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Recirculação de notas por instituições de crédito e outros profissionais que operam com numerário

O BCE e os bancos centrais nacionais (BCN) do Eurosistema são as autoridades emissoras de notas de euro. Têm a responsabilidade de manter a confiança do público na moeda única, o que implica, entre outros aspetos, assegurar a integridade das notas de euro em circulação.

A possibilidade de recircular notas de euro permite às instituições de crédito e a outros profissionais que operam com numerário desempenhar o seu papel na cadeia de oferta de moeda com maior eficácia e eficiência em termos de custos. A fim de assegurar a integridade das notas de euro, o Conselho do BCE adotou, em 16 de setembro de 2010, a Decisão BCE/2010/14 relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2011.

A adoção de um ato jurídico decorre das alterações ao Regulamento (CE) n.º 1338/20012, introduzidas em 20081, incluindo:

  • a referência direta, no artigo 6.º, a “procedimentos definidos pelo BCE”, no que respeita à obrigação dos destinatários do n.º 1 do mesmo artigo – referidos como “entidades que operam com numerário” na Decisão BCE/2010/14 – de assegurar “o controlo da autenticidade das notas de euro que recebam e pretendam repor em circulação, bem como a deteção das contrafações”
  • o alargamento dos destinatários do artigo 6.º, com vista a abranger outros agentes económicos (por exemplo, comerciantes e casinos envolvidos no processamento e na distribuição de notas ao público através de caixas automáticos) e empresas de transporte de valores

A Decisão BCE/2010/14 define os procedimentos, referidos no artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1338/2001, que os profissionais que operam com numerário têm de cumprir quando verificam a autenticidade e a qualidade de notas de euro. Foi alterada pela Decisão BCE/2012/19, de 7 de setembro de 2012, a fim de alargar o seu âmbito à verificação da autenticidade e da qualidade e à recirculação das notas da série “Europa” e clarificar determinados requisitos. Foi também objeto de alteração pela Decisão BCE/2019/39, de 5 de dezembro de 2019, para permitir o reprocessamento de notas que não tenham sido inequivocamente autenticadas e introduzir uma nova categoria de máquina de tratamento de notas.

A Decisão BCE/2010/14 assegura que as instituições de crédito e outros profissionais que operam com numerário apenas coloquem em circulação notas cuja autenticidade e qualidade tenham sido confirmadas. As verificações podem ser efetuadas: i) por um tipo de máquina de tratamento de notas testado com êxito por um BCN do Eurosistema, ou ii) por pessoal qualificado para o efeito. As notas verificadas por máquinas e consideradas aptas a circular podem ser redistribuídas através de caixas automáticos ou de outros dispositivos operados pelo cliente. As notas verificadas por pessoal qualificado para o efeito e consideradas aptas a circular só podem ser disponibilizadas ao balcão.

Importa salientar que a Decisão BCE/2010/14 não abrange as moedas de euro, as quais não são da competência do BCE.

1 Regulamento (CE) n.º 44/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 1338/2001 que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 17 de 22.1.2009, p. 1). 2 JO L 181 de 4.7.2001, p. 6

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