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Document 32017O0009R(01)

Retificação da Orientação (UE) 2017/697 do Banco Central Europeu, de 4 de abril de 2017, relativa ao exercício das faculdades e opções previstas no direito da União pelas autoridades nacionais competentes em relação às instituições de crédito menos significativas (BCE/2017/9) (JO L 101 de 13.4.2017)

OJ L 60, 2.3.2018, p. 56–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2017/697/corrigendum/2018-03-02/oj

2.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/56


Retificação da Orientação (UE) 2017/697 do Banco Central Europeu, de 4 de abril de 2017, relativa ao exercício das faculdades e opções previstas no direito da União pelas autoridades nacionais competentes em relação às instituições de crédito menos significativas (BCE/2017/9)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 101 de 13 de abril de 2017 )

Na página 157, considerando 7:

onde se lê:

«(7)

As faculdades e opções relativas à isenção das posições em risco da aplicação dos limites aos grandes riscos fixados no artigo 395.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser exercidas de forma coerente tanto em relação às instituições significativas, como em relação às menos significativas, a fim de garantir a igualdade de condições das instituições financeiras nos Estados-Membros participantes, limitar os riscos de concentração decorrentes de determinadas posições em risco e assegurar a aplicação em todo o MUS das mesmas normas mínimas de avaliação do cumprimento das condições especificadas no artigo 400.o, n.o 3 do referido Regulamento. Devem ser limitados, de modo particular, os riscos de concentração decorrentes das obrigações cobertas previstas no artigo 129.o, n.os 1, 3 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e as posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros ou garantidas por tais administrações ou autoridades, sempre que a esses créditos seja aplicado um ponderador do risco de 20 % nos termos da parte III, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. No que respeita às posições em risco intragrupo, incluindo as participações ou outros tipos de ativos, é necessário garantir que a decisão de isentar totalmente estas exposições dos limites de grandes riscos se baseie na avaliação exaustiva especificada no anexo I do Regulamento (UE) 2016/445 (BCE/2016/4). Justifica-se a aplicação de critérios comuns para avaliar se uma posição em risco, incluindo participações ou outros tipos de ativos, sobre instituições de crédito regionais ou centrais às quais a instituição de crédito se encontre associada no âmbito de uma rede, por força de disposições legais ou contratuais, e que sejam responsáveis, nos termos dessas disposições, pelas operações de liquidez a nível da rede, preenche as condições de isenção dos limites aos grandes riscos especificadas no anexo II do Regulamento (UE) 2016/445 (BCE/2016/4). Tal aplicação deve assegurar o tratamento coerente das instituições significativas e menos significativas associadas na mesma rede. O exercício da faculdade prevista no artigo 400.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 nos termos previstos na presente orientação só deve aplicar-se se o Estado-Membro em causa não tiver exercido a faculdade prevista no artigo 493.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.»

deve ler-se:

«(7)

As faculdades e opções relativas à isenção das posições em risco da aplicação dos limites aos grandes riscos fixados no artigo 395.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser exercidas de forma coerente tanto em relação às instituições significativas, como em relação às menos significativas, a fim de garantir a igualdade de condições das instituições financeiras nos Estados-Membros participantes, limitar os riscos de concentração decorrentes de determinadas posições em risco e assegurar a aplicação em todo o MUS das mesmas normas mínimas de avaliação do cumprimento das condições especificadas no artigo 400.o, n.o 3, do referido regulamento. Devem ser limitados, de modo particular, os riscos de concentração decorrentes das obrigações cobertas previstas no artigo 129.o, n.os 1, 3 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e as posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros ou garantidas por tais administrações ou autoridades, sempre que a esses créditos seja aplicado um ponderador do risco de 20 % nos termos da parte III, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Justifica-se a aplicação de critérios comuns para avaliar se uma posição em risco, incluindo participações ou outros tipos de ativos, sobre instituições de crédito regionais ou centrais às quais a instituição de crédito se encontre associada no âmbito de uma rede, por força de disposições legais ou contratuais, e que sejam responsáveis, nos termos dessas disposições, pelas operações de liquidez a nível da rede, preenche as condições de isenção dos limites aos grandes riscos especificadas no anexo da presente orientação. Tal aplicação deve assegurar o tratamento coerente das instituições significativas e menos significativas associadas na mesma rede. O exercício da faculdade prevista no artigo 400.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 nos termos previstos na presente orientação só deve aplicar-se se o Estado-Membro em causa não tiver exercido a faculdade prevista no artigo 493.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.»


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