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Document 31999Y0320(02)
Opinion of the European Central Bank at the request of the Council of the European Union under Article 109c(3) of the Treaty establishing the European Community on a proposal for a Council Decision (EC) on the detailed provisions concerning the composition of the Economic and Financial Committee
Parecer do Banco Central Europeu solicitado pelo Conselho da União Europeia, nos termos do n.o 3 do artigo 109.oC do Tratado que institui a Comunidade Europeia, referente a uma proposta de decisão (CE) do Conselho relativa às disposições pormenorizadas respeitantes à composição do Comité Económico e Financeiro
Parecer do Banco Central Europeu solicitado pelo Conselho da União Europeia, nos termos do n.o 3 do artigo 109.oC do Tratado que institui a Comunidade Europeia, referente a uma proposta de decisão (CE) do Conselho relativa às disposições pormenorizadas respeitantes à composição do Comité Económico e Financeiro
OJ C 77, 20.3.1999, p. 9
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Parecer do Banco Central Europeu solicitado pelo Conselho da União Europeia, nos termos do n.o 3 do artigo 109.oC do Tratado que institui a Comunidade Europeia, referente a uma proposta de decisão (CE) do Conselho relativa às disposições pormenorizadas respeitantes à composição do Comité Económico e Financeiro
Jornal Oficial nº C 077 de 20/03/1999 p. 0009
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU solicitado pelo Conselho da União Europeia, nos termos do n.° 3 do artigo 109.°C do Tratado que institui a Comunidade Europeia, referente a uma proposta de decisão (CE) do Conselho relativa às disposições pormenorizadas respeitantes à composição do Comité Económico e Financeiro (1999/C 77/06) 1. O Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer do BCE referente a uma proposta de decisão (CE) do Conselho relativa às disposições pormenorizadas respeitantes à composição do Comité Económico e Financeiro (CEF) (adiante denominada «proposta de decisão»). 2. A competência do BCE para formular pareceres baseia-se no n.° 3 do artigo 109.°C do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Nos termos do primeiro período do n.° 5 do artigo 17.° do Regulamento Interno do BCE, o presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE. 3. O objectivo da proposta de decisão é abordar em pormenor a questão da composição do Comité Económico e Financeiro. O BCE acolhe favoravelmente a especificação das qualificações necessárias à nomeação para o Comité Económico e Financeiro. Este requisito, que já existia para os membros do Comité Monetário, salienta a continuidade entre os dois comités e a natureza técnica dos pareceres do Comité Económico e Financeiro. 4. A proposta de decisão prevê que, na sequência da decisão do Conselho Europeu do Luxemburgo, os Estados-membros, a Comissão Europeia e o BCE nomearão, cada um, dois membros do Comité Económico e Financeiro. No entanto, o BCE preferia estabelecer explicitamente no artigo 3.° que os dois membros nomeados por cada Estado-membro serão seleccionados de entre altos funcionários das administrações nacionais e do banco central nacional, respectivamente, e que os suplentes serão seleccionados nas mesmas condições. 5. O presente parecer do BCE será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Frankfurt am Main, em 24 de Novembro de 1998. O Presidente do BCE Willem F. DUISENBERG