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Document 32019O0007

Orientação (UE) 2019/671 do Banco Central Europeu, de 9 de abril de 2019, relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais (reformulação) (BCE/2019/7)

OJ L 113, 29.4.2019, p. 11–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/05/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2019/671/oj

29.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/11


ORIENTAÇÃO (UE) 2019/671 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 9 de abril de 2019

relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais (reformulação) (BCE/2019/7)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 12.o-1 e 14.o-3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação BCE/2014/9 (1) já foi substancialmente alterada duas vezes. Atendendo a que são necessárias novas alterações, deve a mesma orientação ser reformulada para maior clareza.

(2)

A boa implementação da política monetária única exige que o Banco Central Europeu (BCE) especifique os princípios gerais a seguir pelos bancos centrais nacionais (BCN) quando realizem, por iniciativa própria, operações que envolvam ativos e passivos. Tais operações não devem interferir com a política monetária única.

(3)

Importa fixar limitações à remuneração dos depósitos da administração pública detidos nos BCN na qualidade de agentes fiscais, nos termos do artigo 21.o-2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, para preservar a integridade da política monetária única e proporcionar incentivos à colocação dos depósitos da administração pública no mercado e, deste modo, facilitar a gestão da liquidez do Eurosistema e a implementação da política monetária. Além disso, a fixação de um limite máximo a essa remuneração baseado nas taxas dos mercados monetários facilita a fiscalização do cumprimento pelos BCN da proibição de financiamento monetário a realizar pelo BCE com base no artigo 271.o, alínea d), do Tratado.

(4)

Tendo em conta as circunstâncias institucionais específicas, o Conselho do BCE considera que a remuneração dos depósitos da administração pública relativos a um programa de ajustamento não interfere com a política monetária única da mesma forma que a remuneração de outros depósitos da administração pública.

(5)

Embora a remuneração dos depósitos que não sejam depósitos da administração pública detidos nos BCN não possa estar sujeita à proibição de financiamento monetário, também deve ser especificada para preservar a integridade da política monetária única. Tendo em conta as diferentes exigências institucionais, os limites máximos específicos da remuneração podem diferir, em especial no que diz respeito aos depósitos de fontes internas, que podem ser considerados depósitos semelhantes a contas de retalho ou servir para fins administrativos.

(6)

As operações realizadas pelos BCN em nome de terceiros que não estão registadas nos respetivos balanços e não afetam as condições de liquidez do banco central não estão sujeitas à presente orientação. No entanto, no que diz respeito a questões organizativas conexas, estas operações devem estar sujeitas a regras equivalentes às especificadas na presente orientação,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente orientação aplica-se às operações denominadas em euro que envolvam BCN e aos depósitos não abrangidos pela política monetária, desde que estes se encontrem, em todo o caso, registados no balanço e não sejam:

a)

Operações executadas por BCN para implementar a política monetária única decidida pelo Conselho do BCE;

b)

Operações reguladas pelas orientações estabelecidas com base no artigo 31.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu;

c)

Operações executadas e depósitos efetuados no âmbito dos serviços de gestão de reservas pelo Eurosistema previstos na Orientação (UE) 2018/797 do Banco Central Europeu (BCE/2018/14) (2);

d)

Operações relativas à cedência de liquidez em situação de emergência na aceção do Acordo sobre a cedência de liquidez em situação de emergência.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

1)

«BCN», o banco central nacional de um Estado-Membro cuja moeda é o euro;

2)

«Taxa de juro da facilidade permanente de depósito», a taxa de juro aplicada à facilidade permanente de depósito do Eurosistema;

3)

«Depósito», um saldo credor em euros ou noutra moeda resultante dos fundos detidos numa conta aberta num BCN ou de situações provisórias decorrentes de outros serviços prestados por um BCN que dê origem ao registo de um passivo no balanço desse BCN, e que o mesmo esteja obrigado a reembolsar por força das condições contratuais ou regulamentares aplicáveis, incluindo depósitos overnight e a prazo fixo;

4)

«Administrações públicas», todas as entidades públicas de um Estado-Membro ou todas as entidades públicas da União mencionadas no artigo 123.o do Tratado, na interpretação do Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho (3), com exceção das instituições de crédito de capitais públicos que, no contexto da oferta de reservas pelos BCN, beneficiam por parte dos BCN e do BCE de um tratamento idêntico ao das instituições de crédito privadas;

5)

«Depósitos da administração pública», depósitos overnight e a prazo fixo aceites pelos BCN de qualquer administração pública;

6)

«Depósitos da administração pública relativos a um programa de ajustamento», depósitos de:

a)

Fundos pagos pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), por organismos da União ou pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) à administração pública de um Estado-Membro cuja moeda é o euro, que beneficia de um programa de apoio financeiro europeu e/ou do FMI cujas disposições contratuais ou outras disposições legais exigem que tais fundos sejam detidos pela administração pública do Estado-Membro no BCN desse Estado-Membro;

b)

Fundos que correspondem aos lucros acumulados do Eurosistema decorrentes das obrigações do Estado grego detidas ao abrigo do programa dos mercados de títulos de dívida (PMTD) que foram transferidos por administrações públicas da área do euro para uma conta dedicada do MEE; ou

c)

Fundos detidos pela administração pública de um Estado-Membro que beneficia ou beneficiou de um programa de apoio financeiro europeu e/ou do FMI, no BCN desse Estado-Membro, e que estão afetados ao pagamento aos mutuantes nos termos desse programa ou devem ser detidos nesse BCN por força das disposições contratuais ou outras disposições legais relativas ao programa ou à supervisão pós-programa. Para os presentes efeitos, também se entendem por «afetadas» as reservas de numerário preventivas que os tesouros estão obrigados a deter por força das disposições contratuais ou outras disposições legais relativas à supervisão pós-programa ou como consequência da renúncia por parte de um ou mais credores do programa de assistência financeira quando é feito um reembolso antecipado a qualquer outro credor desse programa.

7)

«Produto interno bruto» (PIB), o valor total da produção de bens e serviços de uma economia, deduzido dos consumos intermédios, e acrescido dos impostos líquidos sobre os produtos e as importações, num determinado período;

8)

«Depósitos não abrangidos pela política monetária», todos os depósitos aceites pelos BCN das administrações públicas e de outras fontes externas que são registados em rubricas do balanço diferentes da rubrica 2 do passivo («Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária denominadas em euros») definida no âmbito do balanço harmonizado do Eurosistema. Os depósitos não abrangidos pela política monetária de outras fontes externas não incluem as contas n.o 1 e n.o 2 do FMI, conforme decidido pelo Conselho do BCE, nem os depósitos de fontes internas, ou seja, depósitos de atuais ou antigos membros do pessoal, de sucursais ou filiais do BCN em causa, ou de autoridades monetárias ultramarinas associadas ao BCN em causa e localizadas nos países e territórios especificados no artigo 198.o do Tratado;

9)

«Taxa de mercado com garantia», a) relativamente a depósitos a prazo fixo denominados em euros, o índice a prazo STOXX EUR GC Pooling com vencimento equivalente; b) relativamente a depósitos a prazo fixo em moeda estrangeira, uma taxa equivalente;

10)

«Taxa overnight de mercado sem garantia»: a) relativamente a depósitos overnight denominados em euros, a taxa do índice overnight médio do euro (euro overnight index average rate/EONIA), ou, quando cesse a utilização deste índice, a taxa de juros de curto prazo do euro (euro short-term rate/€STR); e b) relativamente a depósitos overnight denominados em moeda diferente, uma taxa equivalente;

11)

«Transação definitiva», uma compra, venda ou resgate de um título que é registada numa rubrica do balanço diferente da rubrica 7.1 do ativo («Títulos detidos para fins de política monetária») definida no âmbito do balanço harmonizado do Eurosistema;

12)

«Títulos», os seguintes tipos de títulos: a) títulos de dívida; b) ações cotadas; e c) ações/unidades de participação em fundos de investimento;

13)

«Operação de financiamento através de valores mobiliários», operação que corresponde à definição prevista no artigo 3.o, ponto 11), do Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e que envolve títulos registados numa rubrica do balanço diferente da rubrica 7.1 do ativo («Títulos detidos para fins de política monetária») definida no âmbito do balanço harmonizado do Eurosistema, e que consiste numa:

a)

«Operação de concessão de empréstimo», ou seja uma operação de financiamento através de valores mobiliários realizada por um BCN que se traduz na cedência de títulos; ou numa

b)

«Operação de contração de empréstimo» ou seja uma operação de financiamento através de valores mobiliários realizada por um BCN que se traduz na obtenção de títulos.

14)

«Acordo bilateral para obtenção de liquidez», acordo celebrado por um BCN com um banco central não pertencente à área do euro ou com uma autoridade monetária para efeitos de realização de operações de troca de numerário em euros por ativos de garantia em euros que sejam diferentes de numerário.

Artigo 3.o

Questões organizativas

1.   Os BCN devem tomar as providências adequadas para permitir às contrapartes distinguir entre as operações efetuadas ao abrigo da presente orientação e as operações realizadas pelos BCN no âmbito da implementação da política monetária única.

2.   Os BCN devem tomar as providências adequadas para garantir que as informações confidenciais relativas à política monetária não sejam utilizadas na realização das operações abrangidas pela presente orientação.

3.   Os BCN devem tomar providências semelhantes às estabelecidas de acordo com os n.os 1 e 2 também relativamente às operações realizadas pelos BCN em nome de terceiros que não são registadas nos balanços dos BCN e que não afetam as condições de liquidez do banco central.

4.   Os BCN devem comunicar anualmente ao BCE as providências tomadas em conformidade com o presente artigo.

Artigo 4.o

Limitações à remuneração de depósitos não abrangidos pela política monetária

1.   A remuneração dos depósitos da administração pública fica sujeita aos seguintes limites máximos:

a)

Relativamente a depósitos overnight, a taxa do mercado sem garantia; relativamente a depósitos a prazo fixo, a taxa do mercado com garantia com vencimento equivalente ou, caso não esteja disponível, a taxa overnight do mercado sem garantia.

b)

Em qualquer dia do calendário civil, o montante total de todos os depósitos da administração pública não relativos a um programa de ajustamento e detidos num BCN, que exceda o mais elevado dos seguintes valores: i) o equivalente a 200 milhões de EUR; ou ii) 0,04 % do produto interno bruto do Estado-Membro em que o BCN está domiciliado, será remunerado até ao seguinte nível:

1)

No caso dos depósitos denominados em euros:

i)

se a taxa de juro da facilidade permanente de depósito nesse dia for zero ou superior, a uma taxa de juro de zero por cento;

ii)

se a taxa de juro da facilidade permanente de depósito nesse dia for negativa, a uma taxa de juro não superior à taxa de juro da facilidade permanente de depósito;

2)

No caso dos depósitos denominados noutras moedas, será utilizado um método relativo à moeda em questão equivalente ao definido para os depósitos denominados em euros, conforme previsto no ponto 1), subalíneas i) e ii) supra.

Para efeitos da determinação do limiar referido nesta alínea, o PIB basear-se-á nas previsões económicas anuais do Outono publicadas pela Comissão Europeia no ano anterior. Cada BCN decide sobre a afetação dos diferentes depósitos da administração pública abaixo e acima do limiar.

c)

Em qualquer dia do calendário civil, se a taxa aplicável nos termos da alínea b) for superior à taxa do mercado aplicável especificada na alínea a), todos os depósitos da administração pública serão remunerados a essa taxa do mercado.

d)

Os depósitos da administração pública relativos a um programa de ajustamento ficam sujeitos às taxas de remuneração referidas na alínea a) ou serão remunerados a uma taxa de zero por cento, consoante o valor de taxa que for mais elevado, mas não serão contabilizados para o limite referido na alínea b).

2.   A remuneração dos depósitos não abrangidos pela política monetária diferentes dos depósitos da administração pública tem em conta os princípios da proporcionalidade, da neutralidade do mercado e da igualdade de tratamento. A remuneração dos depósitos não abrangidos pela política monetária diferentes dos depósitos da administração pública e denominados em euros não poderá exceder a taxa de juro da facilidade permanente de depósito.

3.   Uma taxa de juro negativa implica uma obrigação de pagamento por parte do titular do depósito ao BCN relevante, incluindo o direito de esse BCN debitar a conta de depósito pertinente em conformidade.

Artigo 5.o

Obrigações prévias

1.   Os BCN devem comunicar previamente ao BCE o efeito de liquidez total líquido das operações abrangidas pela presente orientação no contexto do enquadramento geral da gestão de liquidez do Eurosistema. Além disso, os BCN devem assegurar, mediante medidas adequadas, que estas operações não produzam efeitos de liquidez que não possam ser previstos com precisão.

2.   Os BCN devem solicitar a aprovação prévia do BCE se as operações abrangidas pela presente orientação e realizadas por iniciativa própria de um BCN se traduzirem num efeito de liquidez líquido, na data de liquidação, superior a 500 milhões de EUR.

3.   Os BCN devem solicitar a aprovação prévia do Conselho do BCE antes de celebrarem acordos bilaterais de obtenção de liquidez.

Artigo 6.o

Reporte a posteriori

Os BCN devem reportar a posteriori ao BCE uma vez em cada trimestre civil informação sobre:

a)

Transações definitivas;

b)

Operações de financiamento através de valores mobiliários;

c)

Saldos médios relativos a depósitos não abrangidos pela política monetária que foram efetuados ou observados no trimestre anterior.

Artigo 7.o

Monitorização

1.   Um vez por ano, o BCE prepara uma avaliação da implementação da presente orientação no ano anterior e submete-a ao Conselho do BCE.

2.   Para além do limiar relativo aos efeitos líquidos de liquidez diários agregados referidos no artigo 5.o, n.o 2, o BCE pode, em circunstâncias excepcionais, especificar e aplicar limiares adicionais durante um qualquer período de tempo determinado às operações dos BCN abrangidas pela presente orientação.

3.   Se o reporte evidenciar que operações abrangidas pela presente orientação são incompatíveis com as exigências da política monetária única, o BCE pode dar instruções específicas relativamente à forma de gestão de ativos e passivos dos BCN em causa.

Artigo 8.o

Confidencialidade

Todas as informações e dados trocados no contexto da presente orientação devem ser tratados confidencialmente.

Artigo 9.o

Revogação

1.   A Orientação BCE/2014/9, com as alterações introduzidas pelas orientações enumeradas no anexo I, é pela presente revogada a partir de 1 de outubro de 2019.

2.   As referências à orientação revogada devem ser interpretadas como remissões para a presente orientação e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 10.o

Produção de efeitos e aplicação

1.   A presente orientação produz efeitos na data em que for notificada aos BCN.

2.   Os BCN devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-la a partir de 1 de outubro de 2019. Os mesmos devem comunicar ao BCE os textos e meios referentes às medidas especificadas nos artigos 4.o, n.os 1 e 2, e 5.o, n.o 2, o mais tardar até 1 de julho de 2019.

Artigo 11.o

Destinatários

Os BCN são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 9 de abril de 2019.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação BCE/2014/9, de 20 de fevereiro de 2014, relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais (JO L 159 de 28.5.2014, p. 56).

(2)  Orientação (UE) 2018/797 do Banco Central Europeu, de 3 de maio de 2018, relativa à prestação de serviços de gestão de reservas em euros pelo Eurosistema a bancos centrais e países não pertencentes à área do euro e a organizações internacionais (BCE/2018/14) (JO L 136 de 1.6.2018, p. 81).

(3)  Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho, de 13 de dezembro de 1993, que especifica as definições necessárias à aplicação das proibições enunciadas no artigo 104.o e no n.o 1 do artigo 104.o-B do Tratado (JO L 332 de 31.12.1993, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).


ANEXO I

Orientação revogada com a lista de sucessivas alterações

(artigo 9.o)

Orientação BCE/2014/9

Orientação BCE/2014/22 (1)

Orientação (UE) 2015/1575 do Banco Central Europeu (BCE/2015/28) (2)


(1)  Orientação BCE/2014/22, de 5 de junho de 2014, que altera a Orientação BCE/2014/9 relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais (JO L 168 de 7.6.2014, p. 118).

(2)  Orientação (UE) 2015/1575 do Banco Central Europeu, de 4 de setembro de 2015, que altera a Orientação BCE/2014/9 relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais (BCE/2015/28) (JO L 245 de 22.9.2015, p. 13).


ANEXO II

Tabela de correspondência

Orientação BCE/2014/9

Presente orientação

Article1.o, n.o 1

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 2

 

Artigo 1.o, n.o 3

 

Artigo 1.o, n.o 4

 

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

 

Artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 1, alínea b), e n.o 3

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 3

 

Artigo 8.o

 

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2

 

Artigo 10.o

Artigo 8.o

Artigo 11.o

 

Artigo 12.o

Artigo 10.o

Artigo 13.o

Artigo 11.o


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