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Document 32014D0042(01)

2014/781/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 21 de outubro de 2014 , relativa às disposições transitórias em matéria de aplicação das reservas mínimas pelo Banco Central Europeu na sequência da introdução do euro na Lituânia (BCE/2014/42)

OJ L 327, 12.11.2014, p. 6–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/781/oj

12.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/6


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 21 de outubro de 2014

relativa às disposições transitórias em matéria de aplicação das reservas mínimas pelo Banco Central Europeu na sequência da introdução do euro na Lituânia

(BCE/2014/42)

(2014/781/UE)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 19.o-1 e o primeiro travessão do seu artigo 46.o-2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação de reservas mínimas (BCE/2003/9) (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (4), nomeadamente os seus artigos 5.o, n.o 1, e 6.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (5),

Considerando o seguinte:

(1)

A adoção do euro pela Lituânia no dia 1 de janeiro de 2015 significa que as instituições de crédito e as sucursais de instituições de crédito situadas na Lituânia ficarão sujeitas a reservas mínimas obrigatórias a partir dessa data.

(2)

A integração das referidas entidades no sistema de reservas mínimas do Eurosistema requer a adoção de disposições transitórias que garantam uma integração harmoniosa, sem que isso implique um encargo desproporcionado para as instituições de crédito dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, incluindo a Lituânia.

(3)

Do artigo 5.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu decorre que, para garantir a preparação atempada no capítulo das estatísticas com vista à adoção do euro, o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais, deve coligir a informação estatística necessária, a fornecer quer pelas autoridades nacionais competentes quer diretamente pelos agentes económicos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, as expressões «instituição», «reservas mínimas», «período de manutenção» e «base de incidência» têm o mesmo significado que lhes é atribuído no Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9).

Artigo 2.o

Disposições transitórias aplicáveis às instituições situadas na Lituânia

1.   Em derrogação do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9), relativamente às instituições situadas na Lituânia haverá lugar a um período de manutenção de reservas transitório de 1 a 27 de janeiro de 2015.

2.   A base de incidência das reservas mínimas de cada instituição situada na Lituânia respeitante ao período de manutenção transitório será definida em função de elementos dos seus balanços referidos à data de 31 de outubro de 2014. As instituições situadas na Lituânia devem comunicar os dados referentes às respetivas bases de incidência ao Lietuvos bankas de acordo com as regras estabelecidas pelo BCE para o reporte de estatísticas monetárias e bancárias no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). As instituições situadas na Lituânia que beneficiem de uma derrogação nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) devem basear o cálculo das respetivas bases de incidência para o período de manutenção transitório nos respetivos balanços a 30 de setembro de 2014.

3.   O cálculo das reservas mínimas dessas instituições relativamente ao período de manutenção transitório competirá quer a cada instituição situada na Lituânia, quer ao Lietuvos bankas. A parte que efetuar o cálculo das reservas mínimas deverá comunicar à outra parte o cálculo efetuado, concedendo-lhe tempo suficiente para proceder à sua verificação e fazer propostas de revisões. As reservas mínimas calculadas, incluindo eventuais revisões, deverão ser confirmadas pelas duas partes o mais tardar em 9 de dezembro de 2014. Se a parte notificada não confirmar o montante das reservas mínimas até à data indicada, presumir-se-á que a mesma aceita a aplicação do montante calculado ao período de manutenção transitório.

4.   O artigo 3.o, n.os 2 a 4, aplica-se, com as necessárias adaptações, às instituições situadas na Lituânia de modo a que estas possam deduzir das respetivas bases de incidência relativas aos seus períodos iniciais de manutenção de reservas quaisquer responsabilidades face a instituições da Lituânia, ainda que na altura do cálculo das reservas mínimas obrigatórias essas instituições não constem da lista das instituições sujeitas a reservas mínimas a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9).

Artigo 3.o

Disposições transitórias referentes a instituições situadas noutros Estados-Membros cuja moeda é o euro

1.   O período de manutenção de reservas aplicável, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9), às instituições situadas noutros Estados-Membros cuja moeda é o euro não será afetado pela existência de um período de manutenção transitório para as instituições situadas na Lituânia.

2.   As instituições situadas noutros Estados-Membros cuja moeda é o euro podem decidir deduzir das respetivas bases de incidência relativas aos períodos de manutenção de reservas a decorrer entre 10 de dezembro de 2014 e 27 de janeiro de 2015, e entre 28 de janeiro e 10 de março de 2015, quaisquer responsabilidades face a instituições situadas na Lituânia, ainda que na altura do cálculo das reservas mínimas obrigatórias essas instituições ainda não constem da lista das instituições sujeitas a reservas mínimas a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9).

3.   As instituições situadas noutros Estados-Membros cuja moeda é o euro que pretendam deduzir as suas responsabilidades face a instituições situadas na Lituânia deverão, em relação aos períodos de manutenção de reservas a decorrer entre 10 de dezembro de 2014 e 27 de janeiro de 2015, e entre 28 de janeiro e 10 de março de 2015, calcular as respetivas reservas mínimas com base nos seus balanços referidos a 31 de outubro de 2014 e a 30 de novembro de 2014, respetivamente, e reportar a informação estatística prevista na Parte 1 do anexo III do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), com as instituições situadas na Lituânia figurando como já sujeitas ao regime de reservas mínimas do BCE.

As disposições que antecedem não obstam à obrigação que recai sobre as instituições de reportarem informação estatística referente aos períodos mencionados de acordo com o quadro 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), no qual as instituições situadas na Lituânia ainda figurem incluídas na coluna «Resto do mundo».

Os quadros referidos devem ser comunicados de acordo com os prazos e procedimentos previstos no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

4.   Em relação aos períodos de manutenção com início em dezembro de 2014 e janeiro de 2015, as instituições situadas noutros Estados-Membros cuja moeda é o euro que beneficiem de uma derrogação nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) e que desejem deduzir as suas responsabilidades face a instituições situadas na Lituânia deverão calcular as respetivas reservas mínimas com base nos respetivos balanços referidos a 30 de setembro de 2014, e reportar a informação estatística prevista na Parte 1 do anexo III do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), com as instituições situadas na Lituânia figurando como já sujeitas ao regime de reservas mínimas do BCE.

As disposições que antecedem não obstam à obrigação que recai sobre as instituições de reportarem informação estatística referente aos períodos mencionados de acordo com o quadro 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), no qual as instituições situadas na Lituânia ainda figurem incluídas na coluna «Resto do mundo».

A informação estatística deve ser comunicada de acordo com os prazos e procedimentos previstos no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   Os destinatários da presente decisão são o Lietuvos bankas, as instituições situadas na Lituânia e as instituições situadas noutros Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   A presente decisão entra em vigor em 1 de novembro de 2014.

3.   Na falta de disposições específicas na presente decisão, aplicar-se-á o preceituado no Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) e no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

Feito em Frankfurt am Main, 21 de outubro de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 1.

(2)  JO L 250 de 2.10.2003, p. 10.

(3)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.

(4)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(5)  JO L 297 de 7.11.2013, p. 1.


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