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Document 32005D0011

2005/831/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 17 de Novembro de 2005 , relativa à distribuição, pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes, dos proveitos do Banco Central Europeu referentes às notas de euro em circulação (BCE/2005/11)

OJ L 311, 26.11.2005, p. 41–42 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 349M, 12.12.2006, p. 621–622 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 10 Volume 007 P. 192 - 193
Special edition in Romanian: Chapter 10 Volume 007 P. 192 - 193

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/12/2010; revogado por 32010D0024

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/831/oj

26.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/41


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 17 de Novembro de 2005

relativa à distribuição, pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes, dos proveitos do Banco Central Europeu referentes às notas de euro em circulação

(BCE/2005/11)

(2005/831/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de permitir a afectação de fundos a uma provisão destinada à cobertura dos riscos de câmbios, de taxa de juro e de flutuação do preço do ouro, importa reformular a Decisão BCE/2002/9, de 21 de Novembro de 2002, relativa à distribuição, pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes, dos proveitos do Banco Central Europeu referentes às notas de euro em circulação (1). Além disso, por razões operacionais, afigura-se mais adequado proceder a uma única distribuição em cada exercício dos proveitos do Banco Central Europeu (BCE) referentes às notas de euro em circulação do que a distribuições trimestrais.

(2)

A Decisão BCE/2001/15, de 6 de Dezembro de 2001, relativa à emissão de notas de euro (2), estabelece que as notas de euro em circulação são repartidas pelos bancos centrais nacionais (BCN) na proporção das participações por estes respectivamente realizadas no capital do BCE. O artigo 4.o da Decisão BCE/2001/15 e o anexo da mesma atribuem ao BCE 8 % do valor total das notas de euro em circulação. O BCE é titular de créditos intra-Eurosistema sobre os BCN, na proporção das respectivas participações na repartição do capital subscrito, de montante equivalente ao valor das notas de euro que emitir.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o da Decisão BCE/2001/16, de 6 de Dezembro de 2001, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes a partir do exercício de 2002 (3), os saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação são remunerados à taxa de referência. Nos termos do n.o 3 do artigo 2.o da Decisão BCE/2001/16, esta remuneração é liquidada mediante pagamentos efectuados através do sistema TARGET.

(4)

O considerando 6 da Decisão BCE/2001/16 refere que os proveitos resultantes da remuneração dos créditos intra-Eurosistema sobre os BCN a auferir pelo BCE em função da parte que lhe cabe nas notas de euro em circulação deveriam, em princípio, ser distribuídos aos BCN em conformidade com as decisões do Conselho do BCE, na proporção das respectivas participações na tabela de repartição do capital subscrito e no mesmo exercício em que forem reconhecidos.

(5)

Ao distribuir os proveitos resultantes da remuneração dos seus créditos intra-Eurosistema sobre os BCN, relativos à parte que lhe cabe das notas de euro em circulação, o BCE deveria ter em conta uma estimativa dos seus resultados financeiros para o exercício em causa que contemple devidamente a necessidade de afectar fundos a uma provisão para riscos de câmbios, de taxa de juro e de flutuação do preço do ouro e a disponibilidade de outras provisões a utilizar na compensação de gastos previsíveis.

(6)

Ao determinar o montante do lucro líquido do BCE a transferir para o fundo de reserva geral nos termos do artigo 33.o-1 dos Estatutos, o Conselho do BCE deveria ter em conta que qualquer parcela desse lucro que corresponda a proveitos referentes às notas de euro em circulação deveria ser integralmente distribuída aos BCN,

DECIDE:

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Estados-Membros participantes»: os Estados-Membros que tenham adoptado o euro nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

b)

«BCN»: os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes;

c)

«Saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação»: os créditos e responsabilidades entre um BCN e o BCE, e entre um BCN e os restantes BCN, resultantes da aplicação do artigo 4.o da Decisão BCE/2001/15;

d)

«Proveitos do BCE referentes às notas de euro em circulação»: o rendimento auferido pelo BCE resultante da remuneração dos seus créditos intra-Eurosistema sobre os BCN, de acordo com a percentagem que lhe cabe nas notas de euro em circulação, em virtude da aplicação do artigo 2.o da Decisão BCE/2001/16.

Artigo 2.o

Distribuição intercalar dos proveitos do BCE referentes às notas de euro em circulação

1.   Os proveitos do BCE referentes às notas de euro em circulação serão integralmente devidos aos BCN no mesmo exercício em que forem reconhecidos, e distribuídos aos BCN proporcionalmente às participações por eles respectivamente realizadas no capital subscrito do BCE.

2.   O BCE distribuirá aos BCN os proveitos referentes às notas de euro em circulação que tiver auferido em cada exercício financeiro no segundo dia útil do exercício subsequente.

3.   O montante dos proveitos do BCE referentes às notas de euro em circulação pode ser reduzido, em conformidade com uma eventual decisão do Conselho do BCE baseada nos Estatutos, para cobertura de despesas incorridas pelo BCE relacionadas com a emissão e o manuseamento das notas de euro.

Artigo 3.o

Derrogação do artigo 2.o

Em derrogação do artigo 2.o:

1)

O Conselho do BCE decidirá, antes do termo do exercício, não distribuir a totalidade ou uma parte dos proveitos do BCE referentes às notas de euro em circulação conforme previsto no artigo 2.o, na medida do necessário para garantir que o montante dos proveitos distribuídos não exceda o lucro líquido do BCE nesse exercício se, com base numa estimativa fundamentada da Comissão Executiva, o Conselho do BCE previr que o BCE virá a sofrer um prejuízo global ou a registar um lucro líquido inferior ao montante estimado dos seus proveitos referentes às notas de euro em circulação.

2)

O Conselho do BCE pode decidir, antes do termo do exercício, transferir a totalidade ou uma parte dos proveitos do BCE referentes às notas de euro em circulação para uma provisão para riscos de câmbios, de taxa de juro e de flutuação do preço do ouro.

Artigo 4.o

Disposições finais

1.   Fica pela presente revogada a Decisão BCE/2002/9. Todas as referências à decisão ora revogada devem entender-se como remissões para a presente decisão.

2.   A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção.

Feito em Frankfurt am Main, em 17 de Novembro de 2005.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 323 de 28.11.2002, p. 49.

(2)  JO L 337 de 20.12.2001, p. 52. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão BCE/2004/9 (JO L 205 de 9.6.2004, p. 17).

(3)  JO L 337 de 20.12.2001, p. 55. Decisão alterada pela Decisão BCE/2003/22 (JO L 9 de 15.1.2004, p. 39).


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