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Document 32013D0029(01)

2014/31/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 29 de agosto de 2013 , que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado (BCE/2013/29)

OJ L 16, 21.1.2014, p. 55–60 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2018; revogado por 32018D0029

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/31(3)/oj

21.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/55


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 29 de agosto de 2013

que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado

(BCE/2013/29)

(2014/31/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 28.o-5,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2013/28, de 29 de agosto de 2013, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu (1), prevê a adaptação das ponderações atribuídas aos bancos centrais nacionais (BCN) na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE) (a seguir «ponderações na tabela de repartição do capital» e «tabela de repartição do capital», respetivamente). Para esta adaptação, é necessário que o Conselho do BCE determine os termos e condições para as transferências de participações no capital entre os BCN que sejam membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) em 31 de dezembro de 2013, para garantir que a repartição das ditas participações corresponda às adaptações efetuadas. Consequentemente, impõe-se a adoção de uma nova decisão que revogue a Decisão BCE/2013/18, de 21 de junho de 2013, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado (2), com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

(2)

A Decisão BCE/2013/30, de 29 de agosto de 2013, relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (3), determina de que forma, e em que proporção, os BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN pertencentes à área do euro») incorrem na obrigação de realizar o capital do BCE tendo em conta a tabela de repartição do capital adaptada. A Decisão BCE/2013/31 de 30 de agosto de 2013, relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro (4), determina a participação percentual que os BCN dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro (a seguir «BCN não pertencentes à área do euro») estão obrigados a realizar a partir de 1 de janeiro de 2014, tendo em conta a tabela de repartição do capital adaptada.

(3)

Os BCN pertencentes à área do euro, com exceção do Latvijas Banka, já realizaram as respetivas participações no capital subscrito do BCE, conforme exigido pela Decisão BCE/2013/19, de 21 de junho de 2013, relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (5). Atendendo a este facto, o artigo 2.o, n.o 1, da Decisão BCE/2013/30 dispõe que os BCN pertencentes à área do euro transferirão para o BCE, ou receberão deste, consoante o caso, o montante necessário para que se perfaçam os montantes previstos no quadro constante do artigo 1.o da Decisão BCE/2013/30.

(4)

Além disso, uma decisão distinta do Conselho do BCE relativa à realização do capital, à transferência de ativos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Latvijas Banka estabelecerá que o Latvijas Banka, que se tornará um BCN pertencente à área do euro a partir de 1 de janeiro de 2014, deverá realizar a parcela restante da sua participação no capital subscrito do BCE de modo a perfazer o montante que figura a seguir ao seu nome no quadro constante do artigo 1.o da Decisão BCE/2013/30, tendo em conta a tabela de repartição do capital adaptada.

(5)

Do mesmo modo, os BCN não pertencentes à área do euro já realizaram uma percentagem das respetivas participações no capital subscrito do BCE, conforme exigido pela Decisão BCE/2013/20, de 21 de junho de 2013, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro (6). Atendendo a este facto, o artigo 2.o, n.o 1, da Decisão BCE/2013/31 dispõe que cada um deles transferirá para o BCE, ou receberá deste, consoante o caso, o montante necessário para que se perfaçam os montantes previstos na terceira coluna do quadro constante do artigo 1.o da Decisão BCE/2013/31,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Transferência das participações de capital

Tendo em conta a participação subscrita por cada BCN no capital do BCE em 31 de dezembro de 2013, e a participação no capital do BCE a subscrever por cada BCN com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, em resultado da adaptação das ponderações na tabela de repartição do capital previstas no artigo 2.o da Decisão BCE/2013/28, os BCN transmitirão entre si, mediante transferências de e para o BCE, as participações de capital necessárias para garantir que, em 1 de janeiro de 2014, a repartição dessas participações corresponda às ponderações adaptadas. Para esse efeito, considerar-se-á por força deste artigo e sem necessidade de qualquer outra formalidade ou ato que cada BCN transferiu ou recebeu, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, a participação no capital subscrito do BCE que figura a seguir ao respetivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo I da presente decisão, sendo que o sinal «+» denota uma participação a transferir pelo BCE para o BCN, e o sinal «-» uma participação de capital a transferir pelo BCN para o BCE.

Artigo 2.o

Adaptação do capital realizado

1.   Tendo em conta o valor do capital do BCE já realizado por cada BCN, e o valor do capital do BCE a realizar por cada BCN com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, nos termos do artigo 1.o da Decisão BCE/2013/30, em relação aos BCN pertencentes à área do euro, e do artigo 1.o da Decisão BCE/2013/31, em relação aos BCN não pertencentes à área do euro, no primeiro dia útil do sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (Target2) que se seguir a 1 de janeiro de 2014, cada BCN transferirá ou receberá o montante líquido que figura a seguir ao respetivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo II da presente decisão, sendo que o sinal «+» denota o montante a transferir pelo BCN para o BCE e o sinal «-», o montante a transferir pelo BCE para esse BCN.

2.   No primeiro dia útil do Target2 que se seguir a 1 de janeiro de 2014, o BCE e os BCN que estejam obrigados a transferir determinado montante, por força do disposto no n.o 1, devem transferir separadamente os eventuais juros vencidos, no período decorrido entre 1 de janeiro de 2014 e a data da transferência, sobre os respetivos montantes devidos. Os mandantes e os beneficiários destes juros serão os mesmos que os dos montantes que vencem os juros.

Artigo 3.o

Disposições gerais

1.   As transferências a que o artigo 2.o se refere serão efetuadas através do Target2.

2.   Se um BCN não tiver acesso ao Target2, os montantes a que o artigo 2.o se refere devem ser transferidos por crédito na conta a indicar oportunamente pelo BCE ou pelo BCN.

3.   Os eventuais juros vencidos por força do disposto no artigo 2.o, n.o 2, serão calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efetivo de dias/360», a uma taxa idêntica à última taxa de juro marginal disponível utilizada pelo Eurosistema nos seus leilões de operações principais de refinanciamento.

4.   O BCE e os BCN que estejam obrigados a efetuar transferências por força do artigo 2.o devem dar oportunamente as instruções necessárias à sua execução atempada.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e revogação

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

2.   A Decisão BCE/2013/18 é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

3.   As referências à Decisão BCE/2013/18 devem entender-se feitas à presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 29 de agosto de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Ver página 53 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 187 de 6.7.2013, p. 17.

(3)  Ver página 61 do presente Jornal Oficial.

(4)  Ver página 63 do presente Jornal Oficial.

(5)  JO L 187 de 6.7.2013, p. 23.

(6)  JO L 187 de 6.7.2013, p. 25.


ANEXO I

CAPITAL SUBSCRITO PELOS BCN

(EUR)

 

Participação subscrita em 31 de dezembro de 2013

Participação subscrita a partir de 1 de janeiro de 2014

Participação a transferir

BCN pertencentes à área do euro

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

261 705 370,91

268 222 025,17

6 516 654,26

Deutsche Bundesbank

2 030 803 801,28

1 948 208 997,34

–82 594 803,94

Eesti Pank

19 268 512,58

20 870 613,63

1 602 101,05

Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland

120 276 653,55

125 645 857,06

5 369 203,51

Bank of Greece

210 903 612,74

220 094 043,74

9 190 431,00

Banco de España

893 420 308,48

957 028 050,02

63 607 741,54

Banque de France

1 530 028 149,23

1 534 899 402,41

4 871 253,18

Banca d’Italia

1 348 471 130,66

1 332 644 970,33

–15 826 160,33

Central Bank of Cyprus

14 429 734,42

16 378 235,70

1 948 501,28

Latvijas Banka

29 682 169,38

30 537 344,94

855 175,56

Banque centrale du Luxembourg

18 824 687,29

21 974 764,35

3 150 077,06

Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta

6 873 879,49

7 014 604,58

140 725,09

De Nederlandsche Bank

429 352 255,40

433 379 158,03

4 026 902,63

Oesterreichische Nationalbank

209 680 386,94

212 505 713,78

2 825 326,84

Banco de Portugal

190 909 824,68

188 723 173,25

–2 186 651,43

Banka Slovenije

35 397 773,12

37 400 399,43

2 002 626,31

Národná banka Slovenska

74 486 873,65

83 623 179,61

9 136 305,96

Suomen Pankki

134 836 288,06

136 005 388,82

1 169 100,76

BCN não pertencentes à área do euro

Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária)

93 571 361,11

92 986 810,73

– 584 550,38

Česká národní banka

157 384 777,79

174 011 988,64

16 627 210,85

Danmarks Nationalbank

159 712 154,31

161 000 330,15

1 288 175,84

Hrvatska narodna banka

64 354 667,03

65 199 017,58

844 350,55

Lietuvos bankas

44 306 753,94

44 728 929,21

422 175,27

Magyar Nemzeti Bank

148 735 597,14

149 363 447,55

627 850,41

Narodowy Bank Polski

525 889 668,45

554 565 112,18

28 675 443,73

Banca Națională a României

264 660 597,84

281 709 983,98

17 049 386,14

Sveriges riksbank

244 775 059,86

246 041 585,69

1 266 525,83

Bank of England

1 562 265 020,29

1 480 243 941,72

–82 021 078,57

Total (1)

10 825 007 069,61

10 825 007 069,61

0,00


(1)  Devido aos arredondamentos, os totais podem não corresponder à soma das parcelas.


ANEXO II

CAPITAL REALIZADO PELOS BCN

(EUR)

 

Participação realizada em 31 de dezembro de 2013

Participação realizada a partir de 1 de janeiro de 2014

Montante da transferência

BCN pertencentes à área do euro

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

261 705 370,91

268 222 025,17

6 516 654,26

Deutsche Bundesbank

2 030 803 801,28

1 948 208 997,34

–82 594 803,94

Eesti Pank

19 268 512,58

20 870 613,63

1 602 101,05

Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland

120 276 653,55

125 645 857,06

5 369 203,51

Bank of Greece

210 903 612,74

220 094 043,74

9 190 431,00

Banco de España

893 420 308,48

957 028 050,02

63 607 741,54

Banque de France

1 530 028 149,23

1 534 899 402,41

4 871 253,18

Banca d’Italia

1 348 471 130,66

1 332 644 970,33

–15 826 160,33

Central Bank of Cyprus

14 429 734,42

16 378 235,70

1 948 501,28

Latvijas Banka

1 113 081,35

30 537 344,94

29 424 263,59

Banque centrale du Luxembourg

18 824 687,29

21 974 764,35

3 150 077,06

Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta

6 873 879,49

7 014 604,58

140 725,09

De Nederlandsche Bank

429 352 255,40

433 379 158,03

4 026 902,63

Oesterreichische Nationalbank

209 680 386,94

212 505 713,78

2 825 326,84

Banco de Portugal

190 909 824,68

188 723 173,25

–2 186 651,43

Banka Slovenije

35 397 773,12

37 400 399,43

2 002 626,31

Národná banka Slovenska

74 486 873,65

83 623 179,61

9 136 305,96

Suomen Pankki

134 836 288,06

136 005 388,82

1 169 100,76

BCN não pertencentes à área do euro

Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária)

3 508 926,04

3 487 005,40

–21 920,64

Česká národní banka

5 901 929,17

6 525 449,57

623 520,40

Danmarks Nationalbank

5 989 205,79

6 037 512,38

48 306,59

Hrvatska narodna banka

2 413 300,01

2 444 963,16

31 663,15

Lietuvos bankas

1 661 503,27

1 677 334,85

15 831,58

Magyar Nemzeti Bank

5 577 584,89

5 601 129,28

23 544,39

Narodowy Bank Polski

19 720 862,57

20 796 191,71

1 075 329,14

Banca Națională a României

9 924 772,42

10 564 124,40

639 351,98

Sveriges riksbank

9 179 064,74

9 226 559,46

47 494,72

Bank of England

58 584 938,26

55 509 147,81

–3 075 790,45

Total (1)

7 653 244 410,99

7 697 025 340,21

43 780 929,22


(1)  Devido aos arredondamentos, os totais podem não corresponder à soma das parcelas.


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