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Document 52014AB0009

Parecer do Banco Central Europeu, de 5 de fevereiro de 2014 , sobre uma proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2013/36/UE e 2009/110/CE e revoga a Diretiva 2007/64/CE (CON/2014/9)

OJ C 224, 15.7.2014, p. 1–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de fevereiro de 2014

sobre uma proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2013/36/UE e 2009/110/CE e revoga a Diretiva 2007/64/CE

(CON/2014/9)

2014/C 224/01

Introdução e base jurídica

Em 31 de outubro de 2013, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho um pedido de parecer sobre uma proposta de diretiva relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2013/36/UE e 2009/110/CE e revoga a Diretiva 2007/64/CE (1) (a seguir, «diretiva proposta»).

A competência do BCE para emitir um parecer tem por base o artigo 127.o, n.o 4, e o artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que a diretiva proposta contém disposições que afetam as atribuições do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) no que se refere à promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos e a contribuir para a boa condução das políticas relacionadas com a estabilidade do sistema financeiro, como previsto no quarto travessão do artigo 127.o, n.o 2, e no artigo 127.o, n.o 5, do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE, nos termos do artigo 17.o, n.o 5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

Observações Gerais

1.

A diretiva proposta, que incorpora e revoga a Diretiva 2007/64/CE (2) («Diretiva relativa aos serviços de pagamento» ou «DSP»), visa melhorar o desenvolvimento de um mercado em toda a União relativamente a pagamentos eletrónicos, permitindo desse modo aos consumidores e participantes no mercado beneficiar totalmente do mercado interno, tendo em conta também o rápido desenvolvimento do mercado dos pagamentos de pequeno montante (a introdução de novas soluções de pagamento através de smartphones, comércio eletrónico, etc.). Estas propostas vêm no seguimento de uma extensa revisão ao quadro atual dos serviços de pagamento levada a cabo pela Comissão. Em janeiro de 2012, a Comissão publicou e submeteu o seu Livro Verde «Para um mercado europeu integrado dos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel» (3) a consulta pública, para a qual o BCE também respondeu (4). Ambas as respostas à consulta sobre o Livro Verde, aos estudos da Comissão e à revisão da DSP revelam que as recentes inovações no mercado e na tecnologia de pagamentos de pequeno montante colocam novos desafios aos reguladores, que as propostas visam considerar.

2.

A diretiva proposta introduz numerosas alterações ao regime atual da DSP, incluindo o alargamento em relação ao âmbito de aplicação territorial e às moedas das operações de pagamento. Redefine e altera um número de isenções atuais da DSP, tornando-as mais restritas e mais difíceis de explorar, e eliminando outras que já não se revelam necessárias. Por exemplo, altera a isenção para os «agentes comerciais», de modo a que se aplique apenas aos agentes comerciais que atuam em representação do ordenante ou do beneficiário. Também redefine a isenção relativa à utilização de um dispositivo de telecomunicações no âmbito da aquisição de um conteúdo digital, que passa a ter uma tónica mais restrita, e remove a isenção da DSP, no levantamento de numerário nas caixas automáticas (ATM) oferecidas por prestadores independentes. Mais significativamente, alarga-se o regime da DSP para a cobertura de novos serviços e de prestadores de serviços, i.e. «terceiros prestadores de serviços de pagamento» («TPS») cujo objeto é a prestação de serviços baseados no acesso a contas de pagamento, como a iniciação de pagamentos ou a informação sobre contas, prestados por um prestador de serviços de pagamento que não seja o prestador de serviços de pagamento que gere a conta (5). Também proíbe práticas comerciais que imponham comissões suplementares de intercâmbio multilaterais aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões, tendo em conta a restrição dos níveis das comissões de intercâmbio ao abrigo do regulamento proposto relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões (6). Finalmente, também altera várias componentes importantes do regime atual – como por exemplo os requisitos de salvaguarda, direito de renúncia e responsabilidade do prestador de serviços de pagamento («PSP») e do ordenante por operações de pagamento não autorizadas – tendo em vista uma maior harmonização destas disposições, desenvolver condições concorrenciais e melhorar a segurança jurídica (7). A diretiva proposta, de uma forma geral, pretende oferecer aos consumidores maior proteção contra a fraude, eventuais abusos e outros incidentes relacionados com a segurança dos serviços de pagamento. Contém várias disposições exigindo que a Autoridade Bancária Europeia (ABE) contribua para o funcionamento uniforme e coerente da supervisão, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

3.

O BCE apoia vivamente os objetivos e o conteúdo da diretiva proposta. Em particular, apoia a proposta de alargamento da lista atual de serviços de pagamento, de modo a incluir os serviços de iniciação de pagamentos e de informação sobre contas, como meio de auxiliar a inovação e a concorrência nos pagamentos de pequeno montante. Os supervisores e superintendentes têm discutido extensivamente a questão das contas dos terceiros prestadores de serviços de pagamento no contexto do Fórum Europeu sobre a Segurança dos Pagamento de Retalho (a seguir, «Fórum SecuRe Pay»). Os elementos essenciais destas discussões encontram-se refletidos nas propostas de redação do BCE.

4.

O BCE também acolhe com agrado o facto de: a) ter sido proposta uma harmonização e melhoria dos requisitos operacionais e de segurança em relação aos prestadores de serviços de pagamento; b) serem fortalecidos os poderes das autoridades competentes; e c) ser reforçada a exigência de determinadas disposições da DSP que até agora concediam uma discricionariedade considerável na sua aplicação aos Estados-Membros. Este elemento de discricionariedade tem conduzido a uma divergência considerável na aplicação das regras pela União e a consequentes fragmentações no mercado dos pagamentos de pequeno montante (9). O BCE já transmitiu anteriormente a sua posição na sua resposta ao Livro Verde (10) e também noutros fóruns, como o Fórum SecuRe Pay. O BCE encontra-se satisfeito com o facto de várias recomendações mencionadas na sua resposta e também no Fórum SecuRe Pay terem sido consideradas pela diretiva proposta. No entanto, o BCE tem alguns comentários específicos.

Observações específicas

1.    Definições

As definições da diretiva proposta (11) permanecem na sua maioria inalteradas, mas poderiam ser melhoradas. Em especial, as definições de «emissão de instrumentos de pagamento» e «aquisição de operações de pagamento» deveriam ser adicionadas na diretiva proposta (12). Tal iria conferir maior clareza ao anexo I da diretiva proposta. As definições de «serviço de iniciação do pagamento» (13) e «serviço de informação sobre as contas» (14) também podiam ser aperfeiçoadas mediante nova alteração, e as definições de «transferências bancárias», «transferências transfronteiras» e «operações de pagamento» deveriam ser incluídas por uma questão de rigor.

2.    Outras disposições

2.1.

No que respeita ao campo de aplicação (15), a diretiva proposta estabelece que, no caso de apenas um dos prestadores de serviços de pagamento de uma operação de pagamento estar situado na União, as disposições referentes à data-valor do crédito (16) e transparência das condições e dos requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento são aplicáveis às fases da operação de pagamento que forem efetuadas na União (17). O Título IV, que abrange os direitos e obrigações relativamente à prestação e utilização de serviços de pagamento, também deveria tanto quanto possível aplicar-se nesses casos, e ainda relativamente a todas as moedas.

2.2.

A diretiva proposta não mantém a possibilidade contida na presente DSP autorizando os Estados-Membros ou autoridades competentes a estender os requisitos de garantia aplicáveis às instituições de pagamento que exerçam outras atividades para além de pagamentos a instituições de pagamento envolvidas apenas prestação de serviços de pagamento (18). O BCE gostaria de propor que as instituições de pagamento tivessem a obrigação de prestar uma proteção adequada aos fundos recebidos dos utilizadores de serviços de pagamento nos requisitos de garantia, independentemente de exercerem outras atividades para além de pagamentos a instituições de pagamento.

2.3.

Por motivos de eficiência, o BCE acolheria com agrado a criação de uma autoridade única, responsável por assegurar a conformidade com a diretiva, mas tendo contudo em atenção que tal pode revelar dificuldade na prática em virtude de disposições nacionais divergentes.

2.4.

Para além do mais, o BCE sugere que a Europol seja acrescentada como autoridade adicional com a qual as autoridades competentes pela supervisão dos serviços de pagamento podem trocar informação (19), tendo em conta a experiência da Europol na área do crime internacional e do terrorismo, nomeadamente na falsificação do euro e outras formas de utilização indevida dos instrumentos e serviços de pagamento para efeitos de crime financeiro.

2.5.

Considerando que os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas devem, pelos serviços mencionados no ponto 7 do anexo I da diretiva proposta, ser mandatados para permitir o acesso a contas de pagamento, e tendo também em consideração que os serviços prestados pelos TPS são prestados normalmente através da internet e portanto não se encontram limitados a um Estado-Membro, o BCE sugere que, por motivos de segurança, os TPS não sejam motivo de qualquer derrogação nos termos do artigo 27.o.

2.6.

Os sistemas de pagamento designados ao abrigo da Diretiva 2009/44/CE (20) (a seguir «Diretiva relativa ao caráter definitivo da liquidação») encontram-se excluídos da regra do artigo 29.o, n.o 1, da diretiva proposta, que estabelece que o acesso aos sistemas de pagamento deve ser objetivo e não discriminatório. No entanto, o último parágrafo do artigo 29.o, n.o 2, da diretiva proposta estabelece que se um sistema de pagamentos designado permitir uma participação indireta, essa participação deve ser igualmente facultada a outros prestadores de serviços de pagamento autorizados ou registados, de acordo com o artigo 29.o, n.o 1. A definição de «participante indireto» no artigo 2.o, alínea g), da Diretiva relativa ao caráter definitivo da liquidação não contempla atualmente as instituições de pagamentos e, de modo a assegurar a coerência e certeza jurídica, o BCE sugere a alteração da definição de «participante indireto» na Diretiva relativa ao caráter definitivo da liquidação de modo a contemplar também os prestadores de serviços de pagamento.

2.7.

De modo a articular os requisitos de segurança e proteção do consumidor com a ideia de acesso livre aos serviços de contas de pagamento, o BCE sugere que os clientes sejam autenticados de forma adequada através de um sistema de autenticação de cliente sólido. Tal pode ser assegurado pelos TPS através do redireccionamento do ordenante para o prestador de serviços de pagamento que gere a sua conta de uma forma segura ou através da emissão dos seus próprios dispositivos de segurança personalizados. Ambas as opções devem formar parte de um interface europeu normalizado para o acesso a contas de pagamento. Este interface deve basear-se num modelo europeu aberto e permitir a qualquer TPS aceder às contas de pagamento em qualquer PSP na União. O modelo pode ser definido pela ABE em cooperação estreita com o BCE e incluir especificações técnicas e funcionas, assim como procedimentos conexos. Para além do mais, os terceiros prestadores de serviços de pagamento devem: a) proteger os dispositivos de segurança personalizados dos utilizadores de serviços de pagamento por si emitidos; b) autenticar o(s) prestador(es) de serviços de pagamento que gere(m) a conta de modo inequívoco; c) abster-se de armazenar os dados obtidos quando acedam a contas de pagamento, exceto no que respeita a informação referente à identificação de pagamentos que tenham iniciado, como o número de referência, IBAN do ordenante e do beneficiário e montante da transação; e d) abster-se de utilizar dados para fins diferentes dos expressamente permitidos pelo utilizador de serviços de pagamento (21). Os contratos celebrados entre os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas e os TPS são uma opção possível para clarificar estes aspetos. Do ponto de vista da eficiência, e de modo a não criar uma barreira injustificada para efeitos de concorrência, os aspetos essenciais (incluindo o regime de responsabilidade) deveriam ser clarificados na diretiva proposta. Poderiam ser definidas mais regras comerciais, incluindo disposições técnicas e operacionais, como por exemplo a autenticação, a proteção de dados sensíveis, a identificação e a rastreabilidade das ordens de pagamento, através da criação de um regime de pagamento a que todos os intervenientes relevantes poderiam aderir e que evitaria a necessidade de celebrar contratos individualmente.

2.8.

Relativamente às disposições sobre contratos-quadro e proteção do consumidor, o BCE considera que os consumidores, enquanto titulares de contas de pagamento em relação a serviços de iniciação de pagamentos, devem beneficiar de proteção comparável com a que é oferecida aos devedores ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (22) (a seguir «Regulamento SEPA»), ou seja, o consumidor deve ter o direito de instruir o prestador de serviços de pagamento que gere a conta de estabelecer listas positivas ou negativas específicas de TPS (23).

2.9.

No contexto dos débitos diretos, a diretiva proposta indica que o ordenante deve ter um direito incondicional a reembolso, exceto quando o beneficiário já tiver cumprido com as suas obrigações contratuais e os serviços já tiverem sido prestados ou os bens já tiverem sido consumidos pelo ordenante (24). Em vez de reforçar a proteção ao consumidor, afigura-se provável que a diretiva proposta não irá mais permitir os direitos de reembolso ilimitados, ao abrigo do atual regime de débitos diretos da SEPA. Para cumprir com estas disposições sobre o direito de reembolso, os prestadores de serviços de pagamento provavelmente teriam de recolher informação sobre as aquisições dos seus clientes. Esta é uma questão que pode suscitar preocupações em matéria de privacidade, assim como no aumento da carga administrativa sobre os prestadores de serviços de pagamento. O BCE sugere como alternativa introduzir, como regra geral, um direito de reembolso incondicional durante um período de oito semanas para todos os débitos diretos dos consumidores. Para determinados tipos de bens e serviços, os devedores e os credores deveriam ser capazes de acordar, separadamente, que não serão aplicáveis quaisquer direitos de reembolso. A Comissão poderia estabelecer uma lista exaustiva de tais bens e serviços através de atos delegados.

2.10.

A compensação final que deve ser paga pelos TPS ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta relativamente a operações de pagamento não autorizadas, nos termos dos artigos 65.o e 82.o da diretiva proposta não corresponde a compensação por não execução, execução incorreta ou tardia das operações de pagamento. O BCE sugere, portanto, que se alinhem estas disposições entre si, de modo a que se assegurem regras semelhantes para as compensações (25).

2.11.

A atual DSP contribuiu consideravelmente para o aumento da eficiência dos pagamentos de pequeno montante com a introdução do prazo de execução «D+1» para as transferências bancárias (26). O BCE tem observado que o desenvolvimento das práticas comerciais e da tecnologia tem permitido um aumento de rapidez na execução de pagamento e acolhe com agrado que esses serviços já se encontrem disponíveis em vários Estados-Membros, para benefício tanto de consumidores como de empresas. O BCE espera que os mercados continuem a melhorar os prazos de execução pela Europa e congratula-se em apoiar este processo no seu papel de catalisador.

2.12.

A avaliação das disposições referentes à segurança e notificação de incidentes (27) para os prestadores de serviços de pagamento é uma competência essencial dos supervisores prudenciais e dos bancos centrais. O desenvolvimento dos requisitos de supervisão nestas áreas deve, contudo, permanecer sob o controlo destas autoridades. No entanto, ao abrigo da DSP, existe uma necessidade de partilha de informação com as autoridades competentes, o BCE, e quando seja relevante, com a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) e autoridades competentes, ao abrigo com a Diretiva SRI na área dos riscos operacionais, incluindo riscos de segurança. A ABE deveria ser responsável pela coordenação dessa partilha de informação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, sendo que o BCE irá notificar os membros do SEBC no que respeita às questões relevantes para os sistemas de pagamento e instrumentos de pagamento.

2.13.

A ABE deveria também desenvolver orientações destinadas às autoridades competentes sobre os procedimentos de reclamação (28) tendo em vista a harmonização de procedimentos.

2.14.

Determinadas disposições (29) referem-se apenas à discricionariedade dos Estados-Membros relativamente às operações de pagamento de carácter nacional. Estas regras não parecem estar alinhadas com o objetivo de estabelecer um mercado único para os serviços de pagamento e preferencialmente deveriam ser retiradas.

2.15.

Finalmente, existem disposições separadas sobre o acesso e a utilização de informação relativa a contas de pagamentos por TPS e por terceiros emitentes de instrumentos de pagamento, ou seja, quando um cartão é emitido por um TPS (30). Estes serviços não são essencialmente diferentes, por isso o BCE sugere fundir estas disposições, uma vez que o antigo regime sobre o acesso e utilização de informação relativa a contas de pagamentos por TPS também se possa aplicar, com a devida adequação, a instrumentos de pagamento emitidos por terceiros emitentes de instrumentos de pagamento.

Nos casos em que o BCE recomenda que a diretiva proposta seja alterada, as propostas específicas de reformulação constam do Anexo, sendo acompanhadas de um texto explicativo para o efeito.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de fevereiro de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM(2013) 547/3.

(2)  Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).

(3)  COM(2011) 941 final.

(4)  Ver resposta do Eurosistema ao Livro Verde da Comissão Europeia «Para um mercado europeu integrado dos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel», de março de 2012, disponível no sítio do BCE em www.ecb.europa.eu.

(5)  Ver ponto n.o 7 do anexo I da diretiva proposta.

(6)  Proposta de regulamento relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões [COM(2013) 550/3]; 2013/0265.

(7)  Outras disposições clarificam as regras sobre o acesso aos sistemas de pagamento e o direito de reembolso, e também aspetos de segurança e de autenticação, em consonância com a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União [COM(2013) 48 final] (a seguir, «Diretiva sobre a segurança das redes e da informação (SRI)»); Para a Diretiva SRI proposta ver ponto 2.12 abaixo.

(8)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(9)  Ver, por exemplo, o artigo 66.o da diretiva proposta sobre as regras sobre a responsabilidade dos PSP e do ordenante por operações de pagamento não autorizadas.

(10)  Ver nota de rodapé 4.

(11)  Ver o artigo 4.o da diretiva proposta.

(12)  Ver a alteração n.o 12 do anexo.

(13)  Ver o artigo 4.o, n.o 32, da diretiva proposta.

(14)  Ver o artigo 4.o, n.o 33, da diretiva proposta.

(15)  Ver o artigo 2.o da diretiva proposta.

(16)  Ver o artigo 78.o da diretiva proposta.

(17)  Ver o Título III da diretiva proposta.

(18)  Ver o artigo 9.o da DSP.

(19)  Ver o artigo 25.o da diretiva proposta.

(20)  Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros (JO L 146 de 10.6.2009, p. 37).

(21)  Ver o artigo 58.o da diretiva proposta.

(22)  Ver o considerando 13 e artigo 5.o, n.o 3, alínea d), ponto iii), do Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22) (a seguir «Regulamento da Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA)»).

(23)  Ver os artigos 45.o e 59.o (novo) da diretiva proposta.

(24)  Ver o considerando 57 e o artigo 67.o, n.o 1, da diretiva proposta.

(25)  Ver os artigos 65.o, 80.o e 82.o da diretiva proposta.

(26)  O artigo 69.o, n.o 1, da atual DSP dispõe que as transferências bancárias sejam creditadas na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário até ao final do primeiro dia útil seguinte, o mais tardar após a receção da ordem de pagamento.

(27)  Ver os artigos 85.o e 86.o da diretiva proposta.

(28)  Ver o artigo 88.o, n.o 1, da diretiva proposta.

(29)  Ver o artigo 35.o, n.o 2, e o artigo 56.o, n.o 2, da diretiva proposta.

(30)  Ver os artigos 58.o e 59.o, respetivamente.


ANEXO

Propostas de redação

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE  (1)

Alteração n.o 1

Considerando 6

«(6)

Nos últimos anos, assistiu-se ao aumento dos riscos de segurança relacionados com os pagamentos eletrónicos, o que se deve à sua maior complexidade técnica, ao crescimento contínuo do volume deste tipo de pagamentos à escala mundial e ao aparecimento de novos tipos de serviços de pagamento. Dado que a existência de serviços de pagamento seguros e securizados constitui uma condição indispensável para o bom funcionamento do mercado dos serviços de pagamento, os utilizadores de serviços de pagamento devem ser protegidos de forma adequada contra esses riscos. Os serviços de pagamento são essenciais para a manutenção de atividades económicas e sociais fundamentais, pelo que os prestadores de serviços de pagamento, tais como as instituições de crédito, foram qualificados de operadores de mercado na aceção do artigo 3.o, n.o 8, da Diretiva [inserir número da diretiva relativa à segurança das redes e da informação após a sua adoção] do Parlamento Europeu e do Conselho (2)

«(6)

Nos últimos anos, assistiu-se ao aumento dos riscos de segurança relacionados com os pagamentos eletrónicos, o que se deve à sua maior complexidade técnica, ao crescimento contínuo do volume deste tipo de pagamentos à escala mundial e ao aparecimento de novos tipos de serviços de pagamento. Dado que a existência de serviços de pagamento seguros e securizados constitui uma condição indispensável para o bom funcionamento do mercado dos serviços de pagamento, os utilizadores de serviços de pagamento devem ser protegidos de forma adequada contra esses riscos. Os serviços de pagamento são essenciais para a manutenção de atividades económicas e sociais fundamentais, pelo que os prestadores de serviços de pagamento, tais como as instituições de crédito, foram qualificados de operadores de mercado na aceção do artigo 3.o, n.o 8, da Diretiva [inserir número da diretiva relativa à segurança das redes e da informação após a sua adoção] do Parlamento Europeu e do Conselho (2)

Explicação

Ver a alteração n.o 31.

Alteração n.o 2

Considerando 7

«(7)

Para além das medidas gerais a tomar a nível dos Estados-Membros previstas pela diretiva [inserir número da diretiva relativa à segurança das redes e da informação após a sua adoção], os riscos de segurança relacionados com as operações de pagamento devem igualmente ser abordados a nível dos prestadores de serviços de pagamento. As medidas de segurança a tomar pelos prestadores de serviços de pagamento devem ser proporcionais aos riscos de segurança em causa. Impõe-se a criação de um mecanismo de notificação regular, de molde a assegurar que os prestadores de serviços de pagamento sejam obrigados a prestar às autoridades competentes, numa base anual, informações atualizadas sobre a avaliação dos seus riscos em matéria de segurança e as medidas (suplementares) por eles adotadas em resposta a esses riscos. Além disso, a fim de limitar ao mínimo possível os danos que possam ser causados a outros prestadores de serviços de pagamento e aos sistemas de pagamento devido, por exemplo, a uma perturbação substancial de um sistema de pagamento, bem como aos utilizadores, é essencial impor aos prestadores de serviços de pagamento a obrigação de notificarem imediatamente a Autoridade Bancária Europeia de quaisquer incidentes graves em termos de segurança.»

«(7)

Para além das medidas gerais a tomar a nível dos Estados-Membros previstas pela diretiva [inserir número da diretiva relativa à segurança das redes e da informação após a sua adoção], Os riscos de segurança relacionados com as operações de pagamento devem igualmente ser abordados a nível dos prestadores de serviços de pagamento. As medidas de segurança a tomar pelos prestadores de serviços de pagamento devem ser proporcionais aos riscos de segurança em causa. Impõe-se a criação de um mecanismo de notificação regular, de molde a assegurar que os prestadores de serviços de pagamento sejam obrigados a prestem ar às autoridades competentes, numa base anual, informações atualizadas sobre a avaliação dos seus riscos em matéria de segurança e as medidas (suplementares) por eles adotadas em resposta a esses riscos. Além disso, a fim de limitar ao mínimo possível os danos que possam ser causados a outros prestadores de serviços de pagamento e aos sistemas de pagamento devido, por exemplo, a uma perturbação substancial de um sistema de pagamento, bem como aos utilizadores, é essencial impor aos prestadores de serviços de pagamento a obrigação de notificarem imediatamente à autoridade competente no Estado-Membro de origem ao abrigo da presente diretiva, que avaliará a relevância do incidente para as outras autoridades e, com base nessa avaliação, deve partilhar os dados pertinentes da notificação de incidente com a ABE e o BCE, os quais notificarão as autoridades competentes de outros Estados-Membros e do SEBC de quaisquer incidentes graves em termos operacionais e de segurança.»

Explicação

Ver a alteração n.o 31.

Alteração n.o 3

Considerando 18

«(18)

Desde a adoção da Diretiva 2007/64/CE, surgiram novos tipos de serviços de pagamento, nomeadamente no domínio dos pagamentos por Internet. Em especial, os terceiros prestadores de serviços (a seguir designados por “TPS”) evoluíram, propondo aos consumidores e comerciantes os denominados serviços de iniciação de pagamentos, muitas vezes sem dispor dos fundos a transferir. Esses serviços facilitam os pagamentos no âmbito do comércio eletrónico mediante a criação de uma ponte telemática entre o sítio Web do comerciante e a plataforma bancária em linha do consumidor, no intuito de iniciar os pagamentos por Internet com base em transferências bancárias ou débitos diretos. Os TPS oferecem aos comerciantes e aos consumidores uma alternativa pouco onerosa aos pagamentos por cartão e permitem aos consumidores efetuar compras em linha, mesmo se não dispuserem de cartões de crédito. No entanto, como os TPS não se regem atualmente pelo disposto na Diretiva 2007/64/CE, não são forçosamente supervisionados por uma autoridade competente e não se encontram sujeitos aos requisitos previstos pela Diretiva 2007/64/CE. Isto suscita toda uma série de questões jurídicas, nomeadamente em matéria de proteção dos consumidores, de segurança e de responsabilidade, bem como no domínio da concorrência e da proteção dos dados. As novas regras deverão, por conseguinte, dar resposta a essas questões.»

«(18)

Desde a adoção da Diretiva 2007/64/CE, surgiram novos tipos de serviços de pagamento, nomeadamente no domínio dos pagamentos por Internet. Em especial, os terceiros prestadores de serviços (a seguir designados por “TPS”) evoluíram, propondo aos consumidores, e comerciantes e outros utilizadores de serviços de pagamento, os denominados serviços de iniciação de pagamentos ou de informação sobre contas, muitas vezes sem dispor dos fundos a transferir. Os serviços de iniciação de pagamentos facilitam os pagamentos no âmbito do comércio eletrónico mediante a criação de uma ponte telemática entre o sítio web do comerciante e a plataforma bancária em linha do consumidor, no intuito de iniciar os pagamentos por Internet com base em transferências bancárias ou débitos diretos, iniciação, a pedido dos clientes, uma ordem de pagamento referente a uma conta detida junto de outro prestador de serviços de pagamento, como por exemplo através da plataforma bancária em linha do consumidor ou através da emissão de um instrumento de pagamento. Os serviços de informação sobre contas oferecem ao ordenante informação consolidada sobre uma ou várias contas detidas pelo ordenante junto de um ou vários prestadores de serviços de pagamento. Os TPS também podem prestar serviços de iniciação de pagamentos e de informação sobre contas. Os TPS oferecem aos comerciantes e aos consumidores uma alternativa pouco onerosa aos pagamentos tradicionais por cartão e permitem aos consumidores efetuar compras em linha, mesmo se não dispuserem de cartões de crédito. No entanto, como os TPS não se regem atualmente pelo disposto na Diretiva 2007/64/CE, não são forçosamente supervisionados por uma autoridade competente e não se encontram sujeitos aos requisitos previstos pela Diretiva 2007/64/CE. Isto suscita toda uma série de questões jurídicas, nomeadamente em matéria de proteção dos consumidores, de segurança e de responsabilidade, bem como no domínio da concorrência e da proteção dos dados. As novas regras deverão, por conseguinte, dar resposta a essas questões.»

Explicação

Sugere-se descrever todos os tipos de TPS no mesmo considerando, sendo desse modo fundidos os considerandos 18 e 26 e feita referência a TPS emitentes de instrumentos de pagamento, por exemplo cartões de débito ou crédito. No seguimento da inclusão acima referida, sugere-se eliminar o exemplo sobre a alternativa a tais cartões. Além do mais, é mencionada a possibilidade dos serviços de informação sobre contas poderem ser prestados ao mesmo tempo, como serviços de iniciação de pagamentos.

Alteração n.o 4

Considerando 26

«(26)

Com a evolução tecnológica, surgiram inúmeros serviços complementares ao longo dos últimos anos, tais como os serviços de informação sobre as contas e de agregação das contas. Estes serviços devem ser igualmente abrangidos pela presente diretiva, a fim de assegurar aos consumidores uma proteção adequada e uma segurança jurídica quanto ao seu estatuto.»

«(26)

Com a evolução tecnológica, surgiram inúmeros serviços complementares ao longo dos últimos anos, tais como os serviços de informação sobre as contas e de agregação das contas. Estes serviços devem ser igualmente abrangidos pela presente diretiva, a fim de assegurar aos consumidores uma proteção adequada e uma segurança jurídica quanto ao seu estatuto.»

Explicação

Este considerando foi fundido com o considerando 18 (ver alteração n.o 3).

Alteração n.o 5

Considerando 51

«(51)

É necessário definir os critérios segundo os quais os TPS são autorizados a dispor de acesso às informações sobre a disponibilidade de fundos na conta detida pelo utilizador do serviço de pagamento junto de outro prestador de serviços de pagamento e a utilizar as referidas informações. Em especial, convém que os requisitos necessários em matéria de proteção dos dados e de segurança estabelecidos ou referidos na presente diretiva ou ainda incluídos nas orientações da EBA sejam preenchidos tanto pelo TPS, como pelo prestador do serviço de pagamento que gere a conta do utilizador do serviço de pagamento. Os ordenantes deverão autorizar expressamente o acesso do TPS à sua conta de pagamento e ser corretamente informados do âmbito deste acesso. A fim de permitir o desenvolvimento de outros prestadores de serviços de pagamento que não possam receber depósitos, é necessário que as instituições de crédito lhes prestem informações sobre a disponibilidade de fundos, se o ordenante tiver dado o seu consentimento à transmissão desta informação ao prestador de serviços de pagamento emitente do instrumento de pagamento.»

«(51)

É necessário definir os critérios segundo os quais os TPS são autorizados a dispor de acesso às informações sobre a disponibilidade de fundos na conta detida pelo utilizador do serviço de pagamento junto de outro prestador de serviços de pagamento e a utilizar as referidas informações. Em especial, convém que os requisitos necessários em matéria de proteção dos dados e de segurança estabelecidos ou referidos na presente diretiva ou ainda incluídos nas orientações da ABE sejam preenchidos tanto pelo TPS, como pelo prestador do serviço de pagamento que gere a conta do utilizador do serviço de pagamento. Os ordenantes utilizadores de serviços de pagamento deverão autorizar expressamente o acesso do TPS à sua conta de pagamento e ser corretamente informados do âmbito deste acesso. A fim de permitir o desenvolvimento de outros novos prestadores de serviços de pagamento que não possam receber depósitos detenham fundos do ordenante, é necessário que as instituições de crédito os prestadores de serviços de manutenção de conta lhes prestem aos TPS informações sobre a disponibilidade de fundos, se o ordenante utilizador do serviço de pagamento tiver dado o seu consentimento à transmissão desta informação ao TPS prestador de serviços de pagamento emitente do instrumento de pagamento

Explicação

Clarificação editorial sobre as partes envolvidas.

Alteração n.o 6

Considerando 52

«(52)

Os direitos e as obrigações dos utilizadores de serviços de pagamento e dos prestadores de serviços de pagamento deverão ser adaptados de forma adequada, a fim de ter em conta a participação do TPS na operação, sempre que se recorra ao serviço de iniciação de pagamentos. Mais especificamente, uma repartição equilibrada das responsabilidades entre o prestador do serviço de pagamento que gere a conta e o TPS que intervém na operação deve obrigá-los a assumir a responsabilidade pelas partes respetivas da operação sob o seu controlo e designar claramente a parte responsável em caso de incidentes. Em caso de fraude ou de litígio, o TPS deve estar sujeito à obrigação específica de fornecer ao ordenante e ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta as referências das operações e as informações sobre as autorizações relativas à operação em causa.»

«(52)

Os direitos e as obrigações dos utilizadores de serviços de pagamento e dos prestadores de serviços de pagamento deverão ser adaptados de forma adequada, a fim de ter em conta a participação do TPS na operação, sempre que se recorra ao serviço de iniciação de pagamentos. Mais especificamente, uma repartição equilibrada das responsabilidades entre o prestador do serviço de pagamento que gere a conta e o TPS que intervém na operação deve obrigá-los a assumir a responsabilidade pelas partes respetivas da operação sob o seu controlo e designar claramente a parte responsável em caso de incidentes. Em caso de fraude ou de litígio, o TPS deve estar sujeito à obrigação específica de fornecer aos ordenantes utilizadores de serviços de pagamento e ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta as referências das operações e as informações sobre as autorizações relativas à operação em causa prova que os utilizadores do serviço de pagamento foram autenticados.»

Explicação

Ver as alterações n.os 19 e 24.

Alteração n.o 7

Considerando 57

«(57)

A presente diretiva deverá estabelecer regras em matéria de reembolso, no intuito de garantir a proteção do consumidor quando a operação de pagamento executada exceder o montante que poderia ser razoavelmente esperado. A fim de impedir qualquer desvantagem financeira para o ordenante, é necessário garantir que a data-valor do crédito reembolsado não seja posterior à data em que o montante respetivo foi debitado. No caso de débitos diretos, os prestadores de serviços de pagamento deverão poder propor condições mais favoráveis aos seus clientes, os quais deverão dispor de um direito incondicional ao reembolso de qualquer operação de pagamento que tenha sido contestada. No entanto, este direito incondicional ao reembolso que assegura o mais elevado grau de defesa dos consumidores não se justifica nos casos em que o comerciante já executou o contrato e o bem ou serviço correspondente já foi consumido. Nos casos em que o utilizador solicita o reembolso de uma operação de pagamento, o direito ao reembolso não deverá afetar a responsabilidade do ordenante em relação ao beneficiário decorrente da relação subjacente, por exemplo no que diz respeito aos bens ou serviços encomendados, consumidos ou legitimamente faturados, nem os direitos dos utilizadores no que se refere à revogação de ordens de pagamento.»

«(57)

A presente diretiva deverá estabelecer regras em matéria de reembolso, no intuito de garantir a proteção do consumidor quando a operação de pagamento executada exceder o montante que poderia ser razoavelmente esperado. A fim de impedir qualquer desvantagem financeira para o ordenante, é necessário garantir que a data-valor do crédito reembolsado não seja posterior à data em que o montante respetivo foi debitado. No caso de débitos diretos, os prestadores de serviços de pagamento deverão poder propor condições mais favoráveis aos seus clientes, os quais deverão dispor de um direito incondicional ao reembolso de qualquer operação de pagamento que tenha sido contestada. No entanto, este direito incondicional ao reembolso que assegura o mais elevado grau de defesa dos consumidores não se justifica nos casos em que o comerciante já executou o contrato e o bem ou serviço correspondente já foi consumido para certos tipos de bens ou serviços um direito de reembolso incondicional poderá não ser adequado. A possibilidade de introduzir um débito direto sem reembolso poderá ser considerada, mas somente para bens e serviços definidos numa lista pela Comissão e apenas com o consentimento expresso do ordenante. Nos casos em que o utilizador solicita o reembolso de uma operação de pagamento, o direito ao reembolso não deverá afetar a responsabilidade do ordenante em relação ao beneficiário decorrente da relação subjacente, por exemplo no que diz respeito aos bens ou serviços encomendados, consumidos ou legitimamente faturados, nem os direitos dos utilizadores no que se refere à revogação de ordens de pagamento.»

Explicação

Tornar os direitos de reembolso dependentes das aquisições subjacentes levanta questões de privacidade, assim como questões relativas a eficiência e custos. A adoção desta proposta provavelmente significaria que os direitos de reembolso ilimitados ao abrigo do atual regime de débitos diretos da SEPA não seria mais permitido, acarretando condições menos favoráveis para os consumidores. O BCE sugere como alternativa introduzir, como regra geral, um direito de reembolso incondicional durante um período de oito semanas para todos os débitos diretos dos consumidores. Para bens ou serviços que constem na lista, destinados a consumo imediato, os devedores e credores podem acordar, separada e expressamente, que nenhum direito de reembolso será aplicável. A comissão pode estabelecer essa lista através de ato delegado.

Alteração n.o 8

Considerando 80

«(80)

A fim de assegurar a aplicação coerente da presente diretiva, a Comissão deve poder basear-se nos conhecimentos especializados e no apoio da EBA, que deverá ser incumbida de elaborar orientações e preparar normas técnicas de regulamentação sobre as questões de segurança em matéria de serviços de pagamento, bem como sobre a cooperação entre os Estados-Membros no contexto da prestação de serviços e do direito de estabelecimento das instituições de pagamento autorizadas noutros Estados-Membros. A Comissão deve estar habilitada a adotar estas normas técnicas de regulamentação. Estas funções específicas são plenamente consentâneas com o papel e as responsabilidades da EBA, conforme definidos no Regulamento (UE) n.o 1093/2010, nos termos do qual a EBA foi criada.»

«(80)

A fim de assegurar a aplicação coerente da presente diretiva, a Comissão deve poder basear-se nos conhecimentos especializados e no apoio da ABE, que deverá, em cooperação estreita com o BCE, ser incumbida de elaborar orientações e preparar normas técnicas de regulamentação sobre as questões de segurança em matéria de serviços de pagamento, bem como sobre a cooperação entre os Estados-Membros no contexto da prestação de serviços e do direito de estabelecimento das instituições de pagamento autorizadas noutros Estados-Membros. A Comissão deve estar habilitada a adotar estas normas técnicas de regulamentação. Estas funções específicas são plenamente consentâneas com o papel e as responsabilidades da ABE, conforme definidos no Regulamento (UE) n.o 1093/2010, nos termos do qual a ABE foi criada.»

Explicação

Os aspetos de segurança referentes aos serviços de pagamento também se enquadram na competência dos bancos centrais. O BCE estabeleceu, numa base voluntária, uma cooperação estreita com os supervisores dos prestadores de serviços de pagamento no Fórum SecuRe Pay. Esta cooperação bem sucedida deveria ser formalizada. A proposta atual não inclui quaisquer padrões técnicos regulatórios; face ao exposto, a referência foi eliminada.

Alteração n.o 9

Artigo 2.o

«1.

A presente diretiva é aplicável aos serviços de pagamento prestados na União, quando o prestador do serviço de pagamento do ordenante e o prestador do serviço de pagamento do beneficiário estejam ambos situados na União, ou quando o único prestador do serviço de pagamento envolvido na operação de pagamento aí esteja situado. O artigo 78.o e o título III aplicam-se igualmente às operações de pagamento em que apenas um dos prestadores de serviços de pagamento esteja situado na União Europeia, no que respeita às partes das operações de pagamento que sejam realizados na União.

2.

O título III é aplicável aos serviços de pagamento em qualquer moeda. O título IV aplica-se aos serviços de pagamento realizados em euros ou na moeda de um Estado-Membro não pertencente à área do euro.»

«1.

A presente diretiva é aplicável aos serviços de pagamento prestados na União, quando o prestador do serviço de pagamento do ordenante e o prestador do serviço de pagamento do beneficiário estejam ambos situados na União, ou quando o único prestador do serviço de pagamento envolvido na operação de pagamento aí esteja situado. O artigo 78.o e o título III e o título IV, exceto para o artigo 72. o e o artigo 74.o, n.o 1, aplicam-se igualmente às operações de pagamento em que apenas um dos prestadores de serviços de pagamento esteja situado na União Europeia, no que respeita às partes das operações de pagamento que sejam realizados na União.

2.

Os títulos III e IV é aplicável são aplicáveis aos serviços de pagamento em qualquer moeda. O título IV aplica-se aos serviços de pagamento realizados em euros ou na moeda de um Estado-Membro não pertencente à área do euro.»

Explicação

De forma a assegurar uma proteção global aos utilizadores de serviços de pagamento, as disposições sobre transparência e data-valor do crédito, assim como as disposições sobre direitos e obrigações relativas à prestação e utilização de serviços de pagamento deveria aplicar-se a operações onde apenas um dos prestadores de serviços de pagamento esteja localizado na União, relativamente às fases da operação que são desempenhadas na União.

Alteração n.o 10

Artigo 4.o, n.o 32

«32.

“Serviço de iniciação do pagamento”, um serviço de pagamento que permite o acesso a uma conta de pagamento facultado por um terceiro prestador de serviços de pagamento, em que o ordenante pode intervir ativamente na iniciação do pagamento ou no software do terceiro prestador de serviços de pagamento, ou em que os instrumentos de pagamento podem ser utilizados pelo ordenante ou pelo beneficiário para transmitir as coordenadas do ordenante ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta;»

«32.

“Serviço de iniciação do pagamento”, um serviço de pagamento que permite a o acesso de iniciação de uma conta ordem de pagamento facultado por um terceiro prestador de serviços de pagamento, a pedido do ordenante, relativamente a uma conta detida junto de outro em que o ordenante pode intervir ativamente na iniciação do pagamento ou no software do terceiro prestador de serviços de pagamento, ou em que os instrumentos de pagamento podem ser utilizados pelo ordenante ou pelo beneficiário para transmitir as coordenadas do ordenante ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta;»

Explicação

A definição necessita de permanecer tão simples e flexível quanto possível de modo a que as soluções futuras possam estar abrangidas. A definição deve ser livre de requisitos ou referências a tecnologias específicas.

Alteração n.o 11

Artigo 4.o, n.o 33

«33.

«Serviço de informação sobre as contas», um serviço de pagamento que consiste em fornecer a um utilizador de serviços de pagamento informações consolidadas e de fácil utilização sobre uma ou várias contas de pagamento por ele detidas junto de um ou vários prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas;»

«33.

“Serviço de informação sobre as contas”, um serviço prestado por um terceiro prestador de serviços de pagamento de pagamento que consiste em fornecer a um utilizador de serviços de pagamento informações consolidadas e de fácil utilização sobre uma ou várias contas de pagamento por ele detidas junto de um ou vários prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas para prestar informação consolidada sobre uma ou várias contas detidas pelo ordenante junto de um ou vários prestadores de serviços de pagamento.»

Explicação

A definição necessita de permanecer tão simples e flexível quanto possível de modo a que as soluções futuras possam estar abrangidas. A definição deve ser livre de requisitos ou referências a tecnologias específicas.

Alteração n.o 12

Artigo 4.o, n.os 39-43 (novos)

Texto inexistente

«39.

“Aquisição de operações de pagamento”, serviço de pagamento prestado por um prestador de serviços de pagamento contratado com um beneficiário para aceitar e processar as operações de pagamento do benificiário iniciadas pelo instrumento de pagamento do ordenante; a prestação do serviço pode incluir autenticação, autorização e outros serviços relacionados com a gestão dos fluxos financeiros para o beneficiário, independentemente do prestador de serviços de pagamento deter fundos em nome do beneficiário;

40.

“Emissão de instrumentos de pagamento”, um serviço de pagamento onde um prestador de serviços de pagamento faculta ao ordenante, direta ou indiretamente, um instrumento de pagamento para fins de início, processamento e liquidação das operações de pagamento do ordenante;

41.

“Transferência a crédito”, serviço de pagamento nacional ou transfronteiras para creditação de uma conta de pagamentos do beneficiário, através de uma operação de pagamento ou séries de operações de pagamento de uma conta de pagamentos do ordenante, pelo PSP que detém a conta de pagamentos do ordenante, com base numa instrução emitida pelo ordenante;

42.

“Pagamento transfronteiras”, operação de pagamento processada eletronicamente, iniciada pelo ordenante ou através de um beneficiário, onde o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o prestador de serviços de pagamento do beneficiário se encontram localizados em Estados-Membros diferentes.

43.

“Pagamento nacional”, operação de pagamento processada eletronicamente, iniciada pelo ordenante, ou por ou através de um beneficiário, onde o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o prestador de serviços de pagamento do beneficiário se encontram localizados no mesmo Estado-Membro.»

As definições de «emissão de instrumentos de pagamento» e «aquisição de operações de pagamento» deveriam ser adicionadas, de modo a assegurar que todos os prestadores envolvidos em serviços de pagamentos se encontrem abrangidos pela diretiva proposta, conforme previsto no anexo I. Estas definições devem estar em linha com a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões [COM(2013) 550/3]; 2013/0265.

A definição de «transferência a crédito» deveria ser incluída, uma vez que se trata de um instrumento de pagamento essencial da proposta de regulamento acima referida. A definição inserida encontra-se em linha com o Regulamento SEPA. A inclusão de definições para «pagamento transfronteiras» e «pagamento nacional» deveria aumentar a clareza.

Alteração n.o 13

Artigo 9.o, n.o 1, parágrafo introdutório

«1.

Os Estados-Membros ou as autoridades competentes devem exigir que as instituições de pagamento que prestem serviços de pagamento e, ao mesmo tempo, exerçam outras atividades ao abrigo do artigo 17.o, n.o 1, alínea c), garantam os fundos que tenham sido recebidos dos utilizadores de serviços de pagamento ou através de outro prestador de serviços de pagamento para a execução de operações de pagamento, do seguinte modo:»

«1.

Os Estados-Membros ou as autoridades competentes devem exigir que as instituições de pagamento que prestem serviços de pagamento e, ao mesmo tempo, exerçam outras atividades ao abrigo do artigo 17.o, n.o 1, alínea c), garantam os fundos que tenham sido recebidos dos utilizadores de serviços de pagamento ou através de outro prestador de serviços de pagamento para a execução de operações de pagamento, do seguinte modo:»

Explicação

Em linha com o objetivo de harmonizar os requisitos de salvaguarda, sugere-se o texto alternativo de forma a assegurar que os fundos dos utilizadores de serviços de pagamento se encontram adequadamente protegidos, independentemente de exercerem outras atividades comerciais.

Alteração n.o 14

Artigo 12.o, n.o 1

«1.

As autoridades competentes apenas podem revogar a autorização concedida a uma instituição de pagamento caso esta se encontre numa das seguintes situações:

[…]

c)

Deixar de preencher as condições de concessão da autorização ou não informe a autoridade competente de qualquer evolução significativa a este respeito;»

«1.

As autoridades competentes apenas podem revogar a autorização concedida a uma instituição de pagamento caso esta se encontre numa das seguintes situações:

[…]

c)

Deixar de preencher as condições de concessão da autorização ou não informe a autoridade competente de qualquer evolução significativa a este respeito ou deixar de prestar reporte estatístico exato

Explicação

A prestação de reporte estatístico exato é essencial para a monitorização do risco relacionado com as instituições de pagamento.

Alteração n.o 15

Artigo 25.o, n.o 2

«2.

Além disso, os Estados-Membros devem autorizar o intercâmbio de informações entre as suas autoridades competentes e:

a)

As autoridades competentes de outros Estados-Membros responsáveis pela autorização e supervisão de instituições de pagamento;

b)

O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros quando ajam na qualidade de autoridades monetárias e de supervisão e, se for caso disso, outras autoridades públicas responsáveis pela supervisão dos sistemas de pagamento e de liquidação;

c)

Outras autoridades relevantes designadas ao abrigo da presente diretiva, da Diretiva 2005/60/CE, bem como de outros atos legislativos da União aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento, tais como a legislação aplicável em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

d)

A EBA, atendendo à sua capacidade de contribuir para o funcionamento uniforme e coerente dos mecanismos de supervisão, conforme previsto no artigo 1.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»

«2.

Além disso, os Estados-Membros devem autorizar o intercâmbio de informações entre as suas autoridades competentes e:

a)

As autoridades competentes de outros Estados-Membros responsáveis pela autorização e supervisão de instituições de pagamento;

b)

O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros quando ajam na qualidade de autoridades monetárias e de supervisão e, se for caso disso, outras autoridades públicas responsáveis pela supervisão dos sistemas de pagamento e de liquidação;

c)

Outras autoridades relevantes designadas ao abrigo da presente diretiva, da Diretiva 2005/60/CE, bem como de outros atos legislativos da União aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento, tais como a legislação aplicável em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

d)

A ABE, atendendo à sua capacidade de contribuir para o funcionamento uniforme e coerente dos mecanismos de supervisão, conforme previsto no artigo 1.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e se for caso disso;

e)

A Europol, na sua qualidade de agência de execução da lei da União responsável por auxiliar e coordenar uma abordagem comum entre as autoridades policiais competentes dos Estados-Membros no combate ao crime organizado e outras formas graves de criminalidade e terrorismo, incluindo a contrafação do euro, falsificação de moeda e outros meios de pagamento.»

Explicação

A Europol deve ser incluída como autoridade adicional com a qual as autoridades competentes deveriam ser capazes de partilhar informação, tendo em vista a sua competência e conhecimento na investigação e coordenação, a nível da União, no combate contra, entre outros, a contrafação do euro, falsificação e outros crimes sérios envolvendo meios de pagamento. Ver o anexo da Decisão 2009/371/JAI do Conselho  (3).

Alteração n.o 16

Artigo 27.o, n.o 5, alínea a) (novo)

Texto inexistente

«5.

a)

Pessoas singulares ou coletivas que exerçam as atividades comerciais mencionadas no ponto 7 do anexo I não devem beneficiar de qualquer derrogação.»

Explicação

Tendo em consideração que os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas têm de prestar acesso aos TPS, permitir aos últimos obter uma derrogação dos requisitos da supervisão pode acarretar riscos imprevistos. Adicionalmente, os serviços que os TPS oferecem são normalmente prestados através da internet e, consequentemente, não se encontram limitados a um único Estado-Membro. Deste modo, os TPS não devem poder obter uma derrogação.

Alteração n.o 17

Artigo 35.o, n.o 2

«2.

Em relação às operações de pagamento de caráter nacional, os Estados-Membros ou as respetivas autoridades competentes podem reduzir ou duplicar os montantes referidos no n.o 1. Os Estados-Membros podem aumentar esses montantes até 500 EUR para instrumentos de pagamento pré-pagos.»

«2.

Em relação às operações de pagamento de caráter nacional, os Estados-Membros ou as respetivas autoridades competentes podem reduzir ou duplicar os montantes referidos no n.o 1. Os Estados-Membros podem aumentar esses montantes até 500 EUR para instrumentos de pagamento pré-pagos.»

Explicação

Para as operações de pagamento nacionais, ou seja, aquelas que não são transfronteiras, não parece ser necessário permitir aos Estados-Membros ou suas autoridades competentes ajustar significativamente o montante máximo de pagamentos no artigo 35.o, n.o 1, devido à derrogação para instrumentos de pagamento de baixo valor. Adicionalmente, permitir este ajustamento resultaria em regime nacionais muito divergentes sobre a derrogação, colidindo com o objetivo de mercado europeu dos pagamentos de pequeno montante integrado e harmonizado.

Alteração n.o 18

Artigo 39.o

«d)

Se for caso disso, o montante de eventuais encargos cobrados pela operação de pagamento e, caso necessário, a respetiva repartição.»

«d)

Se for caso disso, o montante de eventuais encargos cobrados pela operação de pagamento a pagar ao terceiro prestador de serviços de pagamento pela transação e, caso necessário, a respetiva repartição dos montantes desses encargos

Explicação

Esta inclusão clarifica que, relativamente aos encargos, os terceiros prestadores de serviços de pagamento apenas serão capazes de discriminar os seus encargos; não os encargos faturados pelo prestador de serviços de iniciação de pagamentos.

Alteração 19

Artigo 40.o

«Se uma ordem de pagamento for iniciada pelo próprio sistema do terceiro prestador de serviços de pagamento, este deve, em caso de fraude ou de litígio, disponibilizar ao ordenante e ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta a referência das operações e as informações relativas à autorização.»

«Se uma ordem de pagamento for iniciada pelo próprio sistema do terceiro prestador de serviços de pagamento, este deve, em caso de fraude ou de litígio, disponibilizar ao ordenante e ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta a referência das operações e as informações relativas à autorização prova que o utilizador foi autenticado, nos termos do artigo 58.o, n.o 2.»

Explicação

Considerando que os dispositivos de segurança personalizados não devem mais ser partilhados, em caso de litígio ou de fraude, o TPS necessita de provar que a) o PSP confirmou ao TPS que a operação foi autorizada ou b) que o cliente foi indubitavelmente autenticado com base em dispositivos de segurança personalizados emitidos pelo TPS.

Alteração n.o 20

Artigo 41.o

«Imediatamente após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve prestar a este último ou pôr à sua disposição, nos termos do artigo 37.o, n.o 1, as seguintes informações: […].»

«Imediatamente após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante deve prestar a este último ou pôr à sua disposição, nos termos do artigo 37.o, n.o 1, as seguintes informações: […].»

Explicação

Esta alteração esclarece que este artigo se refere apenas a prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas, uma vez que as obrigações dos TPS já se encontram definidas no artigo 39.o. Tal aplica-se a situações onde os TPS se encontrem envolvidos assim como para serviços de pagamento tradicionais.

Alteração n.o 21

Artigo 45.o, n.o 5, alínea g), (nova)

Texto inexistente

«g)

A informação do prestador de serviços de pagamento sobre o direito do utilizador do serviço de pagamento de bloquear qualquer serviço de iniciação de pagamento na conta de serviços de pagamento do utilizador, ou de definir listas positivas ou negativas de TPS.»

Explicação

Os utilizadores de serviços de pagamento, nos termos do Artigo 59.o proposto, apenas serão capazes de exercer os seus direitos de bloquear serviços de iniciação de pagamento ou definir listas positivas ou negativas de TPS se tiverem sido informados em conformidade.

Alteração n.o 22

Artigo 54.o, n.o 1

«1.

Caso o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor, o utilizador e o prestador do serviço de pagamento pode acordar em que não se aplique, no todo ou em parte, o disposto no artigo 55.o, n.o 1, no artigo 57.o, n.o 3, e nos artigos 64.o, 66.o, 67.o, 68.o, 71.o e 80.o. O utilizador e o prestador do serviço de pagamento podem igualmente acordar num prazo diferente do fixado no artigo 63.o

«1.

Caso o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor, o utilizador e o prestador do serviço de pagamento pode acordar em que não se aplique, no todo ou em parte, o disposto no artigo 55.o, n.o 1, no artigo 57.o, n.o 3, no artigo 59.o , e nos artigos 64.o, 66.o, 67.o, 68.o, 71.o e 80.o. O utilizador e o prestador do serviço de pagamento podem igualmente acordar num prazo diferente do fixado no artigo 63.o

Explicação

Ver a explicação da alteração n.o 26.

Alteração n.o 23

Artigo 56.o, n.o 2

«2.

Em relação às operações de pagamento de caráter nacional, os Estados-Membros ou as respetivas autoridades competentes podem reduzir ou duplicar os montantes referidos no n.o 1. Podem aumentar esses montantes até 500 EUR para instrumentos de pagamento pré-pagos.»

«2.

Em relação às operações de pagamento de caráter nacional, os Estados-Membros ou as respetivas autoridades competentes podem reduzir ou duplicar os montantes referidos no n.o 1. Podem aumentar esses montantes até 500 EUR para instrumentos de pagamento pré-pagos.»

Explicação

Para as operações de pagamento nacionais, ou seja, aquelas que não são transfronteiras, não parece ser necessário permitir aos Estados-Membros ou suas autoridades competentes ajustar significativamente o montante máximo de pagamentos no artigo 56.o, n.o 1, devido à derrogação para instrumentos de pagamento de baixo valor. Adicionalmente, permitir este ajustamento resultaria em regime nacionais muito divergentes sobre a derrogação, colidindo com o objetivo de mercado europeu dos pagamentos de pequeno montante integrado e harmonizado.

Alteração n.o 24

Artigo 58.o

«1.

Os Estados-Membros devem assegurar que o ordenante tenha o direito de recorrer a um terceiro prestador de serviços de pagamento para obter serviços de pagamento que permitam o acesso às contas de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 7.

2.

Quando um terceiro prestador de serviços de pagamento tiver sido autorizado pelo ordenante a prestar serviços de pagamento nos termos do n.o 1, tem as seguintes obrigações:

a)

Assegurar que os dispositivos de segurança personalizados do utilizador do serviço de pagamento não sejam acessíveis a outras partes;

b)

Autenticar-se de forma inequívoca junto do(s) prestador(es) de serviços de pagamento que gere(m) a conta do respetivo titular.

c)

Não armazenar dados sensíveis em matéria de pagamentos, nem as credenciais de segurança personalizadas do utilizador do serviço de pagamento.

3.

Sempre que, relativamente a serviços de iniciação de pagamentos, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta tenha recebido a ordem de pagamento do ordenante através dos serviços de um terceiro prestador de serviços de pagamento, deve notificar imediatamente este último da receção da ordem de pagamento e informá-lo da disponibilidade dos fundos necessários à realização da operação de pagamento indicada.

4.

Os prestadores de serviços de pagamento que gerem a conta devem tratar as ordens de pagamento transmitidas através dos serviços de um terceiro prestador de serviços de pagamento sem qualquer discriminação que não seja justificada por razões objetivas, em termos de prazos e de prioridade em relação às ordens de pagamento transmitidas diretamente pelo ordenante.»

«1.

Os Estados-Membros devem assegurar que o ordenante utilizador do serviço de pagamento tenha o direito de recorrer a um terceiro prestador de serviços de pagamento para obter serviços de pagamento que permitam com base no acesso às contas de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 7.

2.

Quando um terceiro prestador de serviços de pagamento tiver sido autorizado pelo ordenante utilizador do serviço de pagamento a prestar serviços de pagamento nos termos do n.o 1, tem as seguintes obrigações:

a)

Assegurar que os dispositivos de segurança personalizados do utilizador do serviço de pagamento não sejam acessíveis a outras partes sólida autenticação dos clientes nos serviços de iniciação de pagamentos ou de informação sobre contas através de:

i.

Redireccionamento do utilizador de serviços de pagamento de uma forma segura para o seu prestador de serviços de pagamento que gere a conta para cada autenticação; ou

ii.

Emissão dos seus dispositivos de segurança personalizados para cada autenticação.

Não deve ser permitido ao terceiro prestador de serviços de pagamento obter os dispositivos de segurança personalizados do utilizador do serviço de pagamento emitidos pelo prestador de serviços de pagamento que gere a conta.

b)

Autenticar-se de forma inequívoca junto do(s) prestador(es) de serviços de pagamento que gere(m) a conta do respetivo titular utilizador.

c)

Não armazenar dados sensíveis em matéria de pagamentos, nem as credenciais de segurança personalizadas do utilizador do serviço de pagamento recolhidos no acesso à conta de pagamentos dos utilizadores dos serviços de pagamento, exceto quanto a informação referente à identificação um pagamento iniciado por um terceiro prestador de serviços de pagamento como por exemplo o número de referência, o IBAN do ordenante e do beneficiário, o montante da operação, outra informação de referência e informação dos sistemas de liquidação, e não utilizar quaisquer dados para outros fins que não os expressamente solicitados pelo utilizador de serviços de pagamento.

3.

Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas concedem facilidades para receber ordens de pagamento de terceiros prestadores de serviços de pagamento e aceitam o redireccionamento referido no n.o 2 do presente artigo.

4.

Sempre que, relativamente a serviços de iniciação de pagamentos, a ordem de pagamento seja transmitida através de terceiros prestadores de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta tenha recebido a ordem de pagamento do ordenante através dos serviços de um terceiro prestador de serviços de pagamento, deve notificar imediatamente este último aquele da receção entrega da ordem de pagamento e informá-lo da disponibilidade dos fundos necessários à realização da operação de pagamento indicada.

5.

Os prestadores de serviços de pagamento que gerem a conta devem tratar as ordens de pagamento transmitidas através dos serviços de um terceiro prestador de serviços de pagamento sem qualquer discriminação que não seja justificada por razões objetivas, em termos de prazos e de prioridade em relação às ordens de pagamento transmitidas diretamente pelo ordenante.

6.

Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento que gerem a conta oferecem, sempre que possível, um interface normalizado seguro para os terceiros prestadores de serviços de pagamento com base no acesso a contas de pagamento. O quadro europeu deve basear-se numa orientação definida pela ABE dentro de […] a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva, em cooperação estreita com o BCE, e incluir, pelo menos, especificações técnicas e funcionais para a transmissão de ordens de pagamento entre o prestador de serviços de pagamento que gere a conta e o terceiro prestador de serviços de pagamento ao abrigo da do n.o 2, alínea a), sub-alínea (i), e para a autenticação inequívoca dos terceiros prestadores de serviços de pagamento conforme mencionado no n.o 2, alínea b).»

Trata-se de um princípio essencial das normas de segurança informática que as credenciais utilizadas para autenticar o utilizador de serviços de pagamento não sejam partilhadas com quaisquer terceiros. Consequentemente, os TPS deveriam assegurar uma sólida autenticação dos clientes mediante: a) redireccionamento do utilizador de serviços de pagamento, de forma segura, para o respetivo prestador de serviços de pagamento que gere a conta; ou b) emissão dos seus dispositivos de segurança personalizados. Ambas as opções devem formar parte de um interface técnico europeu normalizado para o acesso a contas de pagamento.

Este interface normalizado seguro, para que os terceiros prestadores de serviços de pagamento acedam a informação sobre contas de pagamento, deveria assentar num modelo europeu aberto e permitir, aquando da transposição da proposta, a quaisquer TPS aceder a contas de pagamento junto de quaisquer PSP em toda a União. Este interface deveria ser definido brevemente após a adoção da diretiva proposta, pela ABE em cooperação estreita com o BCE e incluir, pelo menos, especificações técnicas e funcionais assim como procedimentos relacionados.

Para além do mais, terceiros prestadores de serviços de pagamento devem: a) proteger os dispositivos de segurança personalizados dos utilizadores de serviços de pagamento; b) autenticarem-se de modo inequívoco no que respeita ao(s) prestador(es) de serviços de pagamento que gere(m) a conta; c) abster-se de armazenar os dados recolhidos quando acedam a contas de pagamento, exceto no que respeita a informação referente à identificação de pagamentos que tenham sido iniciados pelos TPS, como o número de referência, IBAN do ordenante e do beneficiário e montante da transação; e d) abster-se de utilizar quaisquer dados para fins diferentes dos expressamente solicitados pelo ordenante.

Alteração n.o 25

Artigo 59.o

«Artigo 59. o

Artigo 59.o

Acesso e utilização das informações sobre a conta de pagamento pelos terceiros emitentes de instrumentos de pagamento

1.

Os Estados-Membros devem assegurar que o ordenante tenha o direito de recorrer a um terceiro emitente de instrumentos de pagamento para obter serviços de cartões de pagamento.

2.

Se o ordenante tiver dado o seu consentimento a um terceiro emitente de instrumentos de pagamento que lhe tenha fornecido um instrumento de pagamento no sentido de obter informações sobre a disponibilidade de fundos suficientes para uma dada operação de pagamento com base numa determinada conta de pagamento do ordenante, o prestador de serviços de pagamento que gere esta conta deve facultar essas informações ao terceiro emitente de instrumentos de pagamento imediatamente após a receção da ordem de pagamento do ordenante.

3.

Os prestadores de serviços de pagamento que gerem a conta devem tratar as ordens de pagamento transmitidas através dos serviços de um terceiro emitente de instrumentos de pagamento sem qualquer discriminação que não seja justificada por razões objetivas, em termos de prazos e de prioridade em relação às ordens de pagamento transmitidas direta e pessoalmente pelo ordenante.»

«Artigo 59. o

Artigo 59.o

Acesso e utilização das informações sobre a conta de pagamento pelos terceiros emitentes de instrumentos de pagamento

1.

Os Estados-Membros devem assegurar que o ordenante tenha o direito de recorrer a um terceiro emitente de instrumentos de pagamento para obter serviços de cartões de pagamento.

2.

Se o ordenante tiver dado o seu consentimento a um terceiro emitente de instrumentos de pagamento que lhe tenha fornecido um instrumento de pagamento no sentido de obter informações sobre a disponibilidade de fundos suficientes para uma dada operação de pagamento com base numa determinada conta de pagamento do ordenante, o prestador de serviços de pagamento que gere esta conta deve facultar essas informações ao terceiro emitente de instrumentos de pagamento imediatamente após a receção da ordem de pagamento do ordenante.

3.

Os prestadores de serviços de pagamento que gerem a conta devem tratar as ordens de pagamento transmitidas através dos serviços de um terceiro emitente de instrumentos de pagamento sem qualquer discriminação que não seja justificada por razões objetivas, em termos de prazos e de prioridade em relação às ordens de pagamento transmitidas direta e pessoalmente pelo ordenante.»

Explicação

As disposições do presente artigo sobre o acesso e utilização de informação sobre as contas de pagamentos por terceiros emitentes de instrumentos de pagamento, como por exemplo cartões de pagamento são, na sua substância, idênticas às do artigo 58.o sobre o acesso e utilização das informações sobre a conta de pagamento pelos terceiros prestadores de serviços de pagamento. Deste modo, o artigo 59.o pode ser eliminado sem qualquer risco de certeza jurídica para os PSP e ordenantes que utilizem os seus serviços.

Alteração n.o 26

Artigo 59.o (novo)

Texto inexistente

«Artigo 59.o O ordenante deve ter o direito de: i) instruir o prestador de serviços de pagamento que gere a conta para bloquear quaisquer serviços de iniciação de pagamento a partir da conta de pagamentos do ordenante; ii) bloquear quaisquer serviços de iniciação de pagamento iniciados por um ou mais terceiros prestadores de serviços de pagamento específicos; ou iii) autorizar apenas serviços de iniciação de pagamentos iniciados por um ou mais terceiros prestadores de serviços de pagamento específicos.»

Explicação

Em linha com as disposições sobre a proteção do consumidor e as salvaguardas para utilizadores de serviços de pagamento contidas no considerando 13 e no artigo 5.o, n.o 3, alínea d), ponto iii) do Regulamento SEPA, e para assegurar a consistência jurídica, deve ser inserido um novo artigo garantindo aos utilizadores de serviços de pagamento o direito de instruir os respetivos PSP de estabelecer listas positivas ou negativas de TPS. Esta disposição não deveria ser, contudo, aplicável a utilizadores de pagamentos que não sejam consumidores (ver alteração n.o 22). Considerando que as instruções devem ser emitidas pelo ordenante, esta medida não deveria abranger um bloqueio generalizado por defeito, nem a inclusão de um bloqueio geral de TPS nos termos e condições ou nos contratos de um PSP.

Alteração n.o 27

Artigo 65.o, n.o 2

«2.

Sempre que intervenha um terceiro prestador de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve reembolsar o montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada. Uma indemnização financeira do prestador de serviços de pagamento que gere a conta pelo terceiro prestador de serviços de pagamento pode ser aplicável.»

«2.

Sempre que intervenha um terceiro prestador de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve reembolsar o montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada. Uma indemnização financeira do prestador de serviços de pagamento que gere a conta pelo terceiro prestador de serviços de pagamento pode ser aplicável deve ser concedida de acordo com o artigo 82. o

Explicação

Do ponto de vista da proteção do consumidor, é natural que o ordenante exija um reembolso do prestador de serviços de pagamento que gere a conta, uma vez que a sua relação com o TPS apenas pode ter um caráter pontual, como por exemplo, na iniciação de pagamento. O prestador de serviços de pagamento que gere a conta pode então reclamar uma indemnização do TPS, exceto se o TPS conseguir demonstrar não ter sido responsável pelo erro. A indemnização para o TPS deveria seguir as mesmas regras da não execução ou da execução incorreta ou tardia da operação de pagamento, de acordo com o artigo 80.o, assim como o direito de recurso, nos termos do artigo 82.o. essa indemnização pode, por exemplo, ser aplicada se o TPS tiver emitido os seus dispositivos de segurança, como por exemplo, cartão de pagamento.

Alteração n.o 28

Artigo 66.o, n.o 1

«1.

Em derrogação do disposto no artigo 65.o, o ordenante pode ser obrigado a suportar, num montante máximo de 50 EUR, as perdas relativas às operações de pagamento não autorizadas resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido ou roubado ou da apropriação abusiva de um instrumento de pagamento.

O ordenante suporta todas as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas se aquelas tiverem sido incorridas devido a atuação fraudulenta ou ao incumprimento deliberado ou por negligência grave de uma ou mais das obrigações decorrentes do artigo 61.o. Nestes casos, não é aplicável o montante máximo referido no n.o 1 do presente artigo. Em relação aos pagamentos efetuados através de uma comunicação à distância em que o prestador do serviço de pagamento não exige uma sólida autenticação dos clientes, o ordenante deve apenas suportar eventuais consequências financeiras em caso de atuação fraudulenta. Se o beneficiário ou o seu prestador de serviços de pagamento não aceitar uma sólida autenticação do cliente, deve reembolsar os prejuízos financeiros causados ao prestador de serviços de pagamento do ordenante.»

«1.

Em derrogação do disposto no artigo 65.o, o ordenante pode ser obrigado a suportar, num montante máximo de 50 EUR, as perdas relativas às operações de pagamento não autorizadas resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido ou roubado ou da apropriação abusiva de um instrumento de pagamento.

O ordenante suporta todas as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas se aquelas tiverem sido incorridas devido a atuação fraudulenta ou ao incumprimento deliberado ou por negligência grave de uma ou mais das obrigações decorrentes do artigo 61.o. Nestes casos, não é aplicável o montante máximo referido no n.o 1 do presente artigo. Em relação aos pagamentos efetuados através de uma comunicação à distância Quando o prestador do serviço de pagamento não exige uma sólida autenticação dos clientes, o ordenante deve apenas suportar eventuais consequências financeiras em caso de atuação fraudulenta. Se o beneficiário ou o seu prestador de serviços de pagamento não aceitar uma sólida autenticação do cliente, deve reembolsar os prejuízos financeiros causados ao prestador de serviços de pagamento do ordenante.»

Explicação

Deveria ser assegurada aos consumidores uma proteção semelhante independentemente do canal de iniciação de pagamento.

Alteração n.o 29

Artigo 67.o, n.o 1

«1.

Os Estados-Membros asseguram que o ordenante tenha direito ao reembolso, por parte do prestador do serviço de pagamento, de uma operação de pagamento autorizada iniciada pelo beneficiário ou através deste que já tenha sido executada, caso estejam reunidas as seguintes condições:

Em relação aos débitos diretos, o ordenante tem um direito incondicional ao reembolso nos prazos fixados no artigo 68.o, exceto nos casos em que o beneficiário já tenha cumprido as obrigações contratuais e o ordenante recebido os serviços ou consumido os bens. A pedido do prestador do serviço de pagamento, o ordenante deve suportar o ónus da prova quanto ao cumprimento das condições referidas no terceiro parágrafo.»

«1.

Os Estados-Membros asseguram que o ordenante tenha direito ao reembolso, por parte do prestador do serviço de pagamento, de uma operação de pagamento autorizada iniciada pelo beneficiário ou através deste que já tenha sido executada, caso estejam reunidas as seguintes condições:

Em relação aos débitos diretos, o ordenante tem um direito incondicional ao reembolso nos prazos fixados no artigo 68.o , exceto nos casos em que o beneficiário já tenha cumprido as obrigações contratuais e o ordenante recebido os serviços ou consumido os bens. A Comissão pode, contudo, através de atos delegados estabelecer uma lista exaustiva de bens e serviços que podem ser disponibilizados, sujeita a débito direto sem reembolso. O ordenante e beneficiário devem acordar o débito direto sem reembolso separadamente, relativamente a quaisquer bens ou serviços e mencionar expressamente a omissão de um direito de reembolso incondicional no mandato. A pedido do prestador do serviço de pagamento, o ordenante deve suportar o ónus da prova quanto ao cumprimento das condições referidas no terceiro parágrafo.»

Explicação

Tornar os direitos de reembolso dependentes das aquisições subjacentes levanta questões de privacidade, assim como questões relativas a eficiência e custos. A adoção desta proposta provavelmente significaria que os direitos de reembolso ilimitados ao abrigo do atual regime de débitos diretos da SEPA não seriam mais permitidos, acarretando condições menos favoráveis para os consumidores. O BCE sugere como alternativa introduzir, como regra geral, um direito de reembolso incondicional durante um período de oito semanas para todos os débitos diretos dos consumidores. Para bens ou serviços que constem na lista, destinados a consumo imediato, os devedores e credores podem acordar, separada e expressamente, que nenhum direito de reembolso será aplicável. A comissão pode estabelecer essa lista através de ato delegado.

Alteração n.o 30

Artigo 82.o, n.o 1

«1.

Caso a responsabilidade de um prestador de serviços de pagamento nos termos do artigo 80.o seja imputável a outro prestador de serviços de pagamento ou a um intermediário, esse prestador de serviços de pagamento ou intermediário deve indemnizar o primeiro prestador de serviços de pagamento por quaisquer perdas sofridas ou montantes pagos por força do artigo 80.o. Tal incluirá as indemnizações a desembolsar no caso de um dos prestadores de serviços de pagamento não utilizar uma sólida autenticação dos clientes.»

«1.

Caso a responsabilidade de um prestador de serviços de pagamento nos termos do artigo 65.o e do artigo 80.o seja imputável a outro prestador de serviços de pagamento ou a um intermediário, esse prestador de serviços de pagamento ou intermediário deve indemnizar o primeiro prestador de serviços de pagamento por quaisquer perdas sofridas ou montantes pagos por força do artigo 65.o e do artigo 80.o. Tal incluirá as indemnizações a desembolsar no caso de um dos prestadores de serviços de pagamento não utilizar uma sólida autenticação dos clientes.»

Explicação

As operações de pagamento não autorizadas também deveriam ser abrangidas pelo direito de recurso. De modo a providenciar maior clareza, seria desejável definir o termo «intermediário» na diretiva proposta.

Alteração n.o 31

Artigo 85.o

«Artigo 85. o

Requisitos de segurança e notificação de incidentes

1.

Os prestadores de serviços de pagamento estão sujeitos à Diretiva [Diretiva SRI] e, em especial, aos requisitos em matéria de gestão de riscos e notificação de incidentes previstos nos seus artigos 14.o e 15.o.

2.

A autoridade designada nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva [Diretiva SRI] deve informar, sem demora, a autoridade competente do Estado-Membro de origem e a EBA das notificações de incidentes em matéria de SRI recebidas dos prestadores de serviços de pagamento.

3.

Após a receção da notificação, a EBA deve notificar, se for caso disso, as autoridades competentes dos demais Estados-Membros.

4.

Para além do disposto no artigo 14.o, n.o 4, da Diretiva [Diretiva SRI], se o incidente de segurança for suscetível de afetar os interesses financeiros dos utilizadores do serviço de pagamento do respetivo prestador, este último deve notificá-los, sem demora, do incidente e informá-los das eventuais medidas de redução dos riscos que podem tomar a fim de atenuar os efeitos nefastos do incidente.»

«Artigo 85. o

Requisitos de segurança e notificação de incidentes

1.

Os prestadores de serviços de pagamento estão sujeitos à Diretiva [Diretiva SRI] e, em especial, aos requisitos em matéria de gestão de riscos e notificação de incidentes previstos nos seus artigos 14.o e 15.o Os prestadores de serviços de pagamento deverão estabelecer um regime dotado adequadas de medidas de redução de riscos e mecanismos de controlo para gerir riscos operacionais, incluindo riscos de segurança, relacionados com os serviços de pagamento que prestam. Como parte deste regime, os prestadores de serviços de pagamento deverão definir e manter procedimentos de gestão efetivos, incluindo a classificação de incidentes graves.

2.

A autoridade designada nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva [Diretiva SRI] deve informar, sem demora, a autoridade competente do Estado-Membro de origem e a EBA das notificações de incidentes em matéria de SRI recebidas dos prestadores de serviços de pagamento. No caso de um incidente operacional grave, incluindo incidentes de segurança, os prestadores de serviços de pagamento devem, sem demora injustificada, notificar a autoridade competente no Estado-Membro de origem sobre o incidente, ao abrigo da presente diretiva.

3.

Após a receção da notificação, a EBA deve notificar, se for caso disso, as autoridades competentes dos demais Estados-Membros de origem, ao abrigo da presente diretiva, deverão avaliar a relevância do incidente para as outras autoridades, e com base nessa avaliação deverão partilhar os dados pertinentes da notificação do incidente com a ABE e o Banco Central Europeu.

4.

Após a receção da notificação, a ABE deve notificar, se for caso disso, as autoridades competentes dos demais Estados-Membros ao abrigo da presente diretiva. O BCE deverá notificar o SEBC sobre questões relevantes para os sistemas de pagamento e instrumentos de pagamento.

5.

Para além do disposto no artigo 14.o, n.o 4, da Diretiva [Diretiva SRI], Se o incidente de segurança for suscetível de afetar os interesses financeiros dos utilizadores do serviço de pagamento do respetivo prestador, este último deve notificá-los, sem demora, do incidente e informá-los das eventuais medidas de redução dos riscos que podem tomar a fim de atenuar os efeitos nefastos do incidente.

6.

Até [inserir data] a ABE deverá, em cooperação estreita com o BCE, emitir orientações de acordo com o procedimento definido no artigo [inserir número do artigo] da Diretiva [inserir número da Diretiva] para os prestadores de serviços de pagamento sobre a classificação de incidentes graves referidos no n.o 1 sobre o conteúdo, o formato e os procedimentos de notificação de incidentes mencionados no n.o 2, bem como para as autoridades competentes ao abrigo da presente diretiva, relativamente aos critérios sobre a forma de avaliar que notificações de incidentes são relevantes para as outras autoridades, e que dados dos relatórios de incidentes deverão ser partilhados com outras autoridades.

7.

A ABE deverá, em cooperação estreita com o BCE, rever as orientações mencionadas no n.o 6 numa base regular, mas pelo menos a cada dois anos.

8.

Na emissão e revisão das orientações mencionadas no n.o 6, a ABE pode considerar o ato de execução da Comissão, de acordo com o artigo 14.o, n.o 7, da Diretiva [Diretiva SRI], assim como os padrões e/ou especificações desenvolvidas e publicadas pela Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para setores diferentes da prestação de serviços de pagamento.»

Explicação

Os supervisores e o SEBC são as autoridades competentes para emitir orientações sobre a gestão de incidentes e notificações de incidentes para os prestadores de serviços de pagamento assim como para emitir orientações sobre a partilha de notificações de incidentes entre as autoridades relevantes. Enquadrar os prestadores de serviços de pagamento na Diretiva SRI pode interferir com as atribuições das autoridades de supervisão e bancos centrais, e deveria ser evitada. Contudo, as orientações desenvolvidas pela ENISA para outros setores e os requisitos que serão definidos no ato de execução da Comissão, de acordo com o artigo 14.o, n.o 7, da Diretiva SRI proposta podem ser considerados, de forma a assegurar um nível razoável de coerência entre partes de legislação dirigidas a setores específicos. O mandato para a emissão de orientações sobre a classificação de incidentes reporte de incidentes encontra-se estreitamente relacionado com os requisitos definidos no presente artigo. Consequentemente, sugere-se que o mandato faça parte do presente artigo em vez de constar no artigo 86.o.

Alteração n.o 32

Artigo 86.o

« Artigo 86.o

Aplicação e apresentação de informações

1.

Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento forneçam numa base anual à autoridade designada nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva [Diretiva SRI] informações atualizadas sobre a avaliação dos riscos operacionais e de segurança associados aos serviços de pagamento por eles prestados, assim como sobre a adequação das medidas de redução dos riscos e dos mecanismos de controlo aplicados em resposta a esses riscos. A autoridade designada nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva [Diretiva SRI] deve transmitir, sem demora, uma cópia das referidas informações à autoridade competente do Estado-Membro de origem.

2.

Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.o e 15.o da Diretiva [Diretiva SRI], a EBA deve elaborar, em cooperação estreita com o BCE, orientações no que diz respeito ao estabelecimento, aplicação e acompanhamento das medidas de segurança, incluindo, sempre que pertinente, os processos de certificação. Deve ter nomeadamente em conta as normas e/ou especificações publicadas pela Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva [Diretiva SRI].

3.

A EBA deve rever periodicamente as orientações em estreita cooperação com o BCE e, no mínimo, de dois em dois anos.

4.

Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.o e 15.o da Diretiva [Diretiva SRI], a EBA deve emitir orientações destinadas a facilitar a qualificação de incidentes grandes pelos prestadores de serviços de pagamento e a precisar as circunstâncias em que uma instituição de pagamento é obrigada a notificar um incidente de segurança. Essas orientações devem ser emitidas até (inserir data - dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva).»

« Artigo 86.o

Aplicação e apresentação de informações

1.

Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento forneçam numa base anual à autoridade designada nos termos da presente diretiva artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva [Diretiva SRI] informações atualizadas sobre a avaliação dos riscos operacionais e de segurança associados aos serviços de pagamento por eles prestados, assim como sobre a adequação das medidas de redução dos riscos e dos mecanismos de controlo aplicados em resposta a esses riscos. A autoridade designada nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva [Diretiva SRI] deve transmitir, sem demora, uma cópia das referidas informações à autoridade competente do Estado-Membro de origem.

2.

Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.o e 15.o da Diretiva [Diretiva SRI], A ABE deve elaborar, em cooperação estreita com o BCE, orientações para os prestadores de serviços de pagamento no que diz respeito ao estabelecimento, aplicação e acompanhamento das medidas de segurança, incluindo, sempre que pertinente, os processos de certificação. Deve ter nomeadamente em conta as normas e/ou especificações publicadas pela Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva [Diretiva SRI].

3.

A EBA deve rever periodicamente as orientações em estreita cooperação com o BCE e, no mínimo, de dois em dois anos.

4.

A ABE deverá coordenar a partilha de informação na área de risco operacional e de segurança relacionada com os serviços de pagamento com as autoridades competentes ao abrigo da presente diretiva, o BCE, autoridades competentes ao abrigo da Diretiva SRI, e quando relevante, com a ENISA.

Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.o e 15.o da Diretiva [Diretiva SRI], a EBA deve emitir orientações destinadas a facilitar a qualificação de incidentes grandes pelos prestadores de serviços de pagamento e a precisar as circunstâncias em que uma instituição de pagamento é obrigada a notificar um incidente de segurança. Essas orientações devem ser emitidas até (inserir data - dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva).»

Explicação

Os requisitos de reporte no que se refere aos riscos operacionais e de segurança deveriam ser definidos e avaliados pelos supervisores prudenciais e bancos centrais. A informação pode ser partilhada com a ENISA ou autoridades competentes ao abrigo da diretiva SRI, sendo a ABE a autoridade adequada para a coordenação.

Alteração n.o 33

Artigo 87.o

«1.

Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento apliquem mecanismos para uma sólida autenticação dos clientes sempre que o ordenante inicie uma operação de pagamento eletrónico, a menos que as orientações da EBA autorizem isenções específicas com base no risco inerente ao serviço de pagamento prestado. Tal é igualmente aplicável a um terceiro prestador de serviços de pagamento quando inicia uma operação de pagamento em nome do ordenante. O prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve autorizar o terceiro prestador de serviços de pagamento a basear-se nos seus métodos de autenticação, sempre que este último atuar em nome do utilizador do serviço de pagamento.

2.

Caso um prestador de serviços de pagamento preste os serviços a que se refere o anexo I, ponto 7, deve proceder à sua autenticação junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta do titular da mesma.»

«1.

Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento apliquem mecanismos para uma sólida autenticação dos clientes sempre que o ordenante inicie uma operação de pagamento eletrónico, a menos que as orientações da ABE autorizem isenções específicas com base no risco inerente ao serviço de pagamento prestado. Tal é igualmente aplicável a um terceiro prestador de serviços de pagamento quando inicia uma operação de pagamento em nome do ordenante. O prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve autorizar o terceiro prestador de serviços de pagamento a basear-se nos seus métodos de autenticação, sempre que este último atuar em nome do utilizador do serviço de pagamento.

2.

Caso um prestador de serviços de pagamento preste os serviços a que se refere o anexo I, ponto 7, deve proceder à sua autenticação junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta do titular da mesma.»

Explicação

Ver explicação da alteração n.o 24.

Alteração n.o 34

Artigo 89.o, n.o 5 (novo)

Texto inexistente

«5.

A ABE deverá, em cooperação estreita com o BCE, emitir orientações destinadas às autoridades competentes, de acordo com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre os procedimentos de reclamação a ser utilizados para assegurar a conformidade com as disposições relevantes ao abrigo da presente diretiva, conforme definido no n.o 1 acima. Essas orientações devem ser emitidas até (inserir data - dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva) e atualizadas periodicamente, consoante necessário.»

Explicação

A harmonização dos procedimentos de reclamação iria facilitar a gestão de reclamações transfronteiras e contribuir para o cumprimento harmonioso e eficiente dos procedimentos que auxiliam as autoridades competentes nas suas funções, ao abrigo da presente diretiva.


(1)  O texto em negrito indica as passagens a aditar por proposta do BCE. O texto riscado indica as passagens a suprimir por proposta do BCE.

(2)  Diretiva XXXX/XX/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data], relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO Lx, px).

(3)  Decisão do Conselho 2009/371/JAI, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (JO L 121 de 15.5.2009, p. 37).


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