EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52001AB0522(01)

Parecer do Banco Central Europeu de 3 de Maio de 2001 solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre a proposta da Comissão referente a um regulamento do Conselho que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros — CON/2001/8

OJ C 151, 22.5.2001, p. 18–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001AB0522(01)

Parecer do Banco Central Europeu de 3 de Maio de 2001 solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre a proposta da Comissão referente a um regulamento do Conselho que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros — CON/2001/8

Jornal Oficial nº C 151 de 22/05/2001 p. 0018 - 0019


Parecer do Banco Central Europeu

de 3 de Maio de 2001

solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre a proposta da Comissão referente a um regulamento do Conselho que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros

CON/2001/8

(2001/C 151/05)

1. Em 29 de Março de 2001, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre um projecto de regulamento do Conselho que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (a seguir designado "regulamento proposto"). O regulamento proposto substituiria o Regulamento (CEE) n.o 1969/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, que estabelece um mecanismo único de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros(1).

2. A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado "Tratado") e na alínea a) do artigo 4.o do Protocolo relativo aos estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designado "estatutos"), uma vez que, por força do Regulamento (CEE) n.o 1969/88 e de diversas disposições do Tratado, conforme abaixo descrito, o BCE é agora a entidade competente para gerir os empréstimos que constituem o objecto do regulamento proposto. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeira frase, do regulamento interno do BCE.

3. O BCE regista a diminuição do montante dos empréstimos a conceder ao abrigo deste mecanismo, de 16 mil milhões de euros para 12 mil milhões de euros, devido à redução do número de Estados-Membros que preenchem as condições para beneficiar desses empréstimos em consequência da introdução da moeda única. O BCE presume que o aumento do número de Estados-Membros em condições de virem a beneficiar deste mecanismo - assim que os actuais países candidatos à adesão se tornem membros da União Europeia - foi igualmente levado em conta quando da determinação do valor da referida redução.

4. O artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 1969/88 comete ao Fundo Europeu de Cooperação Monetária a gestão dos empréstimos concedidos ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo. Nos termos do n.o 2 do artigo 117.o do Tratado, após a dissolução do Fundo Europeu de Cooperação Monetária no início da segunda fase da união económica e monetária as atribuições do citado fundo, nas quais se incluía a gestão desses empréstimos, foram transferidas para o Instituto Monetário Europeu (IME). Nos termos do n.o 2 do artigo 123.o do Tratado, o BCE assumiu a gestão dos empréstimos que era anteriormente assegurada pelo IME. A gestão de tais empréstimos está em conformidade com o n.o 2 do artigo 21.o dos estatutos, o qual estabelece que o BCE pode actuar como agente fiscal de determinadas entidades, incluindo instituições ou organismos comunitários.

5. O BCE regista que o regulamento proposto prevê a transferência da gestão destes empréstimos do BCE para a Comissão Europeia. Relativamente a este aspecto, o BCE gostaria de salientar o seguinte: em primeiro lugar, a gestão do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo e das anteriores facilidades deste tipo tem vindo a ser tradicionalmente efectuada no quadro de um banco central. Assim vem acontecendo desde a introdução do mecanismo de empréstimos comunitários em 1975 (o qual foi fundido com o mecanismo de assistência financeira a médio prazo em 1988, daí resultando o mecanismo único de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos), o que tem servido para uma mais nítida diferenciação entre os empréstimos concedidos para auxílio das balanças de pagamentos e os empréstimos comunitários com outros fins. Em segundo lugar, e como indicado no artigo 6.o do regulamento proposto, existe um nexo directo entre o mecanismo de apoio financeiro a médio prazo e a facilidade de financiamento a muito curto prazo previsto no Acordo do MTC II, na medida em que os empréstimos no âmbito do apoio financeiro a médio prazo podem ser efectuados para efeitos de consolidação de um apoio concedido pelo BCE ao abrigo da facilidade de financiamento a muito curto prazo.

6. Considerando o exposto, o BCE considera ser aconselhável que o BCE continue a gerir os empréstimos concedidos ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo. Mesmo que o Conselho decida a favor da proposta da transferência da gestão destes empréstimos para a Comissão, ainda assim haveria necessidade de se manter o BCE permanente e cabalmente informado dos pagamentos efectuados ao abrigo do mecanismo, bem como da recepção e andamento de quaisquer pedidos de novos empréstimos. A necessidade de o BCE se manter informado surgiria principalmente no contexto da concessão de apoio financeiro a médio prazo para efeitos da consolidação de um apoio concedido ao abrigo da facilidade de financiamento de muito curto prazo contemplada no Acordo do MTC II.

7. O BCE regista a possibilidade conferida à Comissão pelo n.o 2, in fine, do artigo 1.o do regulamento proposto de proceder a permutas de dívidas e/ou de taxas de juro destinadas a converter os empréstimos que a mesma venha a contrair nos mercados financeiros ou junto de instituições financeiras para financiamento dos empréstimos concedidos ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo.

8. A segunda frase do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 1969/88 estabelece que: "Os fundos só são desembolsados para os fins previstos no artigo 1.o". O BCE observa que o correspondente artigo (artigo 10.o) do regulamento proposto não contém disposição idêntica. Para garantir a máxima clareza jurídica, o BCE propõe a inserção do texto já utilizado no artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 1969/88, aditando ao final do artigo 10.o o seguinte texto: "Os fundos só são desembolsados para os fins previstos no artigo 1.o".

9. O presente parecer será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 3 de Maio de 2001.

O Presidente do BCE

Willem F. Duisenberg

(1) JO L 178 de 8.7.1988, p. 1.

Top