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COMUNICADO

Análise do Quadro de Activos de Garantia do Eurosistema: Primeiro Passo no Sentido de uma Lista Única

10 de Maio de 2004

Em 11 de Junho de 2003, o Eurosistema levou a cabo uma consulta pública com o objectivo de recolher opiniões de participantes no mercado sobre medidas destinadas a melhorar o quadro de activos de garantia do Eurosistema. Na sequência da resposta positiva a esta iniciativa, o Conselho do BCE aprovou, em princípio, a introdução de uma “Lista Única” no quadro de activos de garantia do Eurosistema. O objectivo de ter uma Lista Única é melhorar a igualdade das condições de concorrência na área do euro, promover o tratamento equitativo das contrapartes e dos emitentes e aumentar a transparência global do quadro de activos de garantia. O Conselho do BCE decidiu que a Lista Única será introduzida de forma gradual, acabando por substituir o actual sistema que contempla duas listas para os activos de garantia.

No sistema actual, a Lista 1 é constituída apenas por instrumentos de dívida que preenchem critérios de elegibilidade uniformes em toda a área do euro; a Lista 2 é constituída por activos, aprovados pelos bancos centrais nacionais, e inclui instrumentos de dívida que não preenchem os critérios de elegibilidade uniformes da área do euro, assim como acções e activos não transaccionáveis, tais como empréstimos bancários. A primeira fase do estabelecimento da Lista Única incluirá as duas medidas a seguir apresentadas:

  • a introdução na Lista 1 de uma nova categoria de activos de garantia anteriormente considerados não elegíveis, nomeadamente, instrumentos de dívida denominados em euros emitidos por entidades estabelecidas nos países do Grupo dos Dez (G10) não pertencentes ao Espaço Económico Europeu (EEE);
  • alterações aos critérios de elegibilidade relativos a alguns instrumentos de dívida transaccionáveis.

Esta primeira fase será implementada até Maio de 2005. Para que a decisão do Conselho do BCE se torne plenamente operacional, o Eurosistema tem que realizar mais alguns trabalhos a nível da implementação antes da data de aplicação. Os participantes no mercado receberão regularmente actualizações dos progressos realizados na implementação das regras de elegibilidade revistas, de modo a que as alterações operacionais necessárias sejam efectuadas atempadamente.

Depois da implementação da primeira fase, a maior parte dos instrumentos de dívida transaccionáveis actualmente elegíveis continuará a sê-lo na Lista Única. Um número reduzido de activos actualmente elegíveis perderá o seu estatuto de elegibilidade, sendo retirado da lista ao longo de um período de 36 meses.

Em consequência das alterações originadas pela introdução da Lista Única no quadro de activos de garantia, será efectuada uma revisão dos critérios de elegibilidade. Estas alterações serão reflectidas numa versão revista do documento do BCE intitulado “A execução da política monetária na área do euro: Documentação Geral sobre os instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema”, cuja nova versão deverá ser publicada por volta de Abril de 2005. Mais próximo da data de entrada em vigor das alterações, serão dadas informações mais pormenorizadas sobre as alterações exactas aos critérios de elegibilidade.

Outras medidas relativas à elegibilidade para a Lista Única de outros activos da Lista 2 exigirão novas decisões por parte do Conselho do BCE. Será assegurada a consistência entre as decisões passadas e futuras. Em tempo oportuno serão fornecidos pormenores sobre as mesmas.

ALTERAÇÕES PLANEADAS NA PRIMEIRA FASE DA INTRODUÇÃO DA LISTA ÚNICA

1) INTRODUÇÃO NA LISTA 1 DE INSTRUMENTOS DE DÍVIDA DENOMINADOS EM EUROS EMITIDOS NOS PAÍSES DO G10 NÃO PERTENCENTES AO EEE

Para serem elegíveis, esses activos têm que ser:

  • instrumentos de dívida;
  • denominados em euros;
  • emitidos por entidades estabelecidas nos países do G10 não pertencentes ao EEE (actualmente Estados Unidos, Canadá, Japão e Suíça);
  • emitidos no EEE, mas liquidados (ou seja, detidos) na área do euro;
  • suportados por uma avaliação jurídica adequada (por exemplo, um “parecer jurídico”) sobre o quadro jurídico aplicável e as regras que serão aplicadas à execução dos direitos do Eurosistema resultantes desses instrumentos de dívida.

2) ALTERAÇÕES AOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE RELACIONADOS COM ALGUNS INSTRUMENTOS DE DÍVIDA TRANSACCIONÁVEIS

Instrumentos de dívida listados ou cotados num mercado regulamentado

Actualmente são elegíveis os mercados regulamentados incluídos na lista da Comissão Europeia, que foi elaborada em conformidade com a Directiva relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários[1] (ISD). O cumprimento dos requisitos previstos na ISD é considerado condição suficiente para um mercado ser seguro, transparente e acessível. Estes mercados continuarão a ser elegíveis, não sendo necessária uma avaliação adicional[2].

Instrumentos de dívida listados ou cotados num mercado não regulamentado

O Eurosistema estabeleceu três princípios “fundamentais” – segurança, transparência e acessibilidade[3] – que devem ser usados na avaliação do bom funcionamento dos mercados. Com base em propostas apresentadas pelos bancos centrais nacionais do Eurosistema, o BCE efectuou uma avaliação prática dos mercados não regulamentados, numa base individual, face aos três princípios fundamentais. Os mercados elegíveis resultantes dessa avaliação são apresentados no Quadro 1. O Quadro 2 contém uma lista dos mercados não regulamentados que actualmente não são considerados como estando em conformidade com os princípios fundamentais.

O processo descrito acima selecciona os “mercados” e não os “activos”. Contudo, a forma segundo a qual um mercado se encontra organizado e as respectivas funções podem mudar. Se um mercado actualmente elegível for avaliado como não elegível face às novas regras, o mercado pode ainda ser reorganizado, de modo a assegurar o cumprimento dos princípios fundamentais. Isto significa que a lista de mercados elegíveis não é “fechada”: o Eurosistema tenciona reavaliar a lista dos mercados não regulamentados e publicar a lista dos mercados elegíveis pelo menos uma vez por ano. Além disso, os activos emitidos ou transaccionados num mercado não elegível podem “migrar” para um mercado elegível, mantendo assim o seu estatuto de elegibilidade.

Como as alterações às regras dos mercados elegíveis devem implicar uma retirada (limitada) de activos da lista de activos de garantia elegíveis, foram criadas regras para retirar os activos desta lista. Para que as contrapartes possam dispor de tempo suficiente para ajustar a estrutura do seu balanço e encontrar activos de garantia elegíveis alternativos, foi previsto um período de retirada de 36 meses, contado a partir da data de publicação do presente comunicado. O período de entrada/retirada será constituído por três fases:

  1. a decisão sobre o princípio foi anunciada hoje aos participantes no mercado, em conjunto com a lista preliminar dos mercados que serão elegíveis segundo os novos critérios (ver Quadro 1); os mercados não regulamentados a retirar da lista (ver Quadro 2) continuarão a ser elegíveis até Maio de 2007;
  2. em Maio de 2005 será publicada uma lista definitiva de mercados elegíveis e implementada a primeira fase da Lista Única; os mercados incluídos na lista definitiva passarão imediatamente a ser elegíveis para a Lista Única[4];
  3. em Maio de 2007 terminará o período de retirada e os activos transaccionados nos mercados que não preenchem os critérios da Lista Única tornar-se-ão não elegíveis.

Quadro 1. Lista preliminar de mercados não regulamentados que cumprem os princípios fundamentais, sendo elegíveis para a Lista Única

Localização do mercado Nome do mercado
Bélgica Mercado de balcão de Títulos do Tesouro belgas
Alemanha Mercado regulamentado não oficial ("Freiverkehr") de uma bolsa alemã
Mercado MTS alemão de Bu-Bills
França Mercados de títulos de dívida pública (Bons du Trésor: BTF/BTAN)
Mercado de papel comercial francês (billets de trésorerie)
Mercado de títulos de dívida de médio prazo franceses (BMTN)
Países Baixos Mercado monetário de balcão de certificados do Tesouro holandeses
Finlândia Mercado monetário de bilhetes do Tesouro (Programa Finlandês de Bilhetes do Tesouro)
MTS Finlândia

Quadro 2. Lista preliminar de mercados não regulamentados que não cumprem os princípios fundamentais definidos para a Lista Única e que serão eliminados da lista de mercados elegíveis

Localização do mercado Nome do mercado
Alemanha Mercado de balcão de Bu-Bills
Mercado de balcão de papel comercial
Itália Mercado de balcão de títulos de dívida emitidos por autoridades locais italianas
Países Baixos Mercado de balcão de papel comercial e certificados de depósito
Mercado de balcão de títulos de dívida de médio prazo
Finlândia Mercado de balcão de papel comercial e certificados de depósito bancários

Instrumentos de dívida emitidos por instituições de crédito

Actualmente, são impostas algumas restrições específicas à elegibilidade dos instrumentos de dívida não garantidos emitidos por instituições de crédito. No âmbito da Lista Única, a imposição de um conjunto simplificado de restrições continua a verificar-se. Ainda em relação à Lista Única, manter-se-á o critério segundo o qual os instrumentos de dívida não garantidos, emitidos por instituições de crédito, devem ser listados ou cotados num mercado regulamentado, de acordo com o estabelecido na ISD. O critério segundo o qual cada emissão deverá ter uma notação dessa emissão ou do programa, será flexibilizado.

Este conjunto simplificado de restrições entrará em vigor quando for implementada a primeira fase da Lista Única (Maio de 2005). Como as alterações aos critérios de elegibilidade, que se aplicam a esses activos, não deverão transformar activos actualmente elegíveis em não elegíveis, não são necessárias regras de eliminação.

Instrumentos de dívida transaccionáveis que não cumpram o critério da Lista 1 relativo à solidez financeira do emitente

No presente, estão incluídos na Lista 2 alguns instrumentos de dívida transaccionáveis, porque a avaliação da solidez financeira do emitente é efectuada utilizando métodos diferentes dos previstos para os activos da Lista 1[5]. Esses activos permanecerão na Lista 2 pelo menos até o quadro global de avaliação do crédito do Eurosistema a aplicar à Lista Única dos activos de garantia ter sido finalizado (planeado para uma fase posterior da introdução da Lista Única). Por conseguinte, no presente, não são necessárias regras de eliminação para estes activos.

Mais próximo da data de implementação das medidas, serão dadas aos participantes no mercado informações adicionais sobre a aplicação na prática da primeira fase da Lista Única.

  1. [1] Directiva 93/22/CEE do Conselho de 10 de Maio de 1993 relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários. É de salientar que está a ser adoptada uma Directiva revista, a qual ainda não foi implementada; esta nova Directiva será referida por Directiva relativa aos Mercados de Instrumentos Financeiros.

  2. [2] A lista dos mercados que estão em conformidade com os requisitos da ISD é publicada no site da Comissão Europeia: http://europa.eu.int/comm/internal_market/en/finances/mobil/isd/index.htm

  3. [3] Segurança”, “transparência” e “acessibilidade” são definidos pelo Eurosistema exclusivamente face ao desempenho da função de gestão de activos de garantia do Eurosistema. O processo de selecção não se destina a avaliar a qualidade intrínseca dos vários mercados. O conteúdo dos princípios é o seguinte: Segurança significa certeza no tocante às transacções; em particular, certeza quanto à validade e irreversibilidade das transacções.Transparência significa livre acesso à informação sobre: regras de procedimento e funcionamento do mercado; características financeiras dos activos; mecanismo de formação dos preços; preços e quantidades (cotações, taxas de juro, volumes transaccionados, saldos, etc.).Acessibilidade refere-se à capacidade do Eurosistema de participar e ter acesso ao mercado. Um mercado é acessível para fins de gestão de activos de garantia se as suas regras de procedimento e funcionamento permitirem ao Eurosistema obter informações acerca desse mercado, assim como liquidez, quando necessária para aqueles fins.

  4. [4] Considerando a maturidade de curto prazo dos activos a retirar, as contrapartes poderão depositar novos activos relacionados com os mercados retirados das Listas 2 nacionais até Maio de 2007.

  5. [5] A secção 6.2 da “Documentação Geral” define que os activos da Lista 1 devem cumprir “…elevados padrões na qualidade do crédito. Na avaliação dos padrões de qualidade dos instrumentos de dívida o BCE toma em consideração, nomeadamente, as notações de crédito disponíveis, atribuídas pelas agências do mercado, garantias prestadas por garantes financeiramente sólidos, bem como certos critérios institucionais que garantam, especificamente, uma elevada protecção aos detentores desses instrumentos …”.

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