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Document 31999Y0320(02)

Parecer do Banco Central Europeu solicitado pelo Conselho da União Europeia, nos termos do n.o 3 do artigo 109.oC do Tratado que institui a Comunidade Europeia, referente a uma proposta de decisão (CE) do Conselho relativa às disposições pormenorizadas respeitantes à composição do Comité Económico e Financeiro

OJ C 77, 20.3.1999, p. 9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

31999Y0320(02)

Parecer do Banco Central Europeu solicitado pelo Conselho da União Europeia, nos termos do n.o 3 do artigo 109.oC do Tratado que institui a Comunidade Europeia, referente a uma proposta de decisão (CE) do Conselho relativa às disposições pormenorizadas respeitantes à composição do Comité Económico e Financeiro

Jornal Oficial nº C 077 de 20/03/1999 p. 0009


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU solicitado pelo Conselho da União Europeia, nos termos do n.° 3 do artigo 109.°C do Tratado que institui a Comunidade Europeia, referente a uma proposta de decisão (CE) do Conselho relativa às disposições pormenorizadas respeitantes à composição do Comité Económico e Financeiro (1999/C 77/06)

1. O Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer do BCE referente a uma proposta de decisão (CE) do Conselho relativa às disposições pormenorizadas respeitantes à composição do Comité Económico e Financeiro (CEF) (adiante denominada «proposta de decisão»).

2. A competência do BCE para formular pareceres baseia-se no n.° 3 do artigo 109.°C do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Nos termos do primeiro período do n.° 5 do artigo 17.° do Regulamento Interno do BCE, o presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE.

3. O objectivo da proposta de decisão é abordar em pormenor a questão da composição do Comité Económico e Financeiro. O BCE acolhe favoravelmente a especificação das qualificações necessárias à nomeação para o Comité Económico e Financeiro. Este requisito, que já existia para os membros do Comité Monetário, salienta a continuidade entre os dois comités e a natureza técnica dos pareceres do Comité Económico e Financeiro.

4. A proposta de decisão prevê que, na sequência da decisão do Conselho Europeu do Luxemburgo, os Estados-membros, a Comissão Europeia e o BCE nomearão, cada um, dois membros do Comité Económico e Financeiro. No entanto, o BCE preferia estabelecer explicitamente no artigo 3.° que os dois membros nomeados por cada Estado-membro serão seleccionados de entre altos funcionários das administrações nacionais e do banco central nacional, respectivamente, e que os suplentes serão seleccionados nas mesmas condições.

5. O presente parecer do BCE será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 24 de Novembro de 1998.

O Presidente do BCE

Willem F. DUISENBERG

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