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Document 32020D0188

Decisão (UE) 2020/188 do Banco Central Europeu de 3 de fevereiro de 2020 relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (reformulação) (BCE/2020/9)

OJ L 39, 12.2.2020, p. 12–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/188/oj

12.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 39/12


DECISÃO (UE) 2020/188 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 3 de fevereiro de 2020

relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (reformulação) (BCE/2020/9)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1, segundo parágrafo, em conjugação com o artigo 3.o-1, primeiro travessão, e com o artigo 18.o-1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu (BCE/2015/10) (1) já foi alterada de modo substancial várias vezes (2). Uma vez que são necessárias novas alterações, deve a mesma decisão ser reformulada no interesse da clareza jurídica.

(2)

A Decisão (UE) 2015/774 (BCE/2015/10) estabeleceu um programa de compra de ativos do setor público (public setor asset purchase programme, PSPP) em mercados secundários. O PSPP integra, juntamente com o terceiro programa de compra de obrigações com ativos subjacentes (covered bonds), com o programa de compra de títulos de dívida titularizados e com o programa de compra de ativos do setor empresarial, o programa de compra de ativos (asset purchase programme, APP) alargado do Banco Central Europeu (BCE). O APP visa melhorar a transmissão da política monetária, facilitar a disponibilização de crédito à economia da área do euro, tornar menos onerosas as condições dos empréstimos às famílias e às empresas e suportar a convergência sustentada das taxas de inflação para níveis inferiores, mas próximos dos 2%, no médio prazo, em consonância com o objetivo primordial do BCE de manutenção da estabilidade dos preços.

(3)

Em 13 de dezembro de 2018, o Conselho do BCE decidiu ajustar alguns parâmetros do APP a partir de 1 de janeiro de 2019 tendo em vista a prossecução dos objetivos deste programa. Mais especificamente, o Conselho do BCE decidiu cessar as compras líquidas de ativos ao abrigo do APP em 31 de dezembro de 2018. O Conselho do BCE confirmou a sua intenção de continuar a reinvestir, na totalidade, os pagamentos de capital dos títulos vincendos adquiridos no âmbito do APP durante um período prolongado após a data em que começar a aumentar as taxas de juro diretoras do BCE e, em qualquer caso, enquanto for necessário para manter condições de liquidez favoráveis e uma orientação acomodatícia marcada da política monetária.

(4)

O Conselho do BCE também decidiu que a repartição de compras líquidas acumuladas de títulos de dívida transacionáveis emitidos por administrações centrais, regionais ou locais e agências reconhecidas elegíveis ao abrigo do PSPP, nas jurisdições elegíveis, deve continuar a ser efetuada, em volume acumulado, de acordo com a subscrição do capital do BCE pelo respetivo banco central nacional nos termos do artigo 29.o dos Estatutos do SEBC.

(5)

Em 12 de setembro de 2019, o Conselho do BCE decidiu reiniciar as compras líquidas de ativos ao abrigo do APP a partir de 1 de novembro de 2019 e espera que as mesmas se levem a cabo enquanto for necessário para reforçar o impacto acomodatício das taxas de juro e cessem um pouco antes de o Conselho do BCE começar a aumentar as taxas de juro diretoras do BCE. O Conselho do BCE também decidiu continuar a reinvestir na totalidade os pagamentos de capital dos títulos vincendos adquiridos ao abrigo do APP durante um período prolongado após a data prevista pelo Conselho do BCE para começar a aumentar as taxas de juro diretoras do BCE e, em qualquer caso, enquanto for necessário para manter condições de liquidez favoráveis e uma orientação acomodatícia marcada da política monetária. Tendo em conta o abrandamento prolongado da economia da área do euro e os riscos persistentes de revisão em baixa das perspetivas de crescimento e das perspetivas de inflação que continuam a não atingir o seu objetivo a médio prazo, o Conselho do BCE concluiu que se justificava uma resposta política abrangente que favorecesse o regresso da inflação a uma trajetória de convergência sustentada conducente ao objetivo de inflação a médio prazo do Conselho do BCE. A retoma das compras de ativos líquidos é uma medida proporcionada porque tem mais impacto nas taxas de juro a longo prazo do que a política de taxas de juros e facilita os custos de financiamento das empresas e das famílias.

(6)

Enquanto parte dos programas de aquisição de ativos que constituem o APP, o PSPP constitui uma medida equilibrada para atenuar os riscos implícitos na previsão da evolução dos preços, porque estes programas facilitam ainda mais as condições monetárias e financeiras, incluindo as que afetam o acesso ao crédito por parte das sociedades não financeiras e das famílias da área do euro, apoiando desse modo o consumo agregado e a despesas de investimento na área do euro e, em última instância, contribuindo para o retorno, no médio prazo, das taxas de inflação a níveis inferiores, mas próximos, de 2%. Numa conjuntura em que as taxas diretoras do BCE se encontram próximas do seu patamar mais baixo, torna-se necessário incluir nas medidas de política monetária do Eurosistema os programas de aquisição de ativos, uma vez que estes instrumentos se caracterizam pelo seu alto potencial de transmissão à economia real.

(7)

O PSPP contém um certo número de salvaguardas para garantir que as compras previstas serão proporcionais aos objetivos do programa e que os riscos financeiros associados foram devidamente considerados aquando da sua conceção e serão contidos por meio de uma gestão adequada do risco. Para permitir o bom funcionamento dos mercados de títulos de dívida transacionáveis elegíveis e evitar a obstrução a restruturações de dívida ordenadas, serão impostos limites às compras dos referidos títulos.

(8)

O PSPP está em plena conformidade com as obrigações impostas pelos Tratados aos bancos centrais do Eurosistema, incluindo a proibição de financiamento monetário, e não prejudica o funcionamento do Eurosistema segundo o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência.

(9)

Para assegurar a eficácia do PSPP, o Eurosistema esclarece que aceita o mesmo tratamento (pari passu) que os investidores privados relativamente aos títulos de dívida transacionáveis que o mesmo possa vir a adquirir, de acordo com os termos aplicáveis a esses instrumentos.

(10)

O PSPP é implementado de modo descentralizado, tendo-se em devida conta a formação de preços de mercado e considerações de funcionamento do mercado, e é coordenado pelo BCE, protegendo-se desse modo a unicidade da política monetária do Eurosistema.

(11)

Em 26 de março de 2019, o Conselho do BCE decidiu harmonizar melhor os conceitos de agência atualmente utilizados no enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema e alinhar os critérios utilizados para definir agências reconhecidas no regime aplicável aos ativos de garantia do Eurosistema e agências elegíveis para o PSPP,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.

Estabelecimento e âmbito do PSPP

O Eurosistema estabelece o PSPP, ao abrigo do qual os bancos centrais do Eurosistema poderão comprar títulos de dívida transacionáveis elegíveis, na aceção do artigo 3.o, a contrapartes elegíveis, na aceção do artigo 7.o, nos mercados secundários e em determinadas condições.

Artigo 2.

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Banco central do Eurosistema», o BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN»);

2)

«Agência reconhecida», uma entidade classificada como tal pelo Eurosistema;

3)

«Organização internacional», uma entidade na aceção do artigo 118.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e que o Eurosistema tenha classificado como tal para efeitos do PSPP;

4)

«Banco multilateral de desenvolvimento», uma entidade na aceção do artigo 117.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que o Eurosistema tenha classificado como tal para efeitos do PSPP;

5)

«Resultado positivo da avaliação», a mais recente das duas decisões seguintes: a decisão do Conselho de Administração do Mecanismo Europeu de Estabilidade e, no caso de o Fundo Monetário Internacional cofinanciar o programa de assistência financeira, a decisão da Comissão Executiva do Fundo Monetário Internacional de aprovar o pagamento seguinte ao abrigo do programa, no pressuposto de que ambas as decisões são necessárias para a retoma das compras ao abrigo do PSPP.

6)

«Volume acumulado» (stock), a soma do valor contabilístico, no momento da aquisição, de todas as aquisições de títulos de divida transacionáveis, tendo em conta os reembolsos ocorridos por vencimento do capital;

7)

«Compras líquidas», as compras de títulos de dívida transacionáveis elegíveis num determinado mês, líquidas de reembolsos dos títulos vincendos adquiridos ao abrigo do APP nesse mês;

8)

«Compras líquidas acumuladas», o total das compras líquidas desde o início do respetivo programa de compra de ativos.

As listas das entidades referidas nos n.os 2 a 4 estão publicadas no sítio Web do BCE.

Artigo 3.

Critérios de elegibilidade dos títulos de dívida titularizados

1.   Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos no presente artigo, os títulos de dívida transacionáveis denominados em euros emitidos pelas administrações centrais, regionais ou locais de um Estado-Membro cuja moeda seja o euro, por agências reconhecidas situadas na área do euro, por organizações internacionais situadas na área do euro, e por bancos multilaterais de desenvolvimento situados na área do euro serão elegíveis para compra pelos bancos centrais do Eurosistema ao abrigo do PSPP.

2.   Para poderem ser elegíveis para compra ao abrigo do PSPP, os títulos de dívida transacionáveis devem satisfazer as mesmas condições de elegibilidade que as aplicáveis aos ativos transacionáveis em operações de crédito do Eurosistema previstas na parte IV da Orientação (UE) n.o 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (4), nas seguintes condições:

a)

o emitente ou o garante dos títulos de dívida transacionáveis devem ter uma avaliação da qualidade de crédito correspondente, no mínimo, ao nível 3 da escala de notação de crédito harmonizada do Eurosistema, expressa sob a forma de pelo menos uma notação de crédito pública atribuída por uma Instituição Externa de Avaliação de Crédito (IEAC) aceite de acordo com as regras do quadro de avaliação de crédito do Eurosistema;

b)

caso estejam disponíveis várias notações de emitente ou de garante atribuídas por uma IEAC, aplica-se a regra da melhor avaliação, ou seja, a melhor notação de emitente ou de garante atribuída por uma IEAC. Se o cumprimento dos requisitos de qualidade de crédito for determinado com base na notação de garante de uma IEAC, a garantia deve preencher os requisitos para as garantias aceitáveis previstos no artigo 87.o e nos artigos 113.o a 115.o da Orientação BCE/2015/60 (BCE/2014/60);

c)

na falta de uma avaliação de crédito de emitente ou de garante atribuída por uma IEAC, os títulos de dívida transacionáveis devem ter uma avaliação da qualidade de crédito correspondente, no mínimo, ao nível 3 da escala de notação de crédito harmonizada do Eurosistema;

d)

caso a avaliação de crédito atribuída por uma IEAC aceite ao emitente, ao garante ou à emissão não satisfaça, no mínimo, uma qualidade de crédito correspondente ao nível 3 da escala de notação de crédito harmonizada do Eurosistema, os títulos de dívida transacionáveis só serão elegíveis se tiverem sido emitidos ou totalmente garantidos por administrações centrais de Estados-Membros da área do euro sujeitos a um programa de assistência financeira, e em relação aos quais o Conselho do BCE tenha suspendido a aplicação do limite mínimo da qualidade de crédito do Eurosistema nos termos do artigo 8.o da Orientação BCE/2014/31 (5);

e)

em caso de revisão de um programa de assistência financeira em curso, a elegibilidade para efeitos do PSPP é suspensa e só volta a ser aplicável se o resultado da revisão for favorável.

3.   Para serem elegíveis ao abrigo do PSPP, os títulos de dívida na aceção dos n.os 1 e 2 acima devem ter um vencimento residual mínimo de um ano e máximo de 30 anos no momento da sua aquisição pelo banco central do Eurosistema em causa. Para facilitar a boa execução do programa, os títulos de dívida transacionáveis com um prazo de vencimento residual de 30 anos e 364 dias são elegíveis para efeitos do PSPP. Se não se conseguirem atingir os montantes previstos de compra de títulos de dívida transacionáveis emitidos por administrações centrais, regionais ou locais e agências reconhecidas, os bancos centrais nacionais podem também realizar compras substitutivas de títulos de dívida transacionáveis emitidos por organizações internacionais e bancos multilaterais de desenvolvimento.

4.   São permitidas as compras de títulos de dívida transacionáveis nominais de rendimento até ao vencimento (ou rendimento mínimo esperado) negativo igual ou superior à taxa de juro da facilidade permanente de depósito. São permitidas, na medida do necessário, as compras de títulos de dívida transacionáveis nominais de rendimento até ao vencimento (ou rendimento mínimo esperado) negativo inferior à taxa de juro da facilidade permanente de depósito.

Artigo 4.

Restrições à realização de compras

1.   Para permitir a formação de um preço de mercado dos títulos de dívida transacionáveis, não são permitidas, durante um período a determinar pelo Conselho do BCE («período de bloqueio»), as compras de títulos de emissão recente ou de uma emissão disponível a todo o tempo ou de títulos de dívida transacionáveis com um prazo residual de vencimento próximo, anterior ou posterior, do vencimento dos títulos de dívida transacionáveis a emitir. Em relação às emissões sindicadas, o período de bloqueio em questão deve ser respeitado, na medida do possível, logo que se disponha de informação pública sobre as condições de emissão.

2.   Em relação aos títulos de dívida emitidos ou totalmente garantidos por administrações centrais de Estados-Membros da área do euro sujeitos a um programa de assistência financeira, o período de compras ao abrigo do PSPP após o resultado favorável de cada revisão do programa limitar-se-á, regra geral, a dois meses, a menos que circunstâncias excecionais justifiquem a suspensão das compras antes do decurso, ou a continuação das mesmas após o decurso do referido período e até ao início da revisão seguinte.

Artigo 5.

Limites de compra

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, as compras de títulos de dívida transacionáveis que preencham os critérios do referido artigo ficam sujeitas, no âmbito do PSPP, ao limite por emissão de 70% por número de identificação internacional do título (ISIN), após a consolidação das detenções de títulos em todas as carteiras dos bancos centrais do Eurosistema. O limite por emissão é o seguinte:

a)

50% por ISIN em relação a títulos de dívida transacionáveis elegíveis emitidos por organizações internacionais e por bancos multilaterais de desenvolvimento elegíveis;

b)

33% por ISIN em relação a outros títulos de dívida transacionáveis elegíveis, ou, a título de exceção, de 25% por ISIN em relação a títulos de dívida transacionáveis que contenham cláusulas de ação coletiva (CAC) diferentes da CAC-tipo para a área do euro elaborada pelo Comité Económico e Financeiro e aplicada pelos Estados-Membros de acordo o disposto no artigo 12.o, n.o 3, do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade; no entanto, o limite aumenta para 33% sempre que se verifique, caso a caso, que a detenção de 33% por ISIN desses títulos não levaria os bancos centrais do Eurosistema a atingirem minorias de bloqueio nas restruturações de dívida ordenadas.

2.   Todos os títulos de dívida transacionáveis elegíveis para compra ao abrigo do PSPP com os prazos de vencimento residuais indicados no artigo 3.o ficam sujeitos, após a consolidação das detenções de ativos em todas as carteiras dos bancos centrais do Eurosistema, aos limites agregados seguintes:

a)

50% dos títulos de dívida em circulação de um emitente que seja uma organização internacional ou um banco multilateral de desenvolvimento elegível;

b)

33% dos títulos de dívida em circulação de um emitente que não seja uma organização internacional ou um banco multilateral de desenvolvimento elegível.

3.   No caso dos títulos de dívida referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea d), aplicam-se diferentes limites por emissão e por emissor. Estes limites serão estabelecidos pelo Conselho do BCE tendo em conta a gestão do risco e o funcionamento do mercado.

Artigo 6.

Repartição das carteiras

1.   O valor contabilístico das aquisições líquidas ao longo do ano civil é repartido do seguinte modo:

a)

10% em títulos de dívida transacionáveis emitidos por organizações internacionais e por bancos multilaterais de desenvolvimento elegíveis; e

b)

90% em títulos de dívida transacionáveis emitidos por administrações centrais, regionais ou locais e por agências reconhecidas elegíveis.

2.   O valor contabilístico das aquisições líquidas de títulos de dívida transacionáveis ao longo do ano civil é repartido pelos bancos centrais do Eurosistema do seguinte modo:

a)

10% ao BCE;

b)

90% aos BCN.

3.   Os pagamentos de capital dos títulos de dívida transacionáveis que se forem vencendo de administrações centrais, regionais ou locais e agências reconhecidas serão reinvestidos na aquisição de títulos de dívida transacionáveis elegíveis emitidos por administrações centrais, regionais ou locais e por agências reconhecidas elegíveis. O reinvestimento dos pagamentos de capital será repartido ao longo do ano para permitir uma presença regular e equilibrada no mercado. Os pagamentos de capital dos títulos de dívida transacionáveis que se forem vencendo emitidos por organizações internacionais e por bancos multilaterais de desenvolvimento serão reinvestidos na aquisição de títulos de dívida transacionáveis elegíveis emitidos por organizações internacionais e por bancos multilaterais de desenvolvimento.

4.   A repartição de compras líquidas acumuladas de títulos de dívida transacionáveis emitidos por administrações centrais, regionais ou locais e por agências reconhecidas elegíveis, nas jurisdições elegíveis, deve continuar a ser efetuada, em volume acumulado, de acordo com a subscrição do capital do BCE pelos respetivos BCN, nos termos do artigo 29.o dos Estatutos do SEBC.

5.   Os bancos centrais do Eurosistema devem aplicar um método de especialização para a repartição dos títulos de dívida transacionáveis a comprar ao abrigo do PSPP; o Conselho do BCE permitirá desvios ocasionais do método de especialização se razões objetivas impedirem a sua concretização ou recomendarem tais desvios no interesse da prossecução dos objetivos de política monetária gerais do PSPP. Em especial, cada BCN comprará títulos de dívida elegíveis de emitentes da sua própria jurisdição. Todos os BCN podem comprar títulos de dívida elegíveis emitidos por organizações internacionais e por bancos multilaterais de desenvolvimento. O BCE comprará títulos de dívida emitidos por administrações centrais e por agências reconhecidas de todas as jurisdições.

6.   Os títulos de dívida emitidos por organizações internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento e por administrações regionais e elegíveis só poderão ser adquiridos pelos BCN.

Artigo 7.

Contrapartes elegíveis

São contrapartes elegíveis para o PSPP:

a)

as entidades que cumpram os critérios de elegibilidade para participar em operações de política monetária do Eurosistema nos termos do artigo 55.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60); e

b)

quaisquer outras contrapartes utilizadas pelos bancos centrais do Eurosistema para o investimento das suas carteiras de investimento denominadas em euros.

Artigo 8.

Transparência

1.   O Eurosistema publicará semanalmente no comentário da sua situação financeira semanal o valor contabilístico agregado dos títulos de dívida detidos ao abrigo do PSPP,

2.   O Eurosistema publicará mensalmente i) as compras líquidas mensais e as compras líquidas acumuladas e ii) o prazo de vencimento residual médio ponderado dos títulos detidos ao abrigo do PSPP, desagregados por residência do emitente e com separação das organizações internacionais e dos bancos multilaterais de desenvolvimento dos outros emitentes.

3.   O valor contabilístico dos títulos de dívida detidos ao abrigo do PSPP será publicado semanalmente no sítio Web do BCE na secção dedicada às operações de mercado aberto.

Artigo 9.

Empréstimo de valores mobiliários

Para garantir a eficácia do PSPP, o Eurosistema disponibilizará para empréstimo, incluindo acordos de recompra, os títulos de dívida adquiridos ao abrigo do PPSP.

Artigo 10.

Revogação

1.   É revogada a Decisão (UE) 2015/774 (BCE/2015/10).

2.   As referências para a decisão revogada devem entender-se como feitas para a presente decisão.

Artigo 11.

Disposição final

A presente decisão entra em vigor no quarto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 3 de fevereiro de 2020.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Decisão (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2015, relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (BCE/2015/10) (JO L 121 de 14.5.2015, p. 20).

(2)  Ver o anexo.

(3)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(4)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).

(5)  Orientação BCE/2014/31, de 9 de julho de 2014, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (JO L 240 de 13.8.2014, p. 28).


ANEXO I

Decisão revogada

com a lista das suas sucessivas alterações

Decisão (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2015, relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (BCE/2015/10) (JO L 121 de 14.5.2015, p. 20)

Decisão (UE) 2015/2101 do Banco Central Europeu, de 5 de novembro de 2015, relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (BCE/2015/33) (JO L 303 de 20.11.2015, p. 106)

Decisão (UE) 2015/2464 do Banco Central Europeu, de 16 de dezembro de 2015, relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (BCE/2015/48) (JO L 344 de 30.12.2015, p. 1)

Decisão (UE) 2016/702 do Banco Central Europeu, de 18 de abril de 2016, relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (BCE/2016/8) (JO L 121 de 11.5.2016, p. 24)

Decisão (UE) 2017/100 do Banco Central Europeu, de 11 de janeiro de 2017, relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (BCE/2017/1) (JO L 16 de 20.1.2017, p. 51)


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