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COMUNICADO

BCE publica Relatório de Convergência de 2014

4 de junho de 2014

EMBARGO

Embargo até às 12h00 (CET) de quarta-feira, 4 de junho de 2014

O Banco Central Europeu (BCE) publica hoje o seu Relatório de Convergência de 2014, que avalia os progressos alcançados por oito Estados-Membros da União Europeia (UE) no cumprimento das obrigações relativas à realização da União Económica e Monetária (UEM).

O relatório incide sobre a Bulgária, República Checa, Croácia (objeto de análise pela primeira vez), Lituânia, Hungria, Polónia, Roménia e Suécia. Examina se foi alcançado um elevado grau de convergência sustentável nesses países (convergência económica) e avalia a observância das disposições estatutárias a cumprir pelos bancos centrais nacionais para a sua integração no Eurosistema (convergência legal). Na avaliação da sustentabilidade da convergência, o relatório tem também em devida consideração o novo quadro reforçado para a governação económica da UE e a solidez do enquadramento institucional de cada país, incluindo no domínio das estatísticas.

No relatório deste ano, a Lituânia é objeto de uma análise mais aprofundada do que os restantes países, em virtude de as autoridades lituanas terem expresso a intenção de o país adotar o euro em 1 de janeiro de 2015.

O Relatório de Convergência de 2014 apresenta os seguintes resultados:

Estabilidade de preços

No período de referência de 12 meses entre maio de 2013 e abril de 2014, a inflação apresentou-se comedida na UE, devido sobretudo aos contributos reduzidos dos preços dos produtos energéticos e dos produtos alimentares, bem como à continuação da fragilidade da atividade económica na maior parte dos países. O valor de referência para o critério da estabilidade de preços foi de 1.7%, tendo sido calculado adicionando 1.5 pontos percentuais à média aritmética não ponderada da taxa de inflação medida pelo Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (IHPC) nesses 12 meses, na Letónia (0.1%), em Portugal (0.3%) e na Irlanda (0.3%). As taxas da inflação medida pelo IHPC na Grécia, na Bulgária e em Chipre foram excluídas do cálculo do valor de referência, dado estes três Estados-Membros terem sido considerados “exceções” no que respeita à evolução dos preços.

No período de referência, a taxa média de 12 meses da inflação situou-se acima do valor de referência na Roménia, mas bastante abaixo do mesmo nos restantes sete países analisados no relatório.

Situação orçamental

No que se refere aos critérios orçamentais, de entre os países em análise, a República Checa, a Croácia e a Polónia são, à data de publicação do relatório, objeto de uma decisão do Conselho da UE que declara verificada a existência de um défice excessivo. Em 2013, todos os países examinados, à exceção da Croácia e da Polónia, apresentaram um rácio do défice orçamental em relação ao PIB inferior ao valor de referência de 3%. Excetuando a Croácia e a Hungria, em 2013, todos os países registam um rácio da dívida pública em relação ao PIB inferior ao valor de referência de 60%.

Taxas de câmbio

Dos países abrangidos pelo relatório, apenas a Lituânia participa atualmente no mecanismo de taxas de câmbio II (MTC II). O período de participação da moeda lituana no MTC II antes da análise da convergência é superior a dois anos e a sua taxa central no mecanismo não foi objeto de desvalorização no período de referência.

Taxas de juro de longo prazo

No período de referência de 12 meses entre maio de 2013 e abril de 2014, o valor de referência para as taxas de juro de longo prazo foi de 6.2%. Este valor foi calculado adicionando 2 pontos percentuais à média aritmética não ponderada das taxas de juro de longo prazo dos três países com o melhor desempenho em termos de estabilidade de preços, designadamente a Letónia (3.3%), a Irlanda (3.5%) e Portugal (5.8%).

Ao longo do período de referência, as taxas de juro de longo prazo em todos os países analisados foram inferiores ao valor de referência, se bem que em diferentes graus.

Convergência legal

A Lituânia é o único país cuja legislação cumpre na totalidade os requisitos para a adoção do euro, conforme previsto nos Tratados e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do BCE. Nos restantes sete países em análise, o enquadramento jurídico não é plenamente compatível com todos os requisitos para a adoção do euro. Nesses sete países, persistem incompatibilidades no que se refere à independência do banco central, nomeadamente em termos de independência institucional e financeira e de independência pessoal. Além disso, em todos os países em análise, excetuando a Lituânia e a Croácia, existem incompatibilidades no que toca à proibição de financiamento monetário e à integração legal dos respetivos bancos centrais no Eurosistema.

Lituânia

No período de referência, a taxa média de 12 meses da inflação medida pelo IHPC situou-se em 0.6% na Lituânia, ou seja, bastante abaixo do valor de referência para o critério da estabilidade de preços. O atual nível baixo da inflação no país reflete principalmente fatores temporários, incluindo a queda dos preços mundiais das matérias-primas e o associado menor crescimento dos preços administrados e dos preços dos produtos energéticos. Numa análise prospetiva, a manutenção de taxas de inflação baixas numa base sustentável na Lituânia constituirá um desafio no médio prazo, na medida em que, num contexto de taxas de câmbio fixas, poderá ser difícil controlar as pressões a nível dos preços internos e evitar um sobreaquecimento da economia. É provável que, no médio prazo, o processo de convergência leve a um aumento do diferencial de inflação entre a Lituânia e a área do euro, atendendo a que o PIB per capita e os níveis de preços continuam a ser mais baixos no país do que na área do euro. Resumindo, existem, por conseguinte, preocupações quanto à sustentabilidade da convergência da inflação no país.

A Lituânia não é objeto de uma decisão do Conselho da UE que declare verificada a existência de um défice excessivo. No ano de referência de 2013, o saldo orçamental das administrações públicas registou um défice de 2.1% do PIB, ou seja, inferior ao valor de referência de 3%. O rácio da dívida pública em relação ao PIB situou-se em 39.4%, isto é, bastante abaixo do valor de referência de 60%.

O período de participação da moeda lituana no MTC II antes da análise de convergência é superior a dois anos. A Lituânia aderiu ao MTC II mantendo em vigor o respetivo fundo de estabilização cambial, enquanto compromisso unilateral. Ao longo do período em análise, o litas permaneceu estável, não tendo a sua taxa central face ao euro apresentado qualquer desvio, nem sido objeto de desvalorização em relação ao euro.

As taxas de juro de longo prazo situaram-se, em média, em 3.6% no período de referência, sendo, portanto, bastante inferiores ao valor de referência de 6.2% para o critério das taxas de juro.

A consecução de um enquadramento conducente a uma convergência sustentável na Lituânia exige, entre outros aspetos, a condução de políticas económicas orientadas para uma estabilidade macroeconómica sustentável geral, incluindo a estabilidade de preços. Em termos de desequilíbrios macroeconómicos, no relatório de 2014 sobre o mecanismo de alerta, a Comissão Europeia não identifica a Lituânia como um país cuja situação justifica uma análise aprofundada. Ao mesmo tempo, atendendo à limitada margem de manobra da política monetária, em virtude da ausência de flexibilidade da taxa de câmbio nominal, é imperativo que outras áreas de política proporcionem à economia os meios para fazer face a choques específicos ao país, com vista a evitar o ressurgimento de desequilíbrios macroeconómicos.

Com já referido, a legislação lituana é compatível com os Tratados e os Estatutos.

Na elaboração do seu relatório, o BCE cumpre o requisito previsto no artigo 140.º do Tratado, segundo o qual deve apresentar ao Conselho da UE, pelo menos de dois em dois anos ou a pedido de um Estado-Membro da UE que beneficie de uma derrogação, relatórios sobre os progressos alcançados pelos Estados-Membros com uma derrogação no cumprimento das obrigações relativas à realização da UEM.

Atualmente, dez Estados-Membros da UE não participam na íntegra na UEM. Dois deles, a Dinamarca e o Reino Unido, têm um estatuto especial, nos termos do disposto nos protocolos relevantes anexos ao Tratado. Como consequência, apenas serão elaborados relatórios de convergência para estes dois países caso os mesmos o solicitem.

O Relatório de Convergência de 2014 encontra-se disponível no sítio do BCE. Para resposta a eventuais perguntas dos meios de comunicação social, contactar Wiktor Krzyżanowski (tel.: +49 69 1344 5755).

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