EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009O0009

Orientação do Banco Central Europeu, de 7 de Maio de 2009 , que altera a Orientação BCE/2007/2 relativa a um sistema de transferências automáticas trans-europeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET2) (BCE/2009/9)

OJ L 123, 19.5.2009, p. 94–98 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2012; revogado por 32012O0027

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2009/390/oj

19.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/94


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 7 de Maio de 2009

que altera a Orientação BCE/2007/2 relativa a um sistema de transferências automáticas trans-europeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET2)

(BCE/2009/9)

(2009/390/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro e o quarto travessões do n.o 2 do seu artigo 105.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, 17.o, 18.o e 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho do Banco Central Europeu (BCE) adoptou, em 26 de Abril de 2007, a Orientação BCE/2007/2 relativa a um sistema de transferências automáticas trans-europeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET2) (1), a qual rege o TARGET2, que se caracteriza por se basear numa plataforma técnica única, designada Single Shared Plataform/SSP (Plataforma Única Partilhada/PUP).

(2)

Torna-se necessário alterar a Orientação BCE/2007/2, devido: a) ao lançamento da nova versão da PUP e à necessidade de se definir o método de liquidação intersistemas recentemente introduzido e b) para possibilitar o acesso ao TARGET2 pelas instituições de crédito de capitais públicos que, devido à sua natureza institucional específica ao abrigo do direito comunitário, estejam sujeitas a um controlo de padrão comparável ao da supervisão exercida pelas autoridades nacionais competentes,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III e IV da Orientação BCE/2007/2 são alterados de acordo com o anexo da presente orientação.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

1.   A presente orientação entra em vigor em 8 de Maio de 2009.

2.   O artigo 1.o é aplicável a partir do dia 11 de Maio de 2009.

Artigo 3.o

Destinatários e medidas de execução

1.   A presente orientação aplica-se a todos os bancos centrais do Eurosistema.

2.   Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que adoptaram o euro devem comunicar ao BCE, até ao dia 11 de Maio de 2009, as medidas mediante as quais os mesmos tencionam dar cumprimento ao disposto nesta orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 7 de Maio de 2009.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 237 de 8.9.2007, p. 1.


ANEXO

1.

O anexo II da Orientação BCE/2007/2 é alterado do seguinte modo:

A definição de «instituição de crédito» constante do artigo 1.o é substituída pela seguinte:

«—

“instituição de crédito”(credit institution): refere-se quer a a) uma instituição de crédito na acepção da [inserir referência às disposições legais nacionais de aplicação da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o e, se aplicável, também do artigo 2.o da Directiva Bancária] que esteja sujeita a supervisão por uma autoridade competente, quer a b) outra instituição de crédito na acepção do n.o 2 do artigo 101.o do Tratado que esteja sujeita a um controlo de padrão comparável ao da supervisão exercida por uma autoridade competente;».

2.

O anexo III da Orientação BCE/2007/2 é alterado da seguinte forma:

A definição de «instituição de crédito» constante da lista de definições do anexo é substituída pela seguinte:

«—

a) “instituição de crédito”(credit institution): quer a a) uma instituição de crédito na acepção da [inserir referência às disposições legais nacionais de aplicação da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o e, se aplicável, também do artigo 2.o da Directiva Bancária] que esteja sujeita a supervisão por uma autoridade competente, quer a b) outra instituição de crédito na acepção do n.o 2 do artigo 101.o do Tratado que esteja sujeita a um controlo de padrão comparável ao da supervisão exercida por uma autoridade competente;».

3.

O anexo IV da Orientação BCE/2007/2 é alterado da seguinte forma:

1.

Ao n.o 1 são aditadas as definições seguintes:

«—

“liquidação intersistemas”, a liquidação em tempo real de instruções de débito ao abrigo das quais sejam efectuados pagamentos pelo banco de liquidação de um SP que utilize o procedimento de liquidação n.o 6 ao banco de liquidação de outro SP que também utilize o procedimento de liquidação n.o 6;

“Módulo de (Gestão de) Dados Estáticos” — o módulo da PUP no qual são recolhidos e registados os dados estáticos.».

2.

É aditado o n.o 3.7 seguinte:

«7.

Os BCSP devem assegurar que os SP com os quais tenham celebrado acordos bilaterais forneçam o nome e o BIC dos SP com os quais tencionem realizar liquidações intersistemas e a data a partir da qual a liquidação cruza com determinado SP se deverá iniciar ou cessar. Esta informação ficará registada no Módulo de (Gestão de) Dados Estáticos.».

3.

O n.o 4.3 é substituído pelo seguinte:

«3.

Presumir-se-á que uma instrução de pagamento foi aceite se:

a)

a mensagem de pagamento estiver conforme com as regras estabelecidas pelo fornecedor do serviço de rede;

b)

a instrução de pagamento obedecer às condições e regas de formatação do sistema componente do TARGET2 do BCSP;

c)

o banco de liquidação estiver incluído na lista de bancos de liquidação a que refere o n.o 3.1;

d)

no caso de uma liquidação intersistemas, o SP em causa constar da lista de SP com os quais se podem efectuar liquidações intersistemas;

e)

no caso de a participação no TARGET2 de um banco de liquidação ser suspensa, ter sido obtido o consentimento expresso do BCL do banco de liquidação suspenso.».

4.

A alínea f) do n.o 6.1. é substituída pelo seguinte:

«f)

procedimento de liquidação n.o 6 (liquidez dedicada e liquidação intersistemas).».

5.

O n.o 8.5. é substituído pelo seguinte:

«5.

Se um BCSP oferecer o procedimento de liquidação n.o 6 para modelos com interface, os BCL abrirão uma ou mais subcontas nos seus sistemas componente do TARGET2 em nome dos bancos de liquidação, para serem utilizadas para a afectação de liquidez e, se aplicável, para a liquidação intersistemas. As subcontas serão identificadas pelo BIC da conta MP com a qual estão relacionadas, em combinação com um número de conta específico da subconta em questão. O n.o de conta é composto pelo código do país seguido de um máximo de 32 caracteres (dependendo da estrutura de contas do banco central nacional pertinente).».

6.

O n.o 14 é substituído pelo seguinte:

«14.   Procedimento de liquidação n.o 6 — Liquidez dedicada e liquidação intersistemas

1.

O procedimento de liquidação n.o 6 pode ser utilizado tanto para o modelo com interface como para o modelo integrado, conforme o descrito, respectivamente, nos n.os 4 a 13 e 14 a 18 abaixo. No caso do modelo integrado, o SP em questão tem de utilizar uma conta-espelho para recolher a liquidez necessária posta de lado pelos seus bancos de liquidação. No caso do modelo com interface, o banco de liquidação tem de abrir pelo menos uma subconta relativa a um SP específico.

2.

Se assim o solicitarem, os bancos de liquidação serão notificados por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910 dos lançamentos a crédito e a débito efectuados nas respectivas contas (e, se for o caso, nas subcontas) MP.

3.

Ao oferecer a liquidação intersistemas ao abrigo do procedimento de liquidação n.o 6, os BCSP e os BCL deverão suportar os pagamentos de liquidação inter sistemas, se os mesmos forem iniciados pelos SP relevantes. Um SP só pode iniciar a liquidação intersistemas durante o respectivo ciclo de processamento, devendo o procedimento de liquidação n.o 6 estar a correr no SP que receber a instrução de pagamento. A liquidação intersistemas será oferecida com utilização do procedimento de liquidação n.o 6, tanto na sessão diurna como na sessão nocturna. A possibilidade de liquidação intersistemas entre dois SP individuais deve ser registada no Módulo de (Gestão de) Dados Estáticos.

A.   Modelo com interface

4.

Ao oferecer o procedimento de liquidação n.o 6, os BCSP e os BCL apoiarão a liquidação dos saldos bilaterais e/ou multilaterais em numerário das operações SP da seguinte forma:

a)

conferindo a um banco de liquidação a possibilidade de pré-financiar a sua obrigação futura de liquidação por meio de transferências de liquidez da sua conta MP para a sua subconta (doravante “liquidez dedicada”) antes do processamento no SP; e

b)

liquidando as instruções de pagamento do SP depois de concluído o processamento no SP: em relação aos bancos de liquidação em posição curta, por meio do débito das suas subcontas (até ao limite da respectiva cobertura) e crédito da conta técnica SP e, em relação aos bancos de liquidação em posição longa, por meio do crédito das suas subcontas e débito da conta técnica SP.

5.

Ao oferecer o procedimento de liquidação n.o 6

a)

os BCL devem abrir pelo menos uma subconta relativa a um único SP por cada banco de liquidação; e

b)

o BCSP deve abrir uma conta técnica em nome do SP para nela: (i) creditar os fundos recolhidos das subcontas dedicadas dos bancos de liquidação em posição curta e (ii) debitar fundos ao efectuar créditos nas subcontas dedicadas dos bancos de liquidação em posição longa.

6.

O procedimento de liquidação n.o 6 será oferecido tanto para a sessão diurna como para as operações nocturnas do SP. Neste último caso, o novo dia útil terá início imediatamente após o cumprimento das reservas mínimas; qualquer débito ou crédito efectuado a partir desse momento nas contas pertinentes terão data-valor do dia útil seguinte.

7.

Ao abrigo do procedimento n.o 6 e no que se refere à afectação de liquidez, os BCSP e os BCL oferecerão os seguintes tipos de serviço de transferência de liquidez de, e para, a subconta:

a)

ordens permanentes que os bancos de liquidação poderão submeter ou alterar a qualquer momento durante um dia útil através do MIC (se disponível). As ordens permanentes submetidas após o envio da mensagem “início do procedimento” no decurso de determinado dia útil só serão válidas para o dia útil seguinte. Se houver várias ordens permanentes para o crédito de diferentes subcontas, estas serão liquidadas com base no respectivo valor, começando pelo mais elevado. Durante as operações nocturnas do SP, se houver várias ordens permanentes para cuja satisfação não sejam suficientes os fundos disponíveis na conta MP, as mesmas serão liquidadas depois de todas as ordens terem sido objecto de uma redução proporcional;

b)

ordens correntes, que só podem ser submetidas quer por um banco de liquidação (via MIC) quer por um SP via mensagem XML no decurso do procedimento de liquidação n.o 6 (identificado pelo período de tempo decorrido entre as mensagens de “início de procedimento” e “fim de procedimento”) e que serão liquidadas só com efeitos a partir do ciclo de processamento SP que ainda não se tenha iniciado. As ordens correntes submetidas pelo SP que não disponham de cobertura suficiente na conta MP serão objecto de liquidação parcial;

c)

ordens SWIFT enviadas através de uma mensagem MT 202, as quais só podem ser submetidas durante a execução do procedimento de liquidação n.o 6 e apenas durante a sessão diurna. Estas ordens serão liquidadas de imediato. Se o ciclo estiver a decorrer, o SP não será notificado.

8.

O procedimento de liquidação n.o 6 iniciar-se-á com a mensagem “início de procedimento” e terminará com a mensagem “fim de procedimento”, ambas a serem enviadas pelo SP. Contudo, em relação às operações nocturnas do SP a mensagem de “início de procedimento” será enviada pelo BCSP. As mensagens de “início de procedimento” desencadearão a liquidação das ordens permanentes para a transferência de liquidez para as subcontas. A mensagem de “fim de procedimento” ocasionará automaticamente a retransferência de liquidez da subconta para a conta MP.

9.

No procedimento de liquidação n.o 6, a liquidez dedicada existente nas subcontas ficará congelada enquanto o ciclo de processamento do SP estiver a correr (começando com a mensagem “início de procedimento” e terminando com a mensagem “fim de procedimento”, ambas a serem enviadas pelo SP), voltando a ficar disponível quando o ciclo estiver concluído. O saldo congelado pode ser alterado durante o ciclo de processamento em resultado de pagamentos de liquidação intersistemas.

10.

Dentro de cada ciclo de processamento do SP, as instruções de pagamento serão liquidadas com recurso à liquidez dedicada para o que, em regra, se utilizará o algoritmo 5 (conforme referido no apêndice I do anexo II).

11.

Dentro de cada ciclo de processamento no SP, a liquidez dedicada de um banco de liquidação pode ser aumentada mediante o crédito directo nas suas subcontas de determinados pagamentos recebidos (por exemplo, cupões e amortizações). Nesses casos, a liquidez tem de ser primeiro creditada na conta técnica, e depois debitada dessa mesma conta antes de ser creditada na subconta (ou na conta MP).

12.

A liquidação intersistemas entre dois SP com interface só pode ser iniciada pelo SP (ou pelo respectivo BCSP em seu nome) no qual seja debitada a subconta do participante. A instrução de pagamento é liquidada mediante o débito do montante indicado na instrução de pagamento na subconta do participante do SP que iniciar a instrução de pagamento, e o crédito do mesmo montante na subconta de um participante noutro SP.

Tanto o SP que iniciar a instrução de pagamento como o outro SP receberão confirmação da conclusão da liquidação.

13.

A liquidação intersistemas de um SP utilizador do modelo integrado para um SP utilizador do modelo com interface pode ser iniciada pelo SP utilizador do modelo com interface (ou pelo respectivo BCSP em seu nome) A instrução de pagamento é liquidada mediante o débito do montante indicado na instrução de pagamento na subconta de um participante do SP utilizador do modelo com interface, e o crédito do mesmo montante na conta-espelho usada pelo SP utilizador do modelo integrado. A instrução de pagamento não pode ser iniciada pelo SP utilizador do modelo integrado cuja conta-espelho irá ser creditada.

Tanto o SP que iniciar a instrução de pagamento como o outro SP receberão confirmação da conclusão da liquidação.

B.   Modelo integrado

14.

Ao oferecer o procedimento de liquidação n.o 6 para modelos integrados, BCSP e os BCL apoiarão tal liquidação. No caso de se utilizar o procedimento de liquidação n.o 6 no modelo integrado durante a sessão diurna, as funcionalidades oferecidas são limitadas.

15.

Ao abrigo do procedimento n.o 6 e no que se refere ao modelo integrado, os BCSP e os BCL oferecerão os seguintes tipos de serviço de transferência de liquidez para uma conta-espelho:

a)

ordens permanentes (tanto para a sessão durna como para as operações nocturnas do SP) que os bancos de liquidação poderão submeter ou alterar a qualquer momento durante um dia útil através do MIC (se disponível). As ordens permanentes submetidas após o envio da mensagem “início do procedimento” no decurso de determinado dia útil só serão válidas para o dia útil seguinte. Se houver várias ordens permanentes para o crédito de diferentes subcontas, estas serão liquidadas com base no respectivo valor, começando pelo mais elevado. Se uma ordem permanente para a sessão diurna não tiver cobertura será rejeitada. Durante as operações nocturnas do SP, se houver várias ordens permanentes para cuja satisfação não sejam suficientes os fundos disponíveis na conta MP, as mesmas serão liquidadas depois de todas as ordens terem sido objecto de uma redução proporcional;

b)

ordens correntes, que só podem ser submetidas quer por um banco de liquidação (via MIC) quer por um SP via mensagem XML no decurso do procedimento de liquidação n.o 6 (identificado pelo período de tempo decorrido entre as mensagens de “início de procedimento” e “fim de procedimento”) e que serão liquidadas só com efeitos a partir do ciclo de processamento SP que ainda não se tenha iniciado. As ordens correntes submetidas pelo SP que não disponham de cobertura suficiente na conta MP serão objecto de liquidação parcial; e

c)

Ordens SWIFT enviadas através de uma mensagem MT 202, as quais só podem ser submetidas durante a sessão diurna. Estas ordens serão liquidadas de imediato.

16.

Aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, as regras referentes às mensagens de “início de procedimento” e de “fim de procedimento”, assim como as regras relativas ao início e termo dos ciclos, do modelo com interface.

17.

A liquidação intersistemas entre dois SP utilizadores do modelo integrado só pode ser iniciada pelo SP (ou pelo respectivo BCSP em seu nome) cuja conta-espelho seja debitada. A instrução de pagamento é liquidada mediante o débito do montante indicado na instrução de pagamento na conta-espelho usada pelo SP que iniciar a instrução de pagamento, e o crédito do mesmo montante na conta-espelho usada por outro SP. A instrução de pagamento não pode ser iniciada pelo SP cuja conta-espelho irá ser creditada.

Tanto o SP que iniciar a instrução de pagamento como o outro SP receberão confirmação da conclusão da liquidação.

18.

A liquidação intersistemas de um SP utilizador do modelo integrado para um SP utilizador do modelo com interface pode ser iniciada pelo SP utilizador do modelo com interface (ou pelo respectivo BCSP em seu nome) A instrução de pagamento é liquidada mediante o débito do montante indicado na instrução de pagamento na conta-espelho usada pelo SP utilizador do modelo integrado, e o crédito do mesmo montante na subconta de um participante noutro SP. A instrução de pagamento não pode ser iniciada pelo SP utilizador do modelo com interface no qual seja creditada a subconta de um participante.

Tanto o SP que iniciar a instrução de pagamento como o outro SP receberão confirmação da conclusão da liquidação.».


Top