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Document 32010D0005(01)

2010/281/: Decisão do Banco Central Europeu, de 14 de Maio de 2010 , que estabelece um programa relacionado com os mercados de títulos de dívida (BCE/2010/5)

OJ L 124, 20.5.2010, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 005 P. 259 - 260

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/281/oj

20.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/8


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 14 de Maio de 2010

que estabelece um programa relacionado com os mercados de títulos de dívida

(BCE/2010/5)

(2010/281/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o primeiro travessão do n.o 2 do seu artigo 127.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 12-1.o e os artigos 3.o-1 e 18.o-1;

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no artigo 18.o-1 dos Estatutos do SEBC, os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN da área do euro») e o Banco Central Europeu («BCE») (a seguir colectivamente designados «bancos centrais do Eurosistema») podem operar nos mercados financeiros através, designadamente, da compra ou venda firme de instrumentos transaccionáveis.

(2)

Em 9 de Maio de 2010 o Conselho do BCE decidiu e anunciou publicamente que, dadas as circunstâncias excepcionais prevalecentes nos mercados financeiros, as quais criam tensões graves em determinados segmentos que impedem o bom funcionamento do mecanismo de transmissão da política monetária — e, consequentemente, a condução eficiente de uma política monetária orientada para a estabilidade de preços a médio prazo — se deveria dar início a um programa provisório para os mercados dos títulos de dívida (a seguir «programa»). Ao abrigo do referido programa, os BCN da área do euro, na proporção das percentagens por eles respectivamente detidas na tabela de subscrição do capital social do BCE, e o BCE, em contacto directo com as contrapartes, podem efectuar transacções definitivas como forma de intervenção nos mercados de títulos de dívida pública e privada da área do euro.

(3)

O programa faz parte da política monetária única do Eurosistema e tem aplicação temporária. O objectivo deste programa consiste em fazer face às dificuldades de funcionamento dos mercados de títulos de dívida e restabelecer um mecanismo de transmissão de política monetária apropriado.

(4)

O âmbito das intervenções será decidido pelo Conselho do BCE, o qual regista as declarações dos governos dos Estados-Membros da área do euro de que os estes «tomarão todas as medidas necessárias para alcançar os [respectivos] objectivos orçamentais durante o corrente ano e nos anos seguintes», e os compromissos adicionais especificamente assumidos pelos governos de alguns Estados-Membros da área do euro no sentido de acelerar consolidação orçamental e de assegurar a sustentabilidade das suas finanças públicas.

(5)

Dado que se integra na política monetária única do Eurosistema, a compra definitiva de instrumentos de dívida transaccionáveis elegíveis pelos bancos centrais do Eurosistema ao abrigo deste programa deve efectuar-se de acordo com o previsto na presente Decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Criação do programa para os mercados de valores mobiliários

Nos termos da presente decisão, os bancos centrais do Eurosistema podem comprar: a) no mercado secundário, instrumentos de dívida transaccionáveis elegíveis emitidos por administrações centrais ou entidades públicas de Estados-Membros cuja moeda é o euro; e b) nos mercados primário e secundário, instrumentos de dívida transaccionáveis elegíveis emitidos por entidades privadas constituídas na área do euro.

Artigo 2.o

Critérios de elegibilidade dos instrumentos de dívida

Os instrumentos de dívida transaccionáveis são elegíveis para compra firme, ao abrigo do programa, se cumprirem os requisitos seguintes: a) estarem denominados em euro; e b) terem sido emitidos i) por administrações centrais ou entidades públicas de Estados-Membros cuja moeda é o euro ou ii) por outras entidades constituídas na área do euro e satisfaçam os critérios de elegibilidade de activos especificados no capítulo 6 do anexo I da Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1).

Artigo 3.o

Contrapartes elegíveis

São contrapartes elegíveis para o programa: a) as contrapartes elegíveis para participarem em operações de política monetária do Eurosistema, na acepção da secção 2.1 do anexo I da Orientação BCE/2000/7; e b) quaisquer outras contrapartes que sejam utilizadas por um banco central do Eurosistema para o investimento das suas carteiras denominadas em euros.

Artigo 4.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no website do BCE.

Feito em Frankfurt am Main, em 14 de Maio de 2010.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.


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