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COMUNICADO

BCE publica parecer sobre o mecanismo único de resolução

8 de novembro de 2013

EMBARGO

Embargo até às 11h00 (CET) de sexta-feira, 8 de novembro de 2013
  • Estabelecimento do mecanismo único de resolução deve realizar-se antes de o BCE assumir plenamente as suas responsabilidades em matéria de supervisão
  • Âmbito do mecanismo único de resolução deve incluir todas as instituições de crédito dos Estados-Membros da União Europeia participantes no mecanismo único de supervisão
  • BCE considera que as instituições só devem ser objeto de um processo de resolução se forem avaliadas por uma autoridade de supervisão como estando “em situação ou em risco de colapso”
  • BCE apoia a entrada em operação do instrumento de resgate interno ( bail-in) antes de 2018
  • BCE informa que foram efetuadas alterações à proposta de regulamento para assegurar que o artigo 114.º do Tratado seja uma base jurídica possível para a criação do mecanismo único de resolução
  • BCE pretende estar representado em todas as reuniões plenárias e executivas do Comité Único de Resolução na qualidade de observador

O Banco Central Europeu (BCE) publicou hoje o seu parecer jurídico sobre o mecanismo único de resolução [1]. O parecer foi emitido a pedido do Conselho da União Europeia e do Parlamento Europeu.

O BCE apoia inteiramente a criação de um mecanismo único de resolução. Considera que a tomada de decisões centralizada sobre questões relacionadas com a resolução reforçará a estabilidade da União Económica e Monetária e que o mecanismo único de resolução proporcionará um complemento necessário ao mecanismo único de supervisão.

A proposta de regulamento relativo ao mecanismo único de resolução contempla três requisitos essenciais para uma resolução eficaz:

  • um sistema único;
  • uma autoridade única com poderes decisórios;
  • um fundo único financiado ex ante pelo setor bancário.

O BCE considera crucial que exista uma separação entre as responsabilidades das autoridades de resolução e das autoridades de supervisão. Em consonância com o regulamento relativo ao mecanismo único de supervisão, o BCE ou as autoridades nacionais competentes devem ser os únicos responsáveis por avaliar se uma instituição de crédito se encontra em situação ou em risco de colapso. A avaliação em termos de supervisão constituirá, portanto, uma condição prévia necessária para que uma instituição seja objeto de um processo de resolução.

O BCE acolhe favoravelmente o apelo do Conselho da União Europeia a que a legislação seja adotada durante a atual legislatura do Parlamento Europeu. Além disso, apoia firmemente o calendário previsto de entrada em funcionamento do mecanismo único de resolução em 1 de janeiro de 2015. Assim que o mecanismo único de supervisão esteja operacional e a supervisão seja realizada a nível europeu, o mesmo deverá aplicar-se à resolução.

O BCE apoia igualmente uma implementação antecipada do instrumento de resgate interno, que constitui um elemento essencial da diretiva relativa à resolução e recuperação dos bancos.

Assinala ainda os esforços envidados com vista à introdução das alterações necessárias para que o artigo 114.º (aproximação das disposições nacionais) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia possa ser utilizado como uma base jurídica possível. Tal permitiria o estabelecimento do mecanismo único de resolução sem a necessidade de alterar o Tratado.

O parecer do BCE refere que é preferível manter uma separação funcional clara entre a supervisão e a resolução, evitando-se assim potenciais conflitos de interesses. O BCE recomenda a sua participação nas sessões executivas e plenárias do Comité Único de Resolução na qualidade de observador.

Para resposta a eventuais perguntas dos meios de comunicação social, contactar Uta Harnischfeger (tel.: +49 69 1344 6321) ou Peter Ehrlich (tel.: +49 69 1344 8320).

  1. [1]Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um mecanismo único de resolução e de um fundo único de resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho.

CONTACTO

Banco Central Europeu

Direção-Geral de Comunicação

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