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Document 32013D0028(01)

2014/30/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 29 de agosto de 2013 , relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE/2013/28)

OJ L 16, 21.1.2014, p. 53–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2018; revogado por 32018D0027

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/30(2)/oj

21.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/53


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 29 de agosto de 2013

relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu

(BCE/2013/28)

(2014/30/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 29.o-3 e 29.o-4,

Tendo em conta a colaboração do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), nos termos do artigo 46.o-2, quarto travessão, dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2013/17, de 21 de junho de 2013, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (1), estabeleceu, com efeitos a partir do dia 1 de julho de 2013, as ponderações atribuídas aos bancos centrais nacionais (BCN) que, em 1 de julho de 2013, pertenciam ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) na tabela de repartição para subscrição do capital do BCE (a seguir respetivamente designadas por «ponderações na tabela de repartição do capital» e «tabela de repartição do capital»).

(2)

O artigo 29.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») exige que, por analogia com o disposto no artigo 29.o-1 dos Estatutos, as ponderações na tabela de repartição do capital sejam adaptadas de cinco em cinco anos após a instituição do SEBC. A tabela adaptada de repartição do capital produz efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que a adaptação tenha lugar.

(3)

A última adaptação das ponderações na tabela de repartição do capital de acordo com o disposto no artigo 29.o-3 dos Estatutos do SEBC foi efetuada em 2008, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2009 (2). O alargamento subsequente da tabela de repartição do capital do BCE foi efetuado de acordo com o disposto no artigo 48.o-3 dos Estatutos do SEBC, em virtude da adesão de um novo Estado-Membro à União Europeia (3).

(4)

A Comissão Europeia forneceu ao BCE os dados estatísticos a utilizar para a determinação da tabela de repartição do capital adaptada, conforme o previsto na Decisão 2003/517/CE do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa aos dados estatísticos a utilizar com vista à adaptação da tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu (4),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Arredondamentos

Sempre que a Comissão Europeia forneça dados estatísticos revistos a utilizar na adaptação da tabela de repartição do capital, e a soma dos valores não perfaça 100 %, a diferença será compensada do seguinte modo: i) sendo o total inferior a 100 %, deve adicionar-se 0,0001 de ponto percentual à(s) participação(ões) mais pequena(s), por ordem crescente, até se alcançar o valor exato de 100 % ou, ii) sendo o total superior a 100 %, deve deduzir-se 0,0001 de ponto percentual à(s) participação(ões) maior(es), por ordem decrescente, até se alcançar o valor exato de 100 %.

Artigo 2.o

Ponderações na tabela de repartição do capital

A partir de 1 de janeiro de 2014, a ponderação atribuída a cada BCN na tabela de repartição do capital a que se refere o artigo 29.o dos Estatutos do SEBC será a seguinte:

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

2,4778 %

Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária)

0,8590 %

Česká národní banka

1,6075 %

Danmarks Nationalbank

1,4873 %

Deutsche Bundesbank

17,9973 %

Eesti Pank

0,1928 %

Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland

1,1607 %

Bank of Greece

2,0332 %

Banco de España

8,8409 %

Banque de France

14,1792 %

Hrvatska narodna banka

0,6023 %

Banca d’Italia

12,3108 %

Central Bank of Cyprus

0,1513 %

Latvijas Banka

0,2821 %

Lietuvos bankas

0,4132 %

Banque centrale du Luxembourg

0,2030 %

Magyar Nemzeti Bank

1,3798 %

Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta

0,0648 %

De Nederlandsche Bank

4,0035 %

Oesterreichische Nationalbank

1,9631 %

Narodowy Bank Polski

5,1230 %

Banco de Portugal

1,7434 %

Banca Națională a României

2,6024 %

Banka Slovenije

0,3455 %

Národná banka Slovenska

0,7725 %

Suomen Pankki

1,2564 %

Sveriges riksbank

2,2729 %

Bank of England

13,6743 %

Artigo 3.o

Entrada em vigor e revogação

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

2.   A Decisão BCE/2013/17 é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

3.   As referências à Decisão BCE/2013/17 devem entender-se feitas à presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 29 de agosto de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 187 de 6.7.2013, p. 15.

(2)  Decisão BCE/2008/23, de 12 de dezembro de 2008, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (JO L 21 de 24.1.2009, p. 66).

(3)  Decisão BCE/2013/17, de 21 de Junho de 2013, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (JO L 187 de 6.7.2013, p. 15).

(4)  JO L 181 de 19.7.2003, p. 43.


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