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Document 32018D0029

Decisão (UE) 2019/45 do Banco Central Europeu, de 29 de novembro de 2018, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado e que revoga a Decisão BCE/2013/29 (ECB/2018/29)

OJ L 9, 11.1.2019, p. 183–189 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/01/2020; revogado por 32020D0139

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/45/oj

11.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/183


DECISÃO (UE) 2019/45 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 29 de novembro de 2018

que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado e que revoga a Decisão BCE/2013/29 (ECB/2018/29)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 28.o-5,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2019/43 do Banco Central Europeu (BCE/2018/27) (1) prevê a adaptação das ponderações atribuídas aos bancos centrais nacionais (BCN) na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE) (a seguir, «ponderações na tabela de repartição do capital» e «tabela de repartição do capital», respetivamente). Para esta adaptação é preciso que o Conselho do BCE determine os termos e condições para as transferências de participações no capital entre os BCN que sejam membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) em 31 de dezembro de 2018, para garantir que a repartição das ditas participações corresponda às adaptações efetuadas. Assim sendo, torna-se necessária a adoção de uma nova decisão que revogue a Decisão BCE/2013/29 (2), com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.

(2)

A Decisão (UE) 2019/44 do Banco Central Europeu (BCE/2018/28) (3) determina de que forma, e em que proporção, os BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN pertencentes à área do euro») incorrem na obrigação de realizar o capital do BCE tendo em conta a tabela de repartição do capital adaptada. A Decisão (UE) 2019/48 do Banco Central Europeu (BCE/2018/32) (4) determina a participação percentual que os BCN dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro (a seguir, «BCN não pertencentes à área do euro») estão obrigados a realizar a partir de 1 de janeiro de 2019, tendo em conta a tabela de repartição do capital adaptada.

(3)

Dado que cada um dos BCN já realizou na íntegra a respetiva participação no capital subscrito do BCE, conforme aplicável até 31 de dezembro de 2018 por força da Decisão BCE/2013/30 do Banco Central Europeu (5) e, no que respeita ao Lietuvos bankas, do artigo 2.o da Decisão (UE) 2015/87 do Banco Central Europeu (BCE/2014/61) (6), em conjugação com o disposto na Decisão BCE/2013/31 (7), cada um deles deve transferir para o BCE, ou receber do BCE, consoante o caso, o montante necessário para que se perfaçam os montantes previstos no quadro constante do artigo 1.o da Decisão (UE) 2019/44 (BCE/2018/28).

(4)

De igual modo, dado que os BCN não pertencentes à área do euro já realizaram uma percentagem das respetivas participações no capital subscrito do BCE, conforme aplicável até 31 de dezembro de 2018 por força da Decisão BCE/2013/31, cada um deles deve transferir para o BCE, ou receber do BCE, consoante o caso, o montante necessário para que se perfaçam os montantes previstos na terceira coluna do quadro constante do artigo 1.o da Decisão (UE) 2019/48 (BCE/2018/32),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Transferência das participações de capital

Tendo em conta a participação já subscrita por cada BCN no capital do BCE em 31 de dezembro de 2018, e a participação no capital do BCE a subscrever por cada um dos referidos BCN a partir de 1 de janeiro de 2019, em resultado da adaptação das ponderações na tabela de repartição do capital previstas no artigo 2.o da Decisão (UE) 2019/43 (BCE/2018/27), os BCN devem transmitir entre si, mediante transferências de e para o BCE, as participações de capital necessárias para garantir que, a partir de 1 de janeiro de 2019, a repartição dessas participações corresponda às ponderações adaptadas. Para esse efeito, considera-se, por força deste artigo e sem necessidade de qualquer outra formalidade ou ato, que cada BCN transferiu ou recebeu, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, a participação no capital subscrito do BCE que figura a seguir ao respetivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo I da presente decisão, sendo que o sinal «+» denota uma participação a transferir pelo BCE para o BCN, e o sinal «–» uma participação de capital a transferir pelo BCN para o BCE.

Artigo 2.o

Adaptação do capital realizado

1.   Tendo em conta o valor do capital do BCE já realizado por cada BCN, e o valor do capital do BCE a realizar por cada BCN com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, nos termos do artigo 1.o da Decisão (UE) 2019/44 (BCE/2018/28), em relação aos BCN pertencentes à área do euro, e do artigo 1.o da Decisão (UE) 2019/48 (BCE/2018/32), em relação aos BCN não pertencentes à área do euro, respetivamente, no primeiro dia útil do sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (Target2) que se seguir a 1 de janeiro de 2019, cada BCN deve transmitir ou receber o montante líquido que figura a seguir ao respetivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo II da presente decisão, sendo que o sinal «+» denota o montante a transferir pelo BCN para o BCE e o sinal «–», o montante a transferir pelo BCE para esse BCN.

2.   No primeiro dia útil do Target2 que se seguir a 1 de janeiro de 2019, o BCE e os BCN que estejam obrigados a transferir determinado montante por força do disposto no n.o 1 devem transferir separadamente os eventuais juros vencidos, no período decorrido entre 1 de janeiro de 2019 e a data da transferência, sobre os respetivos montantes devidos. Os mandantes e os beneficiários destes juros serão os mesmos que os dos montantes que vencem os juros.

Artigo 3.o

Disposições gerais

1.   As transferências a que o artigo 2.o se refere serão efetuadas através do Target2.

2.   Se um BCN não tiver acesso ao Target2, os montantes a que o artigo 2.o se refere devem ser transferidos por crédito na conta a indicar oportunamente pelo BCE ou pelo BCN.

3.   Os eventuais juros vencidos por força do disposto no artigo 2.o, n.o 2, serão calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efetivo de dias/360», a uma taxa idêntica à última taxa de juro marginal disponível utilizada pelo Eurosistema nos seus leilões de operações principais de refinanciamento.

4.   O BCE e os BCN que estejam obrigados a efetuar transferências por força do artigo 2.o devem, no momento adequado, dar as instruções necessárias para a sua execução atempada.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e revogação

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2019.

2.   A Decisão BCE/2013/29 fica revogada a partir de 1 de janeiro de 2019.

3.   As referências à Decisão BCE/2013/29 devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 29 de novembro de 2018.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão (UE) 2019/43 do Banco Central Europeu de 29 de novembro de 2018, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu e que revoga a Decisão BCE/2013/28 (BCE/2018/27) (ver página 178 do presente Jornal Oficial).

(2)  Decisão BCE/2013/29, de 29 de agosto de 2013, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado (JO L 16 de 21.1.2014, p. 55).

(3)  Decisão (UE) 2019/44 do Banco Central Europeu, de 29 de novembro de 2018, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, que altera a Decisão BCE/2014/61 e revoga a Decisão BCE/2013/30 (BCE/2018/28) (ver página 180 do presente Jornal Oficial).

(4)  Decisão (UE) 2019/48 do Banco Central Europeu, de 30 de novembro de 2018, relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro e que revoga a Decisão BCE/2013/31 (BCE/2018/32) (ver página 196 do presente Jornal Oficial).

(5)  Decisão BCE/2013/30, de 29 de agosto de 2013, relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (JO L 16 de 21.1.2014, p. 61).

(6)  Decisão (UE) 2015/287 do Banco Central Europeu, de 31 de dezembro de 2014, relativa à realização do capital, à transferência de ativos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Lietuvos bankas (BCE/2014/61) (JO L 50 de 21.2.2015, p. 44).

(7)  Decisão BCE/2013/31 do Banco Central Europeu, de 30 de agosto de 2013, relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro (JO L 16 de 21.1.2014, p. 63).


ANEXO I

CAPITAL SUBSCRITO PELOS BCN

 

Participação subscrita em 31 de dezembro de 2018

(EUR)

Participação subscrita a partir de 1 de janeiro de 2019

(EUR)

Participação a transferir

(EUR)

BCN pertencentes à área do euro

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

268 222 025,17

273 656 178,72

5 434 153,55

Deutsche Bundesbank

1 948 208 997,34

1 988 229 048,48

40 020 051,14

Eesti Pank

20 870 613,63

21 303 613,91

433 000,28

Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland

125 645 857,06

127 237 133,10

1 591 276,04

Bank of Greece

220 094 043,74

187 186 022,25

– 32 908 021,49

Banco de España

957 028 050,02

902 708 164,54

– 54 319 885,48

Banque de France

1 534 899 402,41

1 537 811 329,32

2 911 926,91

Banca d'Italia

1 332 644 970,33

1 277 599 809,38

– 55 045 160,95

Central Bank of Cyprus

16 378 235,70

16 269 985,63

– 108 250,07

Latvijas Banka

30 537 344,94

29 563 094,31

– 974 250,63

Lietuvos bankas

44 728 929,21

43 938 703,70

– 790 225,51

Banque centrale du Luxembourg,

21 974 764,35

24 572 766,05

2 598 001,70

Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta

7 014 604,58

7 923 905,17

909 300,59

De Nederlandsche Bank

433 379 158,03

440 328 812,57

6 949 654,54

Oesterreichische Nationalbank

212 505 713,78

220 018 268,69

7 512 554,91

Banco de Portugal

188 723 173,25

177 172 890,71

– 11 550 282,54

Banka Slovenije

37 400 399,43

36 382 848,76

– 1 017 550,67

Národná banka Slovenska

83 623 179,61

86 643 356,59

3 020 176,98

Suomen Pankki

136 005 388,82

137 564 189,84

1 558 801,02

BCN não pertencentes à área do euro

Българска народна банка (Bulgarian National Bank)

92 986 810,73

92 131 635,17

– 855 175,56

Česká národní banka

174 011 988,64

175 062 014,33

1 050 025,69

Danmarks Nationalbank

161 000 330,15

162 223 555,95

1 223 225,80

Hrvatska narodna banka

65 199 017,58

61 410 265,11

– 3 788 752,47

Magyar Nemzeti Bank

149 363 447,55

144 492 194,37

– 4 871 253,18

Narodowy Bank Polski

554 565 112,18

563 636 468,10

9 071 355,92

Banca Naţională a României

281 709 983,98

264 887 922,99

– 16 822 060,99

Sveriges Riksbank

246 041 585,69

273 028 328,31

26 986 742,62

Bank of England

1 480 243 941,72

1 552 024 563,60

71 780 621,88

Total  (1)

10 825 007 069,61

10 825 007 069,61

0,00


(1)  Devido aos arredondamentos, os totais podem não corresponder à soma das parcelas.


ANEXO II

CAPITAL REALIZADO PELOS BCN

 

Participação realizada em 31 de dezembro de 2018

(EUR)

Participação realizada a partir de 1 de janeiro de 2019

(EUR)

Montante da transferência

(EUR)

BCN pertencentes à área do euro

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

268 222 025,17

273 656 178,72

5 434 153,55

Deutsche Bundesbank

1 948 208 997,34

1 988 229 048,48

40 020 051,14

Eesti Pank

20 870 613,63

21 303 613,91

433 000,28

Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland

125 645 857,06

127 237 133,10

1 591 276,04

Bank of Greece

220 094 043,74

187 186 022,25

– 32 908 021,49

Banco de España

957 028 050,02

902 708 164,54

– 54 319 885,48

Banque de France

1 534 899 402,41

1 537 811 329,32

2 911 926,91

Banca d'Italia

1 332 644 970,33

1 277 599 809,38

– 55 045 160,95

Central Bank of Cyprus

16 378 235,70

16 269 985,63

– 108 250,07

Latvijas Banka

30 537 344,94

29 563 094,31

– 974 250,63

Lietuvos bankas

44 728 929,21

43 938 703,70

– 790 225,51

Banque centrale du Luxembourg,

21 974 764,35

24 572 766,05

2 598 001,70

Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta

7 014 604,58

7 923 905,17

909 300,59

De Nederlandsche Bank

433 379 158,03

440 328 812,57

6 949 654,54

Oesterreichische Nationalbank

212 505 713,78

220 018 268,69

7 512 554,91

Banco de Portugal

188 723 173,25

177 172 890,71

– 11 550 282,54

Banka Slovenije

37 400 399,43

36 382 848,76

– 1 017 550,67

Národná banka Slovenska

83 623 179,61

86 643 356,59

3 020 176,98

Suomen Pankki

136 005 388,82

137 564 189,84

1 558 801,02

BCN não pertencentes à área do euro

Българска народна банка (Bulgarian National Bank)

3 487 005,40

3 454 936,32

– 32 069,08

Česká národní banka

6 525 449,57

6 564 825,54

39 375,97

Danmarks Nationalbank

6 037 512,38

6 083 383,35

45 870,97

Hrvatska narodna banka

2 444 963,16

2 302 884,94

– 142 078,22

Magyar Nemzeti Bank

5 601 129,28

5 418 457,29

– 182 671,99

Narodowy Bank Polski

20 796 191,71

21 136 367,55

340 175,84

Banca Naţională a României

10 564 124,40

9 933 297,11

– 630 827,29

Sveriges Riksbank

9 226 559,46

10 238 562,31

1 012 002,85

Bank of England

55 509 147,81

58 200 921,14

2 691 773,33

Total  (1)

7 740 076 934,57

7 659 443 757,27

– 80 633 177,30


(1)  Devido aos arredondamentos, os totais podem não corresponder à soma das parcelas.


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