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Document 32010D0021

2011/65/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 11 de Novembro de 2010 , relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (reformulação) (BCE/2010/21)

OJ L 35, 9.2.2011, p. 1–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 015 P. 211 - 226

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/12/2016; revogado por 32016D0035(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/65(1)/oj

9.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 35/1


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 11 de Novembro de 2010

relativa às contas anuais do Banco Central Europeu

(reformulação)

(BCE/2010/21)

(2011/65/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o seu artigo 26.o-2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2006/17, de 10 de Novembro de 2006, relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (1) já por várias vezes foi objecto de alterações substanciais. Uma vez que são agora necessárias mais alterações, sobretudo no que se refere à cobertura (hedging) do risco de taxa de juro, deve a mesma ser reformulada para maior clareza.

(2)

A Orientação BCE/2006/16, de 10 de Novembro de 2006, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e de prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (2), para a qual a Decisão BCE/2006/17 remete, foi reformulada e substituída pela Orientação BCE/2010/20, de 11 de Novembro de 2010, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e de prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (3),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

1.   Os termos definidos no artigo 1.o da Orientação BCE/2010/20 têm o mesmo significado na presente decisão.

2.   Os restantes termos técnicos utilizados na presente decisão têm o significado que lhes é atribuído no anexo II da Orientação BCE/2010/20.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

As regras estabelecidas pela presente decisão aplicam-se às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE), das quais fazem parte o balanço, as rubricas registadas em contas extrapatrimoniais, a conta de resultados e as notas explicativas às contas anuais do BCE.

Artigo 3.o

Pressupostos contabilísticos de base

São igualmente aplicáveis, para efeitos da presente decisão, os pressupostos contabilísticos de base definidos no artigo 3.o da Orientação BCE/2010/20.

Artigo 4.o

Reconhecimento de activos e passivos

Os activos e passivos, financeiros ou não, só podem ser reconhecidos no balanço do BCE de acordo com o disposto no artigo 4.o da Orientação BCE/2010/20.

Artigo 5.o

Método económico e método de caixa/liquidação

São aplicáveis à presente decisão as regras constantes do artigo 5.o da Orientação BCE/2010/20.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO E NORMAS DE VALORIZAÇÃO DO BALANÇO

Artigo 6.o

Composição do balanço

A composição do balanço deve obedecer à estrutura constante do anexo I.

Artigo 7.o

Provisão para riscos de taxa de câmbio, de taxa de juro, de crédito e de flutuação do preço do ouro

Tendo em consideração a natureza das actividades do BCE, o Conselho do BCE pode constituir uma provisão para cobertura de riscos de taxa de câmbio, de taxa de juro, de crédito e de flutuação do preço do ouro no balanço do BCE. O Conselho do BCE decidirá o montante e a utilização dessa provisão, de acordo com uma estimativa fundamentada da exposição do BCE aos referidos riscos.

Artigo 8.o

Normas de valorização do balanço

1.   Na valorização do balanço devem ser utilizadas as taxas e os preços de mercado correntes, salvo indicação em contrário no anexo I.

2.   A reavaliação do ouro, dos instrumentos em moeda estrangeira, de todos os títulos excepto os classificados como detidos até ao vencimento e não negociáveis e, bem assim, a dos instrumentos financeiros, tanto patrimoniais como extrapatrimoniais, deve ser efectuada no final do exercício, às taxas e preços médios de mercado.

3.   Nas diferenças de reavaliação do ouro não deve fazer-se a distinção entre reavaliação a preços de mercado e reavaliação cambial, devendo efectuar-se uma única reavaliação baseada no preço em euros por unidade definida de peso de ouro, o qual se obtém a partir da taxa de câmbio do euro face ao dólar dos Estados Unidos na data de reavaliação trimestral. A reavaliação cambial, incluindo as operações patrimoniais e extrapatrimoniais, deve ser efectuada moeda a moeda. Para os efeitos deste artigo, as posições em DSE, incluindo as posições em moeda estrangeira subjacentes ao cabaz que compõe os DSE, são tratadas como uma posição única. A reavaliação dos títulos deve ser efectuada código a código, ou seja, mesmo Número Internacional de Identificação dos títulos (ISIN)/categoria. Os títulos detidos para fins de política monetária ou incluídos nas rubricas «Outros activos financeiros» ou «Contas diversas e de regularização», são tratados como posições separadas.

4.   Os títulos classificados como detidos até ao vencimento são tratados como posições separadas, sendo valorizados a custos amortizados e sujeitos a imparidade. Aos títulos não negociáveis aplica-se o mesmo tratamento. Os títulos classificados como detidos até ao vencimento podem ser vendidos antes da respectiva maturidade em qualquer um dos casos seguintes:

a)

se a quantidade vendida não for considerada significativa em comparação com o valor total da carteira de títulos detidos até ao vencimento;

b)

se os títulos forem vendidos durante o mês em que se vencerem; ou

c)

em circunstâncias excepcionais, tais como uma deterioração significativa da solvabilidade da entidade emitente, ou na sequência de uma decisão explícita de política monetária do Conselho do BCE.

Artigo 9.o

Operações reversíveis

As operações reversíveis devem ser contabilizadas de acordo com o artigo 8.o da Orientação BCE/2010/20.

Artigo 10.o

Instrumentos de capital negociáveis

Os instrumentos de capital negociáveis devem ser contabilizados de acordo com o artigo 9.o da Orientação BCE/2010/20.

Artigo 11.o

Cobertura do risco de taxa de juro relativamente a títulos com derivados

As operações de cobertura de taxa de juro devem ser contabilizadas de acordo com o artigo 10.o da Orientação BCE/2010/20.

Artigo 12.o

Instrumentos sintéticos

Os instrumentos sintéticos devem ser contabilizados de acordo com o disposto no artigo 11.o da Orientação BCE/2010/20.

CAPÍTULO III

RECONHECIMENTO DE RESULTADOS

Artigo 13.o

Reconhecimento de resultados

1.   Ao reconhecimento de resultados aplicar-se-ão as regras contidas nos n.os 1, 2, 3, 5 e 7 do artigo 13.o da Orientação BCE/2010/20.

2.   As posições nas contas especiais de reavaliação decorrentes das contribuições efectuadas de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC no que se refere aos bancos centrais dos Estados-Membros cuja derrogação tenha sido revogada devem ser utilizadas para a compensação das perdas não realizadas, se estas excederem anteriores ganhos de reavaliação escriturados na correspondente conta normal de reavaliação, tal como estabelecido na alínea c) do n.o 1 do artigo 13.o da Orientação BCE/2010/20, antes de ser efectuada a compensação de tais perdas nos termos do artigo 33.o-2 dos Estatutos do SEBC. As posições nas contas especiais de reavaliação relativas ao ouro, moeda estrangeira e títulos são reduzidas proporcionalmente se as posições nos activos em questão diminuírem.

Artigo 14.o

Custo das transacções

O disposto no artigo 14.o da Orientação BCE/2010/20 é aplicável à presente decisão.

CAPÍTULO IV

REGRAS CONTABILÍSTICAS APLICÁVEIS AOS INSTRUMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

Artigo 15.o

Regras gerais

O disposto no artigo 15.o da Orientação BCE/2010/20 é aplicável à presente decisão.

Artigo 16.o

Operações cambiais a prazo

As operações cambiais a prazo são contabilizadas de acordo com o disposto no artigo 16.o da Orientação BCE/2010/20.

Artigo 17.o

Swaps cambiais

Os swaps cambiais são contabilizados de acordo com o disposto no artigo 17.o da Orientação BCE/2010/20.

Artigo 18.o

Contratos de futuros

Os contratos de futuros são contabilizados de acordo com o disposto no artigo 18.o da Orientação BCE/2010/20.

Artigo 19.o

Swaps de taxa de juro

Os swaps de taxas de juro são contabilizados de acordo com o disposto no artigo 19.o da Orientação BCE/2010/20. As perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício são amortizadas em exercícios subsequentes segundo o método de amortização a quotas constantes. Relativamente aos swaps de taxas de juro a prazo, a amortização inicia-se na data-valor da operação.

Artigo 20.o

Contratos a prazo de taxa de juro

Os contratos a prazo de taxa de juro são contabilizados de acordo com o disposto no artigo 20.o da Orientação BCE/2010/20.

Artigo 21.o

Operações a prazo sobre títulos

As operações a prazo sobre títulos são contabilizadas de acordo com o método A previsto no n.o 1 do artigo 21.o da Orientação BCE/2010/20.

Artigo 22.o

Opções

As opções são contabilizadas de acordo com o disposto no artigo 22.o da Orientação BCE/2010/20.

CAPÍTULO V

BALANÇO E CONTA DE RESULTADOS ANUAIS PARA PUBLICAÇÃO

Artigo 23.o

Formatos

1.   O balanço anual a publicar pelo BCE deve obedecer ao formato indicado no anexo II.

2.   A conta de resultados a publicar pelo BCE deve obedecer ao formato indicado no anexo III.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.o

Desenvolvimento, aplicação e interpretação das regras

1.   Na interpretação da presente decisão devem levar-se em conta os trabalhos preparatórios, os princípios contabilísticos harmonizados pelo direito da União e as normas contabilísticas internacionais geralmente aceites.

2.   Sendo a presente decisão omissa quanto a determinado tratamento contabilístico, e não tendo sido tomada decisão em contrário pelo Conselho do BCE, o BCE aplicará os princípios de valorização compatíveis com as Normas Internacionais de Contabilidade, conforme adoptadas pela União Europeia, que sejam relevantes para as suas actividades e contas.

Artigo 25.o

Revogação

Fica pela presente revogada a Decisão BCE/2006/17. As referências à decisão ora revogada devem ser interpretadas como remissões para a presente decisão, e lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo V.

Artigo 26.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 31 de Dezembro de 2010.

Feito em Frankfurt am Main, em 11 de Novembro de 2010.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 348 de 11.12.2006, p. 38.

(2)  JO L 348 de 11.12.2006, p. 1.

(3)  Ver página 31 do presente Jornal Oficial.


ANEXO I

COMPOSIÇÃO E NORMAS DE VALORIZAÇÃO DO BALANÇO

Nota: A numeração corresponde à utilizada no formato de balanço constante do anexo II.

ACTIVO

Rubrica do balanço

Descrição do conteúdo das rubricas do balanço

Princípio de valorização

1

Ouro e ouro a receber

Ouro físico, ou seja, em barras, moedas, placas, pepitas, armazenado ou «em trânsito». Ouro não físico, tal como contas de depósito à vista em ouro (contas escriturais), contas de depósito a prazo em ouro e valores a receber em ouro decorrentes das seguintes operações: (a) operações de revalorização ou de desvalorização e (b) swaps de localização ou de grau de pureza do ouro em que se verifique uma diferença de mais de um dia útil entre a entrega e a recepção

Valor de mercado

2

Activos sobre não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

Activos sobre contrapartes não residentes na área do euro, incluindo organizações internacionais e supranacionais e bancos centrais não pertencentes à área do euro, denominados em moeda estrangeira

 

2.1

Fundo Monetário Internacional (FMI)

a)

Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

Quota nacional menos saldos das contas correntes em euros ao dispor do FMI A conta n.o 2 do FMI (conta em euros para despesas administrativas) pode ser incluída nesta rubrica ou na rubrica «Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros»

a)

Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

b)

DSE

Posições de DSE (valores brutos)

b)

DSE

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

c)

Outros activos

Acordos Gerais de Crédito, empréstimos ao abrigo de linhas especiais de crédito, depósitos fiduciários sob gestão do FMI

c)

Outros activos

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

2.2

Depósitos, investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros activos externos

a)

Depósitos em bancos não residentes na área do euro, com excepção dos referidos na rubrica do activo 11.3 «Outros activos financeiros»

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda

a)

Depósitos em bancos não residentes na área do euro

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

b)

Investimentos em títulos fora da área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo 11.3 «Outros activos financeiros»

Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital, todos emitidos por não residentes na área do euro.

(b)

(i)

Títulos negociáveis, com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço e taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

iv)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço e taxa de câmbio do mercado

c)

Empréstimos ao exterior (depósitos) concedidos a não residentes na área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo 11.3 «Outros activos financeiros»

c)

Empréstimos ao exterior

Depósitos ao valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

d)

Outros activos sobre o exterior

Notas e moedas metálicas emitidas por não residentes da área do euro

d)

Outros activos sobre o exterior

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

3

Activos sobre residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

a)

Investimentos em títulos dentro da área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo 11.3 «Outros activos financeiros»

Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital, todos emitidos por residentes na área do euro

(a)

(i)

Títulos negociáveis, com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço e taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

iv)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço e taxa de câmbio do mercado

b)

Outros activos sobre residentes na área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo 11.3 «Outros activos financeiros»

Empréstimos, depósitos, acordos de revenda e empréstimos diversos

b)

Outros activos

Depósitos e outros empréstimos ao valor nominal, convertidos à taxa de câmbio do mercado

4

Activos sobre não residentes na área do euro denominados em euros

 

 

4.1

Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

a)

Depósitos em bancos não residentes na área do euro, com excepção dos referidos na rubrica do activo 11.3 «Outros activos financeiros»

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda relacionados com a gestão de títulos denominados em euros

a)

Depósitos em bancos não residentes na área do euro

Valor nominal

b)

Investimentos em títulos fora da área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo 11.3 «Outros activos financeiros»

Instrumentos de capital, promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, todos emitidos por não residentes na área do euro

(b)

(i)

Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

iv)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço de mercado

c)

Empréstimos concedidos a não residentes na área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo 11.3 «Outros activos financeiros»

c)

Empréstimos concedidos a não residentes na área do euro

Depósitos ao valor nominal

d)

Títulos emitidos por entidades externas à área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo 11.3 «Outros activos financeiros»

Títulos emitidos por organizações supranacionais ou internacionais como, por exemplo, o Banco Europeu de Investimento, independentemente da sua localização geográfica

(d)

(i)

Títulos negociáveis, com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

4.2

Facilidade de crédito no âmbito do MTC II

Empréstimos efectuados em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II

Valor nominal

5

Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros

Rubricas 5.1 a 5.5: operações efectuadas em conformidade com os respectivos instrumentos de política monetária descritos no anexo I da Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1)

 

5.1

Operações principais de refinanciamento

Operações reversíveis de cedência regular de liquidez com frequência semanal e maturidade normal de uma semana

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.2

Operações de refinanciamento de prazo alargado

Operações reversíveis de cedência regular de liquidez com frequência mensal e maturidade normal de três meses

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.3

Operações ocasionais de regularização reversíveis

Operações reversíveis especificamente executadas para efeitos de regularização de liquidez

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.4

Operações estruturais reversíveis

Operações reversíveis para ajustamento da posição estrutural do Eurosistema em relação ao sector financeiro

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.5

Facilidade permanente de cedência de liquidez

Facilidade de cedência de liquidez overnight contra activos elegíveis, a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente)

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.6

Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

Créditos suplementares a instituições de crédito, decorrentes de acréscimos de valor dos activos subjacentes a outros créditos às referidas instituições

Valor nominal ou custo

6

Outros activos sobre instituições de crédito da área do euro denominados em euros

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda relacionados com a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do activo 7 «Títulos negociáveis de residentes na área do euro denominados em euros», incluindo transacções de reclassificação de reservas cambiais que anteriormente eram externas à área do euro, e outros activos. Contas de correspondente em instituições de crédito não pertencentes à área do euro. Outros activos e operações não relacionados com as operações de política monetária do Eurosistema.

Valor nominal ou custo

7

Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros

 

 

7.1

Títulos detidos para fins de política monetária

Títulos emitidos na área do euro e detidos para fins de política monetária. Certificados de dívida do BCE adquiridos para fins de regularização.

a)

Títulos negociáveis, com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

b)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade (custo quando a imparidade for coberta por uma provisão ao abrigo da rubrica 13(b) do passivo – «Provisões»)

Os prémios ou descontos são amortizados

c)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

7.2

Outros títulos

Outros títulos, excepto os incluídos na rubrica do activo 7.1 «Títulos detidos para fins de política monetária» e na rubrica do activo 11.3 «Outros activos financeiros»; promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário detidos em definitivo, incluindo títulos do Estado emitidos antes da UEM, denominados em euros. Instrumentos de capital

a)

Títulos negociáveis, com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

b)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

c)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

d)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço de mercado

8

Crédito à Administração pública denominado em euros

Activos sobre a Administração Pública anteriores à UEM (títulos não negociáveis, empréstimos)

Depósitos/empréstimos ao valor nominal, títulos não negociáveis ao custo de aquisição

9

Activos intra-Eurosistema

 

 

9.1

Activos relacionados com a emissão de certificados de dívida do BCE +)

Activos intra-Eurosistema sobre BCN resultantes da emissão de certificados de dívida do BCE

Custo

9.2

Activos relacionados com a repartição das notas de euro no Eurosistema

Activos relacionados com a emissão de notas do BCE, nos termos da Decisão BCE/2010/29, de 13 de Dezembro de 2010, relativa à emissão de notas de euro (2)

Valor nominal

9.3

Outros activos no âmbito do Eurosistema (líquidos)

Posição líquida das seguintes sub-rubricas:

 

a)

activos líquidos resultantes de saldos de contas TARGET2 e das contas de correspondente dos BCN, ou seja, o valor líquido de posições activas e passivas V. tb. a rubrica do passivo 10.2 «Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)»

a)

Valor nominal

b)

outros eventuais activos intra-Eurosistema denominados em euros, incluindo a distribuição intercalar aos BCN dos proveitos do BCE

b)

Valor nominal

10

Elementos em fase de liquidação

Saldos de contas de liquidação (activos), incluindo os cheques pendentes de cobrança

Valor nominal

11

Outros activos

 

 

11.1

Moeda metálica da área do euro

Moedas de euro

Valor nominal

11.2

Activos imobilizados corpóreos e incorpóreos

Terrenos e edifícios, mobiliário e equipamento, incluindo equipamento informático, software

Custo de aquisição menos amortização

Amortização é a imputação sistemática do valor amortizável de um activo durante a sua vida útil. Vida útil é o período de tempo durante o qual se espera que um activo imobilizado esteja disponível para ser usado pela entidade. As vidas úteis de determinados activos imobilizados corpóreos podem ser revistas de forma sistemática, se as expectativas divergirem das estimativas precedentes. Os activos principais podem ser constituídos por componentes com vidas úteis diferentes. As vidas úteis de tais componentes devem ser avaliadas individualmente.

O custo dos activos incorpóreos inclui o respectivo preço de aquisição. Outros custos directos ou indirectos são considerados despesas.

Capitalização de despesas: sujeita a limite (abaixo de EUR 10 000, excluindo o IVA: não há lugar a capitalização)

11.3

Outros activos financeiros

Participações e investimentos em filiais; títulos detidos por razões estratégicas ou de política

Títulos, incluindo capital, e outros instrumentos financeiros e saldos (incluindo depósitos a prazo e contas correntes) detidos como carteira especial

Acordos de revenda com instituições de crédito relacionados com a gestão de carteiras de títulos no âmbito da presente rubrica

a)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço de mercado

b)

Participações financeiras e acções sem liquidez, e quaisquer outros instrumentos de capital detidos como investimentos permanentes

Custo sujeito a imparidade

c)

Investimentos em filiais ou participações financeiras significativas

Valor líquido dos activos

d)

Títulos negociáveis, com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados.

e)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento ou como investimento permanente

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

f)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

g)

Depósitos e empréstimos

Valor nominal, convertido em euros à taxa de câmbio do mercado, se os saldos ou depósitos estiverem denominados em moeda estrangeira

11.4

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro, contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data de contrato até à data da liquidação

Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado

11.5

Acréscimos e diferimentos

Proveitos a receber, mas imputáveis ao período de reporte. Despesas com custo diferido e despesas antecipadas, ou seja, juros corridos adquiridos com um título

Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

11.6

Contas diversas e de regularização

a)

Adiantamentos, empréstimos e outras situações activas residuais. Empréstimos concedidos por conta de terceiros

a)

Valor nominal ou custo

b)

Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes

b)

Valor de mercado

c)

Activos líquidos relativos a pensões

c)

Valorização nos termos do n.o 2 do artigo 24.o

d)

Montantes por liquidar resultantes do incumprimento das suas obrigações por contrapartes do Eurosistema no contexto das operações de crédito do Eurosistema

d)

Valor nominal/recuperável (antes/depois da liquidação das perdas)

e)

Activos ou direitos de crédito (face a terceiros) que tenham sido objecto de apropriação e/ou aquisição no contexto da realização de garantias fornecidas por contrapartes do Eurosistema que se encontrem em situação de incumprimento

e)

Custo (convertido à taxa de câmbio do mercado à data da aquisição, se os activos financeiros estiverem denominados em moeda estrangeira)

12

Prejuízo do exercício

 

Valor nominal


PASSIVO

Rubrica do balanço

Descrição do conteúdo das rubricas do balanço

Princípio de valorização

1

Notas em circulação

Notas de euro emitidas pelo BCE, em conformidade com a Decisão BCE/2010/29.

Valor nominal

2

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária denominadas em euros

Rubricas 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5: depósitos em euros descritos no anexo I da Orientação BCE/2000/7

 

2.1

Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias)

Contas de depósitos denominadas em euros de instituições de crédito incluídas na lista de instituições financeiras sujeitas a reservas mínimas obrigatórias nos termos dos Estatutos do SEBC. Esta rubrica engloba principalmente as contas utilizadas para a manutenção de reservas mínimas

Valor nominal

2.2

Facilidade permanente de depósito

Depósitos overnight remunerados a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente)

Valor nominal

2.3

Depósitos a prazo

Depósito a prazo para absorção de liquidez em operações de regularização de liquidez

Valor nominal

2.4

Operações ocasionais de regularização reversíveis

Operações relacionadas com a política monetária destinadas a absorver liquidez

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

2.5

Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional

Depósitos de instituições de crédito devidos ao decréscimo de valor dos activos subjacentes que garantem os créditos a essas instituições de crédito

Valor nominal

3

Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro denominadas em euros

Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do activo 7 intitulada «Títulos negociáveis de residentes na área do euro denominados em euros». Outras operações não relacionadas com a política monetária do Eurosistema. Não se incluem as contas correntes das instituições de crédito

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

4

Certificados de dívida do BCE emitidos

Certificados de dívida descritos no anexo I da Orientação BCE/2000/7. Títulos emitidos a desconto com o objectivo de absorver liquidez

Custo

Os descontos são amortizados.

5

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro denominadas em euros

 

 

5.1

Administração pública

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista

Valor nominal

5.2

Outras responsabilidades

Contas correntes do pessoal, de empresas e de clientes, incluindo instituições financeiras da lista das instituições isentas da obrigação de constituição de reservas obrigatórias (v. a rubrica 2.1 do passivo); depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista

Valor nominal

6

Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista, incluindo contas mantidas para efeitos de pagamento e contas mantidas para a gestão de reservas: de outros bancos, bancos centrais, organizações internacionais/supranacionais, incluindo a Comissão Europeia); contas correntes de outros depositantes. Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de títulos denominados em euros. Saldos de contas TARGET2 de bancos centrais de Estados-Membros cuja moeda não é o euro

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que são utilizados activos denominados em moeda estrangeira ou ouro

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado no final do ano

8

Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

 

 

8.1

Depósitos, saldos e outras responsabilidades

Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que são utilizados activos denominados em moeda estrangeira ou ouro

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado no final do exercício

8.2

Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

Empréstimos tomados em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado no final do exercício

9

Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI

Rubrica expressa em DSE que apresenta a quantidade de DSE originalmente atribuída ao país/BCN respectivo

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado no final do exercício

10

Responsabilidades intra-Eurosistema

 

 

10.1

Responsabilidades equivalentes à transferência de activos de reserva

Rubrica do balanço do BCE, denominada em euros

Valor nominal

10.2

Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)

Posição líquida das seguintes sub-rubricas:

 

a)

responsabilidades líquidas resultantes de saldos de contas TARGET2 e das contas de correspondente dos BCN, ou seja, o valor líquido de posições activas e passivas V. tb. a rubrica do passivo 9.3 «Outros activos no âmbito do Eurosistema (líquidos)»

a)

Valor nominal

b)

outras eventuais responsabilidades intra-Eurosistema denominadas em euros, incluindo a distribuição intercalar aos BCN dos proveitos do BCE

b)

Valor nominal

11

Elementos em fase de liquidação

Saldos de contas de liquidação (responsabilidades), incluindo as transferências interbancárias internacionais

Valor nominal

12

Outras responsabilidades

 

 

12.1

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro, contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data de contrato até à data da liquidação

Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado

12.2

Acréscimos e diferimentos

Custos a pagar em data futura, mas imputáveis ao período de reporte. Receitas com proveito diferido

Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

12.3

Contas diversas e de regularização

a)

Contas internas de impostos a pagar. Contas de cobertura de créditos ou de garantias em moeda estrangeira. Operações de recompra com instituições de crédito associadas a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos no âmbito da rubrica do activo 11.3 «Outros activos financeiros». Depósitos obrigatórios que não sejam os de cumprimento de reservas mínimas. b) Outras situações passivas residuais. Responsabilidades por conta de terceiros.

a)

Valor nominal ou custo (do acordo de recompra)

b)

Depósitos em ouro de clientes.

b)

Valor de mercado

c)

Responsabilidades líquidas com pensões

c)

Valorização nos termos do n.o 2 do artigo 24.o

13

Provisões

a)

Para riscos de taxa de câmbio, de taxa de juro, de crédito e de flutuação do preço do ouro, e para outros fins como, por exemplo, despesas futuras previstas e contribuições previstas no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC relativas aos bancos centrais de Estados-Membros cujas derrogações tenham sido revogadas

a)

Custo/valor nominal

b)

Para riscos de contraparte ou de crédito relacionados com operações de política monetária

b)

Valor nominal (com base na avaliação do Conselho do BCE no final do ano)

14

Contas de reavaliação

a)

Contas de reavaliação relativas a flutuações do preço do ouro, a todos os tipos de títulos denominados em euros e em moeda estrangeira, e a opções; diferenças de avaliação do mercado relacionadas com derivados de risco de taxa de juro; contas de reavaliação relativas a oscilações de taxas de câmbio relativamente a cada posição cambial líquida detida, incluindo swaps/operações cambiais a prazo e DSE

b)

Contas especiais de reavaliação resultantes das contribuições previstas no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC relativamente aos bancos centrais dos Estados-Membros cuja derrogação tenha sido revogada. V. o n.o 2 do artigo 13.o

Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

15

Capital e reservas

 

 

15.1

Capital

Capital realizado

Valor nominal

15.2

Reservas

Reservas legais, nos termos do artigo 33.o dos Estatutos do SEBC, e contribuições nos termos do artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC relativamente aos bancos centrais de Estados-Membros cujas derrogações tenham sido revogadas

Valor nominal

16

Lucro/Perda do exercício

 

Valor nominal


(1)  JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.

(2)  Ver página 26 do presente Jornal Oficial.


ANEXO II

BALANÇO ANUAL DO BCE

(em milhões de EUR)

Activo (2)

Ano de informação

Ano anterior

Passivo

Ano de informação

Ano anterior

1.

Ouro e ouro a receber

2.

Activos sobre não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

2.1

Fundo Monetário Internacional

2.2

Depósitos, investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros activos externos

3.

Activos sobre residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

4.

Activos sobre não residentes na área do euro denominados em euros

4.1

Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

4.2

Facilidade de crédito no âmbito do MTC II

5.

Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros

5.1

Operações principais de refinanciamento

5.2

Operações de refinanciamento de prazo alargado

5.3

Operações ocasionais de regularização reversíveis

5.4

Operações estruturais reversíveis

5.5

Facilidade permanente de cedência de liquidez

5.6

Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

6.

Outros activos sobre instituições de crédito da área do euro denominados em euros

7.

Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros

7.1

Títulos detidos para fins de política monetária

7.2

Outros títulos

8.

Crédito à Administração pública denominado em euros

9.

Activos intra-Eurosistema

9.1

Activos relacionados com a emissão de certificados de dívida do BCE +)

9.2

Activos relacionados com a repartição das notas de euro no Eurosistema

9.3

Outros activos no âmbito do Eurosistema (líquidos)

10.

Elementos em fase de liquidação

11.

Outros activos

11.1

Moeda metálica da área do euro

11.2

Activos imobilizados corpóreos e incorpóreos

11.3

Outros activos financeiros

11.4

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

11.5

Acréscimos e diferimentos

11.6

Contas diversas e de regularização

12.

Prejuízo do exercício

 

 

1.

Notas em circulação

2.

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária denominadas em euros

2.1

Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias)

2.2

Facilidade permanente de depósito

2.3

Depósitos a prazo

2.4

Operações ocasionais de regularização reversíveis

2.5

Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional

3.

Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro denominadas em euros

4.

Certificados de dívida do BCE emitidos

5.

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro denominadas em euros

5.1

Administração pública

5.2

Outras

6.

Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros

7.

Responsabilidades para com residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

8.

Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

8.1

Depósitos, saldos e outras responsabilidades

8.2

Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

9.

Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI

10.

Responsabilidades intra-Eurosistema

10.1

Responsabilidades equivalentes à transferência de activos de reserva

10.2

Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)

11.

Elementos em fase de liquidação

12.

Outras responsabilidades

12.1

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

12.2

Acréscimos e diferimentos

12.3

Contas diversas e de regularização

13.

Provisões

14.

Contas de reavaliação

15.

Capital e reservas

15.1

Capital

15.2

Reservas

16.

Lucro do exercício

 

 

Total do activo

Total do passivo

 

 


(1)  O BCE pode, em alternativa, publicar as quantias exactas em euros, ou arredondá-las segundo outros critérios.

(2)  A coluna do activo pode também ser publicada sobre a coluna do passivo.


ANEXO III

CONTA DE RESULTADOS DO BCE PARA PUBLICAÇÃO

(em milhões de EUR)

Conta de resultados do exercício findo em 31 de Dezembro de …

Ano de reporte

Ano anterior

1.1.1

Juros e outros proveitos equiparados de activos de reserva externa

 

 

1.1.2

Juros da repartição das notas de euro no Eurosistema

 

 

1.1.3

Outros juros e proveitos equiparados

 

 

1.1

Juros e outros proveitos equiparados

 

 

1.2.1

Remuneração dos activos dos BCN relacionados com os activos de reserva transferidos

 

 

1.2.2

Outros juros e custos equiparados

 

 

1.2

Juros e outros custos equiparados

 

 

1.

Resultado líquido de juros e de custos e proveitos equiparados

 

 

2.1

Resultados realizados em operações financeiras

 

 

2.2

Prejuízos não realizados em operações financeiras

 

 

2.3

Transferência para/de provisões para riscos de taxa de câmbio, de taxa de juro, de crédito e de flutuação do preço do ouro

 

 

2.

Resultado líquido de operações financeiras, menos-valias e provisões para riscos

 

 

3.1

Comissões recebidas e outros proveitos bancários

 

 

3.2

Comissões pagas e outros custos bancários

 

 

3.

Resultado líquido de comissões e de outros custos e proveitos bancários (2)

 

 

4.

Rendimento de acções e participações

 

 

5.

Outros proveitos e ganhos

 

 

Total de proveitos e ganhos

 

 

6.

Custos com pessoal (3)

 

 

7.

Custos administrativos (3)

 

 

8.

Amortização de imobilizado corpóreo e incorpóreo

 

 

9.

Custos de produção de notas (4)

 

 

10.

Outros custos

 

 

Resultado do exercício

 

 


(1)  O BCE pode, em alternativa, publicar as quantias exactas em euros, ou arredondá-las segundo outros critérios.

(2)  A desagregação entre juros e proveitos equiparados ou entre juros e custos equiparados pode, em alternativa, ser fornecida nos anexos às contas anuais.

(3)  Inclui provisões administrativas.

(4)  Esta rubrica é utilizada no caso de a produção de notas de banco ser objecto de outsourcing (para cobrir os custos dos serviços prestados pelas empresas encarregadas de produzir as notas em nome dos bancos centrais). Recomenda-se que os custos com a emissão das notas de euro sejam levados à conta de resultados à medida que forem sendo facturados ou incorridos; ver também a Orientação BCE/2006/20.


ANEXO IV

DECISÃO REVOGADA E ALTERAÇÕES POSTERIORES À MESMA

Decisão BCE/2006/17

JO L 348 de 11.12.2006, p. 38.

Decisão BCE/2007/21

JO L 42 de 16.2.2008, p. 83.

Decisão BCE/2008/22

JO L 36 de 5.2.2009, p. 22.

Decisão BCE/2009/19

JO L 202 de 4.8.2009, p. 54.

Decisão BCE/2009/29

JO L 348 de 29.12.2009, p. 57.


ANEXO V

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Decisão BCE/2006/17

Presente decisão

Artigo 11.o

Artigo 10.oA

Artigo 12.o

Artigo 11.o

Artigo 13.o

Artigo 12.o

Artigo 14.o

Artigo 13.o

Artigo 15.o

Artigo 14.o

Artigo 16.o

Artigo 15.o

Artigo 17.o

Artigo 16.o

Artigo 18.o

Artigo 17.o

Artigo 19.o

Artigo 18.o

Artigo 20.o

Artigo 19.o

Artigo 21.o

Artigo 20.o

Artigo 22.o

Artigo 21.o

Artigo 23.o

Artigo 22.o

Artigo 24.o

Artigo 23.o

Artigo 25.o

Artigo 24.o

Artigo 26.o


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