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Document 32002D0011(01)

2003/132/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 5 de Dezembro de 2002, relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2002/11)

OJ L 58, 3.3.2003, p. 38–59 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 01 Volume 004 P. 262 - 283
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Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006D0017(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/132(1)/oj

32002D0011(01)

2003/132/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 5 de Dezembro de 2002, relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2002/11)

Jornal Oficial nº L 058 de 03/03/2003 p. 0038 - 0059


Decisão do Banco Central Europeu

de 5 de Dezembro de 2002

relativa às contas anuais do Banco Central Europeu

(BCE/2002/11)

(2003/132/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 26.o-2,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 26.o-2 dos estatutos, o Conselho do Banco Central Europeu (BCE) estabelece os princípios contabilísticos a aplicar às contas anuais do BCE.

(2) Por força das disposições transitórias constantes da Decisão BCE/2000/16, de 1 de Dezembro de 1998, relativa às contas anuais do Banco Central Europeu, alterada em 15 de Dezembro de 1999 e em 12 de Dezembro de 2000(1), todos os activos e passivos existentes ao fecho das operações do dia 31 de Dezembro de 1998 tiveram de ser objecto de reavaliação em 1 de Janeiro de 1999. O BCE aplicou o novo custo médio no início do período de transição aos preços e taxas de mercado do balanço de abertura, datado de 1 de Janeiro de 1999.

(3) O trabalho preparatório realizado pelo Instituto Monetário Europeu (IME) foi devidamente levado em conta.

(4) O teor da Decisão BCE/2000/16 vai agora ser objecto de alterações substanciais. Por uma questão de clareza, torna-se conveniente refundi-la num texto único.

(5) O BCE confere grande importância ao aumento da transparência do quadro regulamentar do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), ainda que o tratado que institui a Comunidade Europeia não preveja qualquer obrigação nesse sentido e que, por este motivo, o BCE resolveu publicar a presente decisão,

DECIDIU O SEGUINTE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

1. Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

- "período de transição": o período iniciado em 1 de Janeiro de 1999 e terminado a 31 de Dezembro de 2001,

- "normas internacionais de contabilidade": as normas internacionais de contabilidade (NIC)/ International Accounting Standards (IAS), as normas internacionais de informação financeira (NIIF)/International Financial Reporting Standards (IFRS) as alterações subsequentes a essas normas e interpretações conexas (Interpretações do SIC-IFRIC) emitidas ou adoptadas pelo International Accounting Standards Board (IASB),

- "bancos centrais nacionais" (BCN): os BCN dos Estados-Membros participantes,

- "Estados-Membros participantes": os Estados-Membros que tenham adoptado o euro nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

- "Estados-Membros não participantes": os Estados-Membros que não tenham adoptado o euro nos termos do Tratado,

- "Eurosistema": os BCN e o BCE.

2. Do glossário apenso como anexo I constam outras definições de termos técnicos utilizados na presente decisão.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

As regras estabelecidas pela presente decisão aplicar-se-ão às contas anuais do BCE, de que fazem parte o balanço, as rubricas registadas em contas extrapatrimoniais, a conta de resultados e as notas explicativas às contas anuais do BCE.

Artigo 3.o

Pressupostos contabilísticos de base

Devem observar-se os seguintes pressupostos contabilísticos de base:

a) Realidade económica e transparência: os métodos contabilísticos e a prestação de informação financeira devem reflectir a realidade económica, ser transparentes e respeitar os aspectos qualitativos da compreensibilidade, relevância, fiabilidade e comparabilidade. As operações devem ser contabilizadas e apresentadas de acordo com a sua substância e realidade económica, e não apenas segundo a sua forma jurídica;

b) Prudência: a valorização dos activos e passivos, assim como o reconhecimento de resultados, devem ser efectuados com prudência. No contexto desta decisão, tal implica que os ganhos não realizados não são reconhecidos na conta de resultados como proveitos, mas sim directamente transferidos para uma conta de reavaliação. Contudo, a prudência impede a criação de reservas ocultas ou a adulteração deliberada dos valores apresentados no balanço e na conta de resultados;

c) Acontecimentos posteriores à data do balanço: os activos e passivos devem ser ajustados em função das ocorrências verificadas depois da data de encerramento do balanço anual e a data em que os organismos competentes aprovem as demonstrações financeiras, desde que estas afectem a situação do activo ou do passivo à data do balanço. Não dão lugar a ajustamentos de activos e passivos, embora devam ser mencionados, os acontecimentos após a data do balanço que não afectem a situação do activo e do passivo à data do balanço mas cuja omissão, dada a importância dos mesmos, seja susceptível de influenciar a capacidade dos utilizadores das demonstrações financeiras para fazerem uma análise correcta e tomarem as decisões adequadas;

d) Materialidade: não serão permitidos desvios às normas contabilísticas, mesmo os que influenciem o cálculo da conta de resultados do BCE, a não ser que esses desvios se possam razoavelmente considerar como não materiais no contexto geral e de apresentação das contas financeiras da instituição que presta a informação;

e) Continuidade: as contas devem ser elaboradas com base no princípio da continuidade;

f) Princípio da especialização do exercício: os proveitos e custos são reconhecidos no período contabilístico em que são obtidos ou incorridos, e não no período em que forem auferidos ou pagos;

g) Consistência e comparabilidade: os critérios de valorização e de reconhecimento de resultados aplicáveis ao balanço devem ser observados de forma consistente, contribuindo assim para uma abordagem uniforme e constante no âmbito do SEBC que garanta a comparabilidade dos dados contidos nas demonstrações financeiras.

Artigo 4.o

Reconhecimento de activos e passivos

Um activo/passivo, de natureza financeira ou outra, apenas deve ser reconhecido no balanço da entidade que presta a informação quando:

a) For provável que qualquer benefício económico futuro associado ao activo ou passivo venha a fluir de, ou para, a entidade que presta a informação;

b) Os riscos e benefícios associados ao activo ou passivo já tenham sido substancialmente transferidos para a entidade que presta a informação; e

c) O custo ou o valor do activo, para a entidade que presta a informação, ou o montante da obrigação, possam ser mensurados com fiabilidade.

Artigo 5.o

Método de caixa/liquidação

A base para o registo de dados no sistema contabilístico do BCE será o método de caixa ou de liquidação, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 5.o da Orientação BCE/2002/10, de 5 de Dezembro de 2002, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais(2).

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO E NORMAS DE VALORIZAÇÃO DO BALANÇO

Artigo 6.o

Composição do balanço

A composição do balanço deve obedecer à estrutura constante do anexo II.

Artigo 7.o

Normas de valorização do balanço

1. Na valorização do balanço devem ser utilizadas as taxas e os preços de mercado correntes, salvo indicação em contrário contida no anexo II.

2. A reavaliação do ouro, dos instrumentos em moeda estrangeira, dos títulos e dos instrumentos financeiros (patrimoniais e extrapatrimoniais) deve ser efectuada no final do exercício, às taxas e preços médios de mercado.

3. No que se refere ao ouro não se deve distinguir entre reavaliação a preços de mercado e reavaliação cambial, devendo efectuar-se uma única reavaliação baseada no preço em euros por unidade definida de peso de ouro, o qual se obtém a partir da taxa de câmbio do euro face ao dólar dos Estados Unidos na data de reavaliação. A reavaliação de moeda estrangeira deve ser efectuada moeda a moeda (incluindo as operações patrimoniais e extrapatrimoniais), e a reavaliação dos títulos segundo um critério código a código (mesmo Número Internacional de Identificação dos Títulos - ISIN/mesma categoria), exceptuando-se os títulos incluídos na rubrica "Outros activos financeiros", os quais devem ser tratados como posições separadas.

Artigo 8.o

Acordos de reporte

1. Uma operação reversível realizada ao abrigo de um acordo de recompra deve ser registada no passivo do balanço como um depósito com garantia, ao passo que o elemento dado em garantia continua inscrito no activo do balanço. Os títulos vendidos para recompra posterior ao abrigo deste tipo de acordos são tratados pelo BCE, que fica obrigado a recomprá-los, como se continuassem a fazer parte integrante da carteira de onde foram cedidos.

2. Uma operação reversível realizada ao abrigo de um acordo de revenda deve ser registada no activo do balanço como um empréstimo com garantia, pelo valor do empréstimo. Os títulos adquiridos ao abrigo deste tipo de acordos não devem ser reavaliados, pelo que não dão lugar à contabilização de qualquer ganho ou perda deles decorrentes na conta de resultados da parte que emprestou os fundos.

3. As operações reversíveis que envolvam títulos denominados em moeda estrangeira não devem ter qualquer efeito sobre o custo médio da posição dessa moeda.

4. No caso de operações de cedência de títulos, estes permanecem no balanço da entidade cedente. Estas operações devem ser contabilizadas de forma idêntica à estipulada para as operações de recompra. No entanto, se no final do exercício os títulos tomados de empréstimo pelo BCE, na qualidade de entidade cessionária, não se encontrarem depositados na sua conta de títulos, o BCE deverá constituir uma provisão para perdas se o valor de mercado dos títulos subjacentes tiver registado um aumento posteriormente à data de contratação de empréstimo, e fará constar uma responsabilidade (retransmissão dos títulos) no caso de esses títulos terem entretanto sido vendidos pela entidade cessionária.

5. As operações de ouro com garantia devem ser tratadas como acordos de recompra. Os fluxos de ouro relacionados com estas operações com garantia não são inscritos nas demonstrações financeiras, devendo a diferença entre os preços à vista e a prazo da operação ser especializada.

6. As operações reversíveis (incluindo as operações de cedência de títulos) realizadas mediante um programa automático de cedência de títulos devem ser registadas no balanço apenas quando a garantia seja prestada sob a forma de numerário para todo o prazo de validade da operação.

Artigo 9.o

Instrumentos de capital

1. O presente artigo aplica-se aos instrumentos de capital negociáveis (acções ou fundos de acções), independentemente de as operações a eles respeitantes serem efectuadas directamente pelo BCE ou por um seu agente, com excepção das actividades relacionadas com os fundos de pensões ou com participações mínimas, investimentos em filiais, participações significativas ou activos financeiros imobilizados do BCE.

2. Os instrumentos de capital denominados em moeda estrangeira não devem integrar a composição da posição total de moeda, devendo constituir uma posição de moeda estrangeira separada. O cálculo dos resultados cambiais a eles associados pode efectuar-se com base no método do custo médio liquido ou no método do custo médio.

3. Os instrumentos de capital são tratados como segue:

a) A reavaliação das carteiras destes títulos é efectuada de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o A reavaliação faz-se título a título. Em relação aos fundos de acções, a reavaliação dos preços faz-se em base líquida, e não por referência a cada uma das acções. Não se efectua a compensação entre acções diferentes, nem entre fundos de acções diferentes;

b) As operações são registadas no balanço ao custo de transacção;

c) A comissão de corretagem é registada como custo de transacção, a ser incluído no custo do activo, ou como uma despesa na conta de resultados;

d) O valor do dividendo adquirido é incluído no custo do próprio título. Na data ex-div, e enquanto o pagamento do dividendo não tiver sido recebido, o valor do dividendo adquirido pode ser tratado em rubrica separada;

e) Os acréscimos de dividendos não são contabilizados em fim de período, uma vez que os mesmos já estão incorporados no preço de mercado dos títulos (com excepção das acções cotadas ex div);

f) As emissões de direitos são tratadas como um activo separado quando os direitos são emitidos. O custo de aquisição é calculado com base no custo médio das acções já existentes, no preço de exercício das novas, e na proporção entre estas duas categorias de acções. Opcionalmente, o preço do direito pode basear-se no valor de mercado do direito, no custo médio anterior das acções e no preço de mercado das acções antes da emissão de direitos. São tratadas em consonância com as normas contabilísticas do Eurosistema.

CAPÍTULO III

RECONHECIMENTO DE RESULTADOS

Artigo 10.o

Reconhecimento de resultados

1. Ao reconhecimento de resultados aplicar-se-ão as seguintes regras:

a) Os ganhos e perdas realizados devem ser levados à conta de resultados;

b) Os ganhos não realizados não devem ser reconhecidos como proveitos, sendo transferidos directamente para uma conta de reavaliação;

c) As perdas não realizadas devem ser levadas à conta de resultados caso excedam os ganhos de reavaliação anteriores registados na conta de reavaliação correspondente;

d) As perdas não realizadas levadas à conta de resultados não devem ser anuladas em anos subsequentes por contrapartida de novos ganhos não realizados;

e) As perdas não realizadas em qualquer título, moeda ou ouro não devem ser compensadas com ganhos não realizados em outros títulos, moedas ou ouro.

2. Os prémios ou descontos sobre títulos emitidos e adquiridos devem ser calculados e apresentados como uma parcela dos juros, devendo ser amortizados, ao longo do prazo residual desses títulos, segundo o método de amortização a quotas constantes ou segundo o método da taxa interna de rendibilidade (TIR). Todavia, é obrigatória a aplicação do método TIR aos títulos a desconto com prazo residual superior a um ano no momento da aquisição.

3. Os juros corridos denominados em moeda estrangeira devem ser convertidos à taxa média de mercado em final de trimestre, e anulados à mesma taxa.

4. Apenas as operações que impliquem alteração na posição de determinada moeda podem originar ganhos ou perdas realizados nessa moeda.

5. As posições nas contas especiais de reavaliação decorrentes das contribuições previstas no artigo 49.o-2 dos estatutos no que se refere aos bancos centrais dos Estados-Membros cuja derrogação tenha sido revogada devem ser utilizadas para a compensação das perdas não realizadas, se estas excederem anteriores ganhos de reavaliação escriturados na correspondente conta normal de reavaliação, conforme descrito na alínea c) do n.o 1 do presente artigo, antes de se efectuar a compensação de tais perdas nos termos do artigo 33.o-2 dos estatutos. As posições nas contas específicas de reavaliação relativas ao ouro, moeda estrangeira e títulos devem ser reduzidas proporcionalmente se as detenções dos activos em questão diminuírem.

Artigo 11.o

Custo das transacções

1. Ao cálculo do custo das transacções devem aplicar-se as seguintes regras gerais:

a) Relativamente ao ouro, instrumentos em moeda estrangeira e títulos, o método a utilizar para o cálculo do custo de aquisição dos activos vendidos deve ser o do custo médio numa base diária, levando-se em conta o efeito das oscilações das taxas de câmbio e/ou preços;

b) O custo (preço/taxa de câmbio) médio do activo/passivo deve ser reduzido/acrescido do montante das perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício;

c) No caso da compra de títulos com cupão, o rendimento do cupão adquirido deve ser tratado em rubrica separada. Quando se trate de títulos denominados em moeda estrangeira, esse rendimento deve ser incluído na posição da moeda em questão, mas não no custo ou preço do activo para efeitos da determinação do seu preço médio.

2. Aos títulos devem aplicar-se as seguintes regras específicas:

a) As operações devem ser registadas ao preço de transacção e contabilizadas nas contas financeiras ao preço limpo;

b) As comissões de custódia e de gestão, de conta corrente e outros custos indirectos não são considerados custos de transacção, devendo ser incluídos na conta de resultados. Também não devem ser considerados os mesmos como parte integrante do custo médio de um determinado activo;

c) Os proveitos devem ser registados pelo seu valor bruto, sendo as retenções na fonte e outros impostos susceptíveis de reembolso contabilizados separadamente;

d) Para efeitos do cálculo do custo médio de aquisição de um título, deve-se i) adicionar à posição do dia anterior, ao preço de custo, todas as compras efectuadas durante o dia, de modo a obter-se um novo preço médio ponderado antes da aplicação das vendas do mesmo dia; ou ii) registar cada uma das compras e vendas de títulos, pela ordem em que se verificaram ao longo do dia, para se calcular o preço médio revisto.

3. Ao ouro e à moeda estrangeira aplicar-se-ão as seguintes regras específicas:

a) As operações em moeda estrangeira que não impliquem qualquer alteração da posição dessa moeda são convertidas em euros, aplicando-se a taxa de câmbio em vigor na data de contratação ou de liquidação, sem que o custo de aquisição da moeda seja afectado;

b) As operações em moeda estrangeira que impliquem uma alteração da posição dessa moeda são convertidas em euros à taxa de câmbio em vigor na data de contratação ou de liquidação;

c) Os recebimentos e pagamentos efectuados em numerário são convertidos à taxa de câmbio média do mercado no dia da liquidação;

d) As compras líquidas de moeda estrangeira e de ouro efectuadas durante o dia são adicionadas às posições do dia anterior, ao custo médio das aquisições desse dia relativas a cada moeda e ao ouro, para se obter uma nova taxa média ponderada ou um novo preço médio para o ouro. No caso de vendas líquidas, o cálculo dos ganhos ou perdas realizados deve basear-se no custo médio das posições respectivas em moeda estrangeira ou em ouro no dia anterior, de modo a que o custo médio se mantenha inalterado. As diferenças de taxa média/preço do ouro entre as entradas e saídas verificadas durante o dia também dão origem a ganhos ou perdas realizados. Quando existir uma situação passiva no que respeita à posição de uma moeda estrangeira ou do ouro, deve aplicar-se o tratamento inverso do acima referido. Assim, o custo médio de uma posição passiva será afectado pelas vendas líquidas, enquanto que as compras líquidas irão reduzir a posição à taxa média/preço do ouro ponderados;

e) Os custos das operações cambiais e outros custos gerais devem ser levados à conta de resultados.

CAPÍTULO IV

REGRAS CONTABILÍSTICAS RELATIVAS AOS INSTRUMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

Artigo 12.o

Regras gerais

1. As operações cambiais a prazo, as componentes a prazo de swaps cambiais e outros instrumentos de moeda que impliquem a troca de uma moeda por outra em data futura devem ser incluídos nas posições líquidas de moeda estrangeira para efeitos do cálculo dos resultados cambiais.

2. Os swaps de taxa de juro, futuros, contratos a prazo de taxas de juro e outros instrumentos de taxas de juro devem ser contabilizados e reavaliados operação a operação. Estas operações são tratadas em separado das operações patrimoniais.

3. Os resultados provenientes de operações extrapatrimoniais devem ser reconhecidos e tratados de modo semelhante aos resultantes de instrumentos patrimoniais.

Artigo 13.o

Operações cambiais a prazo

1. As compras e vendas a prazo devem ser reconhecidas em contas extrapatrimoniais desde a data de contratação até à data de liquidação, à taxa à vista (spot) da operação a prazo. Os resultados das operações de venda devem ser calculados com recurso ao custo médio da posição da moeda na data de contratação, mais dois ou três dias úteis, de acordo com o procedimento diário de compensação de compras e vendas. Os ganhos e perdas devem considerar-se como não realizados até à data de liquidação e ser tratados conforme o previsto no n.o 1 do artigo 10.o

2. As diferenças entre as taxas à vista e a prazo devem ser tratadas como juros a pagar ou a receber, segundo o princípio da especialização do exercício, tanto no que se refere às compras como às vendas.

3. As contas extrapatrimoniais devem ser anuladas na data de liquidação, devendo o eventual saldo da conta de reavaliação ser creditado na conta de resultados no final do trimestre.

4. O custo médio da posição da moeda é influenciado pelas compras a prazo desde a data de transacção, mais dois ou mais três dias úteis, consoante as convenções de mercado aplicáveis à liquidação de operações à vista, à taxa de compra à vista.

5. As posições a prazo são valorizadas em conjunto com a posição à vista da mesma moeda, procedendo-se à compensação de quaisquer diferenças que possam surgir na posição de uma mesma moeda. Os saldos líquidos negativos são levados a débito da conta de resultados quando excederem os ganhos de reavaliação anteriores lançados na conta de reavaliação; os saldos líquidos positivos devem ser creditados na conta de reavaliação.

Artigo 14.o

Swaps cambiais

1. As compras e vendas à vista devem ser reconhecidas em contas patrimoniais na data da liquidação.

2. As compras e vendas a prazo devem ser reconhecidas em contas extrapatrimoniais, desde a data de contratação até à data de liquidação, à taxa à vista das operações a prazo.

3. As operações de venda devem ser reconhecidas à taxa à vista da operação, não havendo, portanto, lugar a quaisquer ganhos ou perdas.

4. As diferenças entre as taxas à vista e a prazo devem ser tratadas como juros a pagar ou a receber, de acordo com o princípio da especialização do exercício, tanto no que se refere às compras como às vendas.

5. As contas extrapatrimoniais devem ser anuladas na data de liquidação.

6. O custo médio da posição da moeda estrangeira deve permanecer inalterado.

7. A posição a prazo deve ser valorizada em conjunto com a posição à vista.

Artigo 15.o

Futuros de taxas de juro

1. Os futuros de taxas de juro devem ser registados em contas extrapatrimoniais na data da contratação.

2. Se a margem inicial revestir a forma de depósito à vista, deve ser registada como um activo separado. Se for depositada sob a forma de títulos, deve permanecer inalterada no balanço.

3. As oscilações diárias das margens de variação devem ser registadas numa rubrica específica de balanço como activo ou passivo, consoante a evolução de preços do contrato de futuros. Deve aplicar-se o mesmo procedimento no dia de fecho da posição em aberto. Essa rubrica específica deve ser anulada imediatamente a seguir, sendo o resultado global da transacção registado como um ganho ou uma perda, independentemente de haver ou não entrega. Havendo lugar à entrega, a compra ou venda deve ser registada ao preço de mercado.

4. As comissões devem ser levadas à conta de resultados.

5. A conversão em euros, se necessária, deve ser efectuada no dia de fecho da posição, à taxa de câmbio de mercado em vigor nesse dia. Uma entrada de moeda estrangeira afectará o custo médio da posição dessa moeda na data de fecho.

6. Devido à reavaliação diária, os ganhos e as perdas são escriturados em contas específicas separadas. Uma conta específica do lado do activo representará uma perda, e uma conta específica do lado do passivo representará um ganho. As perdas não realizadas devem ser debitadas na conta de resultados, sendo o respectivo montante creditado numa conta do passivo na rubrica "Outras responsabilidades".

7. As perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício não devem ser anuladas em anos subsequentes por contrapartida de ganhos não realizados, a menos que a posição ou a operação tenham sido liquidadas. No caso de um ganho deve ser efectuado um débito numa conta de regularização, na rubrica "Outros activos", e um crédito na conta de reavaliação.

Artigo 16.o

Swaps de taxa de juro

1. Os swaps de taxa de juro devem ser registados em contas extrapatrimoniais na data de contratação.

2. Os juros corridos, recebidos ou pagos, devem ser registados de acordo com o princípio da especialização do exercício. São permitidos pagamentos de compensação por cada operação de swap de taxa de juro.

3. No caso de se registar uma diferença entre os recebimentos e os pagamentos efectuados, o custo médio da posição da moeda será afectado pelos swaps de taxa de juro em moeda estrangeira. Um saldo líquido que dê origem a uma entrada afectará o custo médio da moeda na data em que o pagamento se tornar exigível.

4. Todos os swaps de taxa de juro devem ser avaliados a preços de mercado e, se necessário, convertidos em euros à taxa de câmbio à vista. As perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício não devem ser anuladas em anos subsequentes por contrapartida de ganhos não realizados, a menos que a posição, ou a operação, tenham sido liquidadas. Os ganhos de reavaliação não realizados devem ser creditados numa conta de reavaliação.

5. As comissões devem ser levadas à conta de resultados.

Artigo 17.o

Contratos a prazo de taxa de juro

1. Os contratos a prazo de taxa de juro devem ser registados em contas extrapatrimoniais na data da contratação.

2. O pagamento de compensação a efectuar por uma parte à outra na data de liquidação deve ser levado à conta de resultados nessa mesma data. Os pagamentos não devem ser registados segundo o princípio da especialização do exercício.

3. A existência de contratos a prazo de taxa de juro numa moeda estrangeira afectará o custo médio da posição dessa moeda no que se refere ao pagamento de compensação. O pagamento de compensação deve ser convertido em euros à taxa à vista na data de liquidação. Um saldo líquido que dê origem a uma entrada afectará o custo médio da moeda na data em que o pagamento se tornar exigível.

4. Todos os contratos a prazo de taxa de juro devem ser avaliados a preços de mercado e, se necessário, convertidos em euros à taxa de câmbio à vista. As perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício não devem ser anuladas em anos subsequentes por contrapartida de ganhos não realizados, a menos que a posição, ou a operação, tenham sido liquidadas. Os ganhos de reavaliação não realizados devem ser creditados numa conta de reavaliação.

5. As comissões devem ser levadas à conta de resultados.

Artigo 18.o

Operações a prazo de títulos

As operações a prazo de títulos podem ser contabilizadas segundo um dos dois métodos seguintes:

Método A:

a) As operações de títulos a prazo devem ser registadas em contas extrapatrimoniais desde a data da contratação até à data de liquidação, ao preço a prazo da operação;

b) O custo médio da posição do título negociado não deve ser afectado até à liquidação; os ganhos e perdas resultantes de operações de venda a prazo devem ser calculados na data de liquidação;

c) Na data de liquidação, as contas extrapatrimoniais devem ser anuladas e o saldo da conta de reavaliação, se existir, deve ser creditado na conta de resultados. O título adquirido deve ser contabilizado ao preço à vista na data de vencimento (preço real de mercado), enquanto que a diferença em relação ao preço a prazo contratado deve ser considerada como um ganho ou perda realizados;

d) No caso de títulos denominados em moeda estrangeira, o custo médio da posição líquida da moeda não deverá ser afectado se o BCE já detiver uma posição nessa moeda. Se o título comprado a prazo estiver denominado numa moeda em que o BCE não detenha qualquer posição, obrigando à compra da moeda em questão, aplicar-se-ão as regras para a compra de moeda estrangeira previstas na alínea d) do n.o 3 do artigo 11.o;

e) As posições a prazo devem ser valorizadas isoladamente, ao preço de mercado a prazo, pelo prazo residual da operação. As diferenças de reavaliação negativas no final do exercício devem ser debitadas na conta de resultados, e as diferenças de reavaliação positivas creditadas na conta de reavaliação. As perdas não realizadas reconhecidas na conta de resultados no final do exercício não devem ser anuladas em anos subsequentes por contrapartida de ganhos não realizados, a menos que a posição, ou a operação, tenham sido liquidadas.

Método B:

a) As operações a prazo de títulos devem ser registadas em contas extrapatrimoniais, desde a data da contratação até à data de liquidação, ao preço a prazo da operação. A anulação das contas extrapatrimoniais deve ser efectuada na data de liquidação;

b) A reavaliação de um título no final do trimestre deve ser efectuada com base na posição líquida resultante do balanço e das vendas do mesmo título registadas em contas extrapatrimoniais. O valor da reavaliação deve ser igual à diferença entre a referida posição líquida, valorizada ao preço de reavaliação, e a mesma posição valorizada ao custo médio da posição do balanço. No final do trimestre, as compras a prazo serão submetidas ao processo de reavaliação descrito no artigo 7.o, devendo o resultado da reavaliação ser igual à diferença entre o preço à vista e o custo médio dos compromissos de compra;

c) O resultado de uma venda a prazo deve ser registado no exercício em que o compromisso tiver sido assumido. Esse resultado deve ser igual à diferença entre o preço a prazo, no momento da venda, e o custo médio da posição do balanço (ou o custo médio dos compromissos extrapatrimoniais de compra, se a posição do balanço não for suficiente, no momento da venda).

CAPÍTULO V

BALANÇO E CONTA DE RESULTADOS ANUAIS PARA PUBLICAÇÃO

Artigo 19.o

Formatos

1. O balanço anual a publicar pelo BCE deve observar o formato indicado no anexo III.

2. A conta de resultados a publicar pelo BCE deve observar o formato indicado no anexo IV.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Desenvolvimento, aplicação e interpretação das regras

1. O Comité para as Questões Contabilísticas e de Rendimento Monetário (AMICO) será a instância do SEBC competente para assessorar o Conselho do BCE, através da Comissão Executiva, em matéria de desenvolvimento, aplicação e implementação das regras contabilísticas do SEBC.

2. Na interpretação da presente decisão devem levar-se em conta os trabalhos preparatórios, os princípios contabilísticos harmonizados pelo direito comunitário e as normas contabilísticas internacionais geralmente aceites.

3. Não se encontrando contemplado na presente decisão determinado tratamento contabilístico, e não havendo decisão em contrário por parte do Conselho do BCE, o BCE adoptará as Normas Internacionais de Contabilidade que forem relevantes para as suas actividades e contas, na medida em que estas não sejam materialmente incompatíveis com a legislação comunitária em matéria contabilística.

Artigo 21.o

Revogação

Fica pela presente revogada a Decisão BCE/2000/16. Todas as referências à decisão ora revogada devem entender-se como remissões para a presente decisão.

Artigo 22.o

Disposições finais

1. A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente decisão aplicar-se-á igualmente à elaboração do balanço anual do BCE referido à data de 31 de Dezembro de 2002, assim como à conta de resultados do BCE para o exercício findo na mesma data.

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de Dezembro de 2002.

O Presidente do BCE

Willem F. Duisenberg

(1) JO L 33 de 2.2.2001, p. 1.

(2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

ANEXO I

GLOSSÁRIO

Activo: recurso controlado pela empresa em resultado de ocorrências anteriores e do qual se espera que venham a resultar benefícios económicos futuros para a mesma.

Activo financeiro: qualquer activo representado por: i) meios de pagamento; ii) um direito contratual a receber liquidez ou outro instrumento financeiro de outra empresa; iii) um direito contratual a trocar instrumentos financeiros com outra empresa em condições potencialmente favoráveis; ou iv) um instrumento de participação no capital de outra empresa (instrumento de capital).

Amortização: redução sistemática, nas contas, de um prémio ou desconto ou do valor de um activo ao longo de um determinado período de tempo.

Amortização/depreciação linear: significa que a amortização/depreciação ao longo de um dado período é determinada dividindo-se proporcionalmente o custo do activo, deduzido do seu valor residual estimado, pelo tempo esperado de vida útil do mesmo.

Compra com acordo de revenda ("acordo de revenda"): contrato nos termos do qual um detentor de liquidez acorda em adquirir um activo e, simultaneamente, em revendê-lo por um preço especificado, a pedido, decorrido determinado prazo ou ainda no caso de se verificar determinada circunstância. Estas operações podem, por vezes, ser acordadas através de um terceiro ("repo tripartido").

Contas de reavaliação: contas do balanço para registo da diferença de valor de um activo ou passivo entre o custo ajustado da respectiva aquisição e a sua valorização a preços de mercado no final do exercício, quando esta última é superior à primeira, no caso dos activos, ou vice-versa, no caso dos passivos. Estas contas incluem as diferenças entre as cotações de preços e/ou taxas de câmbio do mercado.

Contrato a prazo de taxas de juro: contrato em que duas partes acordam na taxa de juro a pagar sobre um depósito nacional, com um determinado prazo de vencimento, numa data futura designada. Na data de liquidação, uma das partes terá de pagar uma compensação à outra, em função da diferença entre a taxa de juro contratada e a taxa de mercado em vigor à data de liquidação.

Custo médio: método das médias contínuas ou "ponderadas", segundo o qual o custo de cada aquisição é adicionado ao valor contabilístico existente para se obter um novo custo médio ponderado.

Custos de transacção: custos que se possam identificar como estando relacionados com uma operação específica.

Data de liquidação: data em que a transferência definitiva e irrevogável de um valor é registada nos livros da instituição que procede à sua liquidação. O momento de liquidação pode ser imediato (em tempo real), ou ocorrer no mesmo dia da operação (em fim de dia) ou em data acordada, posterior àquela em que foi assumido o compromisso.

Data de vencimento: data em que o valor nominal/capital se torna exigível, devendo ser pago na íntegra ao titular.

Desconto: diferença entre o valor nominal de um título e o respectivo preço, quando este é inferior ao par.

Futuro de taxas de juro: contrato a prazo negociável, mediante o qual se convenciona na data de contratação a compra ou venda de um instrumento de taxas de juro como, por exemplo, uma obrigação, para entrega em data futura, a um determinado preço. Normalmente a entrega material não se chega a verificar, porque o contrato é liquidado antes da data de vencimento acordada.

Ganhos/perdas (resultados) não realizados: ganhos/perdas resultantes da reavaliação de activos quando comparados com o respectivo custo de aquisição ajustado.

Ganhos/perdas (resultados) realizados: ganhos/perdas decorrentes da diferença entre o preço de venda de um elemento patrimonial e o seu custo ajustado.

Instrumentos de capital: acções e títulos equiparados que dão direito a um dividendo (acções no capital social de uma empresa e valores mobiliários comprovativos de uma aplicação num fundo de acções).

Interlinking (Mecanismo de Interligação): infra-estruturas técnicas, características de configuração e procedimentos que são implementados em cada Sistema nacional de Liquidação por Bruto em Tempo Real (SLBTR) e no Mecanismo de Pagamentos do BCE (EPM), ou que constituem adaptações dos mesmos, para efeitos de processamento de pagamentos transfronteiras no sistema TARGET.

Liquidação: acto que extingue as obrigações relativas à transferência de fundos ou valores entre duas ou mais partes. No contexto das operações intra-Eurosistema, a liquidação refere-se à eliminação das posições líquidas decorrentes das referidas operações, e requer a transferência de activos.

Método de caixa/liquidação: método contabilístico segundo o qual os acontecimentos contabilísticos são escriturados na respectiva data de liquidação.

Número Internacional de Identificação de Títulos (ISIN): código atribuído pela autoridade emissora competente.

Operação cambial a prazo: contrato pelo qual se convenciona a compra ou venda definitiva de um determinado montante expresso numa moeda estrangeira contra outra moeda, normalmente a moeda nacional, em determinado dia, e a entrega desse montante numa data futura previamente fixada, mais de dois dias úteis após a data de contratação, a um determinado preço. Esta taxa de câmbio a prazo consiste na taxa à vista em vigor, acrescida/deduzida do prémio/desconto previamente acordado.

Operação reversível: operação através da qual o banco central compra (com acordo de revenda) ou vende (com acordo de recompra) activos ao abrigo de um acordo de reporte ou conduz operações de crédito com garantia.

Operações a prazo de títulos: contratos negociados em mercados não organizados em que é acordada na data de contratação a compra ou venda de um instrumento de taxas de juro (normalmente uma obrigação ou promissória) para entrega em data futura, a um determinado preço.

Passivo financeiro: qualquer responsabilidade que constitua uma obrigação legal de entregar liquidez ou outro instrumento financeiro a outra empresa, ou de trocar instrumentos financeiros com outra empresa em condições potencialmente desfavoráveis.

Passivo: obrigação presente da empresa decorrente de acontecimentos passados, cuja liquidação deverá resultar numa saída, da empresa, de recursos que representam benefícios económicos.

Posição em moeda estrangeira: posição líquida na moeda respectiva. Nesta acepção, os direitos de saque especiais (DSE) são considerados uma moeda distinta.

Preço de mercado: preço cotado para o ouro, moeda estrangeira ou títulos que normalmente exclui os juros corridos ou descontados, quer num mercado organizado (por exemplo, uma Bolsa de Valores) quer num mercado não organizado (por exemplo, um mercado de balcão).

Preço de transacção: preço acordado entre as partes quando da celebração de um contrato.

Preço limpo: preço de transacção excluindo quaisquer abatimentos ou juros corridos, mas incluindo os custos de transacção que fazem parte do preço.

Preço médio de mercado: ponto intermédio entre o preço de compra e de oferta de um título, baseado em cotações de transacções de dimensões normais para o mercado oferecidas por criadores de mercados ou por mercados de valores organizados, o qual é utilizado no processo de reavaliação no final do ano.

Prémio: diferença entre o valor nominal de um título e o respectivo preço, quando este é superior ao par.

Programa automático de cedência de títulos (PACT): operação financeira que consiste numa combinação de transacções de recompra e de revenda e em que uma garantia específica é cedida em troca de uma garantia geral. Destas operações de empréstimo activas e passivas resultam proveitos, gerados através da diferença entre as taxas das duas transacções (ou seja, a margem recebida). A operação pode ser efectuada ao abrigo de um programa de cedência em nome próprio (em que o banco que oferece o programa é considerado como contraparte final), ou através de agente (em que o banco que oferece o programa actua apenas na qualidade de mandatário, sendo a contraparte final a instituição com a qual se realiza de facto a operação de cedência de títulos).

Provisões: montantes afectos, antes de se apurar o resultado do exercício, à cobertura de quaisquer responsabilidades ou riscos conhecidos ou previstos e cujo custo não possa ser determinado com precisão (ver "Reservas"). As provisões para futuras responsabilidades e encargos não podem ser utilizadas para ajustar o valor dos activos.

Reservas: fundos constituídos a partir de lucros distribuíveis e que não se destinam a satisfazer qualquer responsabilidade específica, contingência ou diminuição previstas do valor de activos conhecidas à data do balanço.

Swap cambial: compra/venda simultânea à vista de uma moeda contra outra (componente à vista) e venda/compra a prazo do mesmo montante dessa moeda contra a outra (componente a prazo).

Swap de taxa de juro (cruzado): acordo contratual com uma contraparte para a troca de fluxos de tesouraria que representem fluxos de pagamentos periódicos de juros, numa só moeda ou em duas moedas diferentes.

TARGET: refere-se ao Sistema de Transferências Automáticas Trans-europeias de Liquidações pelos Valores Brutos em Tempo Real, composto pelo SLBTR de cada BCN, pelo Mecanismo de Pagamentos do BCE e pelo Interlinking.

Taxa interna de rendibilidade: taxa de desconto à qual o valor contabilístico de um título se torna equivalente ao valor actual do fluxo de tesouraria futuro.

Taxa média de mercado: a média das taxas directoras fixadas pelo BCE às 14h 15m na sequência dos procedimentos diários de concertação, a qual é utilizada na reavaliação no final do ano.

Título a desconto: valor mobiliário que não vence juros de cupão e cuja rendibilidade decorre da apreciação do capital, porque o activo é emitido ou adquirido abaixo do valor nominal.

ANEXO II

COMPOSIÇÃO E NORMAS DE VALORIZAÇÃO DO BALANÇO

Nota:

A numeração corresponde à utilizada no formato de balanço constante do anexo III.

ACTIVO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PASSIVO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

Balanço anual do BCE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

CONTA DE RESULTADOS DO BCE PARA PUBLICAÇÃO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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