EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52014AB0010

Parecer do Banco Central Europeu, de 5 de fevereiro de 2014 , sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões (CON/2014/10)

OJ C 193, 24.6.2014, p. 2–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 193/2


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de fevereiro de 2014

sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões

(CON/2014/10)

2014/C 193/02

Introdução e base legal

Em 31 de outubro de 2013 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões (1) (a seguir «regulamento proposto»).

A competência do BCE para emitir parecer baseia-se no artigo 127.o, n.o 4 e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o regulamento proposto contém disposições relativas às atribuições do Sistema Europeu de Bancos Centrais no que toca à promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos e à contribuição do Sistema Europeu de Bancos Centrais para a boa condução das políticas respeitantes à estabilidade do sistema financeiro, conforme o previsto no quarto travessão do artigo 127.o, n.o 2, e no artigo 127.o, n.o 5, do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE, nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

Observações genéricas

1.

O regulamento proposto estabelece requisitos técnicos e comerciais uniformes aplicáveis às operações de pagamento por cartão efetuadas no interior da União Europeia nas quais tanto o prestador de serviços de pagamento do ordenante, como o do beneficiário, estejam estabelecidos na União. O regulamento proposto tem duas partes. A primeira parte estabelece um limite máximo relativo às comissões de intercâmbio (2) para as operações por cartões de débito «consumidor» não superior a 0,20 % do valor da operação, e um limite máximo para as operações por cartões de crédito «consumidor» não superior a 0,30 % do valor da operação, que serão aplicáveis às operações nacionais ou transfronteiras (3) após diferentes períodos de transição (4). As operações com cartões comerciais, com cartões emitidos por sistemas tripartidos, e os levantamentos de numerário em caixas automáticos estão isentos dos requisitos da primeira parte do regulamento proposto.

2.

A segunda parte do regulamento proposto estabelece regras comerciais e outros requisitos técnicos que serão aplicáveis a todas as categorias de operações de pagamento associadas a cartões. Os mais significativos são a separação entre os sistemas de cartões de pagamento e as entidades de processamento (5), as alterações na aplicação da regra de aceitação de todos os cartões («Honour All Cards Rule») (6) e a proibição de regras que dificultem ou impeçam os cartões multimarca (cobadging) (7). Também existe uma nova regra que obriga a abranger a totalidade do território da União as licenças emitidas por sistemas de cartões de pagamento para fins de emissão ou aquisição, bem como regras quem aumentam a transparência dos encargos dos comerciantes («diferenciação»/unblending), e proíbem as «regras de não orientação dos consumidores» nos acordos de licenciamento (8). São igualmente previstas novas regras para melhorar a transparência das estruturas das comissões, tais como a proibição de qualquer regra que impeça os comerciantes de divulgar aos seus clientes as comissões que pagam aos adquirentes, e a obrigação de os prestadores de serviços de pagamento adquirentes facultarem aos comerciantes, no mínimo mensalmente, declarações relativas às comissões cobradas, nas quais são especificadas as comissões pagas pelos comerciantes no mês em causa por cada categoria de cartões e por cada marca individual, por cada serviço de aquisição prestado pelo adquirente.

3.

O BCE acolhe com agrado o facto de o regulamento proposto estabelecer regras comuns a nível europeu sobre as comissões de intercâmbio, e também regras comerciais e requisitos técnicos aplicáveis às operações de pagamento associadas a cartões. Em termos gerais, as propostas estão em consonância com as atuais posições do Eurosistema. Os cartões de pagamento são os instrumentos de pagamento eletrónico de utilização mais generalizada para as compras a retalho e, portanto, representam uma parte considerável das operações na União. Contudo, apesar disso, atualmente as comissões de intercâmbio são em grande medida não regulamentadas e, portanto, divergem consideravelmente nos diferentes Estados-Membros. A introdução de regras comuns deverá contribuir para a realização do mercado interno de pagamentos e apoiar o estabelecimento de uma Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA). Embora as novas regras estejam muito relacionadas com o aspeto da concorrência, também deverão reduzir a fragmentação do mercado e criar condições de igualdade, o que facilitará a concorrência entre os atuais operadores e a entrada no mercado dos pagamentos por cartão dos novos prestadores de serviços, o que resulta numa maior eficácia e na utilização mais generalizada de instrumentos de pagamento eletrónicos.

Observações específicas

1.   Termos definidos

As definições contidas no regulamento proposto (9) foram parcial mas não totalmente alinhadas com as da proposta de uma segunda diretiva relativa aos serviços de pagamento (a seguir «DSP2 proposta») (10) e do Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). Para evitar interpretações erradas e facilitar a compreensão do enquadramento jurídico pelos cidadãos, conviria empregar definições semelhantes em relação a conceitos que constem de atos jurídicos da União estreitamente relacionados. Por conseguinte, o BCE considera que as definições de alguns termos importantes, tais como as de «ordem de pagamento», «prestador de serviços de pagamento» e «operação de pagamento» também devem ser alinhadas com as da proposta de diretiva DSP2. Além disso, as definições propostas de «operação de pagamento associada a um cartão» e de «operação de pagamento por cartão» são muito semelhantes. Por conseguinte, o BCE sugere a sua fusão numa única definição. O anexo do presente parecer contém várias observações técnicas adicionais sobre as definições.

2.   Outras disposições

2.1.

O BCE congratula-se com o facto de haver uma maior clareza no que diz respeito às comissões de intercâmbio. Se, no entanto, os limites máximos aplicáveis às comissões de intercâmbio transfronteiras forem introduzidos antes dos limites máximos aplicáveis às comissões de intercâmbio nacionais, os pequenos adquirentes de cartões nacionais poderão ser colocados em situação de desvantagem porque não poderão competir com os adquirentes estrangeiros que beneficiam das comissões de intercâmbio transfronteiras mais baixas daí resultantes. O BCE sugere, assim, a introdução simultânea destes limites.

2.2.

O BCE concorda com a proposta de que a escolha da marca nos casos de integração de mais de uma marca num cartão (cobranding) seja feita no ponto de venda (12). Ao mesmo tempo, os ordenantes podem ser incentivados a escolher marcas de cartão que lhes proporcionem benefícios adicionais tais como programas de compensação, o que poderia conduzir a um aumento consequente da utilização de marcas de cartão onerosas. A este respeito, o BCE sugere que a escolha de uma marca específica seja conjuntamente acordada pelo titular do cartão e pelo comerciante no ponto de venda.

2.3.

Embora acolha com agrado a proibição das regras que obrigam os comerciantes a aceitar todos os cartões de uma marca específica, o BCE mostra-se preocupado com a derrogação segundo a qual os comerciantes devem ser obrigados a aceitar outros instrumentos de pagamento da mesma marca e/ou categoria que estejam sujeitos às mesmas comissões de intercâmbio regulamentadas (13). A decisão sobre a aceitação ou não de cartões, bem como de marcas especiais ou de cartões no âmbito de um determinado sistema de cartões, deve ser uma decisão comercial do comerciante.

2.4.

O BCE também sugere que se esclareça que os sistemas de cartões de pagamento não devem discriminar as entidades de processamento através da aplicação de regras comerciais que limitem indevidamente a interoperabilidade entre entidades de processamento.

2.5.

Adicionalmente, os sistemas de cartões de pagamento podem necessitar de mais tempo para se adaptarem aos novos requisitos. Para tal, poderia ser previsto um período de transição em relação ao requisito de separação (14).

2.6.

Por motivos de eficácia, o BCE sugere que a fiscalização da conformidade com o regulamento seja atribuída a uma única autoridade, reconhecendo, no entanto, que isso poderá revelar-se difícil, na prática, devido às diferentes configurações nacionais.

Nos casos em que o BCE recomenda alterações ao regulamento proposto, o anexo contém sugestões de reformulação específicas, acompanhadas de um texto explicativo para o efeito.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de fevereiro de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM(2013) 550 final/2.

(2)  Ver capítulos II e III do regulamento proposto. As comissões de intermediação (interchange fees) são comissões interbancárias que se aplicam geralmente entre os prestadores de serviços de pagamento adquirentes e emitentes de cartões pertencentes a um determinado sistema de cartões de pagamento. As comissões de intermediação constituem o grosso das taxas cobradas aos comerciantes pelos prestadores de serviços de pagamento adquirentes por cada operação efetuada com cartão.

(3)  As operações transfronteiras são as operações em que os consumidores utilizam os seus cartões noutro Estado-Membro, ou em que o comerciante recorre a um prestador de serviços de pagamento adquirente noutro Estado-Membro.

(4)  Os limites máximos aplicáveis às operações transfronteiras produzirão efeitos dois meses após a entrada em vigor do regulamento. Estes limites máximos serão igualmente aplicáveis às operações nacionais dois anos após a entrada em vigor do regulamento.

(5)  Os sistemas de cartões de pagamento e as entidades que processam pagamentos associados a cartões devem ser independentes em termos da sua forma jurídica, organização e processo decisório.

(6)  Esta regra refere-se aos sistemas de cartão ou prestadores de serviços de pagamento que obrigam os comerciantes a aceitar todos os cartões de uma determinada marca, o que significa que os comerciantes não podem limitar a aceitação a apenas um determinado tipo de cartão. O artigo 10.o do regulamento proposto permite que os comerciantes aceitem apenas uma categoria de uma determinada marca, proibindo o prestador de serviços de pagamento ou o sistema de pagamento de obrigar os comerciantes a aceitar mais ou todas as categorias da mesma marca. Além disso, o regulamento proposto introduz um requisito que impede os comerciantes de discriminar entre cartões sujeitos à mesma comissão de intercâmbio regulamentada, i.e. se os comerciantes aceitam uma marca de cartão de débito, também devem aceitar cartões de débito de todas as outras marcas.

(7)  Ou seja, a integração de duas ou mais marcas num instrumento de pagamento associado a cartões.

(8)  Os comerciantes não devem ser impedidos pelo seu prestador de serviços de pagamento ou pelo seu sistema de pagamento de orientar os consumidores para a utilização de qualquer instrumento de pagamento preferido, ou de informar os consumidores sobre comissões de intermediação ou taxas de serviço ao comerciante.

(9)  Ver artigo 2.o do regulamento proposto.

(10)  Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2013/36/CE e 2009/110/CE e revoga a Diretiva 2007/64/CE [COM(2013) 547 final].

(11)  Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).

(12)  Ver artigo 8.o, n.o 5, do regulamento proposto.

(13)  Artigo 10.o, n.o 1, e o considerando 29 do regulamento proposto.

(14)  Ver artigo 7.o do regulamento proposto.


ANEXO

Propostas de redação

Texto proposto pela Comissão Europeia

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração n.o 1

Considerandos 15 a 17

«(15)

O presente regulamento adota uma abordagem gradual. Como primeiro passo, é necessário tomar medidas para facilitar a emissão e aquisição transfronteiras de operações por cartão de pagamento. O facto de permitir aos comerciantes escolher um adquirente estabelecido fora do seu próprio Estado-Membro (‘aquisição transfronteiras’) e de impor um nível máximo de comissões de intercâmbio transfronteiras para operações de aquisição transfronteiras deve proporcionar a necessária clareza jurídica. Além disso, as licenças de emissão ou aquisição de instrumentos de pagamento devem ser válidas sem restrições geográficas no interior da União. Estas medidas facilitarão o bom funcionamento do mercado interno de pagamentos por cartão, por Internet e móveis, em benefício dos consumidores e dos retalhistas.

(16)

Em consequência de medidas unilaterais e de compromissos assumidos no âmbito de processos de concorrência, muitas operações transfronteiras de pagamento por cartão na União são já realizadas respeitando as comissões de intercâmbio máximas aplicáveis na primeira fase do presente regulamento. Por conseguinte, as disposições relativas a essas operações devem entrar em vigor rapidamente, criando oportunidades para os retalhistas procurarem serviços de aquisição mais baratos para além das suas fronteiras nacionais e incentivando as comunidades ou sistemas bancários nacionais a baixar as suas comissões de aquisição.

(17)

No que diz respeito às operações nacionais, é necessário um período de transição para que os sistemas e os prestadores de serviços de pagamento tenham tempo para se adaptarem aos novos requisitos. Por conseguinte, após um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, e a fim de garantir a plena realização do mercado interno de pagamentos associado a cartões, os limites máximos aplicáveis às comissões de intercâmbio para operações de pagamento por cartão ‘consumidor’ devem ser alargados a fim de abranger todos os pagamentos transfronteiras e nacionais.»

«(15)

O presente regulamento adota uma abordagem gradual. Como primeiro passo, é necessário tomar medidas para facilitar a emissão e aquisição transfronteiras de operações por cartão de pagamento. O facto de pPermitir aos comerciantes escolher um adquirente estabelecido fora do seu próprio Estado-Membro («aquisição transfronteiras») e de impor um nível máximo de comissões de intercâmbio transfronteiras para operações de aquisição transfronteiras deve proporcionar a necessária clareza jurídica. Além disso, e garantir que as licenças de emissão ou aquisição de instrumentos de pagamento devem ser sejam válidas sem restrições geográficas no interior da União. Estas medidas facilitarão á o bom funcionamento do mercado interno de pagamentos por cartão, por Internet e móveis, em benefício dos consumidores e dos retalhistas.

(16)

Em consequência de medidas unilaterais e de compromissos assumidos no âmbito de processos de concorrência, muitas operações transfronteiras de pagamento por cartão na União, assim como algumas operações nacionais em determinados Estados-Membros, são já realizadas respeitando as comissões de intercâmbio máximas aplicáveis na primeira fase do no presente regulamento. Por conseguinte, as disposições relativas a essas operações devem entrar em vigor rapidamente, criando oportunidades para os retalhistas procurarem serviços de aquisição mais baratos para além das suas fronteiras nacionais e incentivando as comunidades ou sistemas bancários nacionais a baixar as suas comissões de aquisição.

(17)

No que diz respeito às operações nacionais, é necessário um período de transição para que os sistemas e os prestadores de serviços de pagamento tenham tempo para se adaptarem aos novos requisitos. Por conseguinte, após um o período de transição de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, e parece ser suficiente a fim de garantir a plena realização do mercado interno de pagamentos associado a cartões, os limites máximos aplicáveis às comissões de intercâmbio para operações de pagamento por cartão «consumidor» devem ser alargados a fim de abranger todos os pagamentos transfronteiras e nacionais

Explicação

Os 22 meses propostos entre a introdução dos limites máximos aplicáveis às comissões de intermediação transfronteiras e a dos limites máximos aplicáveis às comissões de intermediação nacionais poderia colocar em desvantagem os pequenos adquirentes de cartões nacionais porque não estes poderiam competir com os adquirentes estrangeiros que beneficiam das comissões de intercâmbio transfronteiras mais baixas. Portanto, seria preferível uma data comum para a introdução dos limites máximos relativos às comissões de intermediação; contudo, o BCE tem uma posição neutra quanto ao calendário proposto.

Alteração n.o 2

Considerando 24

«(24)

Os consumidores não estão normalmente conscientes das comissões pagas pelos comerciantes pelo instrumento de pagamento que utilizam. Simultaneamente, há uma série de práticas de incentivos utilizadas por prestadores de serviços de pagamento emitentes (tais como vales de viagem, bónus, descontos, débitos retroativos, seguros gratuitos, etc.) que podem orientar os consumidores para a utilização de instrumentos de pagamento que geram comissões elevadas para os prestadores de serviços de pagamento emitentes. Para evitar essa situação, as medidas que impõem restrições às comissões de intercâmbio só devem ser aplicáveis a cartões de pagamento que se tornaram produtos de massa e que os comerciantes têm geralmente dificuldade em recusar devido à sua emissão e utilização generalizadas (ou seja, os cartões «consumidor» de débito e de crédito). Com vista a promover o bom funcionamento do mercado nas componentes não regulamentadas do setor e a limitar a transferência de atividades das componentes regulamentadas para as não regulamentadas do setor, é necessário adotar uma série de medidas, incluindo a separação entre o sistema e a infraestrutura, bem como a orientação do ordenante pelo beneficiário, e permitir a aceitação seletiva de instrumentos de pagamento pelo beneficiário.»

«(24)

Os consumidores não estão normalmente conscientes das comissões pagas pelos comerciantes pelo instrumento de pagamento que utilizam. Simultaneamente, há uma série de práticas de incentivos utilizadas por prestadores de serviços de pagamento emitentes (tais como vales de viagem, bónus, descontos, débitos retroativos, seguros gratuitos, etc.) que podem orientar os consumidores para a utilização de instrumentos de pagamento que geram comissões elevadas para os prestadores de serviços de pagamento emitentes. Para evitar essa situação, as medidas que impõem restrições às comissões de intercâmbio só devem ser aplicáveis a cartões de pagamento que se tornaram produtos de massa e que os comerciantes têm geralmente dificuldade em recusar devido à sua emissão e utilização generalizadas (ou seja, os cartões «consumidor» de débito e de crédito). Com vista a promover o bom funcionamento do mercado nas componentes não regulamentadas do setor e a limitar a transferência de atividades das componentes regulamentadas para as não regulamentadas do setor, é necessário adotar uma série de medidas, incluindo a separação entre o sistema e a infraestrutura de processamento, bem como a orientação do ordenante pelo beneficiário, e permitir a aceitação seletiva de instrumentos de pagamento pelo beneficiário.»

Explicação

Sugere-se a inserção destas palavras para clarificação do contexto.

Alteração n.o 3

Considerando 29

«(29)

[…]

No entanto, a fim de proteger o consumidor e a sua capacidade de utilização de cartões de pagamento tão frequentemente quanto possível, os comerciantes devem ser obrigados a aceitar todos os cartões que estejam sujeitos à mesma comissão de intercâmbio regulamentada. Tal limitação teria também como consequência um contexto mais concorrencial para os cartões com comissões de intercâmbio não regulamentadas ao abrigo do presente regulamento, uma vez que os comerciantes ganhariam um maior poder de negociação no que diz respeito às condições em que aceitam esses cartões.»

«(29)

[…].

No entanto, a fim de proteger o consumidor e a sua capacidade de utilização de cartões de pagamento tão frequentemente quanto possível, os comerciantes devem ser obrigados a aceitar todos os cartões que estejam sujeitos à mesma comissão de intercâmbio regulamentada. Tal limitação teria também como consequência um contexto mais concorrencial para os cartões com comissões de intercâmbio não regulamentadas ao abrigo do presente regulamento, uma vez que os comerciantes ganhariam um maior poder de negociação no que diz respeito às condições em que aceitam esses cartões.»

Explicação

Os comerciantes devem poder tomar as suas próprias decisões comerciais sobre os cartões, sistemas ou produtos a aceitar. A introdução da aceitação obrigatória dos cartões sujeitos às mesmas comissões de intermediação regulamentadas parece ser desnecessariamente ampla.

Alteração n.o 4

Artigo 2.o, n.o 1

«(1)

‘Adquirente’, um prestador de serviços de pagamento ligado por contrato, direta ou indiretamente, a um beneficiário para fins de processamento das operações de pagamento do beneficiário;»

«(1)

‘Adquirente’, um prestador de serviços de pagamento ligado por contrato, direta ou indiretamente, a um beneficiário para fins de aceitação e processamento das operações de pagamento do beneficiário iniciadas por um instrumento de pagamento do ordenante

Explicação

Este artigo carece de ser alterado a fim de incluir alguns aspetos adicionais da aquisição. A proposta de redação está em consonância com a definição proposta pelo Eurosistema de ‘aquisição de operações de pagamento’ no seu parecer sobre a proposta de diretiva DSP2.

Alteração n.o 5

Artigo 2.o, n.o 2

«(2)

‘Emitente’, um prestador de serviços de pagamento ligado por contrato, direta ou indiretamente, a um ordenante para fins de início, processamento e liquidação das operações de pagamento do ordenante;»

«(2)

‘Emitente’, um prestador de serviços de pagamento que faculta um instrumento de pagamento ligado por contrato, direta ou indiretamente, a um ordenante para fins de início, processamento e liquidação das operações de pagamento do ordenante;»

Explicação

Alterado a fim de incluir alguns aspetos adicionais da emissão. A proposta de redação está em consonância com a definição proposta pelo Eurosistema de ‘emissão de instrumentos de pagamento’ no seu parecer sobre a proposta de diretiva DSP2.

Alteração n.o 6

Artigo 2.o, n.o 4

«(4)

‘Operação por cartão de débito’, uma operação de pagamento por cartão, incluindo por cartões pré-pagos ligados a uma conta corrente ou de depósito, à qual é debitada uma operação num prazo máximo de 48 horas após a operação ter sido autorizada/iniciada;»

«(4)

‘Operação por cartão de débito’, uma operação de pagamento por cartão iniciada por cartão de débito, incluindo por cartões pré-pagos ligados a uma conta corrente ou de depósito, à qual é debitada uma operação num prazo máximo de 48 horas após a operação ter sido autorizada/iniciada;

(4a)

‘cartão de débito’, um cartão que permite aos respetivos titulares efetuar aquisições e/ou levantar numerário, sendo estas operações direta e imediatamente cobradas nas respetivas contas de pagamento, independentemente de estas serem detidas na entidade emitente do cartão.»

Explicação

Não se pode considerar um dado adquirido que um cartão de débito seja debitado no prazo de 48 horas. Por conseguinte, a separação entre cartões de débito e de crédito deve referir-se ao débito imediato da conta (cartão de débito) e ao débito em datas previamente acordadas (cartão de crédito). Além disso, a definição de cartão de débito também se deve afastar da definição de cartão de crédito (ver abaixo) no que diz respeito aos benefícios para o beneficiário, de modo a assegurar uma fundamentação não arbitrária da diferença proposta nos respetivos limites máximos aplicáveis às comissões de intermediação.

Alteração n.o 7

Artigo 2.o, n.o 5

«(5)

‘Operação por cartão de crédito’, uma operação de pagamento por cartão em que a operação é liquidada mais de 48 horas após a operação ter sido autorizada/iniciada;»

«(5)

‘Operação por cartão de crédito’, uma operação de pagamento por cartão iniciada por cartão de crédito em que a operação é liquidada mais de 48 horas após a operação ter sido autorizada/iniciada;

(5a)

‘cartão de crédito’, um cartão que permite aos respetivos titulares efetuar aquisições e/ou levantar numerário até um limite de crédito pré-determinado. O crédito concedido pode ser liquidado na íntegra no final de um período especificado, ou parcialmente liquidado, sendo o saldo considerado uma prorrogação do crédito sobre a qual são normalmente cobrados juros. As regras do sistema e o processamento da operação, bem como os procedimentos de aceitação de cartões dos comerciantes podem ser mais amplos relativamente às operações com um cartão de débito.»

Explicação

Ver explicação da alteração n.o 6.

Alteração n.o 8

Artigo 2.o, n.o 7

«(7)

‘Operação de pagamento associada a cartões’, um serviço utilizado para completar uma operação de pagamento por meio de qualquer cartão, dispositivo ou software de telecomunicações, digital ou informático se daí resultar uma operação de pagamento por cartão. As operações de pagamento associadas a cartões excluem as operações associadas a outros tipos de serviços de pagamento;»

«(7)

‘Operação de pagamento associada a cartões’, um serviço utilizado para completar uma operação de pagamento iniciada por meio de qualquer cartão, dispositivo ou software de telecomunicações, digital ou informático um instrumento de pagamento associado a cartões ao abrigo das regras, práticas, normas e/ou orientações de execução de um sistema de cartões se daí resultar uma operação de pagamento por cartão. As operações de pagamento associadas a cartões excluem as operações associadas a outros tipos de serviços de pagamento que não resulte numa transferência ou num débito direto conforme definido no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 260/2012

Explicação

A definição proposta pela Comissão para uma «operação de pagamento associada a cartões» é ligeiramente mais ampla do que a definição de «operação de pagamento por cartão», abrangendo também as operações efetuadas sem um cartão físico. Tendo em conta o rápido desenvolvimento na área dos cartões e a crescente diversidade de soluções de pagamento que utilizam a infraestrutura dos cartões, o BCE sugere a fusão das duas definições.

Alteração n.o 9

Artigo 2.o, n.o 8

«(8)

‘Operação de pagamento transfronteiras’, uma operação de pagamento por cartão ou associada a um cartão iniciada por um ordenante ou por um beneficiário em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estão estabelecidos em Estados-Membros diferentes ou em que o cartão de pagamento é emitido por um prestador de serviços de pagamento emitente estabelecido num Estado-Membro diferente do Estado do ponto de venda;»

«(8)

‘Operação de pagamento por cartão transfronteiras’, uma operação de pagamento por cartão ou associada a um cartão iniciada por um ordenante ou por um beneficiário em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o prestador de serviços de pagamento do beneficiário emitente e o adquirente dessa operação estão estabelecidos em Estados-Membros diferentes ou em que o adquirente do cartão de pagamento é emitido por um prestador de serviços de pagamento emitente está estabelecido num Estado-Membro diferente do Estado do ponto de venda;»

Explicação

Sugere-se que a formulação desta definição seja simplificada conforme indicado na alteração anterior.

Alteração n.o 10

Artigo 2.o, n.o 9

«(9)

‘Comissão de intercâmbio’, uma comissão paga, direta ou indiretamente, para cada operação realizada (por exemplo, por um terceiro) entre os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário envolvidos numa operação de pagamento por cartão ou associada a cartões;»

«(9)

‘Comissão de intercâmbio’, uma comissão paga, direta ou indiretamente (por exemplo, por um terceiro), para por cada operação realizada associada a cartão (por exemplo, por um terceiro) entre os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário envolvidos numa operação de pagamento por cartão ou associada a cartões o emitente e o adquirente dessa operação

Explicação

Sugere-se que a formulação desta definição seja simplificada mediante remissão para os conceitos de emitente e adquirente.

Alteração n.o 11

Artigo 2.o, n.o 10

«(10)

‘Taxa de serviço ao comerciante’, uma taxa paga pelo beneficiário ao adquirente por cada operação, que compreende a comissão de intercâmbio, a comissão ligada ao sistema de pagamento e ao processamento e a margem do adquirente;»

«(10)

‘Taxa de serviço ao comerciante’, uma taxa paga pelo beneficiário ao adquirente por cada operação, que compreende a comissão de intercâmbio, a comissão ligada ao sistema de pagamento e ao processamento e a margem do adquirente serviços de operações de pagamento associadas a cartões prestados pelo adquirente

Explicação

Sugere-se que a definição de taxa de serviço ao comerciante não se limite aos items enumerados.

Alteração n.o 12

Artigo 2.o, n.o 13

«(13)

‘Sistema de cartões de pagamento’, um conjunto único de regras, práticas, normas e/ou orientações de execução que rege a realização de operações de pagamento a nível da União e no interior dos Estados-Membros e que está separado da infraestrutura ou sistema de pagamentos que assegura o seu funcionamento;»

«(13)

‘Sistema de cartões de pagamento’, um conjunto único de regras, práticas, normas e/ou orientações de execução que rege a realização de operações de pagamento iniciadas por um instrumento de pagamento associado a cartão a nível da União e no interior dos Estados-Membros e que está separado da infraestrutura ou sistema de pagamentos que assegura o seu funcionamento

Explicação

Alterado para incorporar o elemento da iniciação; as referências à União e aos Estados-Membros devem ser eliminadas porque não são necessárias.

Alteração n.o 13

Artigo 2.o, n.o 14

«(14)

‘Sistema de cartões de pagamento quadripartido’, um sistema de cartões de pagamento em que os pagamentos são efetuados a partir da conta de pagamento de um titular de cartão para a conta de pagamento de um beneficiário por intermédio do sistema, de um prestador de serviços de pagamento emitente de cartões de pagamento (no lado do titular do cartão) e de um prestador de serviços de pagamento adquirente (no lado do beneficiário), bem como as operações associadas a cartões baseadas na mesma estrutura;»

«(14)

‘Sistema de cartões de pagamento quadripartido’, um sistema de cartões de pagamento em que os serviços de emissão e de aquisição são prestados por entidades diferentes da entidade que regula o sistema de cartões de pagamento pagamentos são efetuados a partir da conta de pagamento de um titular de cartão para a conta de pagamento de um beneficiário por intermédio do sistema, de um prestador de serviços de pagamento emitente de cartões de pagamento (no lado do titular do cartão) e de um prestador de serviços de pagamento adquirente (no lado do beneficiário), bem como as operações associadas a cartões baseadas na mesma estrutura

Explicação

Sugere-se a não distinção entre sistemas de cartões de pagamento tripartido e de pagamento quadripartido com base na prestação de serviços de emissão e de aquisição.

Alteração n.o 14

Artigo 2.o, n.o 15

«(15)

‘Sistema de cartões de pagamento tripartido’, um sistema de cartões de pagamento em que os pagamentos são efetuados a partir de uma conta de pagamento detida pelo sistema em nome do titular para uma conta de pagamento detida pelo sistema em nome do beneficiário, bem como as operações associadas a cartões baseados na mesma estrutura. Quando um sistema de cartões de pagamento tripartido concede uma licença a outros prestadores de serviços de pagamento para a emissão e/ou aquisição de cartões de pagamento, esse sistema é considerado um sistema de cartões de pagamento quadripartido;»

«(15)

‘Sistema de cartões de pagamento tripartido’, um sistema de cartões de pagamento em que os serviços de emissão e de aquisição são prestados por entidades diferentes da entidade que regula o sistema de cartões de pagamento em que os pagamentos são efetuados a partir de uma conta de pagamento detida pelo sistema em nome do titular para uma conta de pagamento detida pelo sistema em nome do beneficiário, bem como as operações associadas a cartões baseados na mesma estrutura. Quando Se um sistema de cartões de pagamento tripartido conceder uma licença a outros prestadores de serviços de pagamento para a emissão dos seus instrumentos de pagamento associados a cartões e/ou aquisição de cartões de pagamento das suas operações associadas a cartões, esse sistema é considerado um sistema de cartões de pagamento quadripartido;»

Explicação

Ver explicação da alteração n.o 13.

Alteração n.o 15

Artigo 2.o, n.o 16

«(16)

‘Instrumento de pagamento’, qualquer dispositivo personalizado e/ou conjunto de procedimentos acordados entre o utilizador e o prestador do serviço de pagamento que é utilizado pelo utilizador de serviços de pagamento, ou em seu nome, para iniciar uma ordem de pagamento;»

«(16)

‘Instrumento de pagamento’, qualquer dispositivo personalizado e/ou conjunto de procedimentos acordados entre o utilizador e o prestador do serviço de pagamento que é utilizado pelo utilizador de serviços de pagamento, ou em seu nome, para iniciar uma ordem de pagamento;»

Explicação

Esta definição deve ser alinhada com a proposta de diretiva DSP2.

Alteração n.o 16

Artigo 2.o, n.o 17

«(17)

‘Instrumento de pagamento associado a cartões’, qualquer instrumento de pagamento, incluindo um cartão, telemóvel, computador ou qualquer outro dispositivo tecnológico que contenha a aplicação adequada, que é utilizado pelo ordenante para iniciar uma ordem de pagamento que não seja uma transferência ou um débito direto conforme definido no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 260/2012;»

«(17)

‘Instrumento de pagamento associado a cartões’, qualquer instrumento de pagamento, incluindo um cartão ou qualquer outro instrumento de pagamento que proporcione características semelhantes às de um cartão de pagamento, telemóvel, computador ou qualquer outro dispositivo tecnológico que contenha a aplicação adequada, aceite pelo beneficiário para receber um pagamento e que é utilizado pelo ordenante para iniciar uma ordem de um pagamento que não se traduza numaseja uma transferência ou numum débito direto conforme definido no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 260/2012;»

Explicação

Esta definição deve ser alinhada com a sugestão de redação da definição de «operação de pagamento associada a cartões» na alteração 8.

Alteração n.o 17

Artigo 2.o, n.o 18

«(18)

‘Aplicação de pagamento’, um software ou meio equivalente carregado num dispositivo que permite iniciar operações de pagamento associadas a cartões e que permite ao ordenante emitir ordens de pagamento;»

«(18)

‘Aplicação de pagamento associado a cartões’, um software ou meio equivalente carregado num dispositivo ou remotamente acedido que permite a iniciação de operações de pagamento associadas a cartões pelo e que permite aoordenante emitir ordens de pagamento

Explicação

Sugere-se a incorporação do elemento do acesso remoto nesta definição.

Alteração n.o 18

Artigo 2.o, n.o 19

«(19)

‘Ordem de pagamento’, qualquer instrução de um ordenante ao seu prestador de serviços de pagamento solicitando a execução de uma operação de pagamento;»

«(19)

‘Ordem de pagamento’, qualquer instrução de um ordenante ou beneficiário ao respetivo prestador de serviços de pagamento solicitando a execução de uma operação de pagamento;»

Explicação

As ordens de pagamento de cartões também poderiam ser iniciadas pelo beneficiário. Adicionalmente, a alteração harmoniza a definição com a proposta de diretiva PSD2.

Alteração n.o 19

Artigo 2.o, n.o 20

«(20)

‘Operação por cartão de pagamento’, uma operação de pagamento realizada por meio de um cartão de pagamento ou utilizando a infraestrutura das operações por cartão de pagamento e baseada nas regras comerciais aplicáveis às operações por cartão de pagamento;»

«(20)

Operação por cartão de pagamento’, uma operação de pagamento realizada por meio de um cartão de pagamento ou utilizando a infraestrutura das operações por cartão de pagamento e baseada nas regras comerciais aplicáveis às operações por cartão de pagamento;»

Explicação

A definição é muito semelhante à de «operação de pagamento associada a cartões». As duas definições poderiam ser vantajosamente fundidas.

Alteração n.o 20

Artigo 2.o, n.o 21

«(21)

‘Prestador de serviços de pagamento’, uma pessoa singular ou coletiva autorizada a prestar os serviços de pagamento enumerados no anexo da Diretiva 2007/64/CE. O prestador de serviços de pagamento pode ser um emitente ou um adquirente, ou ambos;»

«(21)

‘Prestador de serviços de pagamento’, uma pessoa singular ou coletiva autorizada a prestar os serviços de pagamento enumerados no anexo da Diretiva 2007/64/CE. O prestador de serviços de pagamento pode ser um emitente ou um adquirente, ou ambos; uma das entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, da DSP2 proposta (2) e as pessoas singulares e coletivas que beneficiam da derrogação a que se refere o artigo 27.o da mesma proposta;»

Explicação

Alteração para alinhar com a proposta de diretiva DSP2.

Alteração n.o 21

Artigo 2.o, n.o 23

«(23)

‘Operação de pagamento’, uma ação, iniciada pelo ordenante, ou em seu nome, ou pelo beneficiário dos fundos a transferir, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;»

«(23)

‘Operação de pagamento’, uma ação, iniciada pelo ordenante, ou em seu nome, ou pelo beneficiário dos fundos a depositar, transferir ou retirar, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;»

Explicação

Alteração para alinhar com a proposta de diretiva DSP2.

Alteração n.o 22

Artigo 2.o, n.o 24

«(24)

‘Processamento’, a prestação de serviços de processamento de operações de pagamento em termos das ações necessárias para a execução de uma instrução de pagamento entre o adquirente e o emitente;»

«(24)

‘Processamento’, a prestação de serviços de processamento de operações de pagamento em termos das ações necessárias para a execução de uma instrução de pagamento entre o adquirente e o emitente qualquer tratamento automático de dados efetuado para o emitente ou para o adquirente no contexto de uma operação de pagamento associada a cartões

Explicação

Alterado para esclarecer melhor o que implicam os serviços de processamento das operações de pagamento prestados pelos prestadores de serviços de pagamento.

Alteração n.o 23

Artigo 2.o, n.o 25

«(25)

‘Entidade de processamento’, uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de processamento de operações de pagamento.»

«(25)

‘Entidade de processamento’, um prestador de serviços técnicos uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de processamento de operações de pagamento.»

Explicação

Alterado para sublinhar a natureza técnica, i. é que envolve processamento informático, dos serviços de pagamento prestados.

Alteração n.o 24

Artigos 3.o e 4.o

«Artigo 3.o

Comissões de intercâmbio aplicáveis a operações transfronteiras com cartões ‘consumidor’ de débito ou de crédito

1.

Com efeitos dois meses após a entrada em vigor do presente regulamento, os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem solicitar, para as operações transfronteiras por cartão de débito, uma comissão de intercâmbio, por cada operação, ou outra remuneração acordada que tenha um objetivo ou efeito equivalente, superior a 0,2 % do valor da operação.

2.

Com efeitos dois meses após a entrada em vigor do presente regulamento, os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem solicitar para as transfronteiras por cartão de crédito, uma comissão de intercâmbio, por cada operação, ou outra remuneração acordada que tenha um objetivo ou efeito equivalente, superior a 0,3 % do valor da operação.

Artigo 4.o

Comissões de intercâmbio aplicáveis a todas as operações com cartões «consumidor» de débito ou de crédito

1.

Com efeitos dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem solicitar para as operações associadas a cartões de débito, uma comissão de intercâmbio, por cada operação, ou outra remuneração acordada que tenha um objetivo ou efeito equivalente, superior a 0,2 % do valor da operação.

2.

Com efeitos dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem solicitar para as operações associada a cartões de crédito, uma comissão de intercâmbio, por cada operação, ou outra remuneração acordada que tenha um objetivo ou efeito equivalente, superior a 0,3 % do valor da operação.»

«Artigo 3.o

Comissões de intercâmbio aplicáveis a operações transfronteiras com cartões ‘consumidor’ de débito ou de crédito

1.

Com efeitos dois meses após a entrada em vigor do presente regulamento, os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem solicitar, para as operações transfronteiras por cartão de débito, uma comissão de intercâmbio, por cada operação, ou outra remuneração acordada que tenha um objetivo ou efeito equivalente, superior a 0,2 % do valor da operação.

2.

Com efeitos dois meses após a entrada em vigor do presente regulamento, os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem solicitar para as transfronteiras por cartão de crédito, uma comissão de intercâmbio, por cada operação, ou outra remuneração acordada que tenha um objetivo ou efeito equivalente, superior a 0,3 % do valor da operação.

Artigo 4.o

Comissões de intercâmbio aplicáveis a todas as operações com cartões «consumidor» de débito ou de crédito

1.

Com efeitos dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem solicitar para as operações associadas a cartões de débito, uma comissão de intercâmbio, por cada operação, ou outra remuneração acordada que tenha um objetivo ou efeito equivalente, superior a 0,2 % do valor da operação.

2.

Com efeitos dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem solicitar para as operações associada a cartões de crédito, uma comissão de intercâmbio, por cada operação, ou outra remuneração acordada que tenha um objetivo ou efeito equivalente, superior a 0,3 % do valor da operação.»

Explicação

Ver explicação da alteração n.o 1.

Alteração n.o 25

Artigo 7.o, n.o 3

e artigo 7.o, n.os 5 e 6 (novo) (3)

«3.

É proibida qualquer discriminação territorial nas regras de processamento aplicadas pelos sistemas de cartões de pagamento.

[…]»

«3.

É proibida qualquer discriminação territorial relativa à escolha da entidade de processamento nas regras de processamento aplicadas pelos sistemas de cartões de pagamento.

[…]

5.

Os sistemas de cartões de pagamento devem ter um procedimento justo e transparente para garantir que outras entidades de processamento não sejam indevidamente discriminadas e que não seja limitada a interoperabilidade técnica com entidades de processamento independentes.

6.

Este artigo produz efeitos no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do Regulamento.»

A alteração do n.o 3 é sugerida para clarificar a formulação atual que, tal como está, poderia ser interpretada de uma forma que não deixaria margem para a gestão do risco nacional em diferentes fases do processamento, i. é na autorização.

É sugerido um novo número 5 para evitar a possibilidade de que os sistemas de cartões de pagamento discriminem as entidades de processamento através da aplicação de regras comerciais que limitem indevidamente a interoperabilidade entre entidades de processamento.

Por último, é proposto um novo número 6. O setor dos pagamentos poderá necessitar de mais algum tempo para aplicar a separação entre o sistema e a infraestrutura de processamento. Sugere-se, portanto, que este artigo não se aplique antes de decorridos dois anos a contar da data de entrada em vigor do Regulamento.

Alteração n.o 26

Artigo 8.o, n.os 3 e 5

«3.

Os sistemas de cartões de pagamento não podem impor aos prestadores de serviços de pagamento emitentes e adquirentes requisitos de comunicação de informações, obrigações de pagamento de comissões ou outras obrigações com o mesmo objetivo ou efeito relativamente a operações realizadas com qualquer dispositivo em que a sua marca esteja presente quando o seu sistema não é utilizado nessas operações.

[…]

5.

Quando um mecanismo de pagamento permite escolher entre diferentes marcas de instrumentos de pagamento, a marca aplicada à operação de pagamento em causa deve ser determinada pelo ordenante no ponto de venda.»

«3.

Os sistemas de cartões de pagamento não podem impor aos prestadores de serviços de pagamento emitentes e adquirentes requisitos de comunicação de informações, obrigações de pagamento de comissões ou outras obrigações com o mesmo objetivo ou efeito relativamente a operações realizadas com qualquer dispositivo em que a sua marca esteja presente quando o seu sistema não é utilizado nessas operações, para além dos requisitos de comunicação de informações impostos pelas entidades reguladoras, autoridades supervisoras ou bancos centrais.

[…]

5.

Quando um mecanismo de pagamento permite escolher entre diferentes marcas de instrumentos de pagamento, a marca que deve ser aplicada à operação de pagamento em causa deve ser acordada determinada pelo ordenante e pelo beneficiário no ponto de venda.»

Para fins de superintendência, os bancos centrais exigem que os sistemas de cartões comuniquem estatísticas sobre fraudes com cartões. Se os requisitos de comunicação fossem modificados para abranger um maior número de prestadores, tal constituiria uma sobrecarga substancial. Por conseguinte, para resolver essa questão, propõe-se a imposição de requisitos de comunicação que proporcionem informações de que as entidades reguladoras, autoridades supervisoras ou bancos centrais necessitem efetivamente.

A escolha de uma marca específica deve ser conjuntamente acordada pelo titular do cartão (ou seja, o ordenante) e pelo comerciante (beneficiário). Se a escolha pertencer exclusivamente ao ordenante, existe o risco de que este escolha uma marca onerosa que, embora lhe proporcione outros benefícios, conduza a custos mais elevados para o comerciante e, em última análise, a preços mais elevados para os clientes do comerciante.

Alteração n.o 27

Artigo 10.o, n.o 1

«1.

Os sistemas de pagamento e os prestadores de serviços de pagamento não devem aplicar regras que possam obrigar os beneficiários que aceitam cartões e outros instrumentos de pagamento emitidos por um prestador de serviços de pagamento emitente, no âmbito de um sistema de instrumentos de pagamento, a aceitar também outros instrumentos de pagamento da mesma marca e/ou categoria emitidos por outros prestadores de serviços de pagamento emitentes no âmbito do mesmo sistema, exceto se estes estiverem sujeitos às mesmas comissões de intercâmbio regulamentadas.»

«1.

Os sistemas de pagamento e os prestadores de serviços de pagamento não devem aplicar regras que possam obrigar os beneficiários que aceitam cartões e outros instrumentos de pagamento emitidos por um prestador de serviços de pagamento emitente, no âmbito de um sistema de cartão instrumentos de pagamento, a aceitar também outros outras marcas, instrumentos de pagamento ou produtos da mesma marca e/ou categoria emitidos por outros prestadores de serviços de pagamento emitentes no âmbito do mesmo sistema, exceto se estes estiverem sujeitos às mesmas comissões de intercâmbio regulamentadas.»

Explicação

A decisão sobre a aceitação ou não de cartões, bem como sobre que sistemas, marcas ou produtos aceitar, ou sobre que cartões aceitar no âmbito de um determinado sistema de cartões, deve ser uma decisão comercial do comerciante. Permitir que os sistemas e os prestadores apliquem regras que imponham aos beneficiários a introdução da aceitação obrigatória de cartões sujeitos à mesma comissão de intermediação regulamentada parece ser desnecessariamente amplo. As alterações adicionais visam simplificar os requisitos previstos neste número. De acordo com o considerando 29, este número tem por objetivo remover o elemento de «aceitação de todos os produtos» da regra de «aceitação de todos os cartões». As condições aplicáveis aos emitentes não são necessárias para alcançar este objetivo.

Alteração n.o 28

Artigo 10.o, n.o 5 (novo)

Texto omisso

«5.

Os comerciantes podem não aceitar todos os cartões ou outros instrumentos de pagamento se estes proporcionarem um nível de segurança baixo e se o adquirente não garantir o pagamento integral das operações autorizadas.»

Explicação

Os comerciantes devem poder recusar cartões com características de segurança inferiores, por ex. cartões sem um micro-chip, uma vez que o pagamento não seria garantido nos casos de utilização desses cartões, expondo-os assim a um maior risco financeiro.


(1)  As passagens em negrito indicam o texto a aditar por proposta do BCE. As passagens riscadas indicam o texto a suprimir por proposta do BCE.

(2)  COM(2013)547/3.

(3)  As referências no presente parecer reproduzem o sistema de numeração previsto na proposta de regulamento COM(2013) 550 final/2.


Top