatibilidade das disposições de direito nacional de aplicação da directiva proposta com os poderes ou obrigações dos bancos centrais nacionais no domínio da superintendência das infra-estruturas e sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários, e ainda das câmaras de compensação e das contrapartes centrais (4). Quanto a este aspecto, é nosso entendimento que o regime estabelecido na directiva proposta será sem prejuízo dos poderes e da independência dos bancos centrais. Deveria introduzir-se na directiva proposta um considerando que reflicta o acima exposto.

1.3

Além disso, o BCE gostaria de salientar que o Eurosistema e/ou os bancos centrais nacionais já estabeleceram medidas que garantem a continuidade operacional nos sistemas de pagamentos da área do euro, considerando o BCE que este trabalho deveria ser reconhecido, a fim de evitar duplicações e assegurar a coerência interna no trabalho levado a cabo por várias entidades.

2.   Comentários específicos

2.1

Em primeiro lugar, o sector financeiro identificado na directiva proposta encontra-se dividido em 1) infra-estruturas e sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários, e 2) mercados regulamentados. O BCE propõe uma formulação mais lata, de modo a abranger a negociação e as infra-estruturas e sistemas de pagamentos e de liquidação relativas aos instrumentos financeiros.

2.2

Em segundo lugar, a definição de «infra-estrutura crítica »reconhece expressamente as dependências intersectoriais, uma vez que a eficácia das medidas de aplicação em relação a qualquer um dos sectores poderia ser severamente afectada se as mesmas não forem devidamente levadas em conta. No entanto, observa-se que esta definição não se refere expressamente só aos activos situados na EU. Por conseguinte, não resulta claro qual seria o tratamento a dar aos activos parcialmente situados fora da EU cuja perturbação ou destruição afectaria infra-estruturas críticas europeias. O BCE veria com agrado o esclarecimento desta questão.

2.3

Em terceiro lugar, o «teste de gravidade »que releva para a identificação das infra-estruturas críticas europeias revela-se bastante vago, pelo que o mesmo deveria ser aperfeiçoado mediante indicações mais claras para garantir a coerência do processo de designação nos diferentes países e sectores. Seria útil aprofundar este conceito ao estabelecerem-se critérios transversais e sectoriais em conformidade com o procedimento de comitologia previsto na directiva proposta. Regista-se que a directiva proposta é susceptível de ocasionar encargos administrativos adicionais que provavelmente acarretarão custos para as infra-estruturas e as autoridades envolvidas. Dependendo do estabelecimento desses limites, as infra-estruturas que presentemente não estão sujeitas a superintendência poderiam vir a ser afectadas e a incorrer em custos adicionais.

2.4

Em quarto lugar, poderá ser necessário um acto comunitário para o estabelecimento de procedimentos de identificação e designação de ICE que sejam propriedade de, ou operadas por, instituições, órgãos ou agências comunitários. Embora ao abrigo da directiva proposta a Comissão possa propor uma lista de infra-estruturas críticas a serem designadas ICE com base tanto nas notificações efectuadas pelos Estados-Membros como de «quaisquer outras informações à […] disposição »da Comissão, poderá não ser prático para as ICE de dimensão pan-europeia operadas por órgãos comunitários constituírem parte de um sistema a ser administrado pelos Estados-Membros.

2.5

Em quinto lugar, segundo a directiva proposta a lista de infra-estruturas críticas designadas como ICE deve ser adoptada de acordo com o procedimento de comitologia nela estabelecido (5). A lista de todas as ICE seria adoptada antes do estabelecimento e colocação em prática dos PSO contendo medidas de segurança relevantes para a protecção das ICE constantes dessa lista, uma vez que os operadores dispõem do prazo de um ano após a designação para elaborarem o respectivo PSO. Neste contexto, não convém que as infra-estruturas e sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários sejam tornadas públicas. Nomeadamente, e uma vez que nos objectivos da Directiva se incluem a preparação para ameaças que afectem os mercados financeiros, não seria prudente divulgar publicamente a lista das infra-estruturas críticas de maior importância para o bom funcionamento dos mercados financeiros. Hoje em dia, e com base em considerações semelhantes, nenhum país do mundo divulgaria publicamente tal lista. O BCE recomenda, pois, seriamente que a lista de ICE seja confidencial.

2.6

Finalmente, o BCE recomenda seriamente que na definição das medidas de aplicação se levem em devida conta as medidas já existentes e que, em vez delas, se dê especial atenção às áreas em relação às quais ainda não se identificaram medidas específicas. Neste contexto parece, portanto, ser aconselhável que não se comece a trabalhar na definição ou aplicação de medidas nas áreas dos pagamentos e da compensação, mas antes que se reconheça o trabalho entretanto já levado a cabo pelas entidades competentes. Por um lado, a regulamentação adicional e os encargos conexos terão de ser justificados mediante uma análise de impacto adequada. Por outro, é importante manter a suficiente flexibilidade dos padrões e a regulamentação nesta área para permitir que a sua fácil e contínua adaptação a um meio sempre em mudança. O BCE preferiria que não fossem adoptadas quaisquer medidas legalmente vinculativas. No caso de a Comissão decidir adoptar medidas de aplicação, o BCE terá de ser consultado formalmente ao abrigo do Tratado quanto às medidas que se referirem às infra-estruturas e sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários, bem como às restantes matérias que se insiram nos domínios das suas atribuições (6).

3.   Propostas de redacção

O anexo do presente parecer contém sugestões de reformulação para os casos em que do seu teor decorram alterações à directiva proposta.

Feito em Frankfurt am Main, em 13 de Abril de 2007.

O Vice-Presidente do BCE

Lucas D. PAPADEMOS


(1)  COM(2006) 787 final.

(2)  O BCE também apoia a ideia de que o Programa Europeu de Protecção de Infra-estruturas Críticas se deveria basear numa óptica que abranja todos os riscos, embora considerando prioritária a resposta a um ataque terrorista, pelo que, nesta perspectiva, os erros humanos, perigos de natureza tecnológica e desastres naturais deveriam igualmente ser levados em conta no processo de protecção das infra-estruturas críticas europeias.

(3)  Paralelamente, no contexto da preparação de uma estratégia geral comunitária para proteger as infra-estruturas críticas de ataques terroristas o reconhecimento ao Eurosistema dessa independência não tem como consequência destacá-lo completamente da Comunidade Europeia e subtraí-lo à aplicação das normas de direito comunitário (acórdão Comissão/Banco Central Europeu (C-11/00, Colect. 2003, p. I-7147, n.o 135).

(4)  Por exemplo, o Eurosistema estabeleceu princípios e procedimentos para a superintendência de infraestruturas e sistemas de pagamento e de compensação, incluindo medidas preventivas de problemas operacionais, tais como as expectativas da superintendência quanto à continuidade operacional dos sistemas de pagamento de importância sistémica, de Junho de 2006.

(5)  Número 2 do artigo 4.o e artigo 11.o da directiva proposta

(6)  Primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado.


ANEXO

Propostas de redacção

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE  (1)

Alteração 1

Novo considerando 17_A

 

No que se refere ao sector financeiro, a presente Directiva deve ser compatível com as atribuições e funções conferidas pelo Tratado e pelos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). Neste capítulo deverá dar-se especial atenção ao funcionamento e superintendência das infra-estruturas e dos sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários pelos bancos centrais do SEBC, e ao contributo dos bancos centrais para a estabilidade do sistema financeiro. Para evitar uma duplicação de trabalho desnecessária, os Estados-Membros deverão fazer fé no trabalho e nas avaliações regulares efectuadas pelos bancos centrais nos domínios das suas atribuições.

Fundamentação ver o ponto 1.2 do parecer

Anexo 1 — Lista dos sectores de infra-estruturas críticas

VII.   Financeiro:

Infra-estruturas e sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários

Mercados regulamentados

VII.   Financeiro:

Negociação e infra-estruturas e sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários instrumentos financeiros.

Mercados regulamentados.

Fundamentação ver o ponto 2.1 do parecer


(1)  O texto a aditar por proposta do BCE figura em negrito. As palavras riscadas no corpo dos artigos indicam o texto a suprimir por proposta do BCE.


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