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Document 52019AB0006

Parecer do Banco Central Europeu, de 13 de fevereiro de 2019, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (CON/2019/6)

OJ C 84, 6.3.2019, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 13 de fevereiro de 2019

sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica

(CON/2019/6)

(2019/C 84/01)

Introdução e base jurídica

Em 19 de Dezembro de 2018, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir «decisão proposta») (1).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que a decisão proposta diz respeito ao BCE e ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE, em conformidade com o disposto no primeiro período do artigo 17.o-5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

Observações genéricas

1.

O BCE toma nota da decisão proposta, que aprova o Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir «Acordo de Saída»), em nome da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom). O BCE toma nota, em particular, das disposições do Acordo de Saída relativas ao reembolso do capital realizado facultado pelo Bank of England ao BCE (2), e à participação do Bank of England nos dispositivos institucionais estabelecidos nos artigos 282.o e 283.o do TFUE e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») durante o período de transição (3). O BCE toma também nota das disposições do Acordo de Saída sobre as disposições do direito da União relativas ao acesso a documentos das instituições, órgãos e organismos da União no Reino Unido (4); a aplicação de certos artigos dos Estatutos do SEBC respeitantes ao BCE no Reino Unido (5); e a aplicação de certos privilégios e imunidades ao BCE, aos membros dos seus órgãos, ao seu pessoal, aos representantes dos bancos centrais nacionais (BCN) no SEBC, no Reino Unido (6).

2.

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, o Acordo de Saída estabelece as condições da retirada do Reino Unido da União e da Euratom, tendo em conta o quadro das futuras relações entre as partes. A celebração do acordo sobre as futuras relações entre a União e o Reino Unido terá lugar depois de o Reino Unido se ter tornado país terceiro. De acordo com os artigos 127.o, n.o 4, e 282.o, n.o 5, do TFUE e a jurisprudência pertinente dos órgãos jurisdicionais da União (7), o BCE será consultado acerca do acordo sobre as futuras relações entre a União e o Reino Unido, uma vez que o mesmo se insere nos domínios das suas atribuições.

3.

Nos termos do Acordo de Saída, é instituído um Comité Misto que será responsável pela execução e aplicação desse Acordo. A decisão proposta esclarece que a Comissão representará a União no Comité Misto e nos seus comités especializados (8). Em diversos casos especificados no Acordo de Saída, o Comité Misto poderá tomar decisões que vinculam a União e o Reino Unido, as quais devem aplicar tais decisões (9). Em conformidade com os artigos 127.o n.o 4, e 282.o, n.o 5, do TFUE, e o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, o BCE deverá ser consultado sobre as decisões do Comité Misto que se insiram nos domínios das suas atribuições.

4.

O Acordo de Saída estabelece que certos privilégios e imunidades aplicáveis à União serão aplicáveis ao BCE, aos membros dos seus órgãos, ao seu pessoal e aos representantes dos BCN no SEBC que participem nas atividades do BCE (10). O Acordo de Saída impõe à União diversas obrigações de informar ou notificar o Reino Unido no que respeita a certas matérias relevantes para tais privilégios e imunidades (11). Na exposição de motivos da decisão proposta, a Comissão clarificou que a prestação de tais informações ou notificações será, em princípio, efetuada pela Comissão, se necessário com base em informações prestadas pelos Estados-Membros ou por outras instituições, organismos ou entidades pertinentes da União (12). O BCE toma nota desta clarificação e disponibiliza-se a fornecer à Comissão as informações pertinentes a transmitir ao Reino Unido, conforme adequado.

O presente parecer será publicado no sítio Web do BCE.

Feito em Frankfurt am Main, em 13 de fevereiro de 2019.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM(2018) 834 final.

(2)  Ver o artigo 149.o do Acordo de Saída.

(3)  Ver o artigo 128.o, n.o 4, do Acordo de Saída.

(4)  Ver o artigo 122.o do Acordo de Saída.

(5)  Ver o artigo 123.o do Acordo de Saída.

(6)  Ver o artigo 117.o do Acordo de Saída.

(7)  Ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de abril de 1974, R. & V. Haegeman/Estado Belga, C-181/73, ECLI:EU:C:1974:41, n.o 5, e o acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de agosto de 1994, República Francesa/Comissão das Comunidades Europeias, C-327/91, ECLI:EU:C:1994:305, n.os 15 a 17. Ver também o Parecer do BCE CON/2005/7. Todos os pareceres do BCE são publicados no sítio Web do BCE.

(8)  Ver o artigo 2.o da decisão proposta.

(9)  Ver os artigos 164.o e 166.o, do Acordo de Saída.

(10)  Ver o artigo 117.o do Acordo de Saída.

(11)  Ver, por exemplo, os artigos 102.o, 103.o e 116.o, n.o 3, do Acordo de Saída.

(12)  Ver a página 4 da exposição de motivos.


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