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Document 32006D0007(01)

2006/385/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 19 de Maio de 2006 , que altera a Decisão BCE/2001/16 relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes a partir do exercício de 2002 (BCE/2006/7)

OJ L 148, 2.6.2006, p. 56–60 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 118M, 8.5.2007, p. 826–830 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 10 Volume 007 P. 255 - 259
Special edition in Romanian: Chapter 10 Volume 007 P. 255 - 259

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/12/2010; revog. impl. por 32010D0023

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/385/oj

2.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/56


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 19 de Maio de 2006

que altera a Decisão BCE/2001/16 relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes a partir do exercício de 2002

(BCE/2006/7)

(2006/385/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente o seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2001/16, de 6 de Dezembro de 2001, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes a partir do exercício de 2002 (1) estabelece um regime para a distribuição dos rendimentos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que tenham adoptado o euro. Nos termos do artigo 32.o-5 dos Estatutos, o total dos proveitos monetários dos BCN será repartido entre os BCN proporcionalmente às participações que tiverem realizado no capital do BCE. Para permitir a adaptação gradual dos balanços e contas de resultados dos BCN, a repartição dos proveitos monetários durante os exercícios de 2002 a 2007 foi revista de modo a levar em conta a diferença entre o valor médio das notas de banco de cada BCN em circulação durante o período de 1 de Julho de 1999 a 30 de Junho de 2001, e o valor médio das notas de banco que lhes teriam sido respectivamente atribuídas durante o referido período de acordo com a tabela de repartição do capital do BCE. Nestes ajustamentos incluem-se as responsabilidades intra-Eurosistema líquidas respeitantes às notas de euro em circulação incluídas na base de incidência de reservas para efeitos do cálculo dos proveitos monetários dos BCN ao abrigo do artigo 32.o-2 dos Estatutos, as quais são equiparadas a notas em circulação.

(2)

O futuro alargamento do Eurosistema torna necessário adaptar o actual regime de repartição dos proveitos monetários. Por razões de imparcialidade, coerência e igualdade de tratamento, os novos BCN do Eurosistema deveriam ser tratados, em termos financeiros, da mesma forma que os BCN já pertencentes ao Eurosistema. Tal significa que, de cada vez que um Estado-Membro adopte o euro, deveria haver lugar a um procedimento de adaptação obedecendo aos mesmos princípios que o procedimento adoptado para os exercícios de 2002 a 2007, o que poderá originar a sobreposição de alguns períodos de adaptação.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (2) permite aos novos Estados-Membros participantes alguma flexibilidade no que se refere à substituição das respectivas moedas pelo euro, bem como à introdução das notas e moedas de euro. Para que se consigam soluções apropriadas de um ponto de vista financeiro mediante o procedimento de adaptação foi necessário levar em conta os cenários de transição individuais,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Decisão BCE/2001/16 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

A seguir à definição de «taxa de referência» são inseridas as seguintes definições:

«j)

“data da conversão fiduciária”: a data em que as notas e moedas de euro adquirirem o estatuto de moeda legal num Estado-Membro que tenha adoptado o euro;

k)

“período de referência”: um período de 24 meses com início 30 meses antes da data da conversão fiduciária;

l)

“ano da conversão fiduciária”: um período de 12 meses a contar da data da conversão fiduciária;

m)

“taxa de câmbio de referência diária”: a taxa de câmbio de referência diária determinada com base no procedimento diário de concertação que regularmente envolve os bancos centrais pertencentes e alheios ao SEBC, e que normalmente tem lugar às 14:15h CET.».

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

O n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«Os saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação serão calculados mensalmente e lançados nos registos contabilísticos do BCE e dos BCN no primeiro dia útil do mês, com data-valor do último dia útil do mês precedente.

Sempre que um Estado-Membro adopte o euro, o cálculo dos saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação previsto no número anterior será lançado nos registos contabilísticos do BCE e dos BCN com data-valor idêntica à data da conversão fiduciária.».

3)

O artigo 4.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 4.o

Ajustamentos dos saldos intra-Eurosistema

1.   Para efeitos do cálculo dos proveitos monetários, os saldos intra-Eurosistema de cada BCN referentes às notas de euro em circulação serão ajustados em função de um montante compensatório determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = (K – A) × S

em que:

C

é o montante compensatório,

K

é o montante em euros que resulta, relativamente a cada BCN, da aplicação da tabela de repartição do capital subscrito ao valor médio das notas em circulação durante o período de referência, para o que, durante o período de referência, o montante das notas em circulação denominadas na moeda nacional de um Estado-Membro que adopte o euro deverá ser convertido em euros à taxa de câmbio de referência diária,

A

é o valor médio em euros, relativamente a cada BCN, das notas em circulação durante o período de referência, depois de o seu valor ter sido convertido em euros à taxa de câmbio de referência diária,

S

é o coeficiente a seguir indicado para cada exercício, com início na data da conversão fiduciária:

Exercício

Coeficiente

Ano da conversão fiduciária

1

Ano da conversão fiduciária mais um ano

0,8606735

Ano da conversão fiduciária mais dois anos

0,7013472

Ano da conversão fiduciária mais três anos

0,5334835

Ano da conversão fiduciária mais quatro anos

0,3598237

Ano da conversão fiduciária mais cinco anos

0,1817225

2.   A soma dos montantes compensatórios dos BCN será igual a zero.

3.   Devem-se calcular os montantes compensatórios sempre que um determinado Estado-Membro adopte o euro, ou sempre que a tabela de repartição do capital subscrito do BCE se altere.

4.   O montante compensatório de um novo BCN do Eurosistema será repartido, entre os BCN que já pertenciam ao Eurosistema no momento da adesão do correspondente Estado-Membro, proporcionalmente às participações por eles respectivamente detidas na tabela de repartição do capital subscrito, invertendo-se o sinal (+/-), e adicionalmente a quaisquer outros montantes compensatórios já em vigor para os BCN já pertencentes ao Eurosistema.

5.   Os montantes compensatórios e os lançamentos contabilísticos destinados a contrabalançar esses montantes serão inscritos nos registos contabilísticos de cada BCN em contas intra-Eurosistema mantidas em separado, com data-valor idêntica à data da conversão fiduciária e a mesma data-valor de cada ano seguinte do período de adaptação. Os lançamentos contabilísticos destinados a contrabalançar os montantes compensatórios não serão remunerados.

6.   Se o valor das notas denominadas em euros que o Banque centrale du Luxembourg colocar em circulação em 2002 exceder em 25 %, ou mais, o valor médio das suas notas em circulação durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2001, então a letra “A” da fórmula constante do n.o 1 corresponderá, em relação ao Banque centrale du Luxembourg, ao valor das notas colocadas em circulação pelo referido banco em 2002, até ao limite máximo de 2 200 milhões de euros. Uma vez aplicada esta derrogação, todos os montantes compensatórios calculados com base no n.o 1 do artigo 4.o ficam sujeitos a ajustamentos retroactivos no final de 2002, para garantia do cumprimento do disposto no n.o 2. Os referidos ajustamentos retroactivos devem ser efectuados em proporção idêntica à da tabela de repartição do capital subscrito.

7.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, verificando-se a ocorrência das contingências específicas relativas a alterações nos padrões de circulação das notas descritas no anexo III à presente decisão, os saldos intra-Eurosistema de cada BCN referentes às notas de euro em circulação deverão ser ajustados em conformidade com as disposições do referido anexo.

8.   Os ajustamentos dos saldos intra-Eurosistema previstos no presente artigo deixarão de ser aplicáveis a partir do primeiro dia do sexto ano seguinte ao ano de conversão fiduciária em questão.».

4)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

5)

O anexo III é substituído pelo anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção.

Feito em Frankfurt am Main, em 19 de Maio de 2006.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 337 de 20.12.2001, p. 55. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão BCE/2003/22 (JO L 9 de 15.1.2004, p. 39).

(2)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2169/2005 (JO L 346 de 29.12.2005, p. 1).


ANEXO I

O n.o 1 da parte A do anexo I é substituído pelo seguinte:

«1.

Notas em circulação

Para os efeitos deste anexo, no ano de conversão fiduciária 2002 em relação a cada BCN já pertencente ao Eurosistema, ou nos anos de conversão fiduciária de cada novo BCN do Eurosistema, as “notas em circulação”:

i)

incluem igualmente as notas emitidas pelo BCN e denominadas na respectiva unidade monetária nacional; e

ii)

deve ser deduzido o valor dos empréstimos não remunerados relacionados com as notas de euro pré-fornecidas que ainda não tenham sido debitadas [parcela da rubrica 6 do activo do balanço harmonizado (BH)].

Após o ano da conversão fiduciária, para os efeitos deste anexo e relativamente a cada BCN, por “notas em circulação” devem entender-se notas de banco denominadas em euro, com exclusão de quaisquer outras;»


ANEXO II

O anexo III é substituído pelo seguinte:

«ANEXO III

A.   Primeiro ajustamento contingente

Se o valor médio total das notas em circulação no ano da conversão fiduciária for inferior ao valor médio total em euros das notas em circulação durante o período de referência (incluindo as notas denominadas na unidade monetária nacional do Estado Membro que tenha adoptado o euro e convertidas em euros à taxa de câmbio de referência diária durante o citado período), então o coeficiente “S” aplicável ao ano da conversão fiduciária em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o deve ser reduzido, com efeito retroactivo, em proporção idêntica à do decréscimo da média total de notas em circulação.

A redução não deve resultar num coeficiente inferior a 0,8606735. Se esta derrogação for aplicada, um quarto da consequente redução dos montantes compensatórios dos BCN (“C”) aplicável no ano da conversão fiduciária deve ser adicionado ao montante compensatório que couber a cada um dos BCN do segundo ao quinto anos subsequentes ao ano da conversão fiduciária nos termos do n.o 1 do artigo 4.o

B.   Segundo ajustamento contingente

Se os BCN cujos montantes compensatórios previstos no n.o 1 do artigo 4.o forem de sinal positivo pagarem uma remuneração líquida por saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação que, quando adicionada à rubrica “resultado líquido dos proveitos monetários” na respectiva conta de resultados no final do exercício, resulte numa despesa líquida, então o coeficiente “S” aplicável ao ano da conversão fiduciária em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o deve ser reduzido na medida do necessário para eliminar esta situação.

A redução não deve resultar num coeficiente inferior a 0,8606735. Se esta derrogação for aplicada, um quarto da consequente redução dos montantes compensatórios dos BCN (“C”) aplicável no ano da conversão fiduciária deve ser adicionado ao montante compensatório que couber a cada um dos BCN do segundo ao quinto anos subsequentes ao ano da conversão fiduciária nos termos do n.o 1 do artigo 4.o»


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