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Document 32008D0029(01)

2009/5/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 18 de Dezembro de 2008 , relativa ao adiamento do início da aplicação do sistema de rotação no Conselho do Banco Central Europeu (BCE/2008/29)

OJ L 3, 7.1.2009, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 014 P. 72 - 73

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/5(2)/oj

7.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 3/4


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 18 de Dezembro de 2008

relativa ao adiamento do início da aplicação do sistema de rotação no Conselho do Banco Central Europeu

(BCE/2008/29)

(2009/5/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o artigo 10.o-2,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com a Decisão 2008/608/CE do Conselho, de 8 de Julho de 2008, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única pela Eslováquia em 1 de Janeiro de 2009 (1), a Eslováquia reúne as condições necessárias para a adopção do euro, ficando a derrogação que lhe foi concedida ao abrigo do artigo 4.o do Acto de Adesão (2) revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

(2)

Após a adopção do euro pela Eslováquia, o número de membros do Conselho do Banco Central Europeu ultrapassará os 21. O artigo 10.o-2 dos Estatutos do SEBC prevê que, a partir da data em que o número dos membros do Conselho do BCE se torne superior a 21, cada membro da Comissão Executiva dispõe de um voto, sendo de 15 o número de governadores com direito a voto. O citado artigo especifica igualmente as regras de rotação na atribuição dos direitos de voto. De acordo com o sexto travessão do artigo 10.o-2, o Conselho do BCE, deliberando por uma maioria de dois terços da totalidade dos seus membros, com e sem direito a voto, poderá decidir adiar o início da aplicação do sistema rotativo até à data em que o número de governadores passar a ser superior a 18.

(3)

O sexto considerando da Recomendação BCE/2003/1, de 3 de Fevereiro de 2003, de Decisão do Conselho relativa a uma alteração ao artigo 10.o-2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (3), e o sexto considerando da Decisão 2003/223/CE do Conselho, reunido ao nível dos Chefes de Estado ou de Governo, de 21 de Março de 2003, relativa a uma alteração do artigo 10.o-2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (4), referem a possibilidade do adiamento do início da aplicação do sistema rotativo, para evitar casos em que um governador de qualquer um dos grupos tenha uma frequência de voto de 100 %. Dar início à aplicação do sistema de rotação quando o número de governadores exceder os 15 iria exigir a introdução de medidas de excepção para garantir que o primeiro grupo de governadores não teria uma frequência de voto inferior à do segundo grupo. Uma alternativa que asseguraria o preenchimento desta condição seria a de atribuir 5 direitos de voto ao primeiro grupo. Contudo, esta opção resultaria numa frequência de voto de 100 % dos membros do primeiro grupo, o que estaria em desacordo com a intenção de que todos os governadores fiquem sujeitos ao sistema de rotação. A adopção de mecanismos alternativos visando prevenir a ocorrência de uma frequência de voto de 100 % no primeiro grupo tornaria o sistema de rotação ainda mais complexo.

(4)

Após deliberação aprofundada, o Conselho do BCE concluiu que as vantagens de um adiamento até o número de governadores exceder 18 ultrapassam as da aplicação do sistema rotativo a partir do momento em que o número de governadores ultrapassar os 15, evitando-se assim a introdução de elementos adicionais de complexidade no sistema de rotação transitório baseado em dois grupos. Torna-se, por conseguinte, conveniente adiar o início da aplicação do sistema de rotação até o número de governadores exceder 18,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

O início da aplicação do sistema de rotação previsto no artigo 1.o-2 dos Estatutos do SEBC fica adiado até à data em que o número de governadores do Conselho do BCE exceder os 18.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.

Feito em Frankfurt am Main, em 18 de Dezembro de 2008.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 195 de 24.7.2008, p. 24.

(2)  Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

(3)  JO C 29 de 7.2.2003, p. 6.

(4)  JO L 83 de 1.4.2003, p. 66.


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